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**LEI Nº 1861, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.** | **LEI Nº 1861, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.** | ||
//DOE Nº 914, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.// | //DOE Nº 914, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3306|Alterada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011.]] |
Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de Rondônia, e dá outras providências. | Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de Rondônia, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | **CAPÍTULO I | + | **CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES** |
- | DAS DEFINIÇÕES** | + | Art. 1º. Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições: |
- | Art. 1º. Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições: | + | I - aqüicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação visando aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros; |
- | I - aqüicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação visando aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros; | + | II - piscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica; |
- | II - piscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica; | + | III - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas; |
- | III - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas; | + | IV - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos; |
- | IV - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos; | + | V - reprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes; |
- | V - reprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes; | + | VI - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como: rios, lagoas, lagunas, açudes, canais e outros; |
- | VI - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como: rios, lagoas, lagunas, açudes, canais e outros; | + | VII - represa: depósito de água formado artificialmente através de barramento de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico; |
- | VII - represa: depósito de água formado artificialmente através de barramento de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico; | + | VIII - viveiro/tanque: estrutura projetada e construída para aqüicultura, escavada ou não, revestida ou não, e com controle de entrada e saída de água; |
- | VIII - viveiro/tanque: estrutura projetada e construída para aqüicultura, escavada ou não, revestida ou não, e com controle de entrada e saída de água; | + | IX - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos; |
- | IX - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos; | + | X - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura; |
- | X - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura; | + | XI - gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago ou reservatório, parque aqüícola, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia; |
- | XI - gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago ou reservatório, parque aqüícola, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia; | + | XII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras; |
- | XII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras; | + | XIII - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países; |
- | XIII - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países; | + | XIV - espécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas cientifica e/ou extrativista; |
- | XIV - espécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas cientifica e/ou extrativista; | + | XV - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies; |
- | XV - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies; | + | XVI - espécie alóctone: não originária da bacia hidrográfica; |
- | XVI - espécie alóctone: não originária da bacia hidrográfica; | + | XVII - espécie autóctone: originária da bacia hidrográfica; |
- | XVII - espécie autóctone: originária da bacia hidrográfica; | + | XVIII - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo de água local; |
- | XVIII - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo de água local; | + | XIX - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros; e |
- | XIX - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros; e | + | XX - nascente ou olho de água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea. |
- | XX - nascente ou olho de água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea. | + | **CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO** |
- | **CAPÍTULO II | + | Art. 2º. Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em: |
- | DA CLASSIFICAÇÃO** | + | I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos a serem utilizados como insumo a outras pisciculturas que efetuem a recria e a engorda; |
- | Art. 2º. Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em: | + | II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia; |
- | I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos a serem utilizados como insumo a outras pisciculturas que efetuem a recria e a engorda; | + | III - produtor terminador: aquele que finaliza o cultivo de alevinos, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial; |
- | II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia; | + | IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos; |
- | III - produtor terminador: aquele que finaliza o cultivo de alevinos, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial; | + | V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca; amadora, profissional e ou esportiva; |
- | IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos; | + | VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo; e |
- | V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca; amadora, profissional e ou esportiva; | + | VII - produtor de peixe para peixamento: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes que poderão ser comercializados para o peixamento de cursos de água. |
- | VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo; e | + | Art. 3º. A piscicultura quanto ao Sistema de Criação e uso da água, avaliada de acordo com a lâmina d'água acumulada, será classificada em: |
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- | VII - produtor de peixe para peixamento: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes que poderão ser comercializados para o peixamento de cursos de água. | + | |
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- | Art. 3º. A piscicultura quanto ao Sistema de Criação e uso da água, avaliada de acordo com a lâmina d'água acumulada, será classificada em: | + | |
I – Sistema Extensivo: praticado em represas, lagos e açudes onde não existem controle sobre o nível e vazão de água nos reservatórios, com produção de até 1 (uma) Tonelada por hectare; | I – Sistema Extensivo: praticado em represas, lagos e açudes onde não existem controle sobre o nível e vazão de água nos reservatórios, com produção de até 1 (uma) Tonelada por hectare; | ||
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IV – Super Intensivo: Tanques-rede e Race-ways (Tanques de concreto de alto fluxo de água), com produção acima de 15 (quinze) Toneladas por hectare. | IV – Super Intensivo: Tanques-rede e Race-ways (Tanques de concreto de alto fluxo de água), com produção acima de 15 (quinze) Toneladas por hectare. | ||
- | **CAPÍTULO III | + | **CAPÍTULO III DOS PRODUTOS** |
- | DOS PRODUTOS** | + | Art. 4º. São produtos da piscicultura: |
- | Art. 4º. São produtos da piscicultura: | + | I - alevinos para uso próprio ou comercialização; |
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- | I - alevinos para uso próprio ou comercialização; | + | |
II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia; | II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia; | ||
- | III - alevinos para peixamento; | + | III - alevinos para peixamento; |
- | IV - iscas vivas aquáticas; | + | IV - iscas vivas aquáticas; |
- | V - hipófises oriundas do processamento de pescado; | + | V - hipófises oriundas do processamento de pescado; |
- | VI - reprodutores e matrizes; | + | VI - reprodutores e matrizes; |
- | VII - peixe vivo; | + | VII - peixe vivo; |
VIII - peixe abatido; e | VIII - peixe abatido; e | ||
- | IX - peixe processado e seus subprodutos. | + | IX - peixe processado e seus subprodutos. |
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- | **CAPÍTULO IV | + | |
- | DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE** | + | **CAPÍTULO IV DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE** |
- | Art. 5º. É declarada de interesse social e econômico a atividade de piscicultura para fins de implantação em aproveitamento de Área de Preservação Permanente já antropisada, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei. | + | Art. 5º. É declarada de interesse social e econômico a atividade de piscicultura para fins de implantação em aproveitamento de Área de Preservação Permanente já antropisada, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei. |
- | § 1º. A construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura poderá ser licenciada nos cursos de água com vazão média máxima de 1m3 (um metro cúbico) por segundo. | + | § 1º. A construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura poderá ser licenciada nos cursos de água com vazão média máxima de 1m3 (um metro cúbico) por segundo. |
- | § 2º. Para a construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura nos cursos de água com vazão média máxima maior que 1m3 (um metro cúbico) por segundo, o interessado solicitará à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM uma licença especial. | + | § 2º. Para a construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura nos cursos de água com vazão média máxima maior que 1m3 (um metro cúbico) por segundo, o interessado solicitará à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM uma licença especial. |
- | § 3º. Os procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e atividades previstos no caput deste artigo serão efetivados junto à SEDAM. | + | § 3º. Os procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e atividades previstos no caput deste artigo serão efetivados junto à SEDAM. |
- | § 4º. Não será autorizada a implantação da atividade de piscicultura num raio inferior a 50 (cinqüenta) metros das nascentes ou olhos de água. | + | § 4º. Não será autorizada a implantação da atividade de piscicultura num raio inferior a 50 (cinqüenta) metros das nascentes ou olhos de água. |
§ 5º. É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do Art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002. | § 5º. É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do Art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002. | ||
- | Art. 6º. Será autorizada pela SEDAM, a implantação da atividade de piscicultura em área de preservação permanente (APP) que irregularmente foram subtraídas para dar lugar a pastagens e outras atividades agropecuárias quando o requerente: | + | Art. 6º. Será autorizada pela SEDAM, a implantação da atividade de piscicultura em área de preservação permanente (APP) que irregularmente foram subtraídas para dar lugar a pastagens e outras atividades agropecuárias quando o requerente: |
