Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 2158, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.** **LEI Nº 2158, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.**
  
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2954|Alterada pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009.]]
  
 Autoriza o Poder Executivo a contrair operação de crédito interno, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S/A. Autoriza o Poder Executivo a contrair operação de crédito interno, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.
Linha 13: Linha 15:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia autorizado a contrair operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 112.624.000,​00 ( cento e doze milhões ​ seiscentos e vinte e quatro mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações,​ bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. +Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia autorizado a contrair operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 112.624.000,​00 ( cento e doze milhões seiscentos e vinte e quatro mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações,​ bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. 
- +
 Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
  
 Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos desta operação de crédito, o Estado mensalmente expedirá a competente nota de empenho do valor correspondente,​ e, no caso das referidas obrigações não serem quitadas até o horário e data previstos contratualmente,​ fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a debitar o valor correspondente,​ na Conta Única do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em conta a ser indicada no contrato, os montantes necessários à amortização e demais encargos, até o pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos desta operação de crédito, o Estado mensalmente expedirá a competente nota de empenho do valor correspondente,​ e, no caso das referidas obrigações não serem quitadas até o horário e data previstos contratualmente,​ fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a debitar o valor correspondente,​ na Conta Única do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em conta a ser indicada no contrato, os montantes necessários à amortização e demais encargos, até o pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
  
-<​del>​Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados,​ na forma estabelecida no caput.</​del> ​+<​del>​Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados,​ na forma estabelecida no caput.</​del>​
  
-§ 1º. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados,​ na forma estabelecida no caput. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009)+§ 1º. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados,​ na forma estabelecida no caput. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2954|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009]])
  
-§ 2º. As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, são constituídas,​ durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes,​ das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma do artigo 157 e do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009)+§ 2º. As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, são constituídas,​ durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes,​ das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma do artigo 157 e do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2954|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009]])
  
 Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto de financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto de financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
  
 Art. 4º. O orçamento do Estado consignará,​ anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, em juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 4º. O orçamento do Estado consignará,​ anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, em juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
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 Art. 5º. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual (LOA) e na Lei do Plano Plurianual – PPA para garantir a aplicação dos ajustes de que trata esta Lei. Art. 5º. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual (LOA) e na Lei do Plano Plurianual – PPA para garantir a aplicação dos ajustes de que trata esta Lei.
  
 <​del>​Parágrafo único. Os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos,​ deduções, remanejamentos ou transferências.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos,​ deduções, remanejamentos ou transferências.</​del>​
  
-§ 1º. Entende-se por alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual, a abertura de créditos na forma do artigo 43, § 1º, inciso IV da Lei Federal de nº 4.320, de 17 de março de 1964, passando esta previsão a fazer parte das autorizações previstas no artigo 8º da Lei nº 2.009, de 29 de dezembro de 2008. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009)+§ 1º. Entende-se por alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual, a abertura de créditos na forma do artigo 43, § 1º, inciso IV da Lei Federal de nº 4.320, de 17 de março de 1964, passando esta previsão a fazer parte das autorizações previstas no artigo 8º da Lei nº 2.009, de 29 de dezembro de 2008. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2954|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 2.203, de 18/12/2009]])
  
 Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito que trata esta Lei serão depositados em conta bancária criada especificamente para atender ao seu propósito. Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito que trata esta Lei serão depositados em conta bancária criada especificamente para atender ao seu propósito.
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 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2158.1559045883.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 12:18 por vanessa cordeiro