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**LEI Nº 2090, DE 17 DE JUNHO DE 2009.** | **LEI Nº 2090, DE 17 DE JUNHO DE 2009.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2942|Alterada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009.]] |
- | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica, e dá nova redação ao caput do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008. | + | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica, e dá nova redação ao caput do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008. |
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. Fica concedida a isenção de 100% (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diária de Veículos Apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, por infrações a legislação de trânsito. | Art. 1º. Fica concedida a isenção de 100% (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diária de Veículos Apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, por infrações a legislação de trânsito. | ||
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<del>Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.</del> | <del>Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.</del> | ||
- | Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009) | + | Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO até 31 de dezembro de 2009. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2942|Redação dada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009]]) |
Art. 3º. Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para retirar o veículo, cuja restituição, nos termos do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante: | Art. 3º. Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para retirar o veículo, cuja restituição, nos termos do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante: | ||
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