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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1993 [2019/06/10 17:03] vanessa cordeiro [Table] |
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- | Alterada pela Lei n. 2.253, de 3/3/2010. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3004|Alterada pela Lei n. 2.253, de 3/3/2010.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3224|Alterada pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3505|Alterada pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.940, de 26/12/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21592|Alterada pela Lei n. 2.940, de 26/12/2012.]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21608|Alterada pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012.]] |
- | Alterada pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28037|Alterada pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017.]] |
Altera dispositivos da Lei nº 1067, de 19 de abril de 2002, e dá outras providências. | Altera dispositivos da Lei nº 1067, de 19 de abril de 2002, e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 4º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU o plantão especial, para o médico lotado e em efetivo exercício nas unidades de saúde elencadas neste artigo correspondente ao turno de 12 (doze) horas de trabalho, de segunda a sexta-feira no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) ou R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) a hora plantão e, sábados, domingos e feriados no valos de R$ 900,00 ( novecentos reais) ou R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a hora plantão:</del> | <del>Art. 4º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU o plantão especial, para o médico lotado e em efetivo exercício nas unidades de saúde elencadas neste artigo correspondente ao turno de 12 (doze) horas de trabalho, de segunda a sexta-feira no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) ou R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) a hora plantão e, sábados, domingos e feriados no valos de R$ 900,00 ( novecentos reais) ou R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a hora plantão:</del> | ||
- | Art. 4º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU o plantão especial, para o médico lotado e em efetivo exercício nas unidades de saúde elencadas neste artigo correspondente ao turno de 12 (doze) horas de trabalho, independente do dia da semana, no valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) ou R$ 127,50, (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) a hora plantão, que poderá ser paga ao médico com contrato de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais: (Redação dada pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011) | + | Art. 4º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU o plantão especial, para o médico lotado e em efetivo exercício nas unidades de saúde elencadas neste artigo correspondente ao turno de 12 (doze) horas de trabalho, independente do dia da semana, no valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) ou R$ 127,50, (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) a hora plantão, que poderá ser paga ao médico com contrato de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3224|Redação dada pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011]]) |
I - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP; | I - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP; | ||
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VI – Unidades Mistas de Buritis e de Extrema; e | VI – Unidades Mistas de Buritis e de Extrema; e | ||
- | VII – Hospital Regional de Cacoal. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.253, de 3/3/2010) | + | VII – Hospital Regional de Cacoal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3004|Inciso acrescido pela Lei n. 2.253, de 3/3/2010]]) |
- | VIII – Hospital Regional de São Francisco. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.940, de 26/12/2012) | + | VIII – Hospital Regional de São Francisco. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21592|(Inciso acrescido pela Lei n. 2.940, de 26/12/2012)]] |
- | <del>§ 1º Cada unidade hospitalar deverá apresentar para comissão designada mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde a necessidade para o mês subseqüente.</del> (Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012). | + | <del>§ 1º Cada unidade hospitalar deverá apresentar para comissão designada mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde a necessidade para o mês subseqüente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3505|Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012]]). |
- | <del>§ 2º O plantão especial será parte complementar das escalas de serviços restrito ao âmbito hospitalar e em atenção aos setores semicríticos e críticos.</del> (Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012). | + | <del>§ 2º O plantão especial será parte complementar das escalas de serviços restrito ao âmbito hospitalar e em atenção aos setores semicríticos e críticos.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3505|Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012]]). |
