Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2262 [2019/05/28 17:08] Administratdor |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2262 [2019/05/28 17:42] (atual) Administratdor |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI Nº 2262, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | + | LEI Nº 2.262, DE 3 DE MARÇO DE 2010. |
DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | ||
Linha 8: | Linha 8: | ||
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013]] | ||
+ | |||
+ | <del><font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Institui a “Medalha de Honra Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia.</font> </del> | ||
Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | ||
Linha 15: | Linha 17: | ||
<del>Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber:</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber:</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
Linha 67: | Linha 69: | ||
<del>Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</del> | <del>Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</del> | ||
- | Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</del> | <del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</del> | ||
Linha 125: | Linha 127: | ||
<del>§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</del> | <del>§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</del> | ||
- | § 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
§ 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. | § 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. |