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**LEI Nº 2114, DE 7 DE JULHO DE 2009.** | **LEI Nº 2114, DE 7 DE JULHO DE 2009.** | ||
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- | Alterada pela Lei n 3.447, de 15/09/2014. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Alterada pela Lei n 3.447, de 15/09/2014.]] |
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades. | Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades. | ||
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | **CAPÍTULO I | + | **CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL** |
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- | DA CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE | + | |
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- | HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL** | + | |
Art. 1º. Fica criado o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, o Conselho Gestor do FEHIS e o Conselho Estadual das Cidades. | Art. 1º. Fica criado o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, o Conselho Gestor do FEHIS e o Conselho Estadual das Cidades. | ||
- | **Seção I | + | **Seção I Dos Objetivos e Princípios** |
- | + | ||
- | Dos Objetivos e Princípios** | + | |
Art. 2º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, com objetivo de: | Art. 2º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, com objetivo de: | ||
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XVIII - incentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenha como fim áreas habitadas por população de menor renda. | XVIII - incentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenha como fim áreas habitadas por população de menor renda. | ||
- | **Seção II | + | **Seção II Da Composição** |
- | + | ||
- | Da Composição** | + | |
Art. 5º. Integram o SEHIS os seguintes órgãos e entidades: | Art. 5º. Integram o SEHIS os seguintes órgãos e entidades: | ||
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VIII - Agentes Financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro de Habitação – SFH. | VIII - Agentes Financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro de Habitação – SFH. | ||
- | **CAPITULO II | + | **CAPITULO II DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Do Objetivo e Fontes ** Art. 6º. Fica criado o FEHIS, de natureza contábil e financeira, que terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária com os seguintes objetivos: |
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- | DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL | + | |
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- | Seção I | + | |
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- | Do Objetivo e Fontes | + | |
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- | Art. 6º. Fica criado o FEHIS, de natureza contábil e financeira, que terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária com os seguintes objetivos: | + | |
I – centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização fundiária urbana direcionada à população de menor renda; | I – centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização fundiária urbana direcionada à população de menor renda; | ||
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IX – de outros recursos que vierem a ser destinados. | IX – de outros recursos que vierem a ser destinados. | ||
- | **Seção II | + | **Seção II Das Aplicações dos Recursos do FEHIS** |
- | + | ||
- | Das Aplicações dos Recursos do FEHIS** | + | |
Art. 8º. As aplicações dos recursos do FEHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: | Art. 8º. As aplicações dos recursos do FEHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: | ||
- | I – aquisição, construção, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arren- | + | I – aquisição, construção, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arren- damento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas, rurais e comunidades tradicionais; |
- | damento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas, rurais e comunidades tradicionais; | + | |
II – produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social; | II – produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social; | ||
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XV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades e pelo conselho gestor do FEHIS, e que estejam vinculadas especificamente à temática de habitações de interesse social a que se destina a Lei. | XV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades e pelo conselho gestor do FEHIS, e que estejam vinculadas especificamente à temática de habitações de interesse social a que se destina a Lei. | ||
- | Art. 9º. Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada, por intermédio do Governo do Estado, das Prefeituras Municipais, consórcios municipais, cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional. | + | Art. 9º. Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada, por intermédio do Governo do Estado, das Prefeituras Municipais, consórcios municipais, cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional. § 1º. No caso dos recursos a serem aplicados pelos Municípios, os mesmos deverão: |
- | § 1º. No caso dos recursos a serem aplicados pelos Municípios, os mesmos deverão: | + | |
I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinada a implementação a Política Municipal de habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS; | I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinada a implementação a Política Municipal de habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS; | ||
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Art. 10. Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes. | Art. 10. Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes. | ||
- | **Seção III | + | **Seção III Do Conselho Gestor do FEHIS** |
- | + | ||
- | Do Conselho Gestor do FEHIS** | + | |
Art. 11. Fica instituído o Conselho Gestor do FEHIS, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FEHIS, com as seguintes competências: | Art. 11. Fica instituído o Conselho Gestor do FEHIS, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FEHIS, com as seguintes competências: | ||
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I – aprovar os programas de alocação de recursos do FEHIS e baixar normas relativas à sua operacionalização; | I – aprovar os programas de alocação de recursos do FEHIS e baixar normas relativas à sua operacionalização; | ||
- | II – aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; | + | II – aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; III – respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto a prazos, atualizações monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimos e financiamento com recursos do FEHIS; |
- | III – respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto a prazos, atualizações monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimos e financiamento com recursos do FEHIS; | + | |
IV – determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidade perante o FEHIS; | IV – determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidade perante o FEHIS; | ||
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Art. 13. As decisões do Conselho Gestor do FEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes na reunião. | Art. 13. As decisões do Conselho Gestor do FEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes na reunião. | ||
- | Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate. | + | Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate. |
- | Art.14. A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FEHIS não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante prestado à sociedade. | + | Art.14. A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FEHIS não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante prestado à sociedade. |
Parágrafo único. Os membros terão suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pela SEFIN, quando em exercício das funções do Conselho. | Parágrafo único. Os membros terão suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pela SEFIN, quando em exercício das funções do Conselho. | ||
- | **CAPÍTULO III | + | **CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS ** |
- | DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS | + | <del>**Seção I Do Conselho Estadual das Cidades** </del> |
- | Seção I | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | Do Conselho Estadual das Cidades** | + | <del>Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Rondônia, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades de Rondônia terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas estaduais de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e de mobilidade urbana e caráter consultivo nas demais áreas. </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014)]]. |
- | Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Rondônia, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>Art. 16. O Conselho Estadual das Cidades será composto por vinte membros efetivos e vinte membros suplentes de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, a saber: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014)]]. |
- | Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades de Rondônia terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas estaduais de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e de mobilidade urbana e caráter consultivo nas demais áreas. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>I – 08 (oito) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | Art. 16. O Conselho Estadual das Cidades será composto por vinte membros efetivos e vinte membros suplentes de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, a saber: (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>II – 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | I – 08 (oito) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>III – 02 (dois) representantes do Poder Público Federal;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | II – 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>IV – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal executivo e legislativo ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | III – 02 (dois) representantes do Poder Público Federal; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>V – 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores; e </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | IV – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal executivo e legislativo ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>VI – 04 (quatro) representantes de movimentos populares.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | V – 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores; e (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>Art. 17. Ao Conselho Estadual das Cidades compete na área da habitação de interesse social:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | VI – 04 (quatro) representantes de movimentos populares. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>I - acompanhar o processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | Art. 17. Ao Conselho Estadual das Cidades compete na área da habitação de interesse social: (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>II - aprovar a Política e o PEHIS, a ser elaborado conjuntamente pela SEPLAN e o DEOSP, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como a fixação de prioridades para o seu cumprimento; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014)]]. |
- | I - acompanhar o processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | I<del>II - aprovar a política de subsídios do SEHIS e de incentivo a associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais de interesse social; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | II - aprovar a Política e o PEHIS, a ser elaborado conjuntamente pela SEPLAN e o DEOSP, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como a fixação de prioridades para o seu cumprimento; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>IV - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | III - aprovar a política de subsídios do SEHIS e de incentivo a associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | V<del> - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais de interesse social;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | IV - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>VI - indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Estado; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | V - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>VII - supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e ações de habitação de interesse social;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | VI - indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Estado; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>VIII - definir os critérios de acesso dos Municípios aos programas habitacionais de interesse social no âmbito do Estado, com base na desigualdade regional econômica e social dos Municípios do Estado de Rondônia;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | VII - supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e ações de habitação de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, para o desempenho de suas funções; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014)]]. |
- | VIII - definir os critérios de acesso dos Municípios aos programas habitacionais de interesse social no âmbito do Estado, com base na desigualdade regional econômica e social dos Municípios do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>X - promover e estimular a articulação intra e intergovernamental da política habitacional de interesse social com as políticas urbana, ambiental, social e econômica; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, para o desempenho de suas funções; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>XI - promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações desenvolvidas; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | X - promover e estimular a articulação intra e intergovernamental da política habitacional de interesse social com as políticas urbana, ambiental, social e econômica; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>XII - promover audiências públicas e consultas públicas, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais de interesse social, assim como resultados de avaliação parcial de produtos, processos e impactos; </del>e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | XI - promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações desenvolvidas; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SEHIS que contrariem as normas e interesses vigentes do SEHIS, determinando as sanções a serem aplicadas.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | XII - promover audiências públicas e consultas públicas, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais de interesse social, assim como resultados de avaliação parcial de produtos, processos e impactos; e (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive podendo ampliar as competências previstas neste artigo.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SEHIS que contrariem as normas e interesses vigentes do SEHIS, determinando as sanções a serem aplicadas. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | <del>Art. 18. Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a discussão sobre habitação de interesse social. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23954|Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014]]). |
- | Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive podendo ampliar as competências previstas neste artigo. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | **Seção II Das Competências ao DEOSP** |
- | + | ||
- | Art. 18. Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a discussão sobre habitação de interesse social. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014). | + | |
- | + | ||
- | **Seção II | + | |
- | + | ||
- | Das Competências ao DEOSP** | + | |
Art. 19. Ao DEOSP/RO compete: | Art. 19. Ao DEOSP/RO compete: | ||
Linha 340: | Linha 313: | ||
XI - proporcionar ao Conselho Gestor do FEHIS os meios necessários ao exercício de suas competências. | XI - proporcionar ao Conselho Gestor do FEHIS os meios necessários ao exercício de suas competências. | ||
- | **Seção III | + | **Seção III Das Competências à SEPLAN** |
- | + | ||
- | Das Competências à SEPLAN** | + | |
Art. 20. À SEPLAN compete: | Art. 20. À SEPLAN compete: | ||
Linha 372: | Linha 343: | ||
Art. 25. As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais. | Art. 25. As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais. | ||
- | **CAPÍTULO IV | + | **CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS** |
- | + | ||
- | DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS** | + | |
Art. 26. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS. | Art. 26. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS. | ||
Linha 400: | Linha 369: | ||
§ 2º. Para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. | § 2º. Para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. | ||
- | § 3°. O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo. | + | § 3°. O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo. |
- | § 4°. Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS poderão ser definidas pelo Conselho Estadual das Cidades e Conselho Gestor do FEHIS. | + | § 4°. Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS poderão ser definidas pelo Conselho Estadual das Cidades e Conselho Gestor do FEHIS. |
- | **CAPÍTULO V | + | **CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS** |
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- | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS** | + | |
Art. 28. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), após sua publicação. | Art. 28. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), após sua publicação. | ||
Linha 417: | Linha 384: | ||
Governador | Governador | ||
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