- | <del>§ 3º. O plantão especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas no mês. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011)</del> (Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012). | + | <del>§ 3º. O plantão especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas no mês. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3505|Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012]]). |
<del>Parágrafo único. O plantão especial de que trata o caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012).</del> | <del>Parágrafo único. O plantão especial de que trata o caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012).</del> | ||
- | § 1º. O plantão especial de que trata o caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012) | + | § 1º. O plantão especial de que trata o caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21608|Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012]]) |
- | § 2°. A soma dos plantões especiais não poderá ultrapassar: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012) | + | § 2°. A soma dos plantões especiais não poderá ultrapassar: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21608|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012]]) |
- | I – 50 (cinquenta) horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 20 (vinte) horas; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012) | + | I – 50 (cinquenta) horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 20 (vinte) horas; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21608|(Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)]] |
- | II – 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012) | + | II – 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21608|(Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)]] |
- | III – 30 (trinta) horas semanais para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012) | + | III – 30 (trinta) horas semanais para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21608|Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)]] |
- | § 3°. O servidor deverá solicitar com antecedência de 10 (dez) dias úteis autorização para realizar plantões especiais e, após assinatura do anexo único desta Lei, que integrará o anexo III, da Lei nº 1.993, de 2 de dezembro de 2008, o servidor se compromete com a efetivação do labor. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012) | + | § 3°. O servidor deverá solicitar com antecedência de 10 (dez) dias úteis autorização para realizar plantões especiais e, após assinatura do anexo único desta Lei, que integrará o anexo III, da Lei nº 1.993, de 2 de dezembro de 2008, o servidor se compromete com a efetivação do labor. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21608|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)]] |
- | § 4º. Excepcionalmente e exclusivamente ao profissional médico especialista em cirurgia pediátrica de acordo com a necessidade, a soma dos plantões especiais não poderá ultrapassar: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017) | + | § 4º. Excepcionalmente e exclusivamente ao profissional médico especialista em cirurgia pediátrica de acordo com a necessidade, a soma dos plantões especiais não poderá ultrapassar: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28037|Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017]]) |
- | I - 60h (sessenta horas) semanais, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais; (Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017) | + | I - 60h (sessenta horas) semanais, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28037|Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017]]) |
- | II - 50h (cinquenta horas) semanais, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais; e (Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017) | + | II - 50h (cinquenta horas) semanais, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28037|Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017]]) |
- | III - 40h (quarenta horas) semanais, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais. (Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017) | + | III - 40h (quarenta horas) semanais, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28037|Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017]]) |
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE – art. 5º) Art. 5º Estende os benefícios desta Lei aos médicos veterinários lotados na Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA e nas gerências regionais de saúde. | (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE – art. 5º) Art. 5º Estende os benefícios desta Lei aos médicos veterinários lotados na Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA e nas gerências regionais de saúde. | ||
Linha 175: | Linha 175: | ||
Governador | Governador | ||
- | ANEXO I | + | ANEXO I |
- | (Primitivo Anexo único, renumerado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3505|(Primitivo Anexo único, renumerado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012).]] |
- | + | ^ CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE MÉDICA |^^ ^ ^ | |
- | ^ CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE MÉDICA | ^ ^ ^ ^ | + | |
^ CRITÉRIOS: ^ ^ ^ ^ ^ | ^ CRITÉRIOS: ^ ^ ^ ^ ^ | ||
| - Avaliação do desempenho da atividade médica, que visa aferir aproveitamento satisfatório, resolutivo e contribuição individual no alcance dos objetivos e metas assumidos no âmbito do SUS, da SESAU e do serviço em que desenvolve suas atribuições. | | | | | | | - Avaliação do desempenho da atividade médica, que visa aferir aproveitamento satisfatório, resolutivo e contribuição individual no alcance dos objetivos e metas assumidos no âmbito do SUS, da SESAU e do serviço em que desenvolve suas atribuições. | | | | | | ||
| INDICADORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL | DISCRIÇÃO | MÉTODO DE APLICAÇÃO | EXEMPLOS | PONTUAÇÃO | | | INDICADORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL | DISCRIÇÃO | MÉTODO DE APLICAÇÃO | EXEMPLOS | PONTUAÇÃO | | ||
- | | A1 Agenda de atividade | Cumprir os agendamentos institucionais com referência aos parâmetros e metas definidas pelas Unidades, situadas na integralidade das respectivas escalas de serviço. | Avaliação positiva: Atribuição P = 100 | - executar a agenda ambulatorial (consultas, realizações de exames, atendimento de laudos, etc); | P=100 | | + | | A1 Agenda de atividade | Cumprir os agendamentos institucionais com referência aos parâmetros e metas definidas pelas Unidades, situadas na integralidade das respectivas escalas de serviço. | Avaliação positiva: Atribuição P = 100 | - executar a agenda ambulatorial (consultas, realizações de exames, atendimento de laudos, etc); | P=100 | |
| | | Avaliação negativa: - Atribuição P = ZERO e perda de 15% na média no primeiro mês e 35% a cada reincidência, sem prejuízo do previsto em lei. | - realizar as cirurgias programadas eletivamente no Mapa Cirúrgico, no horário e tempo definido; | | | | | | Avaliação negativa: - Atribuição P = ZERO e perda de 15% na média no primeiro mês e 35% a cada reincidência, sem prejuízo do previsto em lei. | - realizar as cirurgias programadas eletivamente no Mapa Cirúrgico, no horário e tempo definido; | | | ||
| | | | - realizar as visitas médicas e comparecer aos chamados de urgência dentro do decurso do tempo estabelecido em escala de serviço, programar alta do paciente em função da terapêutica e do agravo a qual está submetido o paciente. | | | | | | | - realizar as visitas médicas e comparecer aos chamados de urgência dentro do decurso do tempo estabelecido em escala de serviço, programar alta do paciente em função da terapêutica e do agravo a qual está submetido o paciente. | | | ||
- | | A2 Resolutividade | Promover solução dos problemas de saúde dos pacientes a partir da capacidade institucional e, para tanto, estender-se ao esgotamento das alternativas no âmbito do SUS. | Avaliação positiva: - Pleno desempenho para a solução de problema do paciente. Atribuição P=100 | - oferecer em primeira instância os procedimentos médicos e alternativas existentes na unidade de execução dos serviços e do atendimento do usuário, | P=100 | | + | | A2 Resolutividade | Promover solução dos problemas de saúde dos pacientes a partir da capacidade institucional e, para tanto, estender-se ao esgotamento das alternativas no âmbito do SUS. | Avaliação positiva: - Pleno desempenho para a solução de problema do paciente. Atribuição P=100 | - oferecer em primeira instância os procedimentos médicos e alternativas existentes na unidade de execução dos serviços e do atendimento do usuário, | P=100 | |
| | | Avaliação negativa: - Atribuição P=ZERO e perda na pontuação em 2% sobre a MÉDIA de pontos. | 1) exames laboratoriais, exames complementares (raio x, ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, mamografia, tomografia, diagnose de cardiologia, biopsia, etc); | | | | | | Avaliação negativa: - Atribuição P=ZERO e perda na pontuação em 2% sobre a MÉDIA de pontos. | 1) exames laboratoriais, exames complementares (raio x, ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, mamografia, tomografia, diagnose de cardiologia, biopsia, etc); | | | ||
| | | | 2) Oferecer encaminhamento a especialista que o caso requeira no âmbito da unidade de exercício, da rede estadual de saúde, na rede credenciada e via Tratamento Fora Domicilio – TFD. | | | | | | | 2) Oferecer encaminhamento a especialista que o caso requeira no âmbito da unidade de exercício, da rede estadual de saúde, na rede credenciada e via Tratamento Fora Domicilio – TFD. | | | ||
Linha 221: | Linha 220: | ||
| | | Avaliação negativa: Atribuição P=ZERO e perda de 10% na MÉDIA de pontos. | - ser sensível aos aspectos que cercam de dificuldades o acesso do usuário, tipo: distancia, meio de deslocamento, pobreza, tempo de tratamento, incapacidade intelectual e cultural para entender o diagnóstico e tratamento e burocracia da Administração Pública. | | | | | | Avaliação negativa: Atribuição P=ZERO e perda de 10% na MÉDIA de pontos. | - ser sensível aos aspectos que cercam de dificuldades o acesso do usuário, tipo: distancia, meio de deslocamento, pobreza, tempo de tratamento, incapacidade intelectual e cultural para entender o diagnóstico e tratamento e burocracia da Administração Pública. | | | ||
+ | ^ESCOLARIDADE DO CARGO ^PLANTÃO ESPECIAL ^| | ||
+ | | |6 HORAS |12 HORAS | | ||
+ | |NÍVEL SUPERIOR |R$ 125,00 |R$ 250,00 | | ||
+ | |NÍVEL MÉDIO |R$ 60,00 |R$ 120,00 | | ||
+ | |NÍVEL FUNDAMENTAL |R$ 45,00 |R$ 90,00 | | ||
+ | |||
+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3505|Anexo acrescido pela Lei Complementar n. 2.754, de 5/6/2012]]). | ||
+ | |||
+ | \\ | ||
- | ^ ESCOLARIDADE DO CARGO ^ PLANTÃO ESPECIAL ^^ | ||
- | | | 6 HORAS | 12 HORAS | | ||
- | | NÍVEL SUPERIOR | R$ 125,00 | R$ 250,00 | | ||
- | | NÍVEL MÉDIO | R$ 60,00 | R$ 120,00 | | ||
- | | NÍVEL FUNDAMENTAL | R$ 45,00 | R$ 90,00 | | ||
- | (Anexo acrescido pela Lei Complementar n. 2.754, de 5/6/2012). |