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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_222 [2019/05/29 18:06] vanessa cordeiro |
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- | LEI Nº 222, DE 25 DE JANEIRO DE 1989. | ||
- | DOE Nº 1725, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. | ||
- | Alterações: Alterada pela Lei n. 642, de 29/12/1995. | + | **LEI Nº 222, DE 25 DE JANEIRO DE 1989.** |
- | Alterada pela Lei n. 701, de 27/12/2013. | + | //DOE Nº 1725, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.// |
- | Alterada pela Lei n. 766, de 29/12/1997. | + | Alterações: |
- | Alterada pela Lei n. 848, de 12/11/1999. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1393|Alterada pela Lei n. 642, de 29/12/1995.]] |
- | Alterada pela Lei n. 853, de 02/12/1999. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1452|Alterada pela Lei n. 701, de 27/12/2013.]] |
- | Alterada pela Lei n. 868, de 24/12/1999. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1517|Alterada pela Lei n. 766, de 29/12/1997.]] |
- | Alterada pela Lei n. 907, de 29/06/2000. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1599|Alterada pela Lei n. 848, de 12/11/1999.]] |
- | Alterada pela Lei n. 914, de 19/07/2000. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1604|Alterada pela Lei n. 853, de 02/12/1999.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.039, de 10/03/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1619|Alterada pela Lei n. 868, de 24/12/1999.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.074, de 23/04/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1658|Alterada pela Lei n. 907, de 29/06/2000.]] |
- | Alterada pela Lei n. 3.106, de 25/06/2013. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1665|Alterada pela Lei n. 914, de 19/07/2000.]] |
- | Alterada pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2790|Alterada pela Lei n. 2.039, de 10/03/2009.]] |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2825|Alterada pela Lei n. 2.074, de 23/04/2009.]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22264|Alterada pela Lei n. 3.106, de 25/06/2013.]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26914|Alterada pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016.]] | ||
Dispõe sobre as taxas estaduais. | Dispõe sobre as taxas estaduais. | ||
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<del>Art. 4º - A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas "A", "B" e "C", anexas a esta Lei.</del> | <del>Art. 4º - A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas "A", "B" e "C", anexas a esta Lei.</del> | ||
- | Art. 4º - A Taxa será cobrada de acordo com a quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Rondônia – UPF/RO fixada nas Tabelas “A”, “B” e “C”, anexas a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 642, de 29/12/1995). | + | Art. 4º - A Taxa será cobrada de acordo com a quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Rondônia – UPF/RO fixada nas Tabelas “A”, “B” e “C”, anexas a esta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1393|Redação dada pela Lei n. 642, de 29/12/1995]]). |
Art. 5º - A base de cálculo da taxa é o custo estimado do ato, da atividade ou do serviço, calculado de acordo com o valor da UPF-RO, vigente no mês em que é devido o pagamento. | Art. 5º - A base de cálculo da taxa é o custo estimado do ato, da atividade ou do serviço, calculado de acordo com o valor da UPF-RO, vigente no mês em que é devido o pagamento. | ||
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<del>Parágrafo único - Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional.</del> | <del>Parágrafo único - Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional.</del> | ||
- | Art. 9º - A fiscalização da taxas compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda, salvo as taxas da Tabela “B” que são de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997). | + | Art. 9º - A fiscalização da taxas compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda, salvo as taxas da Tabela “B” que são de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1517|Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997]]). |
- | § 1º - A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a hotéis, hospedarias, motéis, restaurantes, bares, casas de jogos lícitos, diversões e eventos em geral, além de outras atividades correlatas não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela “B”, da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada perla Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões e seus auxiliares, mediante expedição de alvará de licença, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria no local, comprovando a segurança das instalações. Nos Municípios do interior será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997). | + | § 1º - A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a hotéis, hospedarias, motéis, restaurantes, bares, casas de jogos lícitos, diversões e eventos em geral, além de outras atividades correlatas não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela “B”, da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1393|Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995]] e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1452|701, de 27 de dezembro de 1996]], será efetivada perla Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões e seus auxiliares, mediante expedição de alvará de licença, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria no local, comprovando a segurança das instalações. Nos Municípios do interior será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1517|Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997]]). |
