Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 +
 +
 **LEI Nº 1918, DE 10 DE JULHO DE 2008.** **LEI Nº 1918, DE 10 DE JULHO DE 2008.**
  
 //DOE Nº 1035, DE 11 DE JULHO DE 2008.// //DOE Nº 1035, DE 11 DE JULHO DE 2008.//
  
-PARTES VETADAS DOE Nº      , DE 16 DE MARÇO DE 2011.+PARTES VETADAS DOE Nº , DE 16 DE MARÇO DE 2011.
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2697|Alterada pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2708|Alterada pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.091, de 16/06/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2842|Alterada pela Lei n. 2.091, de 16/06/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n2.126, de 15/07/2009. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/detalhes.aspx?​coddoc=2877|Alterada pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009.]]
- +
-Alterada pela Lei n. 2.146, de 3/9/2009.+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2897|Alterada pela Lei n. 2.146, de 3/9/2009.]]
  
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009.
Linha 46: Linha 47:
 IX - as disposições gerais. IX - as disposições gerais.
  
-CAPÍTULO I +**CAPÍTULO I DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS**
-DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS+
  
 Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência,​ de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VI desta Lei. Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência,​ de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VI desta Lei.
-   + 
-CAPÍTULO II +**CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO** 
- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO + 
-  +Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: 
- Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:+
 I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
  
Linha 67: Linha 67:
 VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
  
-VII – aumento real da arrecadação tributária; ​ +VII – aumento real da arrecadação tributária;​
  
 VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
  
-IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; ​+IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;​
  
 X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas; X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas;
Linha 80: Linha 80:
  
 XIII – priorizar as ações de saneamento básico no Estado. XIII – priorizar as ações de saneamento básico no Estado.
- +
 Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2009 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2009 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
-DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS+
  
-Art. 4º.  Para efeito desta Lei, entende-se por:+Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
  
-I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; +I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
-II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;+
  
 III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,​ limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,​ limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
Linha 95: Linha 93:
 IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
  
-§ 1º.  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.+§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  
 § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo. § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo.
Linha 103: Linha 101:
 § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
  
-§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. ​  ​+§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
  
 § 6º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais. § 6º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais.
Linha 121: Linha 119:
 V - inversões financeiras,​ incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e V - inversões financeiras,​ incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
  
-VI - amortização da dívida - 6. +VI - amortização da dívida - 6.
  
 § 2°. São consideradas fontes de recursos: § 2°. São consideradas fontes de recursos:
Linha 139: Linha 137:
 VII - 0205 – Cota-parte FEPRAM; VII - 0205 – Cota-parte FEPRAM;
  
-VIII - 0226 – Cota-parte FUNESBOM; ​+VIII - 0226 – Cota-parte FUNESBOM;
  
 IX - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER; IX - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER;
Linha 167: Linha 165:
 XXI - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e XXI - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e
  
-XXII - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. ​+XXII - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta.
  
 § 3º. A Reserva de Contingência,​ prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN. § 3º. A Reserva de Contingência,​ prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Linha 195: Linha 193:
 I - texto da lei; I - texto da lei;
  
-II - quadros orçamentários consolidados; ​+II - quadros orçamentários consolidados;​
  
 III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
Linha 243: Linha 241:
 IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60; IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60;
  
-V – transferências à instituições multigovernamentais - 70; +V – transferências à instituições multigovernamentais - 70;
  
-VI – transferências ao exterior - 80; +VI – transferências ao exterior - 80;
  
 VII – aplicações diretas - 90; ou VII – aplicações diretas - 90; ou
Linha 251: Linha 249:
 VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos fiscal e seguridade social - 91. VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos fiscal e seguridade social - 91.
  
-CAPÍTULO IV+**CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES**
  
-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO+**Seção I**
  
-DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES +**Das Diretrizes Gerais**
- +
-Seção I +
- +
-Das Diretrizes Gerais+
  
 Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Linha 267: Linha 261:
 Parágrafo único. Exclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC. Parágrafo único. Exclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC.
  
