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Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, é composta pelos seguintes membros: | Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, é composta pelos seguintes membros: | ||
- | I – Secretário de Estado de Assistência Social ou, o seu Secretário Adjunto; | + | <del>I – Secretário de Estado de Assistência Social ou, o seu Secretário Adjunto;</del> |
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | II – Secretário de Estado de Educação ou, o seu Secretário Adjunto; | + | <del>II – Secretário de Estado de Educação ou, o seu Secretário Adjunto;</del> |
II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | III – Secretário de Estado da Saúde ou, o seu Secretário Adjunto; | + | <del>III – Secretário de Estado da Saúde ou, o seu Secretário Adjunto;</del> |
III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | IV – Secretário de Estado da Fazenda ou, o seu Secretário Adjunto | + | <del>IV – Secretário de Estado da Fazenda ou, o seu Secretário Adjunto;</del> |
IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | V – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou, o seu Secretário Adjunto; | + | <del>V – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou, o seu Secretário Adjunto;</del> |
V – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | V – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | VI – Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; | + | <del>VI – Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer;</del> |
VI – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer – SECEL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | VI – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer – SECEL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | VII – Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ou, seu Diretor Adjunto; | + | <del>VII – Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ou, seu Diretor Adjunto;</del> |
VII – 2 (dois) representantes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | VII – 2 (dois) representantes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | VIII – Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços ou, o seu Diretor Adjunto; | + | <del>VIII – Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços ou, o seu Diretor Adjunto;</del> |
VIII – 2 (dois) representantes do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | VIII – 2 (dois) representantes do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | IX - Superintendente Estadual de Turismo | + | <del>IX - Superintendente Estadual de Turismo;</del> |
IX - 1 (um) representante da Superintendência Estadual de Turismo – SETUR; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | IX - 1 (um) representante da Superintendência Estadual de Turismo – SETUR; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
- | X – 01 (um) Deputado Estadual, eleito por seus pares; (Declarado inconstitucional nos termos da ADI nº 0005173-65.2013.8.22.0000) | + | <del>X – 01 (um) Deputado Estadual, eleito por seus pares; </del> (Declarado inconstitucional nos termos da ADI nº 0005173-65.2013.8.22.0000) |
XI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos – CREA-RO; | XI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos – CREA-RO; | ||
Linha 103: | Linha 103: | ||
XIII – 01 (um) um representante da Federação do Comércio – FECOMERCIO; | XIII – 01 (um) um representante da Federação do Comércio – FECOMERCIO; | ||
- | XIV – 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho; | + | <del>XIV – 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho;</del> |
XIV – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | XIV – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | ||
Linha 129: | Linha 129: | ||
Art. 5º. O desempenho do mandato do membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social. | Art. 5º. O desempenho do mandato do membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social. | ||
- | Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CDPD, com as seguintes atribuições: | + | <del>Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CDPD, com as seguintes atribuições:</del> |
Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão das Pessoas com Deficiência, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CONDEF, com as seguintes atribuições; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) | Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão das Pessoas com Deficiência, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CONDEF, com as seguintes atribuições; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2964|Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009]]) |