- | § 2º - A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a fabricação, depósito, transporte, comércio, registro, porte e outras atividade correlatas à armas, munições, explosivos, corrosivos,. Combustíveis e outras não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela “B” da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial d Delegacia de Ordem Política e Social e seus auxiliares, mediante expedição de alvará, ou registro, autorização para porte e outras providências legais, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria, comprovando a segurança no objeto da fiscalização. Nos Municípios do interior a fiscalização será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997). | + | § 2º - A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a fabricação, depósito, transporte, comércio, registro, porte e outras atividade correlatas à armas, munições, explosivos, corrosivos,. Combustíveis e outras não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela “B” da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1393|Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995]] e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1452|701, de 27 de dezembro de 1996]], será efetivada pela Autoridade Policial d Delegacia de Ordem Política e Social e seus auxiliares, mediante expedição de alvará, ou registro, autorização para porte e outras providências legais, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria, comprovando a segurança no objeto da fiscalização. Nos Municípios do interior a fiscalização será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1517|Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997]]). |
- | § 3º - A fiscalização das demais taxas da Segurança Pública, não mencionadas nos parágrafos acima, porém constantes da Tabela “B” da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial competente e seus auxiliares, nos termos acima, no âmbito de suas atribuições, em todo o Estado. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997). § 4º - Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997). | + | § 3º - A fiscalização das demais taxas da Segurança Pública, não mencionadas nos parágrafos acima, porém constantes da Tabela “B” da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1393|Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995]] e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1452|701, de 27 de dezembro de 1996]], será efetivada pela Autoridade Policial competente e seus auxiliares, nos termos acima, no âmbito de suas atribuições, em todo o Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1517|Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997]]). § 4º - Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1517|Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997]]). |
Art. 10 - A falta de pagamento das taxas, assim como o pagamento insuficiente ou intempestivo estará sujeito a: | Art. 10 - A falta de pagamento das taxas, assim como o pagamento insuficiente ou intempestivo estará sujeito a: | ||
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|2 |Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações não especificamente taxadas. |1 | | |2 |Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações não especificamente taxadas. |1 | | ||
|3 |Atos, certidões, translados, cópias, “publicaformas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais não especificamente taxados, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha. |0,25 | | |3 |Atos, certidões, translados, cópias, “publicaformas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais não especificamente taxados, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha. |0,25 | | ||
- | |4 |Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver ao pagamento de taxa. |0,5 | | + | |<del>4</del> |<del>Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver ao pagamento de taxa.</del> |<del>0,5</del> | |
- | |4 |Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa, exceto nos casos de interposição de defesa ou recurso contra decisões exaradas no Processo Administrativo Tributário – PAT, decorrente de lavratura de Auto de Infração. (Redação dada pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009). |0,5 | | + | |4 |Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa, exceto nos casos de interposição de defesa ou recurso contra decisões exaradas no Processo Administrativo Tributário – PAT, decorrente de lavratura de Auto de Infração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2825|Redação dada pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009]]). |0,5 | |
|5 |Inscrição cadastral de fornecedores. |5 | | |5 |Inscrição cadastral de fornecedores. |5 | | ||
|6 |Inscrição cadastral de produtores rurais |isento | | |6 |Inscrição cadastral de produtores rurais |isento | | ||
|7 |Serviço diverso e de expediente não especificamente taxados. |1 | | |7 |Serviço diverso e de expediente não especificamente taxados. |1 | | ||
|8 |Avaliação de bens imóveis feitas por funcionários, na transmissão “causa mortis”. |2 | | |8 |Avaliação de bens imóveis feitas por funcionários, na transmissão “causa mortis”. |2 | | ||
- | |9 |Certidão negativa de débitos fiscais. |1 | | + | |<del>9</del> |<del>Certidão negativa de débitos fiscais.</del> |<del>1</del> | |
- | |9 |Certidão Negativa de Débitos Fiscais, exceto quando extraída via internet pelo próprio contribuinte. (Redação dada pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009). |1 | | + | |9 |Certidão Negativa de Débitos Fiscais, exceto quando extraída via internet pelo próprio contribuinte. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2825|Redação dada pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009]]). |1 | |
- | |10 |Autorização para impressão e respectiva autenticação de documentos fiscais. |2 | | + | |<del>10</del> |<del>Autorização para impressão e respectiva autenticação de documentos fiscais.</del> |<del>2</del> | |
- | |10 |Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - a cada lote de 500 documentos ou fração. (Redação dada pela Lei n. 868, de 24/12/1999).|1,75| | + | |<del>10</del> |<del>Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - a cada lote de 500 documentos ou fração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1619|Redação dada pela Lei n. 868, de 24/12/1999]])</del>.|<del>1,75</del> | |
