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**LEI Nº 2067, DE 23 DE ABRIL DE 2009.** | **LEI Nº 2067, DE 23 DE ABRIL DE 2009.** | ||
//DOE Nº 1230, DE 24 DE ABRIL DE 2009.// | //DOE Nº 1230, DE 24 DE ABRIL DE 2009.// | ||
- | Alterada até a Lei n. 2.092, de 17/06/2009 | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2843|Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.]] |
Acrescenta dispositivo à Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000. | Acrescenta dispositivo à Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000. | ||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1°. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5° da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, com a seguinte redação: | + | Art. 1°. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5° da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, com a seguinte redação: |
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- | “Art. 5°. ................................................................................................................................................ | + | |
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- | Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento).” | + | |
- | + | ||
- | Art. 2°. O disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, vigorará pelo período de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei. | + | |
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- | Art. 3°. No período de 3 (três) anos, a contar do pagamento do IPVA, o veículo beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, somente poderá ser transferido para outro Estado se for paga a diferença entre as alíquotas estabelecidas no caput e no parágrafo único do artigo 5° da referida Lei. | + | |
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- | <del>Art. 4°. Fica concedido um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos de outros Estados para o Estado de Rondônia.</del> | + | |
- | Art. 4º Fica concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos, com mais de um ano de uso, de outros Estados para o Estado de Rondônia, inerentes ao serviço de Recadastramento de Veículo RENAVAN. (Redação dada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009) | + | “Art. 5°. ……………………………………………………………………………………………………………………………… |
- | Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009) | + | Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento).” |
- | + | Art. 2°. O disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, vigorará pelo período de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei. | |
- | Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | |
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2009, 121º da República. | + | Art. 3°. No período de 3 (três) anos, a contar do pagamento do IPVA, o veículo beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, somente poderá ser transferido para outro Estado se for paga a diferença entre as alíquotas estabelecidas no caput e no parágrafo único do artigo 5° da referida Lei. |
+ | <del>Art. 4°. Fica concedido um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos de outros Estados para o Estado de Rondônia.</del> | ||
+ | Art. 4º Fica concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos, com mais de um ano de uso, de outros Estados para o Estado de Rondônia, inerentes ao serviço de Recadastramento de Veículo RENAVAN. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2843|Redação dada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009]]) | ||
- | IVO NARCISO CASSOL | + | Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2843|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009]]) |
- | Governador | + | |
- | + | ||
+ | Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2009, 121º da República. | ||
+ | IVO NARCISO CASSOL Governador | ||