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Art. 6°. A renovação das entidades junto ao CES será realizada mediante alternância anual da metade de seus conselheiros. | Art. 6°. A renovação das entidades junto ao CES será realizada mediante alternância anual da metade de seus conselheiros. | ||
- | § 1°. Ao término de 2 (dois) anos, a contar do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, sendo que o remanescente de 50% (cinqüenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, sendo renovado ao término deste período. | + | §<del> 1°. Ao término de 2 (dois) anos, a contar do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, sendo que o remanescente de 50% (cinqüenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, sendo renovado ao término deste período.</del> |
- | § 2°. O plenário do CES elegerá, no mês que anteceder o término dos mandatos dos conselheiros, em Sessão Extraordinária, as entidades que terão seus mandatos prorrogados. | + | <del>§ 2°. O plenário do CES elegerá, no mês que anteceder o término dos mandatos dos conselheiros, em Sessão Extraordinária, as entidades que terão seus mandatos prorrogados.</del> |
§ 1°. Ao término do mandato do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinquenta por cento) das entidades, sendo que o remanescente de 50% (cinquenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, renovado-se ao término deste período. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]). | § 1°. Ao término do mandato do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinquenta por cento) das entidades, sendo que o remanescente de 50% (cinquenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, renovado-se ao término deste período. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]). |