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- | LEI Nº 1841, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | ||
- | DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. | + | |
+ | **LEI Nº 1841, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.** | ||
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+ | //DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|Alterada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017.]] |
Dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências. | Dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências. | ||
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Art. 2º. Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Ambiental e da Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, saneantes domiciliares, desinfetantes, resíduos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia. | Art. 2º. Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Ambiental e da Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, saneantes domiciliares, desinfetantes, resíduos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia. | ||
- | + | ||
Art. 3º. Para efeito desta Lei, consideram-se: | Art. 3º. Para efeito desta Lei, consideram-se: | ||
I - agrotóxicos e afins: | I - agrotóxicos e afins: | ||
- | a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos químicos empregados como desfolhantes, dessecantes, detergentes, sabonetes líquidos, estimulantes e inibidores do crescimento; | + | a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos químicos empregados como desfolhantes, dessecantes, detergentes, sabonetes líquidos, estimulantes e inibidores do crescimento; |
II - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. | II - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. | ||
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Art. 4º. Só serão admitidos em território estadual, para armazenamento, comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente. | Art. 4º. Só serão admitidos em território estadual, para armazenamento, comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente. | ||
- | Art. 5º. A comercialização, uso, consumo e armazenamento no território de Rondônia, de todo e qualquer agrotóxico ou afim, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia. | + | Art. 5º. A comercialização, uso, consumo e armazenamento no território de Rondônia, de todo e qualquer agrotóxico ou afim, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia. |
§ 1º. O cadastramento junto a IDARON terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos. | § 1º. O cadastramento junto a IDARON terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos. | ||
- | § 2º. Os produtos domissanitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde. | + | § 2º. Os produtos domissanitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde. § 3º. A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os seguintes documentos: |
- | § 3º. A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os seguintes documentos: | + | |
I - cópia de Certificado de Registro junto ao órgão federal competente; | I - cópia de Certificado de Registro junto ao órgão federal competente; | ||
Linha 38: | Linha 39: | ||
II - cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente; | II - cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente; | ||
- | III - rótulo e bula do produto; e | + | III - rótulo e bula do produto; e |
- | IV - Comprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos. | + | IV - Comprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos. |
§ 4º. Os usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros estados da Federação, deverão solicitar autorização de aquisição do produto na IDARON, acompanhado do respectivo receituário agronômico. | § 4º. Os usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros estados da Federação, deverão solicitar autorização de aquisição do produto na IDARON, acompanhado do respectivo receituário agronômico. | ||
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§ 2º. A IDARON publicará no Diário Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período. | § 2º. A IDARON publicará no Diário Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período. | ||
- | Art. 8º. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação dos produtos elencados no artigo 2º e 3º e afins , ou que produzam, manipulam, apliquem, importem ou comercializem, ficam obrigados a promover seu cadastro junto à IDARON, que será critério de habilitação para qualquer das modalidades licitatórias no âmbito do Estado. | + | Art. 8º. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação dos produtos elencados no artigo 2º e 3º e afins , ou que produzam, manipulam, apliquem, importem ou comercializem, ficam obrigados a promover seu cadastro junto à IDARON, que será critério de habilitação para qualquer das modalidades licitatórias no âmbito do Estado. |
§ 1º. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO. | § 1º. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO. | ||
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§ 3º. Sempre que ocorrerem modificações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa, deverá, a firma responsável comunicar o fato à IDARON no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações, sendo que: | § 3º. Sempre que ocorrerem modificações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa, deverá, a firma responsável comunicar o fato à IDARON no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações, sendo que: | ||
- | I – as alterações solicitadas caracterizam-se como alteração de cadastro e será cobrada taxa de alteração de cadastro conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto regulamentar; e | + | I – as alterações solicitadas caracterizam-se como alteração de cadastro e será cobrada taxa de alteração de cadastro conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto regulamentar; e II – as alterações serão efetuadas por averbação ou apostilamento no Certificado de registro ou cadastro, que manterá seu prazo de validade. |
- | II – as alterações serão efetuadas por averbação ou apostilamento no Certificado de registro ou cadastro, que manterá seu prazo de validade. | + | |
