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**LEI Nº 2158, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.** | **LEI Nº 2158, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2954|Alterada pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009.]] |
Autoriza o Poder Executivo a contrair operação de crédito interno, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S/A. | Autoriza o Poder Executivo a contrair operação de crédito interno, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S/A. | ||
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia autorizado a contrair operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 112.624.000,00 ( cento e doze milhões seiscentos e vinte e quatro mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. | + | Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia autorizado a contrair operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 112.624.000,00 ( cento e doze milhões seiscentos e vinte e quatro mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. |
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Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. | Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. | ||
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos desta operação de crédito, o Estado mensalmente expedirá a competente nota de empenho do valor correspondente, e, no caso das referidas obrigações não serem quitadas até o horário e data previstos contratualmente, fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a debitar o valor correspondente, na Conta Única do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em conta a ser indicada no contrato, os montantes necessários à amortização e demais encargos, até o pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. | Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos desta operação de crédito, o Estado mensalmente expedirá a competente nota de empenho do valor correspondente, e, no caso das referidas obrigações não serem quitadas até o horário e data previstos contratualmente, fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a debitar o valor correspondente, na Conta Única do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em conta a ser indicada no contrato, os montantes necessários à amortização e demais encargos, até o pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. | ||
- | <del>Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.</del> | + | <del>Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.</del> |
- | § 1º. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009) | + | § 1º. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2954|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009]]) |
- | § 2º. As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma do artigo 157 e do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009) | + | § 2º. As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma do artigo 157 e do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2954|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009]]) |
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto de financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. | Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto de financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. | ||
Art. 4º. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, em juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. | Art. 4º. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, em juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. | ||
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Art. 5º. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual (LOA) e na Lei do Plano Plurianual – PPA para garantir a aplicação dos ajustes de que trata esta Lei. | Art. 5º. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual (LOA) e na Lei do Plano Plurianual – PPA para garantir a aplicação dos ajustes de que trata esta Lei. | ||
<del>Parágrafo único. Os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamentos ou transferências.</del> | <del>Parágrafo único. Os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamentos ou transferências.</del> | ||
- | § 1º. Entende-se por alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual, a abertura de créditos na forma do artigo 43, § 1º, inciso IV da Lei Federal de nº 4.320, de 17 de março de 1964, passando esta previsão a fazer parte das autorizações previstas no artigo 8º da Lei nº 2.009, de 29 de dezembro de 2008. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009) | + | § 1º. Entende-se por alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual, a abertura de créditos na forma do artigo 43, § 1º, inciso IV da Lei Federal de nº 4.320, de 17 de março de 1964, passando esta previsão a fazer parte das autorizações previstas no artigo 8º da Lei nº 2.009, de 29 de dezembro de 2008. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2954|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009]]) |
Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito que trata esta Lei serão depositados em conta bancária criada especificamente para atender ao seu propósito. | Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito que trata esta Lei serão depositados em conta bancária criada especificamente para atender ao seu propósito. | ||
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Governador | Governador | ||
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