Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1811 [2019/05/24 16:27] vanessa cordeiro criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1811 [2019/06/10 16:25] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
+ | |||
+ | |||
**LEI Nº 1811, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.** | **LEI Nº 1811, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.** | ||
//DOE Nº 882, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.// | //DOE Nº 882, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.// | ||
- | DOE Nº 888, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007. REP. POR INCORREÇÃO | + | //DOE Nº 888, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007. REP. POR INCORREÇÃO// |
- | + | ||
- | DOE Nº 889, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007. REP. POR INCORREÇÃO | + | |
+ | //DOE Nº 889, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007. REP. POR INCORREÇÃO// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.036, de 11/03/2009 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2787|Alterada pela Lei n. 2.036, de 11/03/2009.]] |
Institui a Gratificação de Produtividade para os servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. | Institui a Gratificação de Produtividade para os servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. | ||
Linha 18: | Linha 19: | ||
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade – GP, para os servidores estatutários e celetistas, lotados e em exercício na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. | + | Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade – GP, para os servidores estatutários e celetistas, lotados e em exercício na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. |
- | Art. 2º. Para a percepção da Gratificação de Produtividade – GP, fica condicionada à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no parágrafo único deste artigo, ressalvadas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado de Administração – SEAD. | + | Art. 2º. Para a percepção da Gratificação de Produtividade – GP, fica condicionada à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no parágrafo único deste artigo, ressalvadas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado de Administração – SEAD. |
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o servidor perderá o direito à Gratificação de Produtividade - GP: | Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o servidor perderá o direito à Gratificação de Produtividade - GP: | ||
Linha 36: | Linha 37: | ||
II – 13º (décimo terceiro) salário. | II – 13º (décimo terceiro) salário. | ||
- | III – licença maternidade. (Redação dada pela Lei n. 2.036, de 11/03/2009) | + | III – licença maternidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2787|Redação dada pela Lei n. 2.036, de 11/03/2009]]) |
- | Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade – GP será o previsto no Anexo único desta Lei, aplicando-se percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei. | + | Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade – GP será o previsto no Anexo único desta Lei, aplicando-se percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei. |
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria desta Autarquia. | Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria desta Autarquia. | ||
Linha 48: | Linha 49: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de novembro de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de novembro de 2007, 119º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL | + | IVO NARCISO CASSOL |
Governador | Governador | ||
- | + | {{:start:lei_ordinaria:1811.jpg?400|}} | |
- | ANEXO ÚNICO | + | |
- | + | ||
- | GRUPO OCUPACIONAL CARGO VALORES GRATIFICAÇÃO | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | - Procurador Autárquico | + | |
- | - Técnico de Registro de Comércio (assessoria Técnica) | + | |
- | - Administrador | + | |
- | - Analista de Sistema | + | |
- | - Contador | + | |
- | - Economista | + | |
- | - Controlado Interno 100% : R$ 660,00 | + | |
- | + | ||
- | 75%: R$ 495,00 | + | |
- | + | ||
- | 50%: R$ 330,00 | + | |
- | + | ||
- | 30%: R$ 198,00 | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio | + | |
- | + | ||
- | - Técnico em Contabilidade | + | |
- | - Técnico em Informática | + | |
- | - Agente do Registro do Comércio | + | |
- | - Agente Administrativo | + | |
- | - Motorista | + | |
- | - Agente Administrativo (celetista) | + | |
- | 100%: R$ 440,00 | + | |
- | + | ||
- | 75%: R$ 330,00 | + | |
- | + | ||
- | 50%: R$ 220,00 | + | |
- | + | ||
- | 30%: R$ 132,00 | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | Grupo Ocupacional Atividades de Nível Fundamental | + | |
- | + | ||
- | - Auxiliar de Serviços Gerais | + | |
- | - Auxiliar Administrativo (celetista) | + | |
- | + | ||
- | 100%: R$ 200,00 | + | |
- | + | ||
- | 75%: R$ 150,00 | + | |
- | + | ||
- | 50%: R$ 100,00 | + | |
- | + | ||
- | 30%: R$ 60,00 | + | |
- | + | ||
- | + | ||