- | |10 |Autorização de impressão de Documentos Fiscais – AIDF para os documentos que levam o selo fiscal de autenticidade – a cada lote de 250 ou fração.(Redação dada pela Lei n. 914, de 19/07/2000).|0,87 | | + | |10 |Autorização de impressão de Documentos Fiscais – AIDF para os documentos que levam o selo fiscal de autenticidade – a cada lote de 250 ou fração.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1665|Redação dada pela Lei n. 914, de 19/07/2000]]).|0,87 | |
- | |10-A|Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para os bilhetes de passagens de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, que levam o selo fiscal de autenticidade duplo, a cada lote de 250 ou fração. (Redação dada pela Lei n. 2.039, de 11/03/2009).|0,57 | | + | |10-A|Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para os bilhetes de passagens de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, que levam o selo fiscal de autenticidade duplo, a cada lote de 250 ou fração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2790|Redação dada pela Lei n. 2.039, de 11/03/2009]]).|0,57 | |
- | |11 |Inscrição no cadastro do – ICMS. |5 | | + | |<del>11</del> |<del>Inscrição no cadastro do – ICMS.</del> |<del>5</del> | |
- | |11 |Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujo pedido foi protocolado nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação dada pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016) |5 | | + | |11 |Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujo pedido foi protocolado nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26914|Redação dada pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016]]) |5 | |
|12 |Taxa de inscrição cadastral ou alteração cadastral outros órgãos da administração. |1 | | |12 |Taxa de inscrição cadastral ou alteração cadastral outros órgãos da administração. |1 | | ||
- | |13 |Alteração cadastral do – ICMS. |2 | | + | |<del>13</del> |<del>Alteração cadastral do – ICMS.</del> |<del>2</del> | |
- | |13 |Alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS.(Redação dada pela Lei n. 907, de 29/06/2000). |ISENTO | | + | |13 |Alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1658|Redação dada pela Lei n. 907, de 29/06/2000]]). |ISENTO | |
|14 |Segunda via FIC.|2 | | |14 |Segunda via FIC.|2 | | ||
|15 |Consulta. |10 | | |15 |Consulta. |10 | | ||
|16 |Pedido de regime especial. |15 | | |16 |Pedido de regime especial. |15 | | ||
- | |17 |Pedido de restituição.(Revogado pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009).|0,25 | | + | |<del>17</del> |<del>Pedido de restituição.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2825|Revogado pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009]]).</del> |<del>0,25</del> | |
|18 |Fiscalização para incineração de mercadorias imprestáveis.|2 | | |18 |Fiscalização para incineração de mercadorias imprestáveis.|2 | | ||
|19 |Inscrição em concurso para cargos públicos – valor definido no edital.|1,0 á 6,0 | | |19 |Inscrição em concurso para cargos públicos – valor definido no edital.|1,0 á 6,0 | | ||
Linha 166: | Linha 170: | ||
|24 |Pedido de credenciamento para realização de bingo permanente. |50 | | |24 |Pedido de credenciamento para realização de bingo permanente. |50 | | ||
|25 |Autorização para realização de bingo eventual com premiação de mercadorias e com premiação em dinheiro. |15 | | |25 |Autorização para realização de bingo eventual com premiação de mercadorias e com premiação em dinheiro. |15 | | ||
- | |26 |Vistoria do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar.(Revogado pela Lei n. 853, de 02/12/1999) |3 | | + | |<del>26</del> |<del>Vistoria do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar.</del> (Revogado pela Lei n. 853, de 02/12/1999) |<del>3</del> | |
|27 |Emissão cópia de boletim de ocorrência policial da Polícia Militar.|1 | | |27 |Emissão cópia de boletim de ocorrência policial da Polícia Militar.|1 | | ||
|28 |Lacre para equipamento de controle fiscal - a cada lote de 130 lacres ou fração. |10 | | |28 |Lacre para equipamento de controle fiscal - a cada lote de 130 lacres ou fração. |10 | | ||
- | |29 |Etiqueta de Autorização de Uso de ECF - a cada lote de 150 etiquetas ou fração.(Acrescido pela Lei n. 868, de 24/12/1999). |10 | | + | |29 |Etiqueta de Autorização de Uso de ECF - a cada lote de 150 etiquetas ou fração.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1619|Acrescido pela Lei n. 868, de 24/12/1999]]). |10 | |
- | |30 |Cópias reprográficas – por folha. (Acrescido pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009).|0,01 | | + | |30 |Cópias reprográficas – por folha. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2825|Acrescido pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009]]).|0,01 | |
- | |31 |Reativação de parcelamentos de débitos tributários. (Item acrescido pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016) |1 | | + | |31 |Reativação de parcelamentos de débitos tributários. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26914|Item acrescido pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016)]] |1 | |
- | (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997). | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1517|Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997]]). |
TABELA "B" | TABELA "B" | ||
Linha 355: | Linha 359: | ||
\\ | \\ | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 3.106, de 25/06/2013) | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22264|Redação dada pela Lei n. 3.106, de 25/06/2013]]) |
TABELA “C” | TABELA “C” | ||
Linha 380: | Linha 384: | ||
|9 |Pedido de inspeção, por inspeção. |0,7 | | |9 |Pedido de inspeção, por inspeção. |0,7 | | ||
|10 |Certificado de Regularidade. |0,7 | | |10 |Certificado de Regularidade. |0,7 | | ||
+ | |||
+ | \\ | ||
+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1393|Redação dada pela Lei n. 642, de 29/12/1995]]) | ||
\\ | \\ | ||