- | I - comprovar a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento; | + | I - comprovar a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento; |
- | II - comprovar o acompanhamento técnico de profissionais habilitados em área acima de 2 (duas) hectares para condução dos projetos de engenharia (obras de arte) e ou do licenciamento ambiental; | + | II - comprovar o acompanhamento técnico de profissionais habilitados em área acima de 2 (duas) hectares para condução dos projetos de engenharia (obras de arte) e ou do licenciamento ambiental; |
III – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; | III – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; | ||
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VII – o solo entre a bordadura dos tanques e o início da mata ciliar deverá ser protegido por gramíneas ou vegetação de porte rasteiro. | VII – o solo entre a bordadura dos tanques e o início da mata ciliar deverá ser protegido por gramíneas ou vegetação de porte rasteiro. | ||
- | Art. 7º. A reprodução artificial de espécies nativas, que se destina à produção de alevinos puros deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pelo órgão competente: | + | Art. 7º. A reprodução artificial de espécies nativas, que se destina à produção de alevinos puros deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pelo órgão competente: |
- | Parágrafo único. Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária. | + | Parágrafo único. Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária. |
Art. 8º. Os projetos de Licenciamento da piscicultura serão submetidos à SEDAM, para o deferimento da utilização do recurso hídrico. | Art. 8º. Os projetos de Licenciamento da piscicultura serão submetidos à SEDAM, para o deferimento da utilização do recurso hídrico. | ||
- | **CAPÍTULO V | + | **CAPÍTULO V DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES** |
- | DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES** | + | Art. 9º. As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer a atividade de aqüicultura para fins comerciais com o Licenciamento a ser concedida pela SEDAM. |
- | Art. 9º. As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer a atividade de aqüicultura para fins comerciais com o Licenciamento a ser concedida pela SEDAM. | ||
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§ 1º. A licença é individual e intransferível, ficando sua expedição condicionada a observância das normas pertinentes e ao recolhimento em conta específica no Fundo Especial de Proteção Ambiental – FEPRAM, junto à rede bancária autorizada, aos emolumentos administrativos. | § 1º. A licença é individual e intransferível, ficando sua expedição condicionada a observância das normas pertinentes e ao recolhimento em conta específica no Fundo Especial de Proteção Ambiental – FEPRAM, junto à rede bancária autorizada, aos emolumentos administrativos. | ||
- | § 2º. Com exceção do represamento de água em cursos de rios e igarapés que impeça o fluxo contínuo da corrente d’água, ficam dispensadas de qualquer licenciamento, acompanhamento ou relatório técnico as atividades de piscicultura desenvolvidas em áreas antropizadas ou consolidadas, bem como tanques e represamento de águas utilizadas como bebedouros. (Parte vetada e mantida o texto pela ALE, Lei 2.555 de, 15/09/2011, em 16 de novembro de 2011) | + | § 2º. Com exceção do represamento de água em cursos de rios e igarapés que impeça o fluxo contínuo da corrente d’água, ficam dispensadas de qualquer licenciamento, acompanhamento ou relatório técnico as atividades de piscicultura desenvolvidas em áreas antropizadas ou consolidadas, bem como tanques e represamento de águas utilizadas como bebedouros. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3306|Parte vetada e mantida o texto pela ALE, Lei 2.555 de, 15/09/2011, em 16 de novembro de 2011]]) |
- | Art. 10. O licenciamento ambiental de piscicultura será processado junto à SEDAM, nas modalidades Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei, apresentando projeto técnico com as especificações constantes no Termo de Referência para a atividade de aqüicultura emitida pelo órgão estadual do meio ambiente. | + | Art. 10. O licenciamento ambiental de piscicultura será processado junto à SEDAM, nas modalidades Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei, apresentando projeto técnico com as especificações constantes no Termo de Referência para a atividade de aqüicultura emitida pelo órgão estadual do meio ambiente. |
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+ | Art. 11. O Órgão Ambiental Estadual é o órgão competente pela aplicação das disposições contidas na presente Lei. | ||
- | Art. 11. O Órgão Ambiental Estadual é o órgão competente pela aplicação das disposições contidas na presente Lei. | ||
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Art. 12. O transporte de produtos provenientes da aqüicultura, destinados ao comércio ou à industrialização, devidamente regularizados pela SEDAM, deverá ser acompanhada de guia de transporte, contendo número de exemplares para cada espécie de peixe, peso, origem, validade e destino final, sendo esta, emitida pela IDARON ou EMATER via convênio e de documentação fiscal, conforme estabelecido na legislação tributária. | Art. 12. O transporte de produtos provenientes da aqüicultura, destinados ao comércio ou à industrialização, devidamente regularizados pela SEDAM, deverá ser acompanhada de guia de transporte, contendo número de exemplares para cada espécie de peixe, peso, origem, validade e destino final, sendo esta, emitida pela IDARON ou EMATER via convênio e de documentação fiscal, conforme estabelecido na legislação tributária. | ||
