Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1863, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.** **LEI Nº 1863, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2621|Alterada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008.]]
  
 Autoriza o Poder Executivo a doar bens que tenham sido adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, oriundos do Acordo de Projeto e Acordo de Empréstimo nº 03444/​BR/​BANCO MUNDIAL. Autoriza o Poder Executivo a doar bens que tenham sido adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, oriundos do Acordo de Projeto e Acordo de Empréstimo nº 03444/​BR/​BANCO MUNDIAL.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 <​del>​Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, conforme Anexo único a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008)+Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, conforme Anexo único a esta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2621|Redação dada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008]])
  
-§ 1º. O Poder Executivo para efetivar a doação deve informar previamente à Assembléia Legislativa a quem se destina o respectivo bem. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008)+§ 1º. O Poder Executivo para efetivar a doação deve informar previamente à Assembléia Legislativa a quem se destina o respectivo bem. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2621|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008]])
  
-§ 2º. V E T A D O. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008)+§ 2º. V E T A D O. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2621|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008]])
  
 Art. 2º. As doações a que se refere o artigo anterior, dar-se-ão, através de Termo de Doação, expedido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, com prévia comunicação ao Poder Legislativo,​ informando o destinatário do bem. Art. 2º. As doações a que se refere o artigo anterior, dar-se-ão, através de Termo de Doação, expedido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, com prévia comunicação ao Poder Legislativo,​ informando o destinatário do bem.
Linha 27: Linha 28:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2008, 120º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2008, 120º da República.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
  
 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1863.1558958522.txt.gz · Última modificação: 2019/05/27 12:02 por vanessa cordeiro