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**LEI Nº 1787, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.** | **LEI Nº 1787, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.** | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.887, de 23/04/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2638|Alterada pela Lei n. 1.887, de 23/04/2008.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2697|Alterada pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008.]] |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008. | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008. | ||
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IX - as disposições gerais. | IX - as disposições gerais. | ||
- | **CAPÍTULO I | + | **CAPÍTULO I DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS** |
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- | DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS** | + | |
Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei. | Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei. | ||
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CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | ||
- | + | ||
- | Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | + | Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; |
- | I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | + | |
II – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia; | II – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia; | ||
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VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; | VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; | ||
- | VII – aumento real da arrecadação tributária; | + | VII – aumento real da arrecadação tributária; |
VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; | VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; | ||
- | IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; | + | IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; |
X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas; | X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas; | ||
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XII – Realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes. | XII – Realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes. | ||
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- | Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2008 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. | ||
- | **CAPÍTULO III | + | Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2008 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. |
- | DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS** | + | **CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS** |
- | Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | + | Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: |
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | ||
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IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. | IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. | ||
- | § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. | + | § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. |
- | § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo. | + | § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo. |
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. | § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. | ||
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§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. | § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. | ||
- | § 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. | + | § 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. |
§ 6º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais. | § 6º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais. | ||
Linha 116: | Linha 113: | ||
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e | V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e | ||
- | VI - amortização da dívida - 6. | + | VI - amortização da dívida - 6. |
§ 2°. São consideradas fontes de recursos: | § 2°. São consideradas fontes de recursos: | ||
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VII - 0208 – Cota-parte do salário educação; | VII - 0208 – Cota-parte do salário educação; | ||
- | VIII - 0226 – Cota-parte FUNESBOM; | + | VIII - 0226 – Cota-parte FUNESBOM; |
IX - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER; | IX - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER; | ||
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XX - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e | XX - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e | ||
- | XXI - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. | + | XXI - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. |
§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. | § 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. | ||
Linha 188: | Linha 185: | ||
I - texto da lei; | I - texto da lei; | ||
- | II - quadros orçamentários consolidados; | + | II - quadros orçamentários consolidados; |
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e | III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e | ||
Linha 236: | Linha 233: | ||
IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60; | IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60; | ||
- | V – transferências à instituições multigovernamentais - 70; | + | V – transferências à instituições multigovernamentais - 70; |
- | VI – transferências ao Exterior - 80; | + | VI – transferências ao Exterior - 80; |
VII – aplicações diretas - 90; ou | VII – aplicações diretas - 90; ou | ||
Linha 244: | Linha 241: | ||
VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91. | VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91. | ||
- | **CAPÍTULO IV | + | **CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais** |
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- | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES | + | |
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- | Seção I | + | |
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- | Das Diretrizes Gerais** | + | |
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. | Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. | ||
Linha 259: | Linha 250: | ||
Parágrafo único. Exclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2008, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC. | Parágrafo único. Exclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2008, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC. | ||
- | + | ||
Art. 13. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 15 de setembro de 2007, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando: | Art. 13. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 15 de setembro de 2007, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando: | ||
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§ 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições: | § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições: | ||
- | I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e | + | I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e |
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. | II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. | ||
Linha 282: | Linha 273: | ||
§ 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. | § 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. | ||
- | § 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado. | + | § 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado. |
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser: | Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser: | ||
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II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou | II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou | ||
- | III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT. | + | III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT. |
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | ||
Linha 323: | Linha 314: | ||
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | ||
- | + | ||
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. | III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. | ||
Linha 329: | Linha 320: | ||
V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161, § 3º. | V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161, § 3º. | ||
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Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2008, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2008, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | ||
Linha 367: | Linha 357: | ||
I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada; | I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada; | ||
- | II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; | + | II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; |
III - sentenças judiciais; | III - sentenças judiciais; | ||
Linha 375: | Linha 365: | ||
V - despesas de exercícios anteriores. | V - despesas de exercícios anteriores. | ||
- | Art. 23. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora. | + | Art. 23. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora. |
- | Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. | + | Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. |
- | § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. | + | |
- | § 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. | + | § 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. |
§ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2008, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. | § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2008, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. | ||
- | Art. 25. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada: | + | Art. 25. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada: |
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I – à implementação de política de apoio: | I – à implementação de política de apoio: | ||
Linha 392: | Linha 381: | ||
b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas. | b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas. | ||
- | II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. | + | II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. |
§ 1º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural, conforme previsto no inciso II deste artigo, terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação orçamentária do exercício de 2007. | § 1º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural, conforme previsto no inciso II deste artigo, terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação orçamentária do exercício de 2007. | ||
Linha 402: | Linha 391: | ||
Art. 26. Para o atendimento das emendas de bancada ou de bloco parlamentar ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional, da unidade orçamentária SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). | Art. 26. Para o atendimento das emendas de bancada ou de bloco parlamentar ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional, da unidade orçamentária SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). | ||
- | **CAPÍTULO V | + | **CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL** |
- | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL** | + | Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2008, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. |
- | Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2008, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. | + | **CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS** |
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- | **CAPÍTULO VI | + | |
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- | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS** | + | |
Art. 28. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 30 de outubro de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. | Art. 28. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 30 de outubro de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. | ||
Linha 424: | Linha 409: | ||
Art. 30. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da SEAD e da SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência. | Art. 30. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da SEAD e da SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência. | ||
- | <del>Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.</del> | + | <del>Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.</del> |
- | § 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008) | + | § 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2697|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008]]) |
- | § 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n, 1.946, de 28/08/2008) | + | § 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2697|Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n, 1.946, de 28/08/2008]]) |
- | (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) | + | (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) Art. 31. Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5º do artigo 20, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, ficando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal da Assembléia Legislativa incluída no Sistema de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9º desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas realizadas com pessoal no exercício financeiro de 2007. |
- | Art. 31. Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5º do artigo 20, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, ficando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal da Assembléia Legislativa incluída no Sistema de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9º desta Lei. | + | |
- | Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas realizadas com pessoal no exercício financeiro de 2007. | + | |
- | **CAPÍTULO VII | + | **CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO** |
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- | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO** | + | |
Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | ||
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I - redução das desigualdades inter-regionais; | I - redução das desigualdades inter-regionais; | ||
II - defesa e preservação do meio ambiente; | II - defesa e preservação do meio ambiente; | ||
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III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações; | III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações; | ||
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IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e | IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e | ||
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- | V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. | + | V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. |
CAPÍTULO VIII | CAPÍTULO VIII | ||
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Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. | Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. | ||
- | § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | + | § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: |
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e | I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e | ||
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V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. | V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. | ||
- | **CAPÍTULO IX | + | **CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS** |
- | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS** | + | Art. 35. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas. |
- | Art. 35. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas. | + | Art. 36. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado. |
- | Art. 36. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado. | + | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. |
- | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. | + | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. |
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- | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. | + | |
Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | ||
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Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. | Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. | ||
- | <del>Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.</del> | + | <del>Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.</del> |
- | Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. (Redação dada pela Lei n. 1.887, de 23/04/2008) | + | Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2638|Redação dada pela Lei n. 1.887, de 23/04/2008]]) |
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | ||
- | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. | + | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. |
- | Art. 40. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM. | + | Art. 40. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM. |
Art. 41. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa. | Art. 41. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa. | ||
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. | Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. | ||
- | Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. | + | Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. |
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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Governador | Governador | ||
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