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<del>I - estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos com área de até 02 (dois) hectares para os Sistemas de Criação I, II e III, e de até 50 (cinqüenta) metros cúbicos de água para o Sistema de Criação IV. Por ser esses sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental, será exigida apenas a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA - para o licenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;</del> | <del>I - estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos com área de até 02 (dois) hectares para os Sistemas de Criação I, II e III, e de até 50 (cinqüenta) metros cúbicos de água para o Sistema de Criação IV. Por ser esses sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental, será exigida apenas a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA - para o licenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;</del> | ||
- | I - estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos com área de até 5,0 ha (cinco hectares) para os Sistemas de Criação I, II e III, e de até 125 m3(cento e vinte e cinco metros cúbicos) de água para o Sistema de Criação IV; por serem esses sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental, será exigida apenas a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA - para o licenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados; (Redação dada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011) | + | I - estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos com área de até 5,0 ha (cinco hectares) para os Sistemas de Criação I, II e III, e de até 125 m3(cento e vinte e cinco metros cúbicos) de água para o Sistema de Criação IV; por serem esses sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental, será exigida apenas a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA - para o licenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3306|Redação dada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011]]) |
II – de 01(uma) UPF, na expedição de Licença Prévia (LP), para todos os Sistemas de Criação com área superior a disciplinada no inciso acima; | II – de 01(uma) UPF, na expedição de Licença Prévia (LP), para todos os Sistemas de Criação com área superior a disciplinada no inciso acima; | ||
Linha 189: | Linha 179: | ||
<del>III – de 01 (uma) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e 01(uma) UPF na expedição da Licença de Operação (LO) para o Sistema de Criação I, com área acima de 2,0 até 10 hectares, para o qual será exigida o Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidade devidamente credenciados;</del> | <del>III – de 01 (uma) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e 01(uma) UPF na expedição da Licença de Operação (LO) para o Sistema de Criação I, com área acima de 2,0 até 10 hectares, para o qual será exigida o Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidade devidamente credenciados;</del> | ||
- | III – de 1 (uma) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e 1 (uma) UPF na expedição da Licença de Operação (LO) para o Sistema de Criação I, com área acima de 5,0 até 10 hectares, para o qual será exigida o Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidade devidamente credenciados; (Redação dada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011) | + | III – de 1 (uma) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e 1 (uma) UPF na expedição da Licença de Operação (LO) para o Sistema de Criação I, com área acima de 5,0 até 10 hectares, para o qual será exigida o Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidade devidamente credenciados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3306|Redação dada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011]]) |
<del>IV – de 02 (duas) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e na expedição da Licença de Operação (LO), para o Sistema de criação I com áreas acima de 10,0 até 50,0 hectares e acima de 50,0 até 100 hectares, bem como no Sistema de criação II com área de 2,0 a 10 hectares, sendo necessário à apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA - para as atividades com renovação de água. Para o modelo preconizado pela SEAPES, sem renovação de água, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA, por ser considerado de baixo impacto ambiental. O RCA e PCA deverão ser elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados;</del> | <del>IV – de 02 (duas) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e na expedição da Licença de Operação (LO), para o Sistema de criação I com áreas acima de 10,0 até 50,0 hectares e acima de 50,0 até 100 hectares, bem como no Sistema de criação II com área de 2,0 a 10 hectares, sendo necessário à apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA - para as atividades com renovação de água. Para o modelo preconizado pela SEAPES, sem renovação de água, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA, por ser considerado de baixo impacto ambiental. O RCA e PCA deverão ser elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados;</del> | ||
