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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1989 [2019/05/27 14:45] vanessa cordeiro criada |
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**LEI Nº 1989, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.** | **LEI Nº 1989, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 3.614, de 15/09/2015. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 125/2015/GOV). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25237|Alterada pela Lei n. 3.614, de 15/09/2015. ]](Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 125/2015/GOV). |
<del>Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas do Estado.</del> | <del>Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas do Estado.</del> | ||
- | Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas do Estado e disciplina o uso de redes sociais em órgãos públicos. (Redação dada pela Lei n. 3.614, de 15/09/2015) | + | Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas do Estado e disciplina o uso de redes sociais em órgãos públicos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25237|Redação dada pela Lei n. 3.614, de 15/09/2015]]) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
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Art. 1º. Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular em sala de aula, biblioteca e laboratórios, durante o horário de aulas nos estabelecimentos de ensino no Estado. | Art. 1º. Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular em sala de aula, biblioteca e laboratórios, durante o horário de aulas nos estabelecimentos de ensino no Estado. | ||
- | § 1°. Fica assegurado aos professores, o direito de aplicar advertência por escrito, ao aluno, aos pais ou responsáveis, caso transgridam o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015) | + | § 1°. Fica assegurado aos professores, o direito de aplicar advertência por escrito, ao aluno, aos pais ou responsáveis, caso transgridam o disposto no caput deste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25237|Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015]]) |
- | § 2°. No caso de reincidência, poderá tanto o professor quanto a direção da Instituição de Ensino, aplicar penalidade de suspensão, a critério dos mesmos, devendo ser comunicado aos pais ou responsáveis. (Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015) | + | § 2°. No caso de reincidência, poderá tanto o professor quanto a direção da Instituição de Ensino, aplicar penalidade de suspensão, a critério dos mesmos, devendo ser comunicado aos pais ou responsáveis. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25237|Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015)]] |
- | Art. 1°-A. Fica proibido o uso de redes sociais nos órgãos públicos, exceto quando utilizado como ferramenta de trabalho, devendo ser ligado à gestão, e não a comunicação, desde que não atrapalhe o trabalho normal e autorizado pelo chefe do setor de trabalho. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.614,de 15/09/2015) | + | Art. 1°-A. Fica proibido o uso de redes sociais nos órgãos públicos, exceto quando utilizado como ferramenta de trabalho, devendo ser ligado à gestão, e não a comunicação, desde que não atrapalhe o trabalho normal e autorizado pelo chefe do setor de trabalho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25237|Artigo acrescido pela Lei n. 3.614,de 15/09/2015]]) |
- | § 1°. Fica assegurado ao chefe do setor de trabalho, o direito de aplicar a repreensão, que será inserto nos assentamentos funcionais. (Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015) | + | § 1°. Fica assegurado ao chefe do setor de trabalho, o direito de aplicar a repreensão, que será inserto nos assentamentos funcionais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25237|Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015]]) |
- | § 2°. Havendo reincidência, poderá o chefe do setor de trabalho, aplicar a penalidade de suspensão, devidamente fundamentado, que será inserto nos assentamentos funcionais. (Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015) | + | § 2°. Havendo reincidência, poderá o chefe do setor de trabalho, aplicar a penalidade de suspensão, devidamente fundamentado, que será inserto nos assentamentos funcionais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25237|Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015]]) |
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação. | Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2008, 120º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2008, 120º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL | + | IVO NARCISO CASSOL Governador |
- | Governador | + | |