Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 2138, DE 27 DE JULHO DE 2009.** 
  
-//DOE Nº 1293, DE 27 DE JULHO DE 2009.// 
  
 +**LEI Nº 2138, DE 27 DE JULHO DE 2009.**
  
 +//DOE Nº 1293, DE 27 DE JULHO DE 2009.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2932|Alterada pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2976|Alterada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3059|Alterada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010.]]
  
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010.
Linha 99: Linha 99:
 § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  
-§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo. +§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo. 2138- § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
-2138- +
-§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.+
  
 § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
Linha 107: Linha 105:
 § 5º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais. § 5º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais.
  
-§ 6º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009)+§ 6º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2932|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009]])
  
 Art. 5º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,​ detalhada por categoria de programação,​ com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,​ a fonte de recursos, a modalidade de aplicação,​ a categoria econômica e os grupos de despesas. Art. 5º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,​ detalhada por categoria de programação,​ com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,​ a fonte de recursos, a modalidade de aplicação,​ a categoria econômica e os grupos de despesas.
Linha 491: Linha 489:
 Governador Governador
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-1.jpg?​400}}
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-1.jpg?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-2.jpg?​400}}
- +
-{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-2.jpg?​400|}} +
  
 <​del>​(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/​12/​2009)</​del>​ <​del>​(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/​12/​2009)</​del>​
  
-(Revogado pela Lei 2.308, de 10/06/2010)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3059|(Revogado pela Lei 2.308, de 10/06/2010)]]
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-3.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-3.jpg?​400}}
  
-(Redação dada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3059|(Redação dada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010)]]
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-4.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-4.jpg?​400}}
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-5.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-5.jpg?​400}}
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-6.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-6.jpg?​400}}
  
-<​del>​(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/​12/​2009)</​del> ​ +<​del>​(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/​12/​2009)</​del>​
- +
-(Revogado pela Lei n. 2.308, de 10.06/2010)+
  
-{{:start:​lei_ordinaria:​2138-7.jpg?400|}}+[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?coddoc=3059|(Revogado pela Lei n. 2.308, de 10.06/​2010)]]
  
-(Redação dada pela Lei n2.308, de 10/06/2010)+{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-7.jpg?400}}
  
-{{:start:​lei_ordinaria:​2138-8.jpg?400|}}+[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?coddoc=3059|(Redação dada pela Lei n. 2.308, de 10/​06/​2010)]]
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-9.jpg?400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-8.jpg?400}}
  
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 +{{:​start:​lei_ordinaria:​2138-13.png?​400}}
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2138.1560258691.txt.gz · Última modificação: 2019/06/11 13:11 por vanessa cordeiro