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- | LEI Nº 2262, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | + | LEI Nº 2.262, DE 3 DE MARÇO DE 2010. |
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[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013]] | ||
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+ | <del><font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Institui a “Medalha de Honra Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia.</font> </del> | ||
Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | ||
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<del>Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber:</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber:</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | Art. 2º. A “Ordem do Mérito Marechal Rondon” constará de 6 (seis) Graus, conferidas as seguintes personalidades, a saber: (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 2º. A “Ordem do Mérito Marechal Rondon” constará de 6 (seis) Graus, conferidas as seguintes personalidades, a saber: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>I - Grande Colar; Governador e Chefe de Estado.</del> | <del>I - Grande Colar; Governador e Chefe de Estado.</del> | ||
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<del>I - Grande Colar (Governador e Chefe de Estado); [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>I - Grande Colar (Governador e Chefe de Estado); [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | I - Grande Colar: conferidas a Chefes de Estado; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | I - Grande Colar: conferidas a Chefes de Estado; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>II - Grã-Cruz; Ministros e residentes de Tribunais</del> | <del>II - Grã-Cruz; Ministros e residentes de Tribunais</del> | ||
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<del>II - Grã-Cruz (Ministros, Presidentes de Tribunais e Parlamentares);</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>II - Grã-Cruz (Ministros, Presidentes de Tribunais e Parlamentares);</del> <del>[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | II - Grã-Cruz: conferidas a Ministros de Estado; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | II - Grã-Cruz: conferidas a Ministros de Estado; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>III - Grande Oficial; Membros do Conselho</del> | <del>III - Grande Oficial; Membros do Conselho</del> | ||
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<del>IV - Comendador; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>IV - Comendador; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | IV – Comendador: conferidas aos Governadores de Estado, Presidentes de Poderes Estaduais e Parlamentares; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | IV – Comendador: conferidas aos Governadores de Estado, Presidentes de Poderes Estaduais e Parlamentares; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>V - Oficial; e</del> | <del>V - Oficial; e</del> | ||
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VI – Cavaleiro. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | VI – Cavaleiro. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | ||
- | Parágrafo único. Indicados que não se enquadrem em I, II, III e IV a primeira comenda será no Grau de Cavaleiro e, a critério do Conselho, poderão ascender até ao Grau V. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. Indicados que não se enquadrem em I, II, III e IV a primeira comenda será no Grau de Cavaleiro e, a critério do Conselho, poderão ascender até ao Grau V. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 3º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon” será concedida, anualmente, por decreto do Governador, uma vez aprovadas as indicações feitas pelo conselho criado para esse fim. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 3º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon” será concedida, anualmente, por decreto do Governador, uma vez aprovadas as indicações feitas pelo conselho criado para esse fim. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | Art. 3º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon” será concedida, anualmente, por Decreto do Governador, uma vez aprovadas as indicações feitas pelo conselho criado para esse fim. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 3º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon” será concedida, anualmente, por Decreto do Governador, uma vez aprovadas as indicações feitas pelo conselho criado para esse fim. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 4º. A entrega aos agraciados será realizada em ato público solene, presidida pelo Governador, no dia 22 de Dezembro, data comemorativa da criação do Estado de Rondônia.</del> | <del>Art. 4º. A entrega aos agraciados será realizada em ato público solene, presidida pelo Governador, no dia 22 de Dezembro, data comemorativa da criação do Estado de Rondônia.</del> | ||
- | Art. 4º. A entrega aos agraciados será realizada em ato público e solene, na cidade de Porto Velho, presidido pelo Governador do Estado, no dia 05 de maio, data do nascimento do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, patrono do Estado e da Ordem. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 4º. A entrega aos agraciados será realizada em ato público e solene, na cidade de Porto Velho, presidido pelo Governador do Estado, no dia 05 de maio, data do nascimento do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, patrono do Estado e da Ordem. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | Parágrafo único. O Governador entregará a comenda, cabendo aos membros do Conselho a entrega de diploma. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. O Governador entregará a comenda, cabendo aos membros do Conselho a entrega de diploma. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
Art. 5º. O Governador do Estado de Rondônia é o Grão-Mestre da Ordem, “Ordem de Mérito Marechal Rondon” competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | Art. 5º. O Governador do Estado de Rondônia é o Grão-Mestre da Ordem, “Ordem de Mérito Marechal Rondon” competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]] | ||
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<del>Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</del> | <del>Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.</del> | ||
- | Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</del> | <del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.</del> | ||
