Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 2114, DE 7 DE JULHO DE 2009.** **LEI Nº 2114, DE 7 DE JULHO DE 2009.**
  
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n 3.447, de 15/09/2014.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Alterada pela Lei n 3.447, de 15/09/2014.]]
  
 Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades. Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades.
Linha 13: Linha 15:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-**CAPÍTULO I +**CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL**
- +
-DA CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE +
- +
-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL**+
  
 Art. 1º. Fica criado o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, o Conselho Gestor do FEHIS e o Conselho Estadual das Cidades. Art. 1º. Fica criado o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, o Conselho Gestor do FEHIS e o Conselho Estadual das Cidades.
  
-**Seção I +**Seção I Dos Objetivos e Princípios**
- +
-Dos Objetivos e Princípios**+
  
 Art. 2º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, com objetivo de: Art. 2º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, com objetivo de:
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 XVIII - incentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenha como fim áreas habitadas por população de menor renda. XVIII - incentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenha como fim áreas habitadas por população de menor renda.
  
-**Seção II +**Seção II Da Composição**
- +
-Da Composição**+
  
 Art. 5º. Integram o SEHIS os seguintes órgãos e entidades: Art. 5º. Integram o SEHIS os seguintes órgãos e entidades:
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 VIII - Agentes Financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro de Habitação – SFH. VIII - Agentes Financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
  
-**CAPITULO II +**CAPITULO II DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Do Objetivo e Fontes ** Art. 6º. Fica criado o FEHIS, de natureza contábil e financeira, que terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária com os seguintes objetivos:
- +
-DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL +
- +
-Seção I +
- +
-Do Objetivo e Fontes +
-** +
-Art. 6º. Fica criado o FEHIS, de natureza contábil e financeira, que terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária com os seguintes objetivos:+
  
 I – centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização fundiária urbana direcionada à população de menor renda; I – centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização fundiária urbana direcionada à população de menor renda;
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 IX – de outros recursos que vierem a ser destinados. IX – de outros recursos que vierem a ser destinados.
  
-**Seção II +**Seção II Das Aplicações dos Recursos do FEHIS**
- +
-Das Aplicações dos Recursos do FEHIS**+
  
 Art. 8º. As aplicações dos recursos do FEHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: Art. 8º. As aplicações dos recursos do FEHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:
  
-I – aquisição,​ construção,​ ampliação,​ melhoria, ​ reforma, locação social e  arren- +I – aquisição,​ construção,​ ampliação,​ melhoria, reforma, locação social e arren- damento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas, rurais e comunidades tradicionais;​
-damento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas, rurais e comunidades tradicionais;​+
  
 II – produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social; II – produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social;
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 XV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades e pelo conselho gestor do FEHIS, e que estejam vinculadas especificamente à temática de habitações de interesse social a que se destina a Lei. XV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades e pelo conselho gestor do FEHIS, e que estejam vinculadas especificamente à temática de habitações de interesse social a que se destina a Lei.
  
-Art. 9º. Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada,​ por intermédio do Governo do Estado, das Prefeituras Municipais, consórcios municipais, cooperativas,​ associações,​ sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional. +Art. 9º. Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada,​ por intermédio do Governo do Estado, das Prefeituras Municipais, consórcios municipais, cooperativas,​ associações,​ sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional. § 1º. No caso dos recursos a serem aplicados pelos Municípios,​ os mesmos deverão:
-§ 1º. No caso dos recursos a serem aplicados pelos Municípios,​ os mesmos deverão:+
  
 I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinada a implementação a Política Municipal de habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS; I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinada a implementação a Política Municipal de habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS;
Linha 193: Linha 175:
 Art. 10. Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes. Art. 10. Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes.
  
-**Seção III +**Seção III Do Conselho Gestor do FEHIS**
- +
-Do Conselho Gestor do FEHIS**+
  
 Art. 11. Fica instituído o Conselho Gestor do FEHIS, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FEHIS, com as seguintes competências:​ Art. 11. Fica instituído o Conselho Gestor do FEHIS, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FEHIS, com as seguintes competências:​
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 I – aprovar os programas de alocação de recursos do FEHIS e baixar normas relativas à sua operacionalização;​ I – aprovar os programas de alocação de recursos do FEHIS e baixar normas relativas à sua operacionalização;​
  
-II – aprovar orçamentos,​ planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; +II – aprovar orçamentos,​ planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; III – respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,​ quanto a prazos, atualizações monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimos e financiamento com recursos do FEHIS;
-III – respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,​ quanto a prazos, atualizações monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimos e financiamento com recursos do FEHIS;+
  
 IV – determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidade perante o FEHIS; IV – determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidade perante o FEHIS;
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 Art. 13. As decisões do Conselho Gestor do FEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes na reunião. Art. 13. As decisões do Conselho Gestor do FEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes na reunião.
  
