Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 19: Linha 19:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Seção I+**Seção I**
  
-Da Instituição+**Da Instituição**
  
 <​del>​Art. 1° Ficam instituídos os Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER, que serão realizados anualmente.</​del>​ <​del>​Art. 1° Ficam instituídos os Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER, que serão realizados anualmente.</​del>​
Linha 31: Linha 31:
 Parágrafo único. Constituem finalidades das Olimpíadas Escolares de Rondônia incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3510|Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012]]) Parágrafo único. Constituem finalidades das Olimpíadas Escolares de Rondônia incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3510|Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012]])
  
-Seção II+**Seção II**
  
-Das Fases+**Das Fases**
  
 <​del>​Art. 2° O JOER serão disputados nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases:</​del>​ <​del>​Art. 2° O JOER serão disputados nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases:</​del>​
Linha 49: Linha 49:
 V – Fase – DM/DA (Portadores de necessidades Especiais): realizada pela SEDUC/REN, e em parceria com instituições afins. V – Fase – DM/DA (Portadores de necessidades Especiais): realizada pela SEDUC/REN, e em parceria com instituições afins.
  
-Seção III+**Seção III**
  
-Do Mérito de Honra+**Do Mérito de Honra**
  
 Art. 3° Fica criado o Mérito de Honra do Esporte Escolar de Rondônia, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que se destacaram durante a realização dos jogos. Art. 3° Fica criado o Mérito de Honra do Esporte Escolar de Rondônia, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que se destacaram durante a realização dos jogos.
  
-Seção IV+**Seção IV**
  
-Dos Recursos+**Dos Recursos**
  
 Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da SEDUC, diretamente,​ mediante convênio ou parcerias. Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da SEDUC, diretamente,​ mediante convênio ou parcerias.
Linha 73: Linha 73:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República.
  
-IVO NARCISO CASSOL Governador+IVO NARCISO CASSOL 
 + 
 +Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2028.1558975849.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 16:50 por vanessa cordeiro