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IX - as disposições gerais. | IX - as disposições gerais. | ||
- | CAPÍTULO I DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS | + | **CAPÍTULO I DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS** |
Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência, de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VI desta Lei. | Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência, de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VI desta Lei. | ||
- | CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO<code> | + | **CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO** |
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | ||
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I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | ||
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VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos fiscal e seguridade social - 91. | VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos fiscal e seguridade social - 91. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | **CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES** |
- | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO | + | **Seção I** |
- | DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES | + | **Das Diretrizes Gerais** |
- | + | ||
- | Seção I | + | |
- | + | ||
- | Das Diretrizes Gerais | + | |
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. | Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. | ||
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Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2009, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). | Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2009, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). | ||
- | CAPÍTULO V | + | **CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL** |
- | + | ||
- | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | + | |
Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. | Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. | ||
- | CAPÍTULO VI | + | **CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS** |
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- | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM | + | |
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- | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | + | |
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD publicará, até 31 de dezembro de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. | Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD publicará, até 31 de dezembro de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. | ||
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§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008) | § 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008) | ||
- | CAPÍTULO VII | + | **CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO** |
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- | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS | + | |
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Art. 31. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | Art. 31. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | ||
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V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. | V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. | ||
- | CAPÍTULO VIII | + | **CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL** |
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- | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO | + | |
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- | TRIBUTÁRIA ESTADUAL | + | |
Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. | Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. | ||
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V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. | V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. | ||
- | CAPÍTULO IX | + | **CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS** |
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- | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | + | |
Art. 34. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas. | Art. 34. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2008, 120º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2008, 120º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL Governador | + | IVO NARCISO CASSOL |
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+ | Governador | ||