Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 2067, DE 23 DE ABRIL DE 2009.** **LEI Nº 2067, DE 23 DE ABRIL DE 2009.**
  
 //DOE Nº 1230, DE 24 DE ABRIL DE 2009.// //DOE Nº 1230, DE 24 DE ABRIL DE 2009.//
  
-Alterada até a Lei n. 2.092, de 17/06/2009 
-  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2843|Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.]]
  
 Acrescenta dispositivo à Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000. Acrescenta dispositivo à Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
- +
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1°. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5° da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, com a seguinte redação: ​ +Art. 1°. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5° da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, com a seguinte redação:
-     +
- ​“Art. 5°. ................................................................................................................................................  +
-  +
-Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento).”  +
-     +
-Art. 2°. O disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, vigorará pelo período de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.  +
-       +
-Art. 3°. No período de 3 (três) anos, a contar do pagamento do IPVA, o veículo beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, somente poderá ser transferido para outro Estado se for paga a diferença entre as alíquotas estabelecidas no caput e no parágrafo único do artigo 5° da referida Lei.  +
-       +
-<​del>​Art. 4°. Fica concedido um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos de outros Estados para o Estado de Rondônia.</​del> ​+
  
-Art. 4º Fica concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos, com mais de um ano de uso, de outros Estados para o Estado de Rondônia, inerentes ao serviço de Recadastramento de Veículo RENAVAN(Redação dada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)+Art. ………………………………………………………………………………………………………………………………
  
-Parágrafo único. ​O disposto ​no caput deste artigo vigorará pelo período ​de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)+Parágrafo único. ​No caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada ​no Estado ​de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento)e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento).”
  
-  +Art. O disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, vigorará pelo período de 3 (três) anos, a contar da publicação ​desta Lei.
-Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.+
  
-Palácio ​do Governo ​do Estado de Rondôniaem 23 de abril de 2009121º da República.+Art. 3°. No período de 3 (três) anos, a contar ​do pagamento ​do IPVA, o veículo beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000somente poderá ser transferido para outro Estado se for paga a diferença entre as alíquotas estabelecidas no caput e no parágrafo único do artigo 5° da referida Lei.
  
 +<​del>​Art. 4°. Fica concedido um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos de outros Estados para o Estado de Rondônia.</​del>​
  
 +Art. 4º Fica concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos, com mais de um ano de uso, de outros Estados para o Estado de Rondônia, inerentes ao serviço de Recadastramento de Veículo RENAVAN. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2843|Redação dada pela Lei n. 2.092, de 17/​06/​2009]])
  
-IVO NARCISO CASSOL +Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2843|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.092, de 17/​06/​2009]])
-Governador +
- +
  
 +Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2009, 121º da República.
  
 +IVO NARCISO CASSOL Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2067.1558986139.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 19:42 por vanessa cordeiro