Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 2048, DE 1º DE ABRIL DE 2009.** **LEI Nº 2048, DE 1º DE ABRIL DE 2009.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2826|Alterada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009.]]
  
 Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde – CES. Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde – CES.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: ​+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
  
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-**CAPÍTULO I +**CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE**
- +
-DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE**+
  
 Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde – CES, criado pela Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, passa a ser disciplinado pela seguinte Lei. Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde – CES, criado pela Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, passa a ser disciplinado pela seguinte Lei.
  
-**Seção I +**Seção I Das Competências**
- +
-Das Competências**+
  
 Art. 2°. Constituem competências do CES: Art. 2°. Constituem competências do CES:
Linha 29: Linha 27:
 <​del>​II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;</​del>​ <​del>​II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;</​del>​
  
-II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)+II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)]]
  
 III – aprovar o Plano Estadual de Saúde; III – aprovar o Plano Estadual de Saúde;
Linha 41: Linha 39:
 <​del>​VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;</​del>​ <​del>​VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;</​del>​
  
-VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais em nível estadual; (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)+VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais em nível estadual; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]])
  
-<​del>​VIII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2075, de 24/​04/​2009).+<​del>​VIII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2826|Revogado pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]).
  
 IX – supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público; IX – supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público;
Linha 49: Linha 47:
 <​del>​X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e</​del>​ <​del>​X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e</​del>​
  
-X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)+X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]])
  
 XI – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais. XI – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
  
-**Seção II +**Seção II Da Composição**
- +
-Da Composição**+
  
 Art. 3°. O CES será composto por: Art. 3°. O CES será composto por:
Linha 81: Linha 77:
 Parágrafo único. É vedada a participação de entidade que apresente duplicidade de representação no CES. Parágrafo único. É vedada a participação de entidade que apresente duplicidade de representação no CES.
  
-**Subseção I +**Subseção I Da Comissão Permanente**
- +
-Da Comissão Permanente**+
  
 Art. 5°. Será constituída a Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de entidades interessadas em participar do CES, mediante sugestão do Secretário de Estado de Saúde, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5°. Será constituída a Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de entidades interessadas em participar do CES, mediante sugestão do Secretário de Estado de Saúde, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
Linha 89: Linha 83:
 <​del>​§ 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do art. 3° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão designados pelo Secretário de Estado de Saúde.</​del>​ <​del>​§ 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do art. 3° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão designados pelo Secretário de Estado de Saúde.</​del>​
  
-§ 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde. (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)+§ 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]])
  
 § 2°. A partir do segundo plenário, os membros do CES serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde, após a aprovação do plenário devidamente constituído. § 2°. A partir do segundo plenário, os membros do CES serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde, após a aprovação do plenário devidamente constituído.
  
-**Subseção II +**Subseção II Da Renovação dos Mandatos**
- +
-Da Renovação dos Mandatos**+
  
 Art. 6°. A renovação das entidades junto ao CES será realizada mediante alternância anual da metade de seus conselheiros. Art. 6°. A renovação das entidades junto ao CES será realizada mediante alternância anual da metade de seus conselheiros.
  
-§ 1°. Ao término de 2 (dois) anos, a contar do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros,​ sendo que o remanescente de 50% (cinqüenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, sendo renovado ao término deste período. +§<​del> ​1°. Ao término de 2 (dois) anos, a contar do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros,​ sendo que o remanescente de 50% (cinqüenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, sendo renovado ao término deste período.</​del>​
- +
-§ 2°. O plenário do CES elegerá, no mês que anteceder o término dos mandatos dos conselheiros,​ em Sessão Extraordinária,​ as entidades que terão seus mandatos prorrogados.+
  
-§ Ao término ​do mandato do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinquenta por cento) das entidadessendo que o remanescente de 50% (cinquenta por cento) terá o mandato acrescido ​em 1 (um) anorenovado-se ao término deste período(Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009).+<del>§ O plenário ​do CES elegeráno mês que anteceder ​término dos mandatos dos conselheiros, ​em Sessão Extraordináriaas entidades que terão seus mandatos prorrogados.</del>
  
-§ O plenário ​do CES escolheráno mês que anteceder o término dos mandatos ​das entidades, ​em sessão extraordinária,​ os 50 % (cinqüenta ​por cento) ​daquelas que terão acréscimo de 1 (um) ano, conforme o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/​04/​2009).+§ Ao término ​do mandato do primeiro plenárioocorrerá a renovação de 50% (cinquenta por cento) ​das entidades, ​sendo que o remanescente de 50% (cinquenta ​por cento) ​terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, renovado-se ao término deste período. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009]]).
  
-**Subseção III+§ 2°. O plenário do CES escolherá, no mês que anteceder o término dos mandatos das entidades, em sessão extraordinária,​ os 50 % (cinqüenta por cento) daquelas que terão acréscimo de 1 (um) ano, conforme o disposto no parágrafo anterior. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2826|Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/​04/​2009]]).
  
-Dos Conselheiros**+**Subseção III Dos Conselheiros**
  
 Art. 7°. Constituem requisitos para composição no CES: Art. 7°. Constituem requisitos para composição no CES:
Linha 127: Linha 117:
 § 3°. Ultimado o mandato do conselheiro,​ somente poderá ocupar novamente a função, após o intervalo de 1 (um) mandato. § 3°. Ultimado o mandato do conselheiro,​ somente poderá ocupar novamente a função, após o intervalo de 1 (um) mandato.
  
-**Subseção IV +**Subseção IV Da Estrutura Organizacional**
- +
-Da Estrutura Organizacional**+
  
 Art. 8°. A estrutura organizacional do CES é composta por Diretoria e Corpo Técnico Administrativo. Art. 8°. A estrutura organizacional do CES é composta por Diretoria e Corpo Técnico Administrativo.
Linha 151: Linha 139:
 III – Assessor Contábil. III – Assessor Contábil.
  
-**CAPÍTULO II +**CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS**
- +
-DISPOSIÇÕES FINAIS**+
  
 Art. 9°. Fica mantido o atual plenário do CES, até o término do mandato. Art. 9°. Fica mantido o atual plenário do CES, até o término do mandato.
Linha 172: Linha 158:
  
 Governador Governador
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