- | IV – de 2 (duas) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e na expedição da Licença de Operação (LO), para o Sistema de criação I com áreas acima de 10,0 até 50,0 hectares e acima de 50,0 até 100 hectares, bem como no Sistema de criação II com área de 5,0 a 10 hectares, sendo necessário a apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA - para as atividades com renovação de água; para o modelo preconizado pela SEAPES, sem renovação de água, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA, por ser considerado de baixo impacto ambiental. O RCA e PCA deverão ser elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados; (Redação dada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011) | + | IV – de 2 (duas) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e na expedição da Licença de Operação (LO), para o Sistema de criação I com áreas acima de 10,0 até 50,0 hectares e acima de 50,0 até 100 hectares, bem como no Sistema de criação II com área de 5,0 a 10 hectares, sendo necessário a apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA - para as atividades com renovação de água; para o modelo preconizado pela SEAPES, sem renovação de água, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA, por ser considerado de baixo impacto ambiental. O RCA e PCA deverão ser elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3306|Redação dada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011]]) |
- | <del>V – de 03 (três) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) para o Sistema I com áreas acima de 100,0 hectares; para o Sistema II com área acima de 10,0 até 50 hectares e para Sistema de Criação III com área acima de 2,0 até 10 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados; | + | <del>V – de 03 (três) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) para o Sistema I com áreas acima de 100,0 hectares; para o Sistema II com área acima de 10,0 até 50 hectares e para Sistema de Criação III com área acima de 2,0 até 10 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados; </del>V – de 3 (três) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) para o Sistema I com áreas acima de 100,0 hectares; para o Sistema II com área acima de 10,0 até 50 hectares e para Sistema de Criação III com área acima de 5,0 até 10 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3306|Redação dada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011]]) |
- | + | ||
- | </del>V – de 3 (três) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) para o Sistema I com áreas acima de 100,0 hectares; para o Sistema II com área acima de 10,0 até 50 hectares e para Sistema de Criação III com área acima de 5,0 até 10 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados; (Redação dada pela Lei n. 2.555 de, 15/09/2011) | + | |
VI – de 04 (quatro) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para o Sistema de Criação II com área acima de 50,0 até 100 hectares e para Sistema de Criação III com áreas acima de 10,0 até 50 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados; | VI – de 04 (quatro) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para o Sistema de Criação II com área acima de 50,0 até 100 hectares e para Sistema de Criação III com áreas acima de 10,0 até 50 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados; | ||
Linha 213: | Linha 201: | ||
XII – de 10 (dez) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para o Sistema de criação IV com área acima de 5.000 metros cúbicos, o qual será avaliado pelo órgão ambiental para a definição dos estudos ambientais a serem apresentados, sendo estes elaborados por profissionais devidamente habilitados e credenciados; | XII – de 10 (dez) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para o Sistema de criação IV com área acima de 5.000 metros cúbicos, o qual será avaliado pelo órgão ambiental para a definição dos estudos ambientais a serem apresentados, sendo estes elaborados por profissionais devidamente habilitados e credenciados; | ||
- | **CAPÍTULO VI | + | **CAPÍTULO VI DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À PISCICULTURA** |
- | + | ||
- | DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À PISCICULTURA** | + | |
- | Art. 18. A piscicultura que cumprir as determinações desta lei será declarada atividade zootécnica e econômica. | + | Art. 18. A piscicultura que cumprir as determinações desta lei será declarada atividade zootécnica e econômica. |
- | Art. 19. A piscicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir em pelo menos uma das seguintes formas: | + | Art. 19. A piscicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir em pelo menos uma das seguintes formas: |
- | I - aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de produtos de piscicultura; | + | I - aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de produtos de piscicultura; |
- | II - reduzir os danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta destas espécies provenientes de pisciculturas; | + | II - reduzir os danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta destas espécies provenientes de pisciculturas; |
III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague; e | III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague; e | ||
- | IV - reconstituir ambientes degradados por ação antrópica (garimpos, olarias, cerâmicas, pastagens degradadas, erosões, etc.) nociva ao meio ambiente. | + | IV - reconstituir ambientes degradados por ação antrópica (garimpos, olarias, cerâmicas, pastagens degradadas, erosões, etc.) nociva ao meio ambiente. |
- | Art. 20. Todos os produtos de piscicultura, conforme descrito no Capítulo III, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca turística ou comercial, quais sejam: | + | Art. 20. Todos os produtos de piscicultura, conforme descrito no Capítulo III, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca turística ou comercial, quais sejam: |
- | I - tamanho mínimo; | + | I - tamanho mínimo; |
- | II - local de reprodução; | + | II - local de reprodução; |
- | III - forma de captura; | + | III - forma de captura; |
IV - limite de quantidade; | IV - limite de quantidade; | ||
- | V – período do Defeso. | + | V – período do Defeso. |
