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- | LEI Nº 2254, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | + | |
- | DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. | + | |
+ | **LEI Nº 2254, DE 3 DE MARÇO DE 2010. ** | ||
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+ | //DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. // | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.157, de 17/10/2017. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28273|Alterada pela Lei n. 4.157, de 17/10/2017. ]] | ||
Dispõe sobre a alienação de veículos usados pertencentes à frota do Governo do Estado de Rondônia. | Dispõe sobre a alienação de veículos usados pertencentes à frota do Governo do Estado de Rondônia. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica autorizada a Administração Pública direta a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos. | + | <del>Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica autorizada a Administração Pública direta a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos.</del> |
- | Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos. (Redação dada pela Lei n. 4.157, de 17/10/2017). | + | Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28273|Redação dada pela Lei n. 4.157, de 17/10/2017]]). |
Art. 2º. A alienação ocorrerá dentro dos princípios legais, amparados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e de acordo com o acórdão nº 277/2003-TCU, originado pelo Processo nº 005.086/2002-4, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003. | Art. 2º. A alienação ocorrerá dentro dos princípios legais, amparados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e de acordo com o acórdão nº 277/2003-TCU, originado pelo Processo nº 005.086/2002-4, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República. | ||
+ | IVO NARCISO CASSOL | ||
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- | IVO NARCISO CASSOL | ||
Governador | Governador | ||
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