Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
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 **LEI Nº 1787, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.** **LEI Nº 1787, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.**
  
Linha 7: Linha 9:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.887, de 23/04/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2638|Alterada pela Lei n. 1.887, de 23/04/2008.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2697|Alterada pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008.]]
  
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008.
Linha 39: Linha 41:
 IX - as disposições gerais. IX - as disposições gerais.
  
-**CAPÍTULO I +**CAPÍTULO I DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS**
- +
-DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS**+
  
 Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei. Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei.
-  +
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
  
 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
-  + 
-Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: +Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
-I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;+
  
 II – recuperar a capacidade de investimento,​ com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação,​ da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia; II – recuperar a capacidade de investimento,​ com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação,​ da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
Linha 62: Linha 61:
 VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
  
-VII – aumento real da arrecadação tributária; ​ +VII – aumento real da arrecadação tributária;​
  
 VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
  
-IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; ​+IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;​
  
 X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas; X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas;
Linha 73: Linha 72:
  
 XII – Realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes. XII – Realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes.
-  
-Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2008 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. 
  
-**CAPÍTULO III+Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2008 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
  
-DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS**+**CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS**
  
-Art. 4º.  Para efeito desta Lei, entende-se por:+Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
  
 I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Linha 90: Linha 87:
 IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
  
-§ 1º.  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.+§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  
-§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as  indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo.+§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo.
  
 § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Linha 98: Linha 95:
 § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
  
-§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. ​  ​+§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
  
 § 6º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais. § 6º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais.
Linha 116: Linha 113:
 V - inversões financeiras,​ incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e V - inversões financeiras,​ incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
  
-VI - amortização da dívida - 6. +VI - amortização da dívida - 6.
  
 § 2°. São consideradas fontes de recursos: § 2°. São consideradas fontes de recursos:
Linha 134: Linha 131:
 VII - 0208 – Cota-parte do salário educação; VII - 0208 – Cota-parte do salário educação;
  
-VIII - 0226 – Cota-parte FUNESBOM; ​+VIII - 0226 – Cota-parte FUNESBOM;
  
 IX - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER; IX - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER;
Linha 160: Linha 157:
 XX - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e XX - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e
  
-XXI - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. ​    ​+XXI - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta.
  
 § 3º. A Reserva de Contingência,​ prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 3º. A Reserva de Contingência,​ prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Linha 188: Linha 185:
 I - texto da lei; I - texto da lei;
  
-II - quadros orçamentários consolidados; ​+II - quadros orçamentários consolidados;​
  
 III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
Linha 236: Linha 233:
 IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60; IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60;
  
-V – transferências à instituições multigovernamentais - 70; +V – transferências à instituições multigovernamentais - 70;
  
-VI – transferências ao Exterior - 80; +VI – transferências ao Exterior - 80;
  
 VII – aplicações diretas - 90; ou VII – aplicações diretas - 90; ou
Linha 244: Linha 241:
 VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91. VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.
  
-**CAPÍTULO IV +**CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais**
- +
-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES +
- +
-Seção I +
- +
-Das Diretrizes Gerais**+
  
 Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Linha 259: Linha 250:
  
 Parágrafo único. Exclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2008, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC. Parágrafo único. Exclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2008, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC.
- +
 Art. 13. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 15 de setembro de 2007, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​ Art. 13. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 15 de setembro de 2007, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​
  
Linha 276: Linha 267:
 § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:​ § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:​
  
-I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e +I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
  
 II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Linha 282: Linha 273:
 § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
  
-§ 3º.  Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado. ​  ​+§ 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado.
  
 Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser: Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:
Linha 316: Linha 307:
 II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ ou II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ ou
  
-III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT. +III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT.
  
 Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Linha 323: Linha 314:
  
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
- +
 III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
  
Linha 329: Linha 320:
  
 V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161, § 3º. V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161, § 3º.
- 
  
 Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2008, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2008, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Linha 367: Linha 357:
 I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada; I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;
  
-II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; +II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE;
  
 III - sentenças judiciais; III - sentenças judiciais;
Linha 375: Linha 365:
 V - despesas de exercícios anteriores. V - despesas de exercícios anteriores.
  