§ 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização, os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente. | § 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização, os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente. | ||
Linha 107: | Linha 107: | ||
II - produzir, manipular, acondicionar, armazenar e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes; | II - produzir, manipular, acondicionar, armazenar e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes; | ||
- | III - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins; colocar á venda produtos vencidos ou impróprios ao uso e violar os lacres de produtos interditados pela fiscalização. | + | III - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins; colocar á venda produtos vencidos ou impróprios ao uso e violar os lacres de produtos interditados pela fiscalização. |
IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante; | IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante; | ||
Linha 113: | Linha 113: | ||
V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança, quando houver riscos à saúde humana e ao meio ambiente; | V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança, quando houver riscos à saúde humana e ao meio ambiente; | ||
- | VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita; bem como deixar de devolver o produto com validade vencido ou não cadastrado no estado. | + | VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita; bem como deixar de devolver o produto com validade vencido ou não cadastrado no estado. |
VII - omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras; | VII - omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras; | ||
Linha 127: | Linha 127: | ||
XII - concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem; | XII - concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem; | ||
- | XIII - dispor de forma inadequada as embalagens vazias ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins; | + | XIII - dispor de forma inadequada as embalagens vazias ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins; |
- | XIV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; | + | XIV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; |
XV - dar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins. | XV - dar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins. | ||
Linha 139: | Linha 139: | ||
XVIII – Deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável; | XVIII – Deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável; | ||
- | XIX – Comercializar agrotóxicos ou afim para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha cadastro no Estado; | + | XIX – Comercializar agrotóxicos ou afim para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha cadastro no Estado; |
XX – deixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado; | XX – deixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado; | ||
Linha 147: | Linha 147: | ||
XXII – Comercializar e/ou utilizar produtos contrabandeados e /ou falsificados. | XXII – Comercializar e/ou utilizar produtos contrabandeados e /ou falsificados. | ||
- | Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades, civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: | + | Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades, civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: |
- | I - advertência; | + | I - advertência; |
II - multa de até 100 UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal), aplicável em dobro em caso de reincidência; | II - multa de até 100 UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal), aplicável em dobro em caso de reincidência; | ||
Linha 161: | Linha 161: | ||
VI - cancelamento do cadastro ou registro; | VI - cancelamento do cadastro ou registro; | ||
- | VII - interdição temporária e/ou definitiva do estabelecimento ou produto; e | + | VII - interdição temporária e/ou definitiva do estabelecimento ou produto; e |
VIII - inutilização de vegetais parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos. | VIII - inutilização de vegetais parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos. | ||
Linha 173: | Linha 173: | ||
III - de 100 UPF’s, ou a que vier a substituí-la, nas infrações gravíssimas. | III - de 100 UPF’s, ou a que vier a substituí-la, nas infrações gravíssimas. | ||
- | § 2º. A regulamentação para a imposição de pena e sua gradação será feito conforme estabelecido nesta lei e seu decreto regulamentar. | + | § 2º. A regulamentação para a imposição de pena e sua gradação será feito conforme estabelecido nesta lei e seu decreto regulamentar. |
§ 3º. As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de reincidência, artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora. | § 3º. As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de reincidência, artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora. | ||
Linha 191: | Linha 191: | ||
Art. 16. O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde e ao meio ambiente, devendo o fabricante, transportador, comerciante, usuário, armazenador ou distribuidor tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos. | Art. 16. O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde e ao meio ambiente, devendo o fabricante, transportador, comerciante, usuário, armazenador ou distribuidor tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos. | ||
- | Art. 17. A IDARON, ouvidas a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, regulamentará, as aplicações que, por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente, somente poderão ser realizadas por aplicadores credenciados. | + | Art. 17. A IDARON, ouvidas a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, regulamentará, as aplicações que, por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente, somente poderão ser realizadas por aplicadores credenciados. |
Art. 18. Fica instituído o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de Agrotóxicos, seus componentes afins, a ser adotado no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades, sob a coordenação da IDARON: | Art. 18. Fica instituído o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de Agrotóxicos, seus componentes afins, a ser adotado no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades, sob a coordenação da IDARON: | ||
Linha 217: | Linha 217: | ||
