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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2089 [2019/05/27 19:48] vanessa cordeiro criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2089 [2019/05/27 19:49] (atual) vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 2089, DE 15 DE JUNHO DE 2009.** | **LEI Nº 2089, DE 15 DE JUNHO DE 2009.** | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterado pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30251|Alterado pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018.]] |
- | Dispõe sobre a criação da Guarda Mirim no âmbito do Estado de Rondônia. | + | <del>Dispõe sobre a criação da Guarda Mirim no âmbito do Estado de Rondônia.</del> |
- | Cria o Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018) | + | Cria o Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30251|Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018]]) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
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<del>Parágrafo único. A criação da Guarda Mirim deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.</del> | <del>Parágrafo único. A criação da Guarda Mirim deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.</del> | ||
- | Art. 1º. Fica criado o Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018) | + | Art. 1º. Fica criado o Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30251|Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018]]) |
- | Parágrafo único. O Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de trânsito deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018) | + | Parágrafo único. O Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de trânsito deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30251|Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018]]) |
Art. 2º. Os Guardas Mirins deverão estar matriculados e freqüentando uma unidade escolar de ensino. | Art. 2º. Os Guardas Mirins deverão estar matriculados e freqüentando uma unidade escolar de ensino. | ||
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<del>Art. 3º. A Guarda Mirim será vinculada à Polícia Militar do Estado.</del> | <del>Art. 3º. A Guarda Mirim será vinculada à Polícia Militar do Estado.</del> | ||
- | Art. 3º. O Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito serão vinculadas à Policia Militar do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018) | + | Art. 3º. O Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito serão vinculadas à Policia Militar do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30251|Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018]]) |
Art. 4º. As entidades que hoje desenvolvem este serviço nos municípios, passam a ser substituídas e seus contingentes de alunos serão imediatamente absorvidos por esta Lei, sem prejuízo para os gestores dos referidos projetos. | Art. 4º. As entidades que hoje desenvolvem este serviço nos municípios, passam a ser substituídas e seus contingentes de alunos serão imediatamente absorvidos por esta Lei, sem prejuízo para os gestores dos referidos projetos. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2009, 121º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2009, 121º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL | + | IVO NARCISO CASSOL Governador |
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