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- | **LEI Nº 2138, DE 27 DE JULHO DE 2009.** | ||
- | //DOE Nº 1293, DE 27 DE JULHO DE 2009.// | ||
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+ | //DOE Nº 1293, DE 27 DE JULHO DE 2009.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2932|Alterada pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2976|Alterada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3059|Alterada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010.]] |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010. | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010. | ||
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§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. | § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. | ||
- | § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo. | + | § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo. 2138- § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. |
- | 2138- | + | |
- | § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. | + | |
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. | § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. | ||
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§ 5º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais. | § 5º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais. | ||
- | § 6º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009) | + | § 6º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2932|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009]]) |
Art. 5º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesas. | Art. 5º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesas. | ||
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Governador | Governador | ||
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<del>(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009)</del> | <del>(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009)</del> | ||
- | (Revogado pela Lei 2.308, de 10/06/2010) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3059|(Revogado pela Lei 2.308, de 10/06/2010)]] |
- | {{:start:lei_ordinaria:2138-3.jpg?400|}} | + | {{:start:lei_ordinaria:2138-3.jpg?400}} |
- | (Redação dada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3059|(Redação dada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010)]] |
- | {{:start:lei_ordinaria:2138-4.jpg?400|}} | + | {{:start:lei_ordinaria:2138-4.jpg?400}} |
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- | <del>(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009)</del> | + | <del>(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009)</del> |
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- | (Revogado pela Lei n. 2.308, de 10.06/2010) | + | |
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- | (Redação dada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010) | + | {{:start:lei_ordinaria:2138-7.jpg?400}} |
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