Casa Civil do Estado de Rondônia

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-LEI Nº 2262, DE 3 DE MARÇO DE 2010.+LEI Nº 2.262, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
  
 DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/​12/​2013]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/​12/​2013]]
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 +<​del><​font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Institui a “Medalha de Honra Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia.</​font>​ </​del>​
  
 Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]] Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]
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 <​del>​Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.</​del>​ <​del>​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​ <​del>​Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.</​del>​ <​del>​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​
  
-Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber:</​del>​ <​del>​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​ <​del>​Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber:</​del>​ <​del>​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​
Linha 67: Linha 69:
 <​del>​Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</​del>​
  
-Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições,​ em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</​del>​ <​del>​Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições,​ em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</​del>​
Linha 81: Linha 83:
 <​del>​Art. 7º. O Conselho, a que se refere o artigo 3º desta Lei, será constituído dos seguintes membros: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​ <​del>​Art. 7º. O Conselho, a que se refere o artigo 3º desta Lei, será constituído dos seguintes membros: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​
  
-Art. 7º. O Conselho será constituído por representantes pelos seguintes órgãos públicos e entidades sociais, com direito a um voto: (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+Art. 7º. O Conselho será constituído por representantes pelos seguintes órgãos públicos e entidades sociais, com direito a um voto: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;</​del>​ <​del>​I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;</​del>​
  
-I – Casa Civil; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+I – Casa Civil;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​II - Secretário de Estado da Educação;</​del>​ <​del>​II - Secretário de Estado da Educação;</​del>​
  
-II – Casa Militar; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+II – Casa Militar; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​III - Secretário de Estado da Cultura Esporte e Turismo;</​del>​ <​del>​III - Secretário de Estado da Cultura Esporte e Turismo;</​del>​
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 <​del>​III - Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​ <​del>​III - Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​
  
-III - Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+III - Secretaria de Estado da Educação; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​IV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Estado;</​del>​ <​del>​IV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Estado;</​del>​
  
-IV – Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+IV – Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​V - Academia Rondoniense de Letras.</​del>​ <​del>​V - Academia Rondoniense de Letras.</​del>​
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 <​del>​V - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​ <​del>​V - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/​07/​2010)]]</​del>​
  
-V - Instituto Histórico e Geográfico do Estado; e (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+V - Instituto Histórico e Geográfico do Estado; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
-VI - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+VI - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Inciso acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Secretário Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência,​ o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Secretário Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência,​ o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.</​del>​
Linha 125: Linha 127:
 <​del>​§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</​del>​ <​del>​§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</​del>​
  
-§ 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+§ 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 § 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. § 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Linha 133: Linha 135:
 <​del>​Parágrafo único. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade,​ cargo ou profissão, dados biográficos,​ relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade,​ cargo ou profissão, dados biográficos,​ relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.</​del>​
  
-Art. 12. Cada membro do Conselho poderá indicar até 05 personalidades ou instituições por ano, como candidato à condecoração da Ordem do Mérito Marechal Rondon. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+Art. 12. Cada membro do Conselho poderá indicar até 05 personalidades ou instituições por ano, como candidato à condecoração da Ordem do Mérito Marechal Rondon. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
-§ 1º. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade,​ cargo ou profissão, dados biográficos,​ relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+§ 1º. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade,​ cargo ou profissão, dados biográficos,​ relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
-§ 2º. As propostas de indicação serão apresentadas ao Presidente do Conselho até dia 10 de março de cada ano na forma do previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+§ 2º. As propostas de indicação serão apresentadas ao Presidente do Conselho até dia 10 de março de cada ano na forma do previsto no § 1º deste artigo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
-§ 3º. O Presidente do Conselho encaminhará até o dia 12 de março de cada ano, a cada membro, a relação de nomes apresentados,​ acompanhados da documentação necessária para análise. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+§ 3º. O Presidente do Conselho encaminhará até o dia 12 de março de cada ano, a cada membro, a relação de nomes apresentados,​ acompanhados da documentação necessária para análise. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
-§ 4º. O Presidente convocará o Conselho para parecer final sobre os indicados, no máximo, até o dia 20 de março de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+§ 4º. O Presidente convocará o Conselho para parecer final sobre os indicados, no máximo, até o dia 20 de março de cada ano. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 <​del>​Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por unanimidade,​ as indicações e admissões que lhe forem submetidas.</​del>​ <​del>​Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por unanimidade,​ as indicações e admissões que lhe forem submetidas.</​del>​
  
-Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por maioria absoluta, as indicações feitas, competindo ao presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por maioria absoluta, as indicações feitas, competindo ao presidente o voto de desempate. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
-Parágrafo único. O Conselho poderá indicar a concessão da Ordem do Mérito Marechal Rondon, post-mortem,​ sempre no Grau de Cavaleiro. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)+Parágrafo único. O Conselho poderá indicar a concessão da Ordem do Mérito Marechal Rondon, post-mortem,​ sempre no Grau de Cavaleiro. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23017|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]]
  
 Art. 14. As propostas, aprovadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Presidente do Conselho. Art. 14. As propostas, aprovadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Presidente do Conselho.
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