-§ 1º. Ao total da receita prevista para o exercício de 2009, fica acrescido o montante de receita proveniente da dívida ativa ajuizada até 1º de julho de 2008 para fazer frente ao valor total dos precatórios em conformidade com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008)+§ 1º. Ao total da receita prevista para o exercício de 2009, fica acrescido o montante de receita proveniente da dívida ativa ajuizada até 1º de julho de 2008 para fazer frente ao valor total dos precatórios em conformidade com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2708|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008]])
  
-§ 2º. Os valores destinados ao pagamento das despesas com precatórios ficam contingenciados,​ em seus respectivos órgãos de apropriação e seus pagamentos estão condicionados à efetiva arrecadação prevista no parágrafo anterior, deduzidas as despesas constitucionais e legais. (Parágrafo ​acrescido pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008)+§ 2º. Os valores destinados ao pagamento das despesas com precatórios ficam contingenciados,​ em seus respectivos órgãos de apropriação e seus pagamentos estão condicionados à efetiva arrecadação prevista no parágrafo anterior, deduzidas as despesas constitucionais e legais. (P[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2708|arágrafo ​acrescido pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008]])
  
-§ 3º. Excluem-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009, prevista no caput deste artigo, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC e o montante dos recursos de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008)+§ 3º. Excluem-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009, prevista no caput deste artigo, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC e o montante dos recursos de que trata o § 1º deste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2708|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008]])
  
 Art. 13. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 29 de agosto 2008, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​ Art. 13. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 29 de agosto 2008, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​
Linha 289: Linha 283:
 § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:​ § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:​
  
-I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e +I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
  
 II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Linha 295: Linha 289:
 § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
  
-§ 3º.  Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado. ​  ​+§ 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado.
  
 Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser: Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:
Linha 301: Linha 295:
 I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
  
-II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. +II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. Art. 15. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
-Art. 15. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:+
  
 I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
Linha 322: Linha 315:
 V - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,​ firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. V - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,​ firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
  
-Parágrafo único. Não incluem nas vedações constantes no inciso IV deste artigo, despesas com contratação de terceiros na logística de transporte, estadia e alimentação de servidores públicos ou cidadão residente no Estado de Rondônia, com vistas ao apoio na aprovação ou rejeição de Projeto de Lei de interesse do Estado em pauta de votação no Congresso Nacional. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.146, de 3/9/2009)+Parágrafo único. Não incluem nas vedações constantes no inciso IV deste artigo, despesas com contratação de terceiros na logística de transporte, estadia e alimentação de servidores públicos ou cidadão residente no Estado de Rondônia, com vistas ao apoio na aprovação ou rejeição de Projeto de Lei de interesse do Estado em pauta de votação no Congresso Nacional. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2897|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.146, de 3/9/2009]])
  
 Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:​ Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:​
Linha 330: Linha 323:
 II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ ou II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ ou
  
-III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT. +III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT.
  
 Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Linha 337: Linha 330:
  
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
- +
 III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
  
Linha 344: Linha 337:
 <​del>​V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161, § 3º.</​del>​ <​del>​V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161, § 3º.</​del>​
  
-V - voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o Artigo 161, § 3º, da Constituição Estadual, incluindo neste caso, transferências destinadas ao pagamento das despesas correntes, inclusive os gastos com pessoal envolvido no objeto do termo pactuado, bem como os dispêndios de capital. (Redação dada pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009)+V - voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o Artigo 161, § 3º, da Constituição Estadual, incluindo neste caso, transferências destinadas ao pagamento das despesas correntes, inclusive os gastos com pessoal envolvido no objeto do termo pactuado, bem como os dispêndios de capital. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2877|Redação dada pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009]])
  
 Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Linha 362: Linha 355:
 <​del>​I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;</​del>​ <​del>​I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;</​del>​
  
-I – forem oriundos de doações de organismos internacionais,​ de governos estrangeiros e do Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA; (Redação dada pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009)+I – forem oriundos de doações de organismos internacionais,​ de governos estrangeiros e do Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2877|Redação dada pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009]])
  
 II – destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida,​ durante o período que esta subsistir; ou II – destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida,​ durante o período que esta subsistir; ou
  