- | **CAPÍTULO VII | + | **CAPÍTULO VII DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES** |
- | DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES** | + | Art. 21. Constituem infrações ambientais: |
- | Art. 21. Constituem infrações ambientais: | + | I - a introdução de espécies não autóctones, com comprovada alteração da freqüência natural de ocorrência e a base genética das populações nativas, afetando a sobrevivência das espécies da bacia hidrográfica; |
- | I - a introdução de espécies não autóctones, com comprovada alteração da freqüência natural de ocorrência e a base genética das populações nativas, afetando a sobrevivência das espécies da bacia hidrográfica; | + | II - a introdução de doenças e parasitas oriundos de outras bacias hidrográficas ou piscicultura no ambiente natural; |
- | II - a introdução de doenças e parasitas oriundos de outras bacias hidrográficas ou piscicultura no ambiente natural; | + | III - a alteração significativa da qualidade dos corpos de águas receptores dos efluentes oriundos das pisciculturas. |
- | III - a alteração significativa da qualidade dos corpos de águas receptores dos efluentes oriundos das pisciculturas. | + | Parágrafo único. A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado. |
- | + | ||
- | Parágrafo único. A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado. | + | |
Art. 22. As infrações cometidas em desobediência aos dispositivos desta Lei, serão objeto de auto de infração, que será encaminhado pelo autuante ao Órgão Ambiental Estadual competente, para as medidas cabíveis. | Art. 22. As infrações cometidas em desobediência aos dispositivos desta Lei, serão objeto de auto de infração, que será encaminhado pelo autuante ao Órgão Ambiental Estadual competente, para as medidas cabíveis. | ||
- | Parágrafo único. O auto de infração conterá, obrigatoriamente, a caracterização do fato, penalidades, valor e prazo para defesa. | + | Parágrafo único. O auto de infração conterá, obrigatoriamente, a caracterização do fato, penalidades, valor e prazo para defesa. |
Art. 23. Constitui infração toda ação ou omissão aos preceitos desta Lei ou de suas normas complementares, de que resulte, direta ou indiretamente, dano à fauna e à flora aquáticas. | Art. 23. Constitui infração toda ação ou omissão aos preceitos desta Lei ou de suas normas complementares, de que resulte, direta ou indiretamente, dano à fauna e à flora aquáticas. | ||
Linha 265: | Linha 249: | ||
§ 1º. O infrator, aqüicultor, além de pena de multa, ficará sujeito ainda à apreensão dos pescados que esteja transportando, equipamentos e materiais utilizados na pesca, incluindo embargo e suspensão parcial ou total da atividade, advertência, suspensão de venda, reparação de danos causados. | § 1º. O infrator, aqüicultor, além de pena de multa, ficará sujeito ainda à apreensão dos pescados que esteja transportando, equipamentos e materiais utilizados na pesca, incluindo embargo e suspensão parcial ou total da atividade, advertência, suspensão de venda, reparação de danos causados. | ||
- | § 2º. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. | + | § 2º. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. |
+ | |||
+ | § 3º. Os pescados apreendidos serão imediatamente doados às comunidades ou instituições publicas ou beneficentes mais próximas. | ||
- | § 3º. Os pescados apreendidos serão imediatamente doados às comunidades ou instituições publicas ou beneficentes mais próximas. | ||
- | |||
Art. 25. As infrações administrativas estarão sujeitas as seguintes sanções: | Art. 25. As infrações administrativas estarão sujeitas as seguintes sanções: | ||
Linha 293: | Linha 277: | ||
XI - reparação dos danos causados. | XI - reparação dos danos causados. | ||
- | § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. | + | § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. |
- | § 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das legislações em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. | + | § 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das legislações em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. |
- | § 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: | + | § 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: |
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão Ambiental Estadual; e | I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão Ambiental Estadual; e | ||
Linha 303: | Linha 287: | ||
II - opuser embaraço a fiscalização do órgão Ambiental Estadual; | II - opuser embaraço a fiscalização do órgão Ambiental Estadual; | ||
- | § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. | + | § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. |
- | § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. | + | § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. |
- | § 6º. A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: | + | § 6º. A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: |
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; | I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; | ||
Linha 313: | Linha 297: | ||
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação, na impossibilidade de coleta, transporte e armazenagem o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos artigos 1.265 a 1.282, da Lei Federal no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação de novas ações; | II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação, na impossibilidade de coleta, transporte e armazenagem o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos artigos 1.265 a 1.282, da Lei Federal no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação de novas ações; | ||
