Casa Civil do Estado de Rondônia

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Administratdor
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-LEI Nº 2262, DE 3 DE MARÇO DE 2010.+LEI Nº 2.262, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
  
 DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/​12/​2013]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/​12/​2013]]
 +
 +<​del><​font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Institui a “Medalha de Honra Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia.</​font>​ </​del>​
  
 Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]] Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]
Linha 67: Linha 69:
 <​del>​Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</​del>​
  
-Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições,​ em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</​del>​ <​del>​Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições,​ em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</​del>​
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 <​del>​§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</​del>​ <​del>​§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</​del>​
  
-§ 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+§ 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 § 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. § 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2262.1559063709.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 17:15 por Administratdor