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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1995 [2019/05/27 15:27] vanessa cordeiro criada |
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**LEI Nº 1995, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.** | **LEI Nº 1995, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.** | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2989|Alterada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010.]] |
Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março. | Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: |
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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<del>Art. 1º O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de março de cada ano.</del> | <del>Art. 1º O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de março de cada ano.</del> | ||
- | Art. 1º. O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no dia 2 de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente quando este recair em final de semana ou feriado. (Redação dada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010) | + | Art. 1º. O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no dia 2 de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente quando este recair em final de semana ou feriado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2989|(Redação dada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010)]] |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008, 120º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008, 120º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
- | Governador | + | Governador |
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