Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2262 [2019/05/28 17:04] Administratdor |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2262 [2019/05/28 17:42] (atual) Administratdor |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI Nº 2262, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | + | LEI Nº 2.262, DE 3 DE MARÇO DE 2010. |
DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | ||
Linha 8: | Linha 8: | ||
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013]] | ||
+ | |||
+ | <del><font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Institui a “Medalha de Honra Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia.</font> </del> | ||
Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | ||
Linha 15: | Linha 17: | ||
<del>Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber:</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber:</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
Linha 67: | Linha 69: | ||
<del>Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</del> | <del>Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</del> | ||
- | Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</del> | <del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</del> | ||
Linha 81: | Linha 83: | ||
<del>Art. 7º. O Conselho, a que se refere o artigo 3º desta Lei, será constituído dos seguintes membros: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 7º. O Conselho, a que se refere o artigo 3º desta Lei, será constituído dos seguintes membros: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | Art. 7º. O Conselho será constituído por representantes pelos seguintes órgãos públicos e entidades sociais, com direito a um voto: (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 7º. O Conselho será constituído por representantes pelos seguintes órgãos públicos e entidades sociais, com direito a um voto: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;</del> | <del>I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;</del> | ||
- | I – Casa Civil; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | I – Casa Civil;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>II - Secretário de Estado da Educação;</del> | <del>II - Secretário de Estado da Educação;</del> | ||
- | II – Casa Militar; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | II – Casa Militar; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>III - Secretário de Estado da Cultura Esporte e Turismo;</del> | <del>III - Secretário de Estado da Cultura Esporte e Turismo;</del> | ||
Linha 95: | Linha 97: | ||
<del>III - Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>III - Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | III - Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | III - Secretaria de Estado da Educação; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>IV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Estado;</del> | <del>IV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Estado;</del> | ||
- | IV – Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | IV – Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>V - Academia Rondoniense de Letras.</del> | <del>V - Academia Rondoniense de Letras.</del> | ||
Linha 105: | Linha 107: | ||
<del>V - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>V - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | V - Instituto Histórico e Geográfico do Estado; e (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | V - Instituto Histórico e Geográfico do Estado; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | VI - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | VI - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Inciso acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Secretário Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência, o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.</del> | <del>Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Secretário Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência, o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.</del> | ||
Linha 125: | Linha 127: | ||
<del>§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</del> | <del>§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</del> | ||
- | § 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
§ 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. | § 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. | ||
Linha 133: | Linha 135: | ||
<del>Parágrafo único. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.</del> | <del>Parágrafo único. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.</del> | ||
- | Art. 12. Cada membro do Conselho poderá indicar até 05 personalidades ou instituições por ano, como candidato à condecoração da Ordem do Mérito Marechal Rondon. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 12. Cada membro do Conselho poderá indicar até 05 personalidades ou instituições por ano, como candidato à condecoração da Ordem do Mérito Marechal Rondon. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | § 1º. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 1º. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | § 2º. As propostas de indicação serão apresentadas ao Presidente do Conselho até dia 10 de março de cada ano na forma do previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 2º. As propostas de indicação serão apresentadas ao Presidente do Conselho até dia 10 de março de cada ano na forma do previsto no § 1º deste artigo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | § 3º. O Presidente do Conselho encaminhará até o dia 12 de março de cada ano, a cada membro, a relação de nomes apresentados, acompanhados da documentação necessária para análise. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 3º. O Presidente do Conselho encaminhará até o dia 12 de março de cada ano, a cada membro, a relação de nomes apresentados, acompanhados da documentação necessária para análise. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | § 4º. O Presidente convocará o Conselho para parecer final sobre os indicados, no máximo, até o dia 20 de março de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 4º. O Presidente convocará o Conselho para parecer final sobre os indicados, no máximo, até o dia 20 de março de cada ano. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por unanimidade, as indicações e admissões que lhe forem submetidas.</del> | <del>Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por unanimidade, as indicações e admissões que lhe forem submetidas.</del> | ||
- | Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por maioria absoluta, as indicações feitas, competindo ao presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por maioria absoluta, as indicações feitas, competindo ao presidente o voto de desempate. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | Parágrafo único. O Conselho poderá indicar a concessão da Ordem do Mérito Marechal Rondon, post-mortem, sempre no Grau de Cavaleiro. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. O Conselho poderá indicar a concessão da Ordem do Mérito Marechal Rondon, post-mortem, sempre no Grau de Cavaleiro. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
Art. 14. As propostas, aprovadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Presidente do Conselho. | Art. 14. As propostas, aprovadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Presidente do Conselho. |