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**LEI Nº 1863, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.** | **LEI Nº 1863, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2621|Alterada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008.]] |
Autoriza o Poder Executivo a doar bens que tenham sido adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, oriundos do Acordo de Projeto e Acordo de Empréstimo nº 03444/BR/BANCO MUNDIAL. | Autoriza o Poder Executivo a doar bens que tenham sido adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, oriundos do Acordo de Projeto e Acordo de Empréstimo nº 03444/BR/BANCO MUNDIAL. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
<del>Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO.</del> | <del>Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO.</del> | ||
- | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, conforme Anexo único a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008) | + | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, conforme Anexo único a esta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2621|Redação dada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008]]) |
- | § 1º. O Poder Executivo para efetivar a doação deve informar previamente à Assembléia Legislativa a quem se destina o respectivo bem. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008) | + | § 1º. O Poder Executivo para efetivar a doação deve informar previamente à Assembléia Legislativa a quem se destina o respectivo bem. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2621|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008]]) |
- | § 2º. V E T A D O. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008) | + | § 2º. V E T A D O. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2621|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008]]) |
Art. 2º. As doações a que se refere o artigo anterior, dar-se-ão, através de Termo de Doação, expedido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, com prévia comunicação ao Poder Legislativo, informando o destinatário do bem. | Art. 2º. As doações a que se refere o artigo anterior, dar-se-ão, através de Termo de Doação, expedido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, com prévia comunicação ao Poder Legislativo, informando o destinatário do bem. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2008, 120º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2008, 120º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
Governador | Governador | ||
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