Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1978

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1978 [2019/05/27 14:42]
vanessa cordeiro criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1978 [2019/05/27 14:42] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.** **LEI Nº 1978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.**
  
 //DOE Nº 1121, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.// //DOE Nº 1121, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25224|Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.]]
  
 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000.
Linha 16: Linha 17:
 Art. 1º. O inciso I, do artigo 4º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. O inciso I, do artigo 4º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, passa a vigorar com a seguinte redação:
  
-“Art. 4º. .................................................................................................................................................+“Art. 4º. ……………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas no regulamento;​” I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas no regulamento;​”
Linha 22: Linha 23:
 Art. 2º. Ficam acrescentados,​ os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 950, de 2000, com a seguinte redação: Art. 2º. Ficam acrescentados,​ os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 950, de 2000, com a seguinte redação:
  
-“Art. 4º. ..................................................................................................................................................+“Art. 4º. ………………………………………………………………………………………………………………………………..
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 § 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento,​ este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento. § 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento,​ este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento.
  
-................................................................................................................................................................+…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  
 Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.
Linha 34: Linha 35:
 Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento.” Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento.”
  
-<​del>​Art. 3º. O comando do artigo 31-A introduzido ​ por  esta lei à Lei nº 950, de 2000, aplica-se aos veículos leiloados pelo DETRAN-RO antes do advento desta Lei em relação aos fatos geradores de IPVA ocorridos até a data do leilão.</​del>​+<​del>​Art. 3º. O comando do artigo 31-A introduzido por esta lei à Lei nº 950, de 2000, aplica-se aos veículos leiloados pelo DETRAN-RO antes do advento desta Lei em relação aos fatos geradores de IPVA ocorridos até a data do leilão.</​del>​
  
-Art. 3°. O disposto no artigo 31-A, da Lei nº. 950, de 22 de dezembro de 2000, aplica-se aos fatos geradores e aos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, em relação aos veículos leiloados pelo DETRAN/RO até aquela data. (Redação dada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015)+Art. 3°. O disposto no artigo 31-A, da Lei nº. 950, de 22 de dezembro de 2000, aplica-se aos fatos geradores e aos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, em relação aos veículos leiloados pelo DETRAN/RO até aquela data. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25224|Redação dada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015]])
  
 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2008, 120º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2008, 120º da República.
- 
  
 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1978.1558968125.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 14:42 por vanessa cordeiro