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**LEI Nº 1978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.** | **LEI Nº 1978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.** | ||
//DOE Nº 1121, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.// | //DOE Nº 1121, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25224|Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.]] |
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000. | Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000. | ||
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Art. 1º. O inciso I, do artigo 4º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, passa a vigorar com a seguinte redação: | Art. 1º. O inciso I, do artigo 4º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, passa a vigorar com a seguinte redação: | ||
- | “Art. 4º. ................................................................................................................................................. | + | “Art. 4º. ………………………………………………………………………………………………………………………………. |
I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas no regulamento;” | I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas no regulamento;” | ||
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Art. 2º. Ficam acrescentados, os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 950, de 2000, com a seguinte redação: | Art. 2º. Ficam acrescentados, os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 950, de 2000, com a seguinte redação: | ||
- | “Art. 4º. .................................................................................................................................................. | + | “Art. 4º. ……………………………………………………………………………………………………………………………….. |
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
§ 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento. | § 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento. | ||
- | ................................................................................................................................................................ | + | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. |
Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. | Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. | ||
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Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento.” | Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento.” | ||
- | <del>Art. 3º. O comando do artigo 31-A introduzido por esta lei à Lei nº 950, de 2000, aplica-se aos veículos leiloados pelo DETRAN-RO antes do advento desta Lei em relação aos fatos geradores de IPVA ocorridos até a data do leilão.</del> | + | <del>Art. 3º. O comando do artigo 31-A introduzido por esta lei à Lei nº 950, de 2000, aplica-se aos veículos leiloados pelo DETRAN-RO antes do advento desta Lei em relação aos fatos geradores de IPVA ocorridos até a data do leilão.</del> |
- | Art. 3°. O disposto no artigo 31-A, da Lei nº. 950, de 22 de dezembro de 2000, aplica-se aos fatos geradores e aos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, em relação aos veículos leiloados pelo DETRAN/RO até aquela data. (Redação dada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015) | + | Art. 3°. O disposto no artigo 31-A, da Lei nº. 950, de 22 de dezembro de 2000, aplica-se aos fatos geradores e aos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, em relação aos veículos leiloados pelo DETRAN/RO até aquela data. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25224|Redação dada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015]]) |
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2008, 120º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2008, 120º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL |