Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 2138, DE  27 DE JULHO DE 2009. 
  
-DOE Nº 1293, DE 27 DE JULHO DE 2009. 
  
-PARTES VETADAS DOE +**LEI Nº 2138, DE 27 DE JULHO DE 2009.**
  
 +//DOE Nº 1293, DE 27 DE JULHO DE 2009.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2932|Alterada pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2976|Alterada pela Lei n. 2.225, de 21/12/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3059|Alterada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010.]]
  
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010.
Linha 19: Linha 18:
  
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- 
  
 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Linha 42: Linha 40:
  
 IX - as disposições gerais. IX - as disposições gerais.
- 
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Linha 48: Linha 45:
 DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
  
- +Art. 2º. As metas e resultados fiscais, demonstrativo das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência e a estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de I a IX desta Lei.
-Art. 2º. As metas e resultados fiscais, demonstrativo das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência e a estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º  101, de 4 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de I a IX desta Lei.+
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
  
- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO +DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
- +
  
 Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
Linha 70: Linha 65:
 VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
  
-VII – aumento real da arrecadação tributária; ​ +VII – aumento real da arrecadação tributária;​
  
 VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
  
-IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; ​+IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;​
  
 X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas; X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas;
Linha 80: Linha 75:
 XI – construir o Centro Político Administrativo – CPA; XI – construir o Centro Político Administrativo – CPA;
  
-XII – realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes; ​+XII – realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes;​
  
 XIII – priorizar as ações de saneamento básico no Estado; e XIII – priorizar as ações de saneamento básico no Estado; e
- +
 XIV – Projetar e edificar a Escola de Contas integrada à construção do Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. XIV – Projetar e edificar a Escola de Contas integrada à construção do Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
  
 Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2010 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2010 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
- 
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 93: Linha 87:
 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
  
- +Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
-Art. 4º.  Para efeito desta Lei, entende-se por:+
  
 I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Linha 104: Linha 97:
 IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
  
-§ 1º.  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação+§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
- +
-§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo.+
  
-§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.+§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo. 2138- § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
  
 § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
Linha 114: Linha 105:
 § 5º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais. § 5º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais.
  
-§ 6º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009)+§ 6º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2932|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.181, de 26/11/2009]])
  
 Art. 5º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,​ detalhada por categoria de programação,​ com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,​ a fonte de recursos, a modalidade de aplicação,​ a categoria econômica e os grupos de despesas. Art. 5º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,​ detalhada por categoria de programação,​ com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,​ a fonte de recursos, a modalidade de aplicação,​ a categoria econômica e os grupos de despesas.
Linha 130: Linha 121:
 V - inversões financeiras - 5; V - inversões financeiras - 5;
  
-VI - amortização da dívida - 6; +VI - amortização da dívida - 6;
  
-VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor ​ - 7; e +VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e
  
 VIII - reserva de contingência - 9. VIII - reserva de contingência - 9.
Linha 164: Linha 155:
 I - texto da lei; I - texto da lei;
  
-II - quadros orçamentários consolidados; ​+II - quadros orçamentários consolidados;​
  
 III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
Linha 183: Linha 174:
  
 VI - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;​ VI - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;​
- 
  
 VII - demonstrativo da despesa por Poder e órgão; VII - demonstrativo da despesa por Poder e órgão;
Linha 199: Linha 189:
 Art. 9º. O Poder Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º. O Poder Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
  
-(parte vetada e mantida ao texto pela ALE) +(parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no art. 16 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2009, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2010.”
-§ 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no art. 16 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2009, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2010.”+
  
 § 2º. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL, projetada será observado na íntegra o disposto na portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL, projetada será observado na íntegra o disposto na portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Linha 214: Linha 203:
 IV – transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60; IV – transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
  
-V – transferências às instituições multigovernamentais - 70; +V – transferências às instituições multigovernamentais - 70;
  
 VI – transferências a consórcios públicos – 71; VI – transferências a consórcios públicos – 71;
  
-VII – transferências ao exterior - 80; +VII – transferências ao exterior - 80;
  
 VIII – aplicações diretas - 90; ou VIII – aplicações diretas - 90; ou
  
 IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91. IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91.
- 
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
Linha 234: Linha 222:
  
 Das Diretrizes Gerais Das Diretrizes Gerais
- 
  
 Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Linha 256: Linha 243:
 § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:​ § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:​
  
-I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e +I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
  
 II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Linha 262: Linha 249:
 § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
  
-§ 3º.  Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado. ​  ​+§ 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado.
  
 Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser: Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:
Linha 269: Linha 256:
  
 II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
- +
 Art. 15. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: Art. 15. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
  
Linha 292: Linha 279:
 II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ ou II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ ou
  
-III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do ADCT. +III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do ADCT.
  
 Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:​ Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:​
Linha 299: Linha 286:
  
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
- +
 III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
  
Linha 306: Linha 293:
 V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, incluindo, inclusive transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital. V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, incluindo, inclusive transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital.
  
-Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, sem fins lucrativos, ressalvada a entidade amparada pelo § 3º, artigo 161 da Constituição Estadual. ​+Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, sem fins lucrativos, ressalvada a entidade amparada pelo § 3º, artigo 161 da Constituição Estadual.
  
 Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Linha 338: Linha 325:
 § 4º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas. § 4º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
  
-§ 5º.  Os bens adquiridos com os recursos transferidos através de convênios, após a homologação da prestação de contas do convênio, poderão ser transferidos definitivamente para a entidade convenente desde que a mesma solicite à concedente a transferência definitiva dos bens justificando a necessidade da permanência dos mesmos em seu poder para fins de continuidade do programa ou do projeto.+§ 5º. Os bens adquiridos com os recursos transferidos através de convênios, após a homologação da prestação de contas do convênio, poderão ser transferidos definitivamente para a entidade convenente desde que a mesma solicite à concedente a transferência definitiva dos bens justificando a necessidade da permanência dos mesmos em seu poder para fins de continuidade do programa ou do projeto.
  
 § 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado. § 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado.
Linha 350: Linha 337:
 I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE;
  
-II - despesas de exercícios anteriores; ​ +II - despesas de exercícios anteriores;
  
-III - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; ​+III - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;
  
 IV - sentenças judiciais; e IV - sentenças judiciais; e
Linha 371: Linha 358:
  
 Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2010, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, no valor de R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais), e as emendas de bancada ou bloco parlamentar,​ no valor total de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais). Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2010, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, no valor de R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais), e as emendas de bancada ou bloco parlamentar,​ no valor total de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais).
- 
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 377: Linha 363:
 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
  
-Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2010, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. ​+Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2010, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
  
-CAPÍTULO ​ VI+CAPÍTULO VI
  
 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM
Linha 397: Linha 383:
 Art. 30. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência. Art. 30. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
  
-§ 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. +§ 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
  
 § 2º. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 2º. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
  
 Art. 31. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 31. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
- 
  
 CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
Linha 409: Linha 394:
  
 DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
- 
  
 Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​ Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​
- +
 I - redução das desigualdades inter-regionais;​ I - redução das desigualdades inter-regionais;​
  
 II - defesa e preservação do meio ambiente; II - defesa e preservação do meio ambiente;
- +
 III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​ III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​
  
 IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
-  + 
-V - projetos de investimentos no setor energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. +V - projetos de investimentos no setor energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
  
 CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII
  
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
- +
 TRIBUTÁRIA ESTADUAL TRIBUTÁRIA ESTADUAL
  
Linha 433: Linha 417:
 Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
  
-§ 1º.  Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​+§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​
  
 I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e
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 Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer ao total da receita projetada para o exercício de 2010, o montante proveniente do estoque da dívida ativa ajuizada até 1º de julho de 2009, para arcar com os dispêndios relativos aos precatórios inseridos na unidade Tribunal de Justiça na forma do artigo 100, § 1º da Constituição Federal e em igual valor. Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer ao total da receita projetada para o exercício de 2010, o montante proveniente do estoque da dívida ativa ajuizada até 1º de julho de 2009, para arcar com os dispêndios relativos aos precatórios inseridos na unidade Tribunal de Justiça na forma do artigo 100, § 1º da Constituição Federal e em igual valor.
  
-§ 1º. O montante aludido no caput deste artigo destinar-se á, exclusivamente,​ ao pagamento de precatórios judiciais; e  +§ 1º. O montante aludido no caput deste artigo destinar-se á, exclusivamente,​ ao pagamento de precatórios judiciais; e
  
-§ 2º. Os valores destinados ao pagamento das despesas com precatórios ficam contingenciados,​ em seus respectivos órgãos de apropriação e seus pagamentos estão condicionados à efetiva arrecadação da dívida prevista no caput deste artigo, deduzidas quando necessárias,​ as despesas vinculadas. ​+§ 2º. Os valores destinados ao pagamento das despesas com precatórios ficam contingenciados,​ em seus respectivos órgãos de apropriação e seus pagamentos estão condicionados à efetiva arrecadação da dívida prevista no caput deste artigo, deduzidas quando necessárias,​ as despesas vinculadas.
  
 Art. 36. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/​financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas. Art. 36. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/​financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas.
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 Art. 39. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas. Art. 39. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
  
-Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. ​+Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
  
-§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. ​+§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
  
- § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.+§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
  
 Art. 41. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 41. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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 Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
  
-Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. ​+Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.
  
 Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
  
-Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. ​+Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
  
-Art. 44. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e municípios - SIAFEM, para fins de consulta. ​+Art. 44. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e municípios - SIAFEM, para fins de consulta.
  
 Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 30 de dezembro de 2009, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa. Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 30 de dezembro de 2009, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa.
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 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
  
-Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. ​ +Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
  
 Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2009, 121º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2009, 121º da República.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
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 Governador Governador
  
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 +<​del>​(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/​12/​2009)</​del>​
  
-  +[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/detalhes.aspx?​coddoc=3059|(Revogado pela Lei 2.308, de 10/06/2010)]]
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 +<​del>​(Redação dada pela Lei n. 2.225, de 21/​12/​2009)</​del>​
  
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 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3059|(Redação dada pela Lei n. 2.308, de 10/​06/​2010)]]
  
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2138.1559045758.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 12:15 por vanessa cordeiro