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LEI Nº 1815, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007. | LEI Nº 1815, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007. | ||
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- | Alterada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Alterada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008.]] |
- | + | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.209, de 21/12/2009. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2960|Alterada pela Lei n. 2.209, de 21/12/2009.]] | ||
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2008-2011, nos termos do caput do artigo 134 da Constituição Estadual. | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2008-2011, nos termos do caput do artigo 134 da Constituição Estadual. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período 2008-2011, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada, as metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, expressas nos programas de cunho finalístico, de gestão de políticas públicas e de apoio administrativo. | Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período 2008-2011, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada, as metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, expressas nos programas de cunho finalístico, de gestão de políticas públicas e de apoio administrativo. | ||
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<del>Região III - Jaru: Governador Jorge Teixeira, Jaru, Theobroma e Vale do Anari;</del> | <del>Região III - Jaru: Governador Jorge Teixeira, Jaru, Theobroma e Vale do Anari;</del> | ||
- | <del>Região IV - Ouro Preto do Oeste: Mirante da Serra, Nova União, Ouro Preto D’ Oeste, Teixeirópolis e Vale do Paraíso;</del> | + | <del>Região IV - Ouro Preto do Oeste: Mirante da Serra, Nova União, Ouro Preto D’ Oeste, Teixeirópolis e Vale do Paraíso;</del> |
<del>Região V - Ji-Paraná: Alvorada D’Oeste, Castanheiras, Ji-Paraná, Presidente Médici e Urupá;</del> | <del>Região V - Ji-Paraná: Alvorada D’Oeste, Castanheiras, Ji-Paraná, Presidente Médici e Urupá;</del> | ||
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<del>Região IX - Costa Marques: Costa Marques, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e</del> | <del>Região IX - Costa Marques: Costa Marques, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e</del> | ||
- | <del>Região X - Guajará Mirim: Guajará-Mirim e Nova Mamoré,</del> | + | <del>Região X - Guajará Mirim: Guajará-Mirim e Nova Mamoré,</del> |
- | Art. 2º. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões, com as seguintes composições: (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Art. 2º. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões, com as seguintes composições: (R[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|edação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região I – Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região I – Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã D’Oeste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região II – Ariquemes, Alto Paraiso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região II – Ariquemes, Alto Paraiso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região III – Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região III – Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região IV – Ouro Preto D’Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região IV – Ouro Preto D’Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região V – Ji-Paraná, Alvorada D’Oeste, Teixeirópolis, Presidente Médici e Urupá; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região V – Ji-Paraná, Alvorada D’Oeste, Teixeirópolis, Presidente Médici e Urupá; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região VI – Cacoal, Espigão D’Oeste, Ministro Andreazza, Parecis, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região VI – Cacoal, Espigão D’Oeste, Ministro Andreazza, Parecis, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D’Oeste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região VII – Vilhena, Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D’Oeste, Corumbiara e Pimenteiras D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região VII – Vilhena, Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D’Oeste, Corumbiara e Pimenteiras D’Oeste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região VIII – Rolim de Moura, Alta Floresta D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D’Oeste, Castanheiras, Novo Horizonte D’Oeste e Santa Luzia D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região VIII – Rolim de Moura, Alta Floresta D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D’Oeste, Castanheiras, Novo Horizonte D’Oeste e Santa Luzia D’Oeste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região IX – São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região IX – São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
- | Região X – Guajará-Mirim e Nova Mamoré. (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008) | + | Região X – Guajará-Mirim e Nova Mamoré. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]]) |
Art . 3°. O PPA 2008-2011, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos: | Art . 3°. O PPA 2008-2011, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos: | ||
Linha 87: | Linha 84: | ||
Art. 8º. Fica incluída no Código de Função Programática – 14.020.26.782.1249.1.1386 – Infra-Estrutura da Malha Viária, a seguinte ação: | Art. 8º. Fica incluída no Código de Função Programática – 14.020.26.782.1249.1.1386 – Infra-Estrutura da Malha Viária, a seguinte ação: | ||
- | ^ AÇÃO ^ MICRO-REGIÃO ^ META ^ 2008(R$) ^ 2009 (R$) ^ 2010 (R$) ^ 2011 (R$) ^ | ||
- | | Pavimentação da rodovia estadual que liga Presidente Médici ao Distrito de Riachuelo | | | | | | | | ||
- | | | 5 | 43 km | 4.000.000,00 | 3.000.000,00 | 3.000.000,00 | 2.000.000,00 | | ||
+ | ^AÇÃO ^MICRO-REGIÃO ^META ^2008(R$) ^2009 (R$) ^2010 (R$) ^2011 (R$) | | ||
+ | |Pavimentação da rodovia estadual que liga Presidente Médici ao Distrito de Riachuelo | | | | | | | | ||
+ | | |5 |43 km |4.000.000,00 |3.000.000,00 |3.000.000,00 |2.000.000,00 | | ||
- | Art. 9º. Fica incluído no programa 1252 – SE ESSA CASA FOSSE MINHA, do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, a seguinte ação: | + | Art. 9º. Fica incluído no programa 1252 – SE ESSA CASA FOSSE MINHA, do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, a seguinte ação: |
- | + | ^AÇÃO ^MICRO-REGIÃO ^META ^2008(R$) ^2009 (R$) ^2010 (R$) ^2011 (R$) | | |
- | ^ AÇÃO ^ MICRO-REGIÃO ^ META ^ 2008(R$) ^ 2009 (R$) ^ 2010 (R$) ^ 2011 (R$) ^ | + | |Obras de Infra-estrutura para implantação da Vila dos Servidores Estaduais |1 |1unid. |2.000.000,00 |2.000.000,00 |0 |0 | |
- | | Obras de Infra-estrutura para implantação da Vila dos Servidores Estaduais | 1 | 1unid. | 2.000.000,00 | 2.000.000,00 | 0 | 0 | | + | |
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008. | Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008. | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2007, 119º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
Linha 108: | Linha 102: | ||
Governador | Governador | ||
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