Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1949 [2019/05/27 14:26] vanessa cordeiro criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1949 [2019/05/27 14:27] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
+ | |||
+ | |||
**LEI Nº 1949, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.** | **LEI Nº 1949, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.** | ||
Linha 5: | Linha 7: | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2727|Alterada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008.]] |
<del>Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a realizar, através de convênio, transferência financeira para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00, no corrente exercício, e o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor da transferência efetivada.</del> | <del>Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a realizar, através de convênio, transferência financeira para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00, no corrente exercício, e o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor da transferência efetivada.</del> | ||
- | Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a realizar transferência financeira e orçamentária para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00 no corrente exercício e o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor da transferência efetivada. (Redação dada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008) | + | Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a realizar transferência financeira e orçamentária para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00 no corrente exercício e o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor da transferência efetivada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2727|Redação dada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008]]) |
+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | <del>Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a realizar, através de convênio, no corrente exercício, transferência financeira para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). </del> Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a realizar, no corrente exercício, transferência financeira e orçamentária para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2727|Redação dada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008]]) |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | + | ||
- | <del>Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a realizar, através de convênio, no corrente exercício, transferência financeira para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). | + | |
- | </del> | + | |
- | Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a realizar, no corrente exercício, transferência financeira e orçamentária para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008) | + | |
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias de arrecadação própria da unidade concedente. | Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias de arrecadação própria da unidade concedente. | ||
Linha 32: | Linha 30: | ||
Governador | Governador | ||
- | |||