- | III - os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; | + | III - os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; |
- | IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; | + | |
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem; | V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem; | ||
Linha 322: | Linha 305: | ||
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator; | VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator; | ||
- | VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação; | + | VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação; |
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e | IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e | ||
Linha 328: | Linha 311: | ||
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. | X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. | ||
- | § 7º. As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. | + | § 7º. As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. |
- | § 8º. A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental estadual, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração. | + | § 8º. A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental estadual, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração. |
- | § 9º. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: | + | § 9º. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: |
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; | I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; | ||
Linha 344: | Linha 327: | ||
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. | V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. | ||
- | § 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. | + | § 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. |
Art. 26. A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. | Art. 26. A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. | ||
Linha 354: | Linha 337: | ||
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; | I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; | ||
- | II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e | + | II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e |
III - a situação econômica do infrator. | III - a situação econômica do infrator. | ||
Linha 382: | Linha 365: | ||
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: | I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: | ||
- | § 1º. Incorre na mesma multa: | + | § 1º. Incorre na mesma multa: |
I - quem impede a procriação da fauna aquática, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; | I - quem impede a procriação da fauna aquática, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; | ||
Linha 392: | Linha 375: | ||
IV – quem introduzir espécime de peixes, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente: | IV – quem introduzir espécime de peixes, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente: | ||
- | § 2º. São espécimes da fauna aquática todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. | + | § 2º. São espécimes da fauna aquática todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. |
Art. 35. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías do Estado de Rondônia: | Art. 35. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías do Estado de Rondônia: | ||
Linha 402: | Linha 385: | ||
II - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; e | II - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; e | ||
- | III - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente. | + | III - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente. Art. 36. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: |
- | Art. 36. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: | + | |
I – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da captura. | I – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da captura. | ||
Linha 421: | Linha 403: | ||
Art. 38. Destruir, danificar ou suprimir floresta considerada de preservação permanente para construção de reservatórios d'água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura, sem autorização do órgão competente. | Art. 38. Destruir, danificar ou suprimir floresta considerada de preservação permanente para construção de reservatórios d'água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura, sem autorização do órgão competente. | ||
- | I – multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares ou fração. | + | I – multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares ou fração. |
Art. 39 - Importar ou a exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas estaduais, sem autorização do órgão ambiental competente: | Art. 39 - Importar ou a exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas estaduais, sem autorização do órgão ambiental competente: | ||
Linha 427: | Linha 409: | ||
I – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). | I – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). | ||
- | **CAPÍTULO VIII | + | **CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS** |
- | + | ||
- | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS** | + | |
- | Art. 40. Os empreendimentos de piscicultura que atualmente estejam em atividade e fora dos parâmetros desta Lei deverão adequar-se ao disposto da mesma em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência. | + | Art. 40. Os empreendimentos de piscicultura que atualmente estejam em atividade e fora dos parâmetros desta Lei deverão adequar-se ao disposto da mesma em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência. |
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |