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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2028 [2019/05/27 16:50] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_2028 [2019/05/27 16:51] (atual) vanessa cordeiro |
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Linha 19: | Linha 19: | ||
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | Seção I | + | **Seção I** |
- | Da Instituição | + | **Da Instituição** |
<del>Art. 1° Ficam instituídos os Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER, que serão realizados anualmente.</del> | <del>Art. 1° Ficam instituídos os Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER, que serão realizados anualmente.</del> | ||
Linha 31: | Linha 31: | ||
Parágrafo único. Constituem finalidades das Olimpíadas Escolares de Rondônia incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3510|Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012]]) | Parágrafo único. Constituem finalidades das Olimpíadas Escolares de Rondônia incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3510|Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012]]) | ||
- | Seção II | + | **Seção II** |
- | Das Fases | + | **Das Fases** |
<del>Art. 2° O JOER serão disputados nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases:</del> | <del>Art. 2° O JOER serão disputados nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases:</del> | ||
Linha 49: | Linha 49: | ||
V – Fase – DM/DA (Portadores de necessidades Especiais): realizada pela SEDUC/REN, e em parceria com instituições afins. | V – Fase – DM/DA (Portadores de necessidades Especiais): realizada pela SEDUC/REN, e em parceria com instituições afins. | ||
- | Seção III | + | **Seção III** |
- | Do Mérito de Honra | + | **Do Mérito de Honra** |
Art. 3° Fica criado o Mérito de Honra do Esporte Escolar de Rondônia, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que se destacaram durante a realização dos jogos. | Art. 3° Fica criado o Mérito de Honra do Esporte Escolar de Rondônia, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que se destacaram durante a realização dos jogos. | ||
- | Seção IV | + | **Seção IV** |
- | Dos Recursos | + | **Dos Recursos** |
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da SEDUC, diretamente, mediante convênio ou parcerias. | Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da SEDUC, diretamente, mediante convênio ou parcerias. | ||
Linha 73: | Linha 73: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL Governador | + | IVO NARCISO CASSOL |
+ | |||
+ | Governador | ||