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**LEI Nº 2048, DE 1º DE ABRIL DE 2009.** | **LEI Nº 2048, DE 1º DE ABRIL DE 2009.** | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Alterada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009.]] |
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde – CES. | Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde – CES. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: |
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | **CAPÍTULO I | + | **CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE** |
- | + | ||
- | DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE** | + | |
Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde – CES, criado pela Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, passa a ser disciplinado pela seguinte Lei. | Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde – CES, criado pela Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, passa a ser disciplinado pela seguinte Lei. | ||
- | **Seção I | + | **Seção I Das Competências** |
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- | Das Competências** | + | |
Art. 2°. Constituem competências do CES: | Art. 2°. Constituem competências do CES: | ||
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<del>II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;</del> | <del>II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;</del> | ||
- | II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009) | + | II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)]] |
III – aprovar o Plano Estadual de Saúde; | III – aprovar o Plano Estadual de Saúde; | ||
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<del>VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;</del> | <del>VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;</del> | ||
- | VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais em nível estadual; (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009) | + | VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais em nível estadual; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]) |
- | <del>VIII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;</del> (Revogado pela Lei n. 2075, de 24/04/2009). | + | <del>VIII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Revogado pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]). |
IX – supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público; | IX – supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público; | ||
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<del>X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e</del> | <del>X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e</del> | ||
- | X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009) | + | X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]) |
XI – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais. | XI – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais. | ||
- | **Seção II | + | **Seção II Da Composição** |
- | + | ||
- | Da Composição** | + | |
Art. 3°. O CES será composto por: | Art. 3°. O CES será composto por: | ||
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Parágrafo único. É vedada a participação de entidade que apresente duplicidade de representação no CES. | Parágrafo único. É vedada a participação de entidade que apresente duplicidade de representação no CES. | ||
- | **Subseção I | + | **Subseção I Da Comissão Permanente** |
- | + | ||
- | Da Comissão Permanente** | + | |
Art. 5°. Será constituída a Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de entidades interessadas em participar do CES, mediante sugestão do Secretário de Estado de Saúde, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo. | Art. 5°. Será constituída a Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de entidades interessadas em participar do CES, mediante sugestão do Secretário de Estado de Saúde, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo. | ||
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<del>§ 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do art. 3° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão designados pelo Secretário de Estado de Saúde.</del> | <del>§ 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do art. 3° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão designados pelo Secretário de Estado de Saúde.</del> | ||
- | § 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde. (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009) | + | § 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]) |
§ 2°. A partir do segundo plenário, os membros do CES serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde, após a aprovação do plenário devidamente constituído. | § 2°. A partir do segundo plenário, os membros do CES serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde, após a aprovação do plenário devidamente constituído. | ||
- | **Subseção II | + | **Subseção II Da Renovação dos Mandatos** |
- | + | ||
- | Da Renovação dos Mandatos** | + | |
Art. 6°. A renovação das entidades junto ao CES será realizada mediante alternância anual da metade de seus conselheiros. | Art. 6°. A renovação das entidades junto ao CES será realizada mediante alternância anual da metade de seus conselheiros. | ||
- | § 1°. Ao término de 2 (dois) anos, a contar do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, sendo que o remanescente de 50% (cinqüenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, sendo renovado ao término deste período. | + | §<del> 1°. Ao término de 2 (dois) anos, a contar do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, sendo que o remanescente de 50% (cinqüenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, sendo renovado ao término deste período.</del> |
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- | § 2°. O plenário do CES elegerá, no mês que anteceder o término dos mandatos dos conselheiros, em Sessão Extraordinária, as entidades que terão seus mandatos prorrogados. | + | |
- | § 1°. Ao término do mandato do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinquenta por cento) das entidades, sendo que o remanescente de 50% (cinquenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, renovado-se ao término deste período. (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009). | + | <del>§ 2°. O plenário do CES elegerá, no mês que anteceder o término dos mandatos dos conselheiros, em Sessão Extraordinária, as entidades que terão seus mandatos prorrogados.</del> |
- | § 2°. O plenário do CES escolherá, no mês que anteceder o término dos mandatos das entidades, em sessão extraordinária, os 50 % (cinqüenta por cento) daquelas que terão acréscimo de 1 (um) ano, conforme o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009). | + | § 1°. Ao término do mandato do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinquenta por cento) das entidades, sendo que o remanescente de 50% (cinquenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, renovado-se ao término deste período. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]). |
- | **Subseção III | + | § 2°. O plenário do CES escolherá, no mês que anteceder o término dos mandatos das entidades, em sessão extraordinária, os 50 % (cinqüenta por cento) daquelas que terão acréscimo de 1 (um) ano, conforme o disposto no parágrafo anterior. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]). |
- | Dos Conselheiros** | + | **Subseção III Dos Conselheiros** |
Art. 7°. Constituem requisitos para composição no CES: | Art. 7°. Constituem requisitos para composição no CES: | ||
Linha 127: | Linha 117: | ||
§ 3°. Ultimado o mandato do conselheiro, somente poderá ocupar novamente a função, após o intervalo de 1 (um) mandato. | § 3°. Ultimado o mandato do conselheiro, somente poderá ocupar novamente a função, após o intervalo de 1 (um) mandato. | ||
- | **Subseção IV | + | **Subseção IV Da Estrutura Organizacional** |
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- | Da Estrutura Organizacional** | + | |
Art. 8°. A estrutura organizacional do CES é composta por Diretoria e Corpo Técnico Administrativo. | Art. 8°. A estrutura organizacional do CES é composta por Diretoria e Corpo Técnico Administrativo. | ||
Linha 151: | Linha 139: | ||
III – Assessor Contábil. | III – Assessor Contábil. | ||
- | **CAPÍTULO II | + | **CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS** |
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- | DISPOSIÇÕES FINAIS** | + | |
Art. 9°. Fica mantido o atual plenário do CES, até o término do mandato. | Art. 9°. Fica mantido o atual plenário do CES, até o término do mandato. | ||
Linha 172: | Linha 158: | ||
Governador | Governador | ||
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