Casa Civil do Estado de Rondônia

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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1841 [2019/05/24 17:00]
vanessa cordeiro criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1841 [2019/05/27 11:39] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 1841, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. 
  
-DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.+ 
 +**LEI Nº 1841, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.** 
 + 
 +//DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|Alterada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017.]]
  
 Dispõe sobre produção, comercialização,​ transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos,​ seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências. Dispõe sobre produção, comercialização,​ transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos,​ seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Linha 16: Linha 18:
  
 Art. 2º. Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Ambiental e da Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos,​ saneantes domiciliares,​ desinfetantes,​ resíduos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia. Art. 2º. Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Ambiental e da Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos,​ saneantes domiciliares,​ desinfetantes,​ resíduos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia.
- +
 Art. 3º. Para efeito desta Lei, consideram-se:​ Art. 3º. Para efeito desta Lei, consideram-se:​
  
 I - agrotóxicos e afins: I - agrotóxicos e afins:
  
-a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção,​ hídricos e industriais,​ cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos químicos empregados como desfolhantes,​ dessecantes,​ detergentes,​ sabonetes líquidos, estimulantes e inibidores do crescimento; ​+a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção,​ hídricos e industriais,​ cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos químicos empregados como desfolhantes,​ dessecantes,​ detergentes,​ sabonetes líquidos, estimulantes e inibidores do crescimento;​
  
 II - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. II - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Linha 27: Linha 29:
 Art. 4º. Só serão admitidos em território estadual, para armazenamento,​ comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente. Art. 4º. Só serão admitidos em território estadual, para armazenamento,​ comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente.
  
-Art. 5º. A comercialização,​ uso, consumo e armazenamento no território de Rondônia, de todo e qualquer agrotóxico ou afim, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia. ​+Art. 5º. A comercialização,​ uso, consumo e armazenamento no território de Rondônia, de todo e qualquer agrotóxico ou afim, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia.
  
 § 1º. O cadastramento junto a IDARON terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente,​ e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos. § 1º. O cadastramento junto a IDARON terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente,​ e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos.
  
-§ 2º. Os produtos domissanitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde. +§ 2º. Os produtos domissanitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde. § 3º. A indústria importadora,​ produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará,​ obrigatoriamente,​ mediante requerimento dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os seguintes documentos:
-§ 3º. A indústria importadora,​ produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará,​ obrigatoriamente,​ mediante requerimento dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os seguintes documentos:+
  
 I - cópia de Certificado de Registro junto ao órgão federal competente; I - cópia de Certificado de Registro junto ao órgão federal competente;
Linha 38: Linha 39:
 II - cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente; II - cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente;
  
-III - rótulo e bula  do produto; e+III - rótulo e bula do produto; e
  
-IV - Comprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos. ​+IV - Comprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos.
  
 § 4º. Os usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros estados da Federação,​ deverão solicitar autorização de aquisição do produto na IDARON, acompanhado do respectivo receituário agronômico. § 4º. Os usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros estados da Federação,​ deverão solicitar autorização de aquisição do produto na IDARON, acompanhado do respectivo receituário agronômico.
Linha 52: Linha 53:
 § 2º. A IDARON publicará no Diário Oficial do Estado, mensalmente,​ a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período. § 2º. A IDARON publicará no Diário Oficial do Estado, mensalmente,​ a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período.
  
-Art. 8º. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação dos produtos elencados no artigo 2º e 3º e afins , ou que produzam, manipulam, apliquem, importem ou comercializem,​ ficam  obrigados a  promover seu  cadastro junto à IDARON, que será critério de habilitação para qualquer das modalidades licitatórias no âmbito do Estado. ​+Art. 8º. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação dos produtos elencados no artigo 2º e 3º e afins , ou que produzam, manipulam, apliquem, importem ou comercializem,​ ficam obrigados a promover seu cadastro junto à IDARON, que será critério de habilitação para qualquer das modalidades licitatórias no âmbito do Estado.
  
 § 1º. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO. § 1º. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO.
Linha 60: Linha 61:
 § 3º. Sempre que ocorrerem modificações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa, deverá, a firma responsável comunicar o fato à IDARON no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações,​ sendo que: § 3º. Sempre que ocorrerem modificações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa, deverá, a firma responsável comunicar o fato à IDARON no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações,​ sendo que:
  
-I – as alterações solicitadas caracterizam-se como alteração de cadastro e será cobrada taxa de alteração de cadastro conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto regulamentar;​ e +I – as alterações solicitadas caracterizam-se como alteração de cadastro e será cobrada taxa de alteração de cadastro conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto regulamentar;​ e II – as alterações serão efetuadas por averbação ou apostilamento no Certificado de registro ou cadastro, que manterá seu prazo de validade.
-II – as alterações serão efetuadas por averbação ou apostilamento no Certificado de registro ou cadastro, que manterá seu prazo de validade.+
  
 § 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos,​ seus componentes e afins, ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização,​ os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente. § 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos,​ seus componentes e afins, ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização,​ os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente.
Linha 107: Linha 107:
 II - produzir, manipular, acondicionar,​ armazenar e comercializar agrotóxicos,​ seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;​ II - produzir, manipular, acondicionar,​ armazenar e comercializar agrotóxicos,​ seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;​
  
-III - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos,​ seus componentes e afins; colocar á venda produtos vencidos ou impróprios ao uso e violar os lacres de produtos interditados pela fiscalização. ​+III - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos,​ seus componentes e afins; colocar á venda produtos vencidos ou impróprios ao uso e violar os lacres de produtos interditados pela fiscalização.
  
 IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos,​ seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante;​ IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos,​ seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante;​
Linha 113: Linha 113:
 V - armazenar agrotóxicos,​ seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança, quando houver riscos à saúde humana e ao meio ambiente; V - armazenar agrotóxicos,​ seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança, quando houver riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
  
-VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita; bem como deixar de devolver o produto com validade vencido ou não cadastrado no estado. ​+VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita; bem como deixar de devolver o produto com validade vencido ou não cadastrado no estado.
  
 VII - omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes,​ fiscalizadoras ou inspetoras; VII - omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes,​ fiscalizadoras ou inspetoras;
Linha 127: Linha 127:
 XII - concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem; XII - concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;
  
-XIII - dispor de forma inadequada as embalagens vazias ​ ou restos de agrotóxicos,​ seus componentes e afins;+XIII - dispor de forma inadequada as embalagens vazias ou restos de agrotóxicos,​ seus componentes e afins;
  
-XIV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; ​+XIV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins;
  
 XV - dar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos,​ seus componentes e afins. XV - dar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos,​ seus componentes e afins.
Linha 139: Linha 139:
 XVIII – Deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável; XVIII – Deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável;
  
-XIX – Comercializar ​ agrotóxicos ou afim para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa ​ jurídica que não tenha cadastro no Estado;+XIX – Comercializar agrotóxicos ou afim para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha cadastro no Estado;
  
 XX – deixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado; XX – deixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado;
Linha 147: Linha 147:
 XXII – Comercializar e/ou utilizar produtos contrabandeados e /ou falsificados. XXII – Comercializar e/ou utilizar produtos contrabandeados e /ou falsificados.
  
-Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades,​ civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente,​ nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados,​ a aplicação das seguintes sanções: ​+Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades,​ civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente,​ nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados,​ a aplicação das seguintes sanções:
  
-I - advertência; ​+I - advertência;​
  
 II - multa de até 100 UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal), aplicável em dobro em caso de reincidência;​ II - multa de até 100 UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal), aplicável em dobro em caso de reincidência;​
Linha 161: Linha 161:
 VI - cancelamento do cadastro ou registro; VI - cancelamento do cadastro ou registro;
  
-VII - interdição temporária e/ou definitiva do estabelecimento ou produto; e +VII - interdição temporária e/ou definitiva do estabelecimento ou produto; e
  
 VIII - inutilização de vegetais parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos. VIII - inutilização de vegetais parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.
Linha 173: Linha 173:
 III - de 100 UPF’s, ou a que vier a substituí-la,​ nas infrações gravíssimas. III - de 100 UPF’s, ou a que vier a substituí-la,​ nas infrações gravíssimas.
  
-§ 2º. A regulamentação para a imposição de pena e sua gradação será feito conforme estabelecido nesta lei e seu decreto regulamentar. ​ +§ 2º. A regulamentação para a imposição de pena e sua gradação será feito conforme estabelecido nesta lei e seu decreto regulamentar.
  
 § 3º. As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de reincidência,​ artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora. § 3º. As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de reincidência,​ artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora.
Linha 191: Linha 191:
 Art. 16. O uso, a aplicação,​ a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde e ao meio ambiente, devendo o fabricante, transportador,​ comerciante,​ usuário, armazenador ou distribuidor tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos. Art. 16. O uso, a aplicação,​ a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde e ao meio ambiente, devendo o fabricante, transportador,​ comerciante,​ usuário, armazenador ou distribuidor tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos.
  
-Art. 17. A IDARON, ouvidas a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, regulamentará,​ as aplicações que, por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente, somente poderão ser realizadas por aplicadores credenciados. ​+Art. 17. A IDARON, ouvidas a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, regulamentará,​ as aplicações que, por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente, somente poderão ser realizadas por aplicadores credenciados.
  
 Art. 18. Fica instituído o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo,​ com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de Agrotóxicos,​ seus componentes afins, a ser adotado no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades, sob a coordenação da IDARON: Art. 18. Fica instituído o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo,​ com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de Agrotóxicos,​ seus componentes afins, a ser adotado no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades, sob a coordenação da IDARON:
Linha 217: Linha 217:
 § 1°. Os membros, titular e suplente, serão indicados, dentre técnicos do setor, pelos respectivos órgãos para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 1°. Os membros, titular e suplente, serão indicados, dentre técnicos do setor, pelos respectivos órgãos para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
  
-§ 2º. O Conselho poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar representantes de órgãos e entidades para integrá-lo. ​ +§ 2º. O Conselho poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar representantes de órgãos e entidades para integrá-lo.
  
 § 3º. A Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final. § 3º. A Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final.
Linha 223: Linha 223:
 Art. 19. Para efeito de cadastramento,​ renovação e alteração de cadastro as empresas que comercializam,​ manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação,​ produzam agrotóxicos,​ seus componentes e afins, localizados no Estado de Rondônia, recolherão taxa anual. Art. 19. Para efeito de cadastramento,​ renovação e alteração de cadastro as empresas que comercializam,​ manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação,​ produzam agrotóxicos,​ seus componentes e afins, localizados no Estado de Rondônia, recolherão taxa anual.
  
-§ 1°. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos. ​+<del>§ 1°. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos.</​del>​
  
-I – cadastro de produto – 23 UPF’s ou a que vier a substituí-la; ​ +<del>I – cadastro de produto – 23 UPF’s ou a que vier a substituí-la; ​</​del>​
-II – renovação de cadastro - 23 UPF’s ou a que vier a substituí-la; ​+
  
-III – alteração ​de cadastro ​– 8 UPF’s ou a que vier a substituí-la; ​+<​del>​II ​– renovação ​de cadastro ​- 23 UPF’s ou a que vier a substituí-la;​</​del>​
  
-IV – cadastro ​de estabelecimento comercial ​– 2,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la;​+<​del>​III ​– alteração ​de cadastro ​– UPF’s ou a que vier a substituí-la;​</​del>​
  
-– renovação de cadastro de estabelecimento comercial – 2,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la; ​e+<​del>​IV ​– cadastro de estabelecimento comercial – 2,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la;​</​del>​
  
-VI – alteração ​de cadastro de estabelecimento comercial ​- 1,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la.+<​del>​V ​– renovação ​de cadastro de estabelecimento comercial ​– 2,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la; e</​del>​
  
-§ 1º. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades ​de agrotóxicos:​ (Redação dada pela Lei n4.223, de 18/12/2017)+<​del>​VI – alteração ​de cadastro de estabelecimento comercial - 1,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la.</del>
  
-I - cadastro ​de agrotóxicos ​e afins - 25 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; ​(Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)+§ 1º. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades ​de agrotóxicos([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]])
  
-II renovação de cadastro de agrotóxicos e afins - 15 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)+- cadastro de agrotóxicos e afins - 25 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)]]
  
-III alteração ​de cadastro de agrotóxicos e afins - UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)+II renovação ​de cadastro de agrotóxicos e afins - 15 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]])
  
-IV registro ​de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes,​ registrantes,​ distribuidor e prestador ​de serviços fitossanitários) ​3,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)+III alteração ​de cadastro ​de agrotóxicos e afins UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]])
  
-renovação do registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes,​ registrantes,​ distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 2,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)+IV - registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes,​ registrantes,​ distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 3,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]])
  
-VI alteração de registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes,​ registrantes,​ distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 1,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; ​(Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)+renovação do registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes,​ registrantes,​ distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 2,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]])
  
-VII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins - 5 UPF’s/RO por amostra. (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)+VI - alteração de registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes,​ registrantes,​ distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 1,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;​ e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|(Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/​12/​2017)]] 
 + 
 +VII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins - 5 UPF’s/RO por amostra. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]])
  
 Art. 20. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados e pela prestação de serviços destinam-se ao atendimento das ações da IDARON. Art. 20. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados e pela prestação de serviços destinam-se ao atendimento das ações da IDARON.
Linha 260: Linha 261:
 Art. 23. As empresas que comercializam,​ manipulam, façam aplicação,​ importem ou exportem, prestem serviços de limpeza e conservação em prédios públicos ou privados que utilizem saneantes, hipoclorito e outros produtos químicos, ou que produzam agrotóxicos,​ seus componentes,​ e afins, estabelecidos no Estado de Rondônia, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências. Art. 23. As empresas que comercializam,​ manipulam, façam aplicação,​ importem ou exportem, prestem serviços de limpeza e conservação em prédios públicos ou privados que utilizem saneantes, hipoclorito e outros produtos químicos, ou que produzam agrotóxicos,​ seus componentes,​ e afins, estabelecidos no Estado de Rondônia, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências.
  
-Art. 24. Fica revogada a Lei nº 1.017, de  20 de novembro de 2001.+Art. 24. Fica revogada a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001.
  
 Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 266: Linha 267:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
  
- +IVO NARCISO CASSOL Governador
- +
-IVO NARCISO CASSOL +
-Governador +
- +
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1841.1558717200.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 17:00 por vanessa cordeiro