Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 LEI Nº 1815, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007. LEI Nº 1815, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n2.010, de 30/12/2008. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Alterada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008.]]
- +
-Alterada pela Lei n. 2.209, de 21/12/2009.+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2960|Alterada pela Lei n. 2.209, de 21/​12/​2009.]]
  
 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2008-2011, nos termos do caput do artigo 134 da Constituição Estadual. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2008-2011, nos termos do caput do artigo 134 da Constituição Estadual.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período 2008-2011, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada,​ as metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, expressas nos programas de cunho finalístico,​ de gestão de políticas públicas e de apoio administrativo. Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período 2008-2011, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada,​ as metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, expressas nos programas de cunho finalístico,​ de gestão de políticas públicas e de apoio administrativo.
Linha 24: Linha 21:
 <​del>​Região III - Jaru: Governador Jorge Teixeira, Jaru, Theobroma e Vale do Anari;</​del>​ <​del>​Região III - Jaru: Governador Jorge Teixeira, Jaru, Theobroma e Vale do Anari;</​del>​
  
-<​del>​Região IV - Ouro  Preto do Oeste: ​ Mirante da Serra, ​ Nova  União, ​ Ouro  Preto D’ Oeste, Teixeirópolis e Vale do Paraíso;</​del>​+<​del>​Região IV - Ouro Preto do Oeste: Mirante da Serra, Nova União, Ouro Preto D’ Oeste, Teixeirópolis e Vale do Paraíso;</​del>​
  
 <​del>​Região V - Ji-Paraná: Alvorada D’Oeste, Castanheiras,​ Ji-Paraná, Presidente Médici e Urupá;</​del>​ <​del>​Região V - Ji-Paraná: Alvorada D’Oeste, Castanheiras,​ Ji-Paraná, Presidente Médici e Urupá;</​del>​
Linha 36: Linha 33:
 <​del>​Região IX - Costa Marques: Costa Marques, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Seringueiras;​ e</​del>​ <​del>​Região IX - Costa Marques: Costa Marques, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Seringueiras;​ e</​del>​
  
-<​del>​Região X - Guajará Mirim: Guajará-Mirim e Nova Mamoré,</​del> ​+<​del>​Região X - Guajará Mirim: Guajará-Mirim e Nova Mamoré,</​del>​
  
-Art. 2º. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões, com as seguintes composições:​ (Redação ​dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Art. 2º. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões, com as seguintes composições:​ (R[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|edação ​dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região I – Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região I – Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã D’Oeste; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região II – Ariquemes, Alto Paraiso, Buritis, Cacaulândia,​ Campo Novo de Rondônia, Cujubim, ​ Monte Negro e Rio Crespo; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região II – Ariquemes, Alto Paraiso, Buritis, Cacaulândia,​ Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região III – Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região III – Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região IV – Ouro Preto D’Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região IV – Ouro Preto D’Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região V – Ji-Paraná, Alvorada D’Oeste, Teixeirópolis,​ Presidente Médici e Urupá; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região V – Ji-Paraná, Alvorada D’Oeste, Teixeirópolis,​ Presidente Médici e Urupá; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região VI – Cacoal, Espigão D’Oeste, Ministro Andreazza, Parecis, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região VI – Cacoal, Espigão D’Oeste, Ministro Andreazza, Parecis, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D’Oeste; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região VII – Vilhena, Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia,​ Colorado D’Oeste, Corumbiara e Pimenteiras D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região VII – Vilhena, Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia,​ Colorado D’Oeste, Corumbiara e Pimenteiras D’Oeste; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região VIII – Rolim de Moura, Alta Floresta D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D’Oeste, Castanheiras,​ Novo Horizonte D’Oeste e Santa Luzia D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região VIII – Rolim de Moura, Alta Floresta D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D’Oeste, Castanheiras,​ Novo Horizonte D’Oeste e Santa Luzia D’Oeste; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região IX – São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras;​ e (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região IX – São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras;​ e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
-Região X – Guajará-Mirim e Nova Mamoré. (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)+Região X – Guajará-Mirim e Nova Mamoré. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2761|Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008]])
  
 Art . 3°. O PPA 2008-2011, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos: Art . 3°. O PPA 2008-2011, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos:
Linha 87: Linha 84:
  
 Art. 8º. Fica incluída no Código de Função Programática – 14.020.26.782.1249.1.1386 – Infra-Estrutura da Malha Viária, a seguinte ação: Art. 8º. Fica incluída no Código de Função Programática – 14.020.26.782.1249.1.1386 – Infra-Estrutura da Malha Viária, a seguinte ação:
-^ AÇÃO ​                                                                                 ^ MICRO-REGIÃO ​ ^ META   ^ 2008(R$) ​     ^ 2009 (R$)     ^ 2010 (R$)     ^ 2011 (R$)     ^ 
-| Pavimentação da rodovia estadual que liga Presidente Médici ao Distrito de Riachuelo ​ |               ​| ​       |               ​| ​              ​| ​              ​| ​              | 
-|                                                                                       | 5             | 43 km  | 4.000.000,​00 ​ | 3.000.000,​00 ​ | 3.000.000,​00 ​ | 2.000.000,​00 ​ | 
  
 +^AÇÃO ​ ^MICRO-REGIÃO ​ ^META  ^2008(R$) ​ ^2009 (R$)  ^2010 (R$)  ^2011 (R$)  |
 +|Pavimentação da rodovia estadual que liga Presidente Médici ao Distrito de Riachuelo ​ |   ​| ​  ​| ​  ​| ​  ​| ​  ​| ​  |
 +|   ​|5 ​ |43 km  |4.000.000,​00 ​ |3.000.000,​00 ​ |3.000.000,​00 ​ |2.000.000,​00 ​ |
  
-Art. 9º.  Fica incluído no programa 1252 – SE ESSA CASA FOSSE MINHA, do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, a seguinte ação:+Art. 9º. Fica incluído no programa 1252 – SE ESSA CASA FOSSE MINHA, do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, a seguinte ação:
  
- +^AÇÃO ​ ^MICRO-REGIÃO ​ ^META  ^2008(R$) ​ ^2009 (R$)  ^2010 (R$)  ^2011 (R$)  ​| 
-^ AÇÃO ​                                                                       ^ MICRO-REGIÃO ​ ^ META    ^ 2008(R$) ​     ^ 2009 (R$)     ​^ 2010 (R$)  ^ 2011 (R$)  ​^ +|Obras de Infra-estrutura para implantação da Vila dos Servidores Estaduais ​ |1  |1unid. ​ |2.000.000,​00 ​ |2.000.000,​00 ​ |0  |0  |
-| Obras de Infra-estrutura para implantação da Vila dos Servidores Estaduais ​ | 1             ​| 1unid. ​ | 2.000.000,​00 ​ | 2.000.000,​00 ​ | 0          | 0          |+
  
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2007, 119º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2007, 119º da República.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
Linha 108: Linha 102:
 Governador Governador
  
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1815.1560184730.txt.gz · Última modificação: 2019/06/10 16:38 por vanessa cordeiro