Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 59: Linha 59:
 Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, é composta pelos seguintes membros: Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, é composta pelos seguintes membros:
  
-I – Secretário de Estado de Assistência Social ou, o seu Secretário Adjunto;+<del>I – Secretário de Estado de Assistência Social ou, o seu Secretário Adjunto;</​del>​
  
 I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-II – Secretário de Estado de Educação ou, o seu Secretário Adjunto;+<del>II – Secretário de Estado de Educação ou, o seu Secretário Adjunto;</​del>​
  
 II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-III – Secretário de Estado da Saúde ou, o seu Secretário Adjunto;+<del>III – Secretário de Estado da Saúde ou, o seu Secretário Adjunto;</​del>​
  
 III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-IV – Secretário de Estado da Fazenda ou, o seu Secretário Adjunto+<del>IV – Secretário de Estado da Fazenda ou, o seu Secretário Adjunto;</​del>​
  
 IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-V – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou, o seu Secretário Adjunto;+<del>V – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou, o seu Secretário Adjunto;</​del>​
  
 V – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) V – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-VI – Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer;+<del>VI – Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer;</​del>​
  
 VI – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer – SECEL; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) VI – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer – SECEL; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-VII – Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ou, seu Diretor Adjunto;+<del>VII – Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ou, seu Diretor Adjunto;</​del>​
  
 VII – 2 (dois) representantes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) VII – 2 (dois) representantes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-VIII – Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços ou, o seu Diretor Adjunto;+<del>VIII – Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços ou, o seu Diretor Adjunto;</​del>​
  
 VIII – 2 (dois) representantes do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) VIII – 2 (dois) representantes do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-IX - Superintendente Estadual de Turismo+<del>IX - Superintendente Estadual de Turismo;</​del>​
  
 IX - 1 (um) representante da Superintendência Estadual de Turismo – SETUR; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) IX - 1 (um) representante da Superintendência Estadual de Turismo – SETUR; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
  
-X – 01 (um) Deputado Estadual, eleito por seus pares; (Declarado inconstitucional nos termos da ADI nº 0005173-65.2013.8.22.0000)+<del>X – 01 (um) Deputado Estadual, eleito por seus pares; ​</​del> ​(Declarado inconstitucional nos termos da ADI nº 0005173-65.2013.8.22.0000)
  
 XI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos – CREA-RO; XI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos – CREA-RO;
Linha 103: Linha 103:
 XIII – 01 (um) um representante da Federação do Comércio – FECOMERCIO; XIII – 01 (um) um representante da Federação do Comércio – FECOMERCIO;
  
-XIV – 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho;+<del>XIV – 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho;</​del>​
  
 XIV – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) XIV – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
Linha 129: Linha 129:
 Art. 5º. O desempenho do mandato do membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração,​ e reconhecido como serviço de relevante valor social. Art. 5º. O desempenho do mandato do membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração,​ e reconhecido como serviço de relevante valor social.
  
-Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CDPD, com as seguintes atribuições:​+<del>Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CDPD, com as seguintes atribuições:​</​del>​
  
 Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão das Pessoas com Deficiência,​ devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CONDEF, com as seguintes atribuições;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]]) Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão das Pessoas com Deficiência,​ devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CONDEF, com as seguintes atribuições;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/​12/​2009]])
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1939.1558961169.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 12:46 por vanessa cordeiro