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**LEI Nº 1865, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.** | **LEI Nº 1865, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2841|Alterada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009.]] |
Dispõe sobre a autorização para o parcelamento administrativo dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, e dá outras providências. | Dispõe sobre a autorização para o parcelamento administrativo dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, e dá outras providências. | ||
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, autorizado a proceder ao parcelamento administrativo de seus créditos incidentes sobre veículos automotores registrados no Estado de Rondônia. | + | Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, autorizado a proceder ao parcelamento administrativo de seus créditos incidentes sobre veículos automotores registrados no Estado de Rondônia. |
<del>Art. 2º. Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado a mais de 1 (um) ano, custodiado ou não, observando:</del> | <del>Art. 2º. Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado a mais de 1 (um) ano, custodiado ou não, observando:</del> | ||
- | Art. 2º. Poderá o DETRAN/RO, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado, custodiado ou não, observando: (Redação dada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009). | + | Art. 2º. Poderá o DETRAN/RO, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado, custodiado ou não, observando: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2841|Redação dada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009)]]. |
I – os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas; | I – os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas; | ||
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Art. 5º. Antes de ser levado a leilão, o DETRAN deverá notificar por via postal ou por qualquer outro meio legal, a pessoa que figurar como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora, ou daquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que, se desejar, requeira o parcelamento do débito de que trata esta Lei. | Art. 5º. Antes de ser levado a leilão, o DETRAN deverá notificar por via postal ou por qualquer outro meio legal, a pessoa que figurar como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora, ou daquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que, se desejar, requeira o parcelamento do débito de que trata esta Lei. | ||
- | § 1º. Esgotado o prazo referido no caput do artigo, o veículo sob custódia do DETRAN, será levado à venda em hasta pública, conforme disposição legal. | + | § 1º. Esgotado o prazo referido no caput do artigo, o veículo sob custódia do DETRAN, será levado à venda em hasta pública, conforme disposição legal. |
§ 2º. A restituição do veículo, cumpridas as demais formalidades legais, ocorrerá mediante a apresentação da primeira parcela paga. | § 2º. A restituição do veículo, cumpridas as demais formalidades legais, ocorrerá mediante a apresentação da primeira parcela paga. | ||
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I – preparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN; negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN e acompanhar sua cobrança; e | I – preparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN; negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN e acompanhar sua cobrança; e | ||
- | II – desenvolver junto à Coordenadoria de Informática do DETRAN a criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação das receitas nos termos desta Lei. | + | II – desenvolver junto à Coordenadoria de Informática do DETRAN a criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação das receitas nos termos desta Lei. |
Art. 8º. Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral do parcelamento. | Art. 8º. Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral do parcelamento. | ||
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Parágrafo único. Havendo inadimplência no parcelamento, além da aplicação do disposto no Parágrafo único do art. 4º desta Lei, somente será autorizado o Licenciamento Anual dos exercícios seguintes com a quitação integral dos débitos do parcelamento. | Parágrafo único. Havendo inadimplência no parcelamento, além da aplicação do disposto no Parágrafo único do art. 4º desta Lei, somente será autorizado o Licenciamento Anual dos exercícios seguintes com a quitação integral dos débitos do parcelamento. | ||
- | Art. 10. Poderão participar do parcelamento de que trata esta Lei os demais órgãos ou entidades executivos ou rodoviários de trânsito, Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN, nos mesmos termos e condições da presente Lei. | + | Art. 10. Poderão participar do parcelamento de que trata esta Lei os demais órgãos ou entidades executivos ou rodoviários de trânsito, Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN, nos mesmos termos e condições da presente Lei. |
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando critérios para operacionalização do parcelamento administrativo, cabendo ao DETRAN expedir os atos necessários ao seu fiel cumprimento. | Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando critérios para operacionalização do parcelamento administrativo, cabendo ao DETRAN expedir os atos necessários ao seu fiel cumprimento. | ||
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Governador | Governador | ||
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