Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 2254, DE 3 DE MARÇO DE 2010. + 
-DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010.+ 
 +**LEI Nº 2254, DE 3 DE MARÇO DE 2010. ** 
 + 
 +//DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. // 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 4.157, de 17/10/2017.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28273|Alterada pela Lei n. 4.157, de 17/​10/​2017. ​]] 
 Dispõe sobre a alienação de veículos usados pertencentes à frota do Governo do Estado de Rondônia. Dispõe sobre a alienação de veículos usados pertencentes à frota do Governo do Estado de Rondônia.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica autorizada a Administração Pública direta a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos.+<del>Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica autorizada a Administração Pública direta a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos.</​del>​
  
-Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos. (Redação dada pela Lei n. 4.157, de 17/​10/​2017).+Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28273|Redação dada pela Lei n. 4.157, de 17/10/2017]]).
  
 Art. 2º. A alienação ocorrerá dentro dos princípios legais, amparados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e de acordo com o acórdão nº 277/​2003-TCU,​ originado pelo Processo nº 005.086/​2002-4,​ publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003. Art. 2º. A alienação ocorrerá dentro dos princípios legais, amparados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e de acordo com o acórdão nº 277/​2003-TCU,​ originado pelo Processo nº 005.086/​2002-4,​ publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003.
Linha 20: Linha 25:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.
  
 +IVO NARCISO CASSOL
  
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-IVO NARCISO CASSOL 
 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2254.1559061643.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 16:40 por eduardo