-Art. 23. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente,​ nas unidades a que estão vinculadas, com  codificação específica para cada unidade recebedora.+Art. 23. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente,​ nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
  
-Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. +Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
-§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.+
  
-§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,​ as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. ​ +§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,​ as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
  
 § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2008, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2008, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
  
-Art. 25. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:  +Art. 25. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:​ 
- +
 I – à implementação de política de apoio: I – à implementação de política de apoio:
  
Linha 392: Linha 381:
 b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas. b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas.
  
-II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. ​+II – às atividades de assistência técnica e extensão rural.
  
 § 1º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural, conforme previsto no inciso II deste artigo, terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação orçamentária do exercício de 2007. § 1º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural, conforme previsto no inciso II deste artigo, terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação orçamentária do exercício de 2007.
Linha 402: Linha 391:
 Art. 26. Para o atendimento das emendas de bancada ou de bloco parlamentar ao projeto de lei orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional, da unidade orçamentária SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais). Art. 26. Para o atendimento das emendas de bancada ou de bloco parlamentar ao projeto de lei orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional, da unidade orçamentária SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais).
  
-**CAPÍTULO V+**CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL**
  
-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL**+Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2008, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
  
-Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2008, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.  +**CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS**
- +
-**CAPÍTULO VI +
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-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS**+
  
 Art. 28. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 30 de outubro de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 28. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 30 de outubro de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Linha 424: Linha 409:
 Art. 30. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da SEAD e da SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência. Art. 30. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da SEAD e da SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
  
-<​del>​Parágrafo único. ​ Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.</​del>​+<​del>​Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.</​del>​
  
-§ 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)+§ 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2697|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008]])
  
-§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n, 1.946, de 28/08/2008)+§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2697|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n, 1.946, de 28/08/2008]])
  
-(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) +(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) Art. 31. Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5º do artigo 20, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, ficando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal da Assembléia Legislativa incluída no Sistema de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9º desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas realizadas com pessoal no exercício financeiro de 2007.
-Art. 31. Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5º do artigo 20, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, ficando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal da Assembléia Legislativa incluída no Sistema de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9º desta Lei. +
-Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas realizadas com pessoal no exercício financeiro de 2007.+
  
-**CAPÍTULO VII +**CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO**
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-DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO**+
  
 Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​ Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​
- +
 I - redução das desigualdades inter-regionais;​ I - redução das desigualdades inter-regionais;​
  
 II - defesa e preservação do meio ambiente; II - defesa e preservação do meio ambiente;
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 III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​ III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​
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 IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
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-V - projetos de investimentos nos setores energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. +V - projetos de investimentos nos setores energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
  
 CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII
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 Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
  
-§ 1º.  Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​+§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​
  
 I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e
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 V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
  
-**CAPÍTULO IX+**CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS**
  
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS**+Art. 35. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
  
-Art. 35A SEPLAN publicará concomitantemente com promulgação ​da  Lei  de  ​Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros ​de Detalhamento de Despesas - QDDespecificando por projetos ​atividades e elementos ​de despesas.+Art. 36Caso seja necessária ​limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento ​de “outras despesas correntes”“investimentos” ​“inversões financeiras” ​de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado.
  
-Art36. Caso seja necessária a limitação ​do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido ​no art. 2º desta Leiserá feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, ​do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas ​e Defensoria Pública do Estado. ​+§ 1ºNa hipótese da ocorrência ​do disposto ​no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderesao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado ​o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
  
-§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.  +§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
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- § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.+
  
 Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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 Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
  
-<​del>​Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.</​del> ​+<​del>​Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.</​del>​
  
-Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. (Redação dada pela Lei n. 1.887, de 23/04/2008)+Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2638|Redação dada pela Lei n. 1.887, de 23/04/2008]])
  
 Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
  
-Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. ​+Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
  
-Art. 40. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM. ​+Art. 40. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
  
 Art. 41. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa. Art. 41. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa.
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 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
  
-Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. ​ +Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
  
 Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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 Governador Governador
  
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1787.1558715052.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 16:24 por vanessa cordeiro