-Parágrafo único. ​ O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.+Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.
  
-Art.14. A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FEHIS não será  remunerada, mas considerada ​ como  serviço ​ público ​ relevante ​ prestado ​ à sociedade.+Art.14. A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FEHIS não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante prestado à sociedade.
  
 Parágrafo único. Os membros terão suas despesas de deslocamento,​ hospedagem e alimentação custeadas pela SEFIN, quando em exercício das funções do Conselho. Parágrafo único. Os membros terão suas despesas de deslocamento,​ hospedagem e alimentação custeadas pela SEFIN, quando em exercício das funções do Conselho.
  
-**CAPÍTULO III+**CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS **
  
-DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS+<​del>​**Seção I Do Conselho Estadual das Cidades** </​del>​
  
-Seção I+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014]]).
  
-Do Conselho Estadual das Cidades**+<​del>​Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual das Cidades ​de Rondônia, órgão colegiado de natureza deliberativa,​ consultiva e fiscalizadora,​ formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014]]).
  
-(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades de Rondônia terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas estaduais de desenvolvimento urbano, habitação,​ saneamento básico e de mobilidade urbana e caráter consultivo nas demais áreas. </​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014)]].
  
-Art. 15Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Rondônia, órgão colegiado de natureza deliberativa,​ consultiva ​fiscalizadoraformado por representantes do poder público ​da sociedade civilvinculado à estrutura do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<del>Art. 16Conselho Estadual das Cidades ​será composto por vinte membros efetivos e vinte membros suplentes ​de órgãos ​segmentoscom direito à voz votoa saber: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014)]].
  
-Parágrafo único. O Conselho ​Estadual ​das Cidades de Rondônia terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas estaduais de desenvolvimento urbano ​habitação,​ saneamento básico e de mobilidade urbana e caráter consultivo nas demais áreas. ​(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​I – 08 (oito) representantes do Poder Público ​Estadual, ​indicados pelo Governador; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-Art. 16. O Conselho Estadual das Cidades será composto por vinte membros efetivos e vinte membros suplentes ​de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, a saber: ​(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​II – 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado ​de Rondônia; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-– 08 (oito) representantes do Poder Público ​Estadual, indicados pelo Governador; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​III ​– 02 (dois) representantes do Poder Público ​Federal;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-II – 02 (dois) representantes ​da Assembléia Legislativa ​do Estado ​de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​IV ​– 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal executivo e legislativo ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-III – 02 (dois) representantes ​do Poder Público Federal; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​V ​– 02 (dois) representantes ​de entidades de trabalhadorese </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-IV – 02 (dois) representantes ​do Poder Público Municipal executivo e legislativo ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal; ​(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​VI ​– 04 (quatro) representantes de movimentos populares.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-V – 02 (dois) representantes ​de entidades de trabalhadores;​ e (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​Art. 17. Ao Conselho Estadual das Cidades compete na área da habitação ​de interesse social:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-VI – 04 (quatro) representantes ​de movimentos populares. ​(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​I - acompanhar o processo ​de formulação,​ implementação,​ monitoramento e avaliação da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social; </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-Art. 17. Ao Conselho Estadual das Cidades compete na área da habitação ​de interesse social: ​(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​II - aprovar a Política e o PEHIS, a ser elaborado conjuntamente pela SEPLAN e o DEOSP, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos,​ bem como a fixação ​de prioridades para o seu cumprimento;​ </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014)]].
  
-I - acompanhar o processo ​de formulação,​ implementação,​ monitoramento ​avaliação da Política ​do Plano Estadual ​de Habitação de Interesse Social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+I<​del>​II ​aprovar a política ​de subsídios do SEHIS de incentivo a associações ​cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais ​de interesse social</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-II aprovar a Política e o PEHIS, a ser elaborado conjuntamente pela SEPLAN e o DEOSP, e fixar as diretrizesestratégias e instrumentosbem como a fixação ​de prioridades para o seu cumprimento; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​IV ​apoiar ​as iniciativas de regularização fundiária urbanaindividuais ou coletivasque tenham ​como fim áreas habitadas por população ​de baixa renda;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-III aprovar a política ​de subsídios do SEHIS e de incentivo a associações ​cooperativas habitacionais sem fins lucrativosem projetos ​habitacionais de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+V<​del> ​estimular o desenvolvimento ​de programas ​de pesquisa ​assistênciavoltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades ​habitacionais de interesse social;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-IV apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbanaindividuais ou coletivasque tenham como fim áreas habitadas por população ​de baixa renda; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​VI ​indicar estudospromover divulgação e debates sobre programasprojetos e ações governamentais referentes à área habitacional ​de interesse social no Estado</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-estimular o desenvolvimento ​de programas ​de pesquisa e assistênciavoltados à melhoria da qualidade ​a redução ​de custos das unidades habitacionais ​de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​VII ​supervisionar a aplicação ​de recursos financeiros nos programas, ​projetos ​ações ​de habitação ​de interesse social;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-VI indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e ações governamentais referentes à área habitacional ​de interesse social no Estado; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​VIII ​definir os critérios de acesso dos Municípios aos programas ​habitacionais ​de interesse social no âmbito do Estado, com base na desigualdade regional econômica e social dos Municípios do Estado de Rondônia;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-VII supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programasprojetos e ações ​de habitação de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​IX ​constituir grupos técnicoscomissões especiais, temporárias ou permanentes,​ para o desempenho ​de suas funções</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014)]].
  
