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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 1823, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.** **LEI Nº 1823, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.836, de 28/12/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2587|Alterada pela Lei n. 1.836, de 28/12/2007.]]
  
 Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o atendimento de despesas de capital para a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM até o montante de R$ 8.000.000,​00 (oito milhões de reais). Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o atendimento de despesas de capital para a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM até o montante de R$ 8.000.000,​00 (oito milhões de reais).
Linha 15: Linha 17:
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, em conformidade com o disposto na Lei 4.320, artigo 41, inciso II e artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, de 17 de março de 1964, para o atendimento de capital da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM, até o montante de R$ 8.000.000,​00 (oito milhões de reais), no presente exercício, conforme indicados no Anexo I desta Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, em conformidade com o disposto na Lei 4.320, artigo 41, inciso II e artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, de 17 de março de 1964, para o atendimento de capital da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM, até o montante de R$ 8.000.000,​00 (oito milhões de reais), no presente exercício, conforme indicados no Anexo I desta Lei.
  
-Parágrafo único. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a efetuar transferência financeira para as unidades constantes do caput deste artigo, até o montante de R$ 8.000.000,​00 (oito milhões de reais). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.836, de 28/​12/​2007).+Parágrafo único. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a efetuar transferência financeira para as unidades constantes do caput deste artigo, até o montante de R$ 8.000.000,​00 (oito milhões de reais). ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2587|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.836, de 28/​12/​2007).]]
  
 Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias,​ indicadas no anexo II desta Lei, nos montantes especificados. Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias,​ indicadas no anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Linha 28: Linha 30:
  
 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1823.1558715622.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 16:33 por vanessa cordeiro