-III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH. +III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH. § 2º. Caberá ao órgão transferidor:​
-§ 2º. Caberá ao órgão transferidor:​+
  
 I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,​ inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2006 a 2008 e da lei orçamentária para 2009; e I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,​ inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2006 a 2008 e da lei orçamentária para 2009; e
Linha 377: Linha 369:
 § 4º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas. § 4º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
  
-§ 5º Em decorrência da crise financeira que convulsiona todos os setores da economia mundial, fica reduzida à alíquota zero a contrapartida prevista no inciso II, do artigo 20, desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.091, de 16/06/2009)+§ 5º Em decorrência da crise financeira que convulsiona todos os setores da economia mundial, fica reduzida à alíquota zero a contrapartida prevista no inciso II, do artigo 20, desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2842|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.091, de 16/06/2009]])
  
-§ 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009)+§ 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2877|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009]])
  
 Art. 21. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964. Art. 21. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964.
Linha 387: Linha 379:
 I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE;
  
-II - despesas de exercícios anteriores; ​ +II - despesas de exercícios anteriores;
  
-III - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; ​+III - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;
  
 IV - sentenças judiciais; e IV - sentenças judiciais; e
Linha 397: Linha 389:
 Art. 23. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente,​ nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora. Art. 23. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente,​ nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
  
-Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. +Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2009, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
-§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2009, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.+
  
 § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
Linha 406: Linha 397:
 Art. 25. Para o atendimento de despesas com emendas ao projeto de lei orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará,​ em projeto/​atividade específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas individuais e R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada. Art. 25. Para o atendimento de despesas com emendas ao projeto de lei orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará,​ em projeto/​atividade específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas individuais e R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada.
  
-Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2009, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada  Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais).+Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2009, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais).
  
-CAPÍTULO V+**CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL**
  
-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL+Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
  
-Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.  +**CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS**
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-CAPÍTULO VI +
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-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM +
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-PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS+
  
 Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD publicará, até 31 de dezembro de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD publicará, até 31 de dezembro de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Linha 433: Linha 417:
 Art. 29. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência. Art. 29. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
  
-<​del>​Parágrafo único. ​ Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo.</​del>​+<​del>​Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo.</​del>​
  
-§ 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)+§ 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2697|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)]]
  
-§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)+§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2697|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008]])
  
- +(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE – art. 30) Art. 30. Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida – RCL, ficando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal dos Poderes incluída no Sistema de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9º desta Lei.
-(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE – art. 30) +
-Art. 30. Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida – RCL, ficando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal dos Poderes incluída no Sistema de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9º desta Lei. +
  
 § 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008) § 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)
Linha 447: Linha 429:
 § 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008) § 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)
  
-CAPÍTULO VII+**CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO**
  
-DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS+Art. 31. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​
  
-DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 
- 
-Art. 31. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​ 
-  
 I - redução das desigualdades inter-regionais;​ I - redução das desigualdades inter-regionais;​
  
 II - defesa e preservação do meio ambiente; II - defesa e preservação do meio ambiente;
- +
 III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​ III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​
  
 IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
-  
-V - projetos de investimentos nos setores energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.  
- 
-CAPÍTULO VIII 
  
-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ​+V - projetos de investimentos nos setores energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
  
-TRIBUTÁRIA ESTADUAL+**CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ​TRIBUTÁRIA ESTADUAL**
  
 Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente,​ caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente,​ caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Linha 475: Linha 449:
 Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
  
-§ 1º.  Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​+§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​
  
 I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e
Linha 493: Linha 467:
 V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
  
-CAPÍTULO IX +**CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS**
- +
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS+
  
 Art. 34. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/​financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas. Art. 34. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/​financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas.
Linha 507: Linha 479:
 Art. 37. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas. Art. 37. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
  
-Art. 38. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. ​+Art. 38. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
  
-§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. ​+§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
  
- § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.+§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
  
 Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Linha 517: Linha 489:
 Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
  
-Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. ​+Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.
  
 Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
  
-Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. ​+Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
  
-Art. 42. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM. ​+Art. 42. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
  
 Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa. Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa.
Linha 531: Linha 503:
 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
  
-Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. ​ +Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
  
 Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
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 Governador Governador
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