-VIII definir os critérios de acesso dos Municípios aos programas habitacionais ​de interesse social ​no âmbito do Estado, ​com base na desigualdade regional econômica e social ​dos Municípios do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​X ​promover e estimular a articulação intra e intergovernamental da política habitacional ​de interesse social com as políticas urbana, ambiental, ​social ​e econômica</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-IX constituir grupos técnicoscomissões especiaistemporárias ou permanentespara o desempenho ​de suas funções; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​XI ​promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programasdas modalidades de acesso à moradiadas metas anuais de atendimento habitacional,​ dos recursos previstos e aplicados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações desenvolvidas</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-- promover e estimular a articulação intra intergovernamental da política habitacional ​de interesse social ​com as políticas urbanaambientalsocial ​econômica; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​XII ​- promover ​audiências públicas ​consultas públicas, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater ​avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais ​de interesse social, ​assim como resultados de avaliação parcial de produtosprocessos ​impactos</​del>​e ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-XI promover ampla publicidade das formas ​critérios ​de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,​ dos recursos previstos ​aplicadosde modo permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações desenvolvidas; ​(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​XIII ​adotar as providências cabíveis para a apuração ​correção ​de atos fatos praticados pelas entidades integrantes do SEHIS que contrariem as normas e interesses vigentes do SEHISdeterminando as sanções ​serem aplicadas.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-XII - promover audiências públicas e consultas públicas, representativas dos segmentos sociais existentespara debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais de interesse social, assim como resultados de avaliação parcial de produtos, processos e impactos; e (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades será regulamentado pelo Poder Executivoinclusive podendo ampliar as competências previstas neste artigo.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-XIII - adotar as providências cabíveis ​para a apuração e correção ​de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SEHIS que contrariem as normas e interesses vigentes do SEHIS, determinando as sanções a serem aplicadas. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014).+<​del>​Art. 18. Serão realizados periodicamente fóruns temáticos ​para ampliar ​discussão sobre habitação ​de interesse social</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]).
  
-Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive podendo ampliar as competências previstas neste artigo. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014). +**Seção II Das Competências ao DEOSP**
- +
-Art. 18. Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a discussão sobre habitação de interesse social. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/​09/​2014). +
- +
-**Seção II +
- +
-Das Competências ao DEOSP**+
  
 Art. 19. Ao DEOSP/RO compete: Art. 19. Ao DEOSP/RO compete:
Linha 340: Linha 313:
 XI - proporcionar ao Conselho Gestor do FEHIS os meios necessários ao exercício de suas competências. XI - proporcionar ao Conselho Gestor do FEHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.
  
-**Seção III +**Seção III Das Competências à SEPLAN**
- +
-Das Competências à SEPLAN**+
  
 Art. 20. À SEPLAN compete: Art. 20. À SEPLAN compete:
Linha 372: Linha 343:
 Art. 25. As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais. Art. 25. As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.
  
-**CAPÍTULO IV +**CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS**
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-DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS**+
  
 Art. 26. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS. Art. 26. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS.
Linha 400: Linha 369:
 § 2º. Para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente,​ no nome da mulher. § 2º. Para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente,​ no nome da mulher.
  
-§ 3°. O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata  este artigo.+§ 3°. O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
  
-§ 4°. Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS poderão ser definidas pelo Conselho Estadual das Cidades e Conselho Gestor ​ do FEHIS.+§ 4°. Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS poderão ser definidas pelo Conselho Estadual das Cidades e Conselho Gestor do FEHIS.
  
-**CAPÍTULO V +**CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS**
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-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS**+
  
 Art. 28. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), após sua publicação. Art. 28. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), após sua publicação.
Linha 417: Linha 384:
  
 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2114.1558986956.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 19:55 por vanessa cordeiro