Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1995

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1995 [2019/05/27 15:27]
vanessa cordeiro criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1995 [2019/05/27 15:28] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1995, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.** **LEI Nº 1995, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2989|Alterada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010.]]
  
 Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março. Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: ​+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
  
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Linha 15: Linha 17:
 <​del>​Art. 1º O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de março de cada ano.</​del>​ <​del>​Art. 1º O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de março de cada ano.</​del>​
  
-Art. 1º. O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no dia 2 de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente quando este recair em final de semana ou feriado. (Redação dada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010)+Art. 1º. O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no dia 2 de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente quando este recair em final de semana ou feriado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2989|(Redação dada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010)]]
  
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008, 120º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008, 120º da República.
- 
  
 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
  
-Governador ​ +Governador
- +
- +
- +
-  +
- +
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1995.1558970865.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 15:27 por vanessa cordeiro