Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 2090, DE 17 DE JUNHO DE 2009.** **LEI Nº 2090, DE 17 DE JUNHO DE 2009.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2942|Alterada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009.]]
  
-Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica, e dá nova redação ao caput  do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008.+Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica, e dá nova redação ao caput do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. Fica concedida a isenção de 100% (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diária de Veículos Apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, por infrações a legislação de trânsito. Art. 1º. Fica concedida a isenção de 100% (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diária de Veículos Apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, por infrações a legislação de trânsito.
Linha 24: Linha 25:
 <​del>​Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.</​del>​ <​del>​Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.</​del>​
  
-Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009)+Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO até 31 de dezembro de 2009. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2942|Redação dada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009]])
  
 Art. 3º. Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para retirar o veículo, cuja restituição,​ nos termos do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante: Art. 3º. Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para retirar o veículo, cuja restituição,​ nos termos do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante:
Linha 47: Linha 48:
  
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2090.1558986658.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 19:50 por vanessa cordeiro