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<del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir e entregar a “Medalha de Ordem do Mérito Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir e entregar a “Medalha de Ordem do Mérito Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir e entregar a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” a personalidades e/ou instituições, ouvido o Conselho. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir e entregar a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” a personalidades e/ou instituições, ouvido o Conselho. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | Parágrafo único. O Cerimonial obedecerá ao que estabelece o parágrafo único do artigo 4º, e a entrega será feita no Gabinete do Governador. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. O Cerimonial obedecerá ao que estabelece o parágrafo único do artigo 4º, e a entrega será feita no Gabinete do Governador. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 7º. O Conselho, a que se refere o art. 3º deste decreto, será constituído dos seguintes membros:</del> | <del>Art. 7º. O Conselho, a que se refere o art. 3º deste decreto, será constituído dos seguintes membros:</del> | ||
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<del>Art. 7º. O Conselho, a que se refere o artigo 3º desta Lei, será constituído dos seguintes membros: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>Art. 7º. O Conselho, a que se refere o artigo 3º desta Lei, será constituído dos seguintes membros: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | Art. 7º. O Conselho será constituído por representantes pelos seguintes órgãos públicos e entidades sociais, com direito a um voto: (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 7º. O Conselho será constituído por representantes pelos seguintes órgãos públicos e entidades sociais, com direito a um voto: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;</del> | <del>I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;</del> | ||
- | I – Casa Civil; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | I – Casa Civil;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>II - Secretário de Estado da Educação;</del> | <del>II - Secretário de Estado da Educação;</del> | ||
- | II – Casa Militar; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | II – Casa Militar; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>III - Secretário de Estado da Cultura Esporte e Turismo;</del> | <del>III - Secretário de Estado da Cultura Esporte e Turismo;</del> | ||
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<del>III - Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>III - Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | III - Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | III - Secretaria de Estado da Educação; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>IV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Estado;</del> | <del>IV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Estado;</del> | ||
- | IV – Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | IV – Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>V - Academia Rondoniense de Letras.</del> | <del>V - Academia Rondoniense de Letras.</del> | ||
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<del>V - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | <del>V - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3086|(Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)]]</del> | ||
- | V - Instituto Histórico e Geográfico do Estado; e (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | V - Instituto Histórico e Geográfico do Estado; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | VI - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | VI - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Inciso acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Secretário Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência, o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.</del> | <del>Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Secretário Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência, o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.</del> | ||
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<del>§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</del> | <del>§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.</del> | ||
- | § 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
§ 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. | § 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. | ||
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<del>Parágrafo único. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.</del> | <del>Parágrafo único. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.</del> | ||
- | Art. 12. Cada membro do Conselho poderá indicar até 05 personalidades ou instituições por ano, como candidato à condecoração da Ordem do Mérito Marechal Rondon. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 12. Cada membro do Conselho poderá indicar até 05 personalidades ou instituições por ano, como candidato à condecoração da Ordem do Mérito Marechal Rondon. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | § 1º. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 1º. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | § 2º. As propostas de indicação serão apresentadas ao Presidente do Conselho até dia 10 de março de cada ano na forma do previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 2º. As propostas de indicação serão apresentadas ao Presidente do Conselho até dia 10 de março de cada ano na forma do previsto no § 1º deste artigo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | § 3º. O Presidente do Conselho encaminhará até o dia 12 de março de cada ano, a cada membro, a relação de nomes apresentados, acompanhados da documentação necessária para análise. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 3º. O Presidente do Conselho encaminhará até o dia 12 de março de cada ano, a cada membro, a relação de nomes apresentados, acompanhados da documentação necessária para análise. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | § 4º. O Presidente convocará o Conselho para parecer final sobre os indicados, no máximo, até o dia 20 de março de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | § 4º. O Presidente convocará o Conselho para parecer final sobre os indicados, no máximo, até o dia 20 de março de cada ano. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
<del>Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por unanimidade, as indicações e admissões que lhe forem submetidas.</del> | <del>Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por unanimidade, as indicações e admissões que lhe forem submetidas.</del> | ||
- | Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por maioria absoluta, as indicações feitas, competindo ao presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por maioria absoluta, as indicações feitas, competindo ao presidente o voto de desempate. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
- | Parágrafo único. O Conselho poderá indicar a concessão da Ordem do Mérito Marechal Rondon, post-mortem, sempre no Grau de Cavaleiro. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013) | + | Parágrafo único. O Conselho poderá indicar a concessão da Ordem do Mérito Marechal Rondon, post-mortem, sempre no Grau de Cavaleiro. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23017|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)]] |
Art. 14. As propostas, aprovadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Presidente do Conselho. | Art. 14. As propostas, aprovadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Presidente do Conselho. |