Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 1865, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.** **LEI Nº 1865, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2841|Alterada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009.]]
  
 Dispõe sobre a autorização para o parcelamento administrativo dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, e dá outras providências. Dispõe sobre a autorização para o parcelamento administrativo dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, e dá outras providências.
Linha 13: Linha 15:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1º.   ​Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, autorizado a proceder ao parcelamento administrativo de seus créditos incidentes sobre veículos automotores registrados no Estado de Rondônia.+Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, autorizado a proceder ao parcelamento administrativo de seus créditos incidentes sobre veículos automotores registrados no Estado de Rondônia.
  
 <​del>​Art. 2º. Poderá o DETRAN, antes da constituição,​ registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado a mais de 1 (um) ano, custodiado ou não, observando:</​del>​ <​del>​Art. 2º. Poderá o DETRAN, antes da constituição,​ registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado a mais de 1 (um) ano, custodiado ou não, observando:</​del>​
  
-Art. 2º. Poderá o DETRAN/RO, antes da constituição,​ registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado, custodiado ou não, observando: (Redação dada pela Lei n. 2.090, de 16/​06/​2009).+Art. 2º. Poderá o DETRAN/RO, antes da constituição,​ registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado, custodiado ou não, observando: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2841|Redação dada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009)]].
  
 I – os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão mediante requerimento,​ ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas; I – os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão mediante requerimento,​ ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Linha 45: Linha 47:
 Art. 5º. Antes de ser levado a leilão, o DETRAN deverá notificar por via postal ou por qualquer outro meio legal, a pessoa que figurar como proprietário do veículo e, concomitantemente,​ o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora, ou daquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que, se desejar, requeira o parcelamento do débito de que trata esta Lei. Art. 5º. Antes de ser levado a leilão, o DETRAN deverá notificar por via postal ou por qualquer outro meio legal, a pessoa que figurar como proprietário do veículo e, concomitantemente,​ o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora, ou daquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que, se desejar, requeira o parcelamento do débito de que trata esta Lei.
  
-§ 1º. Esgotado o prazo referido no caput do  artigo, o  veículo ​ sob  custódia ​ do DETRAN, será levado à venda em hasta pública, conforme disposição legal.+§ 1º. Esgotado o prazo referido no caput do artigo, o veículo sob custódia do DETRAN, será levado à venda em hasta pública, conforme disposição legal.
  
 § 2º. A restituição do veículo, cumpridas as demais formalidades legais, ocorrerá mediante a apresentação da primeira parcela paga. § 2º. A restituição do veículo, cumpridas as demais formalidades legais, ocorrerá mediante a apresentação da primeira parcela paga.
Linha 61: Linha 63:
 I – preparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN; negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN e acompanhar sua cobrança; e I – preparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN; negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN e acompanhar sua cobrança; e
  
-II – desenvolver junto à Coordenadoria de Informática do DETRAN a criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação das receitas ​ nos termos desta Lei.+II – desenvolver junto à Coordenadoria de Informática do DETRAN a criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação das receitas nos termos desta Lei.
  
 Art. 8º. Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral do parcelamento. Art. 8º. Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral do parcelamento.
Linha 69: Linha 71:
 Parágrafo único. Havendo inadimplência no parcelamento,​ além da aplicação do disposto no Parágrafo único do art. 4º desta Lei, somente será autorizado o Licenciamento Anual dos exercícios seguintes com a quitação integral dos débitos do parcelamento. Parágrafo único. Havendo inadimplência no parcelamento,​ além da aplicação do disposto no Parágrafo único do art. 4º desta Lei, somente será autorizado o Licenciamento Anual dos exercícios seguintes com a quitação integral dos débitos do parcelamento.
  
-Art. 10. Poderão participar do parcelamento de que trata esta Lei os demais órgãos ou  entidades executivos ou rodoviários de trânsito, Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN, nos mesmos termos e condições da presente Lei.+Art. 10. Poderão participar do parcelamento de que trata esta Lei os demais órgãos ou entidades executivos ou rodoviários de trânsito, Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN, nos mesmos termos e condições da presente Lei.
  
 Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando critérios para operacionalização do parcelamento administrativo,​ cabendo ao DETRAN expedir os atos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando critérios para operacionalização do parcelamento administrativo,​ cabendo ao DETRAN expedir os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
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 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1865.1558958779.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 12:06 por vanessa cordeiro