§ 1°. Os membros, titular e suplente, serão indicados, dentre técnicos do setor, pelos respectivos órgãos para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. | § 1°. Os membros, titular e suplente, serão indicados, dentre técnicos do setor, pelos respectivos órgãos para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. | ||
- | § 2º. O Conselho poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar representantes de órgãos e entidades para integrá-lo. | + | § 2º. O Conselho poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar representantes de órgãos e entidades para integrá-lo. |
§ 3º. A Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final. | § 3º. A Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final. | ||
Linha 223: | Linha 223: | ||
Art. 19. Para efeito de cadastramento, renovação e alteração de cadastro as empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação, produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados no Estado de Rondônia, recolherão taxa anual. | Art. 19. Para efeito de cadastramento, renovação e alteração de cadastro as empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação, produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados no Estado de Rondônia, recolherão taxa anual. | ||
- | § 1°. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos. | + | <del>§ 1°. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos.</del> |
- | I – cadastro de produto – 23 UPF’s ou a que vier a substituí-la; | + | <del>I – cadastro de produto – 23 UPF’s ou a que vier a substituí-la; </del> |
- | II – renovação de cadastro - 23 UPF’s ou a que vier a substituí-la; | + | |
- | III – alteração de cadastro – 8 UPF’s ou a que vier a substituí-la; | + | <del>II – renovação de cadastro - 23 UPF’s ou a que vier a substituí-la;</del> |
- | IV – cadastro de estabelecimento comercial – 2,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la; | + | <del>III – alteração de cadastro – 8 UPF’s ou a que vier a substituí-la;</del> |
- | V – renovação de cadastro de estabelecimento comercial – 2,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la; e | + | <del>IV – cadastro de estabelecimento comercial – 2,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la;</del> |
- | VI – alteração de cadastro de estabelecimento comercial - 1,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la. | + | <del>V – renovação de cadastro de estabelecimento comercial – 2,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la; e</del> |
- | § 1º. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos: (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017) | + | <del>VI – alteração de cadastro de estabelecimento comercial - 1,5 UPF’s ou a que vier a substituí-la.</del> |
- | I - cadastro de agrotóxicos e afins - 25 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017) | + | § 1º. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]]) |
- | II - renovação de cadastro de agrotóxicos e afins - 15 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017) | + | I - cadastro de agrotóxicos e afins - 25 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)]] |
- | III - alteração de cadastro de agrotóxicos e afins - 8 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017) | + | II - renovação de cadastro de agrotóxicos e afins - 15 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]]) |
- | IV - registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 3,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017) | + | III - alteração de cadastro de agrotóxicos e afins - 8 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]]) |
- | V - renovação do registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 2,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017) | + | IV - registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 3,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]]) |
- | VI - alteração de registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 1,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; e (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017) | + | V - renovação do registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 2,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]]) |
- | VII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins - 5 UPF’s/RO por amostra. (Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017) | + | VI - alteração de registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) - 1,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|(Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017)]] |
+ | |||
+ | VII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins - 5 UPF’s/RO por amostra. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28501|Redação dada pela Lei n. 4.223, de 18/12/2017]]) | ||
Art. 20. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados e pela prestação de serviços destinam-se ao atendimento das ações da IDARON. | Art. 20. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados e pela prestação de serviços destinam-se ao atendimento das ações da IDARON. | ||
Linha 260: | Linha 261: | ||
Art. 23. As empresas que comercializam, manipulam, façam aplicação, importem ou exportem, prestem serviços de limpeza e conservação em prédios públicos ou privados que utilizem saneantes, hipoclorito e outros produtos químicos, ou que produzam agrotóxicos, seus componentes, e afins, estabelecidos no Estado de Rondônia, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências. | Art. 23. As empresas que comercializam, manipulam, façam aplicação, importem ou exportem, prestem serviços de limpeza e conservação em prédios públicos ou privados que utilizem saneantes, hipoclorito e outros produtos químicos, ou que produzam agrotóxicos, seus componentes, e afins, estabelecidos no Estado de Rondônia, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências. | ||
- | Art. 24. Fica revogada a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001. | + | Art. 24. Fica revogada a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001. |
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Linha 266: | Linha 267: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. | ||
- | + | IVO NARCISO CASSOL Governador | |
- | + | ||
- | IVO NARCISO CASSOL | + | |
- | Governador | + | |
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