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**LEI Nº 1823, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.** | **LEI Nº 1823, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 1.836, de 28/12/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2587|Alterada pela Lei n. 1.836, de 28/12/2007.]] |
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o atendimento de despesas de capital para a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o atendimento de despesas de capital para a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). | ||
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, em conformidade com o disposto na Lei 4.320, artigo 41, inciso II e artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, de 17 de março de 1964, para o atendimento de capital da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM, até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no presente exercício, conforme indicados no Anexo I desta Lei. | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, em conformidade com o disposto na Lei 4.320, artigo 41, inciso II e artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, de 17 de março de 1964, para o atendimento de capital da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM, até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no presente exercício, conforme indicados no Anexo I desta Lei. | ||
- | Parágrafo único. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a efetuar transferência financeira para as unidades constantes do caput deste artigo, até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.836, de 28/12/2007). | + | Parágrafo único. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a efetuar transferência financeira para as unidades constantes do caput deste artigo, até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2587|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.836, de 28/12/2007).]] |
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias, indicadas no anexo II desta Lei, nos montantes especificados. | Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias, indicadas no anexo II desta Lei, nos montantes especificados. | ||
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