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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2030 [2019/05/27 17:04] vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 2030, DE 10 DE MARÇO DE 2009.** | **LEI Nº 2030, DE 10 DE MARÇO DE 2009.** | ||
//DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009.// | //DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009.// | ||
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- | Alterada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Alterada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009.]] |
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- | Alterada pela Lei n. 2.189, de 25/11/2009. | + | |
- | Alterada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2940|Alterada pela Lei n. 2.189, de 25/11/2009.]] |
- | Alterada pela Lei n. 4.181, de 13/11/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27750|Alterada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017.]] |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28453|Alterada pela Lei n. 4.181, de 13/11/2017.]] | ||
<del>Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO.</del> | <del>Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO.</del> | ||
- | Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal – FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal – FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) |
- | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | |
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas. | Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas. | ||
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Art. 2º. O candidato interessado em integrar-se no PROCAFÉ – Indústria e participar dos seus benefícios deverá observar as seguintes precondições mínimas de instalação e de processamento: | Art. 2º. O candidato interessado em integrar-se no PROCAFÉ – Indústria e participar dos seus benefícios deverá observar as seguintes precondições mínimas de instalação e de processamento: | ||
- | <del>I – manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;</del> (Revogado pela Lei n. 4.181, de 13/11/2017) | + | <del>I – manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28453|Revogado pela Lei n. 4.181, de 13/11/2017]]) |
- | II – comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa; e | + | II – comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa; e |
- | III – comprovação, por meio das notas fiscais de compra, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território rondoniense no processo de industrialização do café. | + | III – comprovação, por meio das notas fiscais de compra, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território rondoniense no processo de industrialização do café. |
<del>§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado no terceiro ano de vigência desta lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano e 30% (trinta por cento) no segundo.</del> | <del>§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado no terceiro ano de vigência desta lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano e 30% (trinta por cento) no segundo.</del> | ||
- | § 1º. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado em 3 (três) anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, instituído por esta Lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e 5% (cinco por cento) no terceiro ano. (Redação dada pela Lei nº 4.181, de 13/11/2017) | + | § 1º. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado em 3 (três) anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, instituído por esta Lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e 5% (cinco por cento) no terceiro ano. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28453|Redação dada pela Lei nº 4.181, de 13/11/2017]]) |
<del>§ 2º. O não atendimento das condições previstas neste artigo provocará a exclusão do Programa e a suspensão do benefício concedido.</del> | <del>§ 2º. O não atendimento das condições previstas neste artigo provocará a exclusão do Programa e a suspensão do benefício concedido.</del> | ||
- | § 2º. O não atendimento das condições previstas nesta Lei provocará a suspensão do benefício concedido. (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017). | + | § 2º. O não atendimento das condições previstas nesta Lei provocará a suspensão do benefício concedido. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27750|Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017]]). |
- | § 3º. A não regularização da situação que motivou a suspensão prevista no § 2º, deste artigo, no prazo definido em Decreto do Poder Executivo, acarretará no cancelamento do benefício concedido e na exclusão do Programa. (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017). | + | § 3º. A não regularização da situação que motivou a suspensão prevista no § 2º, deste artigo, no prazo definido em Decreto do Poder Executivo, acarretará no cancelamento do benefício concedido e na exclusão do Programa. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27750|Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017]]). |
<del>Art. 3º. As indústrias que atenderem às precondições do artigo 2º será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:</del> | <del>Art. 3º. As indústrias que atenderem às precondições do artigo 2º será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:</del> | ||
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- | Art. 3º. Às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às precondições do artigo 2º, desta Lei, será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que: (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017). | ||
- | <del>I - O benefício somente se aplica às operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrializador do produto;</del> | + | Art. 3º. Às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às precondições do artigo 2º, desta Lei, será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27750|Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017]]). |
- | I – o benefício somente se aplica às operações de saídas promovidas pelo Estabelecimento industrializador do produto; (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | <del>I - O benefício somente se aplica às operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrializador do produto;</del> |
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+ | I – o benefício somente se aplica às operações de saídas promovidas pelo Estabelecimento industrializador do produto; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) | ||
II - O benefício não se aplica às saídas com suspensão do imposto e às saídas não tributadas; | II - O benefício não se aplica às saídas com suspensão do imposto e às saídas não tributadas; | ||
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V - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Rondônia: | V - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Rondônia: | ||
- | a) comprove o cadastramento e credenciamento no Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia – SEAGRI; | + | a) comprove o cadastramento e credenciamento no Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia – SEAGRI; |
b) exerça, perante a Coordenadoria da Receita Estadual, a opção formal pelo benefício, em substituição ao Regime Normal de tributação, mediante assinatura de Termo de Acordo consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário e vedada sua utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício fiscal. | b) exerça, perante a Coordenadoria da Receita Estadual, a opção formal pelo benefício, em substituição ao Regime Normal de tributação, mediante assinatura de Termo de Acordo consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário e vedada sua utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício fiscal. | ||
- | c) não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado; | + | c) não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado; |
d) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, prevista no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO; e | d) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, prevista no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO; e | ||
- | e) não possua pendências na entrega de GIAM; | + | e) não possua pendências na entrega de GIAM; |
<del>VI - recolha, como contribuição para o FUNCAFÉ - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 60 % (sessenta inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.</del> | <del>VI - recolha, como contribuição para o FUNCAFÉ - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 60 % (sessenta inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.</del> | ||
- | VI - recolha, como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia -FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período; (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017). | + | VI - recolha, como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia -FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27750|Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017]]). |
Art. 4º. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO. | Art. 4º. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO. | ||
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<del>Parágrafo único. Do valor do crédito presumido efetivamente utilizado, o beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher 60% (sessenta por cento) ao Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO.</del> | <del>Parágrafo único. Do valor do crédito presumido efetivamente utilizado, o beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher 60% (sessenta por cento) ao Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO.</del> | ||
- | Parágrafo único. O beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher: (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017). | + | Parágrafo único. O beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27750|Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017]]). |
- | I - se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido para o Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO; e (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017). | + | I - se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido para o Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27750|Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017]]). |
- | II - se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017). | + | II - se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27750|Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017]]). |
- | Art. 5º . São receitas do FUNCAFÉ/RO: | + | Art. 5º . São receitas do FUNCAFÉ/RO: |
I – os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 4º; | I – os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 4º; | ||
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<del>VI – os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – FUNDAGRO; e</del> | <del>VI – os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – FUNDAGRO; e</del> | ||
- | VI – os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondõnia – FUNDAGRI; e (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | VI – os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondõnia – FUNDAGRI; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) |
VII – outras receitas de origens diversas. | VII – outras receitas de origens diversas. | ||
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<del>Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Subsecretário de Estado da Agricultura e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.</del> | <del>Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Subsecretário de Estado da Agricultura e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.</del> | ||
- | Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário de Estado da Agricultura Pecuária e Regularização Fundiária e seu Adjunto, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícolas e industriais, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário de Estado da Agricultura Pecuária e Regularização Fundiária e seu Adjunto, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícolas e industriais, na forma disposta em regulamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) |
Art. 6º. Os recursos do FUNCAFÉ/RO serão aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser o seu regimento interno. | Art. 6º. Os recursos do FUNCAFÉ/RO serão aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser o seu regimento interno. | ||
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<del>Art. 7º. Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – FUNDAGRO, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.</del> | <del>Art. 7º. Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – FUNDAGRO, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.</del> | ||
- | Art. 7º. Fica extinto o FUNDAGRI, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | Art. 7º. Fica extinto o FUNDAGRI, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) |
<del>§ 1º. Os recursos financeiros do FUNDAGRO, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.</del> | <del>§ 1º. Os recursos financeiros do FUNDAGRO, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.</del> | ||
- | § 1º. Os recursos financeiros do FUNDAGRI, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | § 1º. Os recursos financeiros do FUNDAGRI, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) |
- | <del>§ 2º. O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRO.</del> (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | <del>§ 2º. O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRO.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) |
- | § 2º. O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRI. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | § 2º. O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRI. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) |
<del>Art. 8º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRO.</del> | <del>Art. 8º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRO.</del> | ||
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<del>Art. 8º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRI (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)</del> | <del>Art. 8º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRI (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)</del> | ||
- | Art. 8º Cabe ao Liquidante Geral da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, cargo criado pela Lei Complementar nº 464, de 11 de julho de 2008, promover as providências atinentes à extinção do FUNDAGRI. (Redação dada pela Lei n. 2.189, de 26/11/2009) | + | Art. 8º Cabe ao Liquidante Geral da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, cargo criado pela Lei Complementar nº 464, de 11 de julho de 2008, promover as providências atinentes à extinção do FUNDAGRI. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2940|Redação dada pela Lei n. 2.189, de 26/11/2009]]) |
Art. 9°. Fica revogado a Seção IV do Capítulo II, da Lei Complementar nº 61, de 1992. | Art. 9°. Fica revogado a Seção IV do Capítulo II, da Lei Complementar nº 61, de 1992. | ||
- | Art. 9º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, projeto, atividade e operações especiais para atendimento da presente Lei. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009) | + | Art. 9º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, projeto, atividade e operações especiais para atendimento da presente Lei. (A[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2828|rtigo acrescido pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009]]) |
- | Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. | + | Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. |
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. | ||
IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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