Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 1764, DE 31 DE JULHO DE 2007. 
  
-DOE Nº 808, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.  
  
-Alterada até a Lei n2.056de 15/04/2009+**LEI Nº 1764, DE 31 DE JULHO DE 2007.** 
 + 
 +//DOE Nº 808DE 1º DE AGOSTO DE 2007.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2807|Alterada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009.]]
  
 Regula a Concessão de Título de Utilidade Pública a instituição de natureza privada e de interesse público, e dá outras providências. Regula a Concessão de Título de Utilidade Pública a instituição de natureza privada e de interesse público, e dá outras providências.
Linha 17: Linha 17:
 Art. 1º. A concessão de reconhecimento de utilidade pública às instituições filantrópicas de pesquisa cientifica, culturais, associações com atividade social recreativa ou esportiva e afim, bem como a organização social civil de interesse público obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 1º. A concessão de reconhecimento de utilidade pública às instituições filantrópicas de pesquisa cientifica, culturais, associações com atividade social recreativa ou esportiva e afim, bem como a organização social civil de interesse público obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
  
-Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação, da denominação:​+<del>Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação, da denominação:​</​del>​
  
-Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação da denominação de entidade reconhecida como de utilidade pública estadual. (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)+Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação da denominação de entidade reconhecida como de utilidade pública estadual. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]]
  
 I – entidade reconhecida como de utilidade pública estadual. I – entidade reconhecida como de utilidade pública estadual.
Linha 27: Linha 27:
 I – possui personalidade jurídica, com estatuto legalmente registrado em cartório; I – possui personalidade jurídica, com estatuto legalmente registrado em cartório;
  
-II – estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;+<del>II – estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;</​del>​
  
-II – está registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)+II – está registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]]
  
-III – permanecer em efetivo e contínuo funcionamento durante dois anos, imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos; +<del>III – permanecer em efetivo e contínuo funcionamento durante dois anos, imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos;</del>
- +
-III – está em efetivo e contínuo funcionamento,​ com a exata observação do seu estatuto; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)+
  
 +III – está em efetivo e contínuo funcionamento,​ com a exata observação do seu estatuto; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/​04/​2009)]]
  
 IV – pelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria, com exceção ao que dispõe a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV – pelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria, com exceção ao que dispõe a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
Linha 40: Linha 39:
 V – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e, em caso de dissolução seu patrimônio será encampado a de outra entidade congênere, ou ao poder público; V – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e, em caso de dissolução seu patrimônio será encampado a de outra entidade congênere, ou ao poder público;
  
-VI – comprovadamente e mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos dois anos de exercícios anteriores, promova a educação ou exerça atividades culturais, ou de pesquisa científica,​ ou filantrópica,​ ou beneficente;​+<del>VI – comprovadamente e mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos dois anos de exercícios anteriores, promova a educação ou exerça atividades culturais, ou de pesquisa científica,​ ou filantrópica,​ ou beneficente;​</​del>​
  
-VI – promove a educação ou exerce atividade cultural ou de pesquisa científica ou que tenha finalidade filantrópica ou beneficente;​ (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)+VI – promove a educação ou exerce atividade cultural ou de pesquisa científica ou que tenha finalidade filantrópica ou beneficente;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2807|Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]]
  
 VII – seus diretores sejam portadores de ilibada conduta moral comprovada; VII – seus diretores sejam portadores de ilibada conduta moral comprovada;
  
-VIII – fazer publicar, anualmente em Diário Oficial ou jornal de circulação regional, a demonstração de contas de subvenção e auxílio do poder público recebido no exercício anterior;+<del>VIII – fazer publicar, anualmente em Diário Oficial ou jornal de circulação regional, a demonstração de contas de subvenção e auxílio do poder público recebido no exercício anterior;</​del>​
  
-VIII – em caso de subvenção ou auxílio financeiro recebido do poder público, publica, anualmente, em Diário Oficial ou em jornal de circulação regional, a demonstração de contas do exercício financeiro anterior; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)+VIII – em caso de subvenção ou auxílio financeiro recebido do poder público, publica, anualmente, em Diário Oficial ou em jornal de circulação regional, a demonstração de contas do exercício financeiro anterior; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]]
  
 IX – apresentar certidão cível e criminal da Justiça Estadual e Federal, dos dirigentes das entidades; IX – apresentar certidão cível e criminal da Justiça Estadual e Federal, dos dirigentes das entidades;
Linha 54: Linha 53:
 X – apresentar certidão da Fazenda Pública dos dirigentes das entidades; e X – apresentar certidão da Fazenda Pública dos dirigentes das entidades; e
  
-XI – sua sede deverá, obrigatoriamente,​ ser localizada no Estado de Rondônia.+<del>XI – sua sede deverá, obrigatoriamente,​ ser localizada no Estado de Rondônia.</​del>​
  
-XI – sua sede está localizada no Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)+XI – sua sede está localizada no Estado de Rondônia. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]]
  
 § 1º. O Deputado que propuser a medida de que trata esta Lei, terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das exigências deste artigo. § 1º. O Deputado que propuser a medida de que trata esta Lei, terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das exigências deste artigo.
Linha 82: Linha 81:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2007, 119º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2007, 119º da República.
  
-IVO NARCISO CASSOL +IVO NARCISO CASSOL Governador
-Governador +
- +
- +
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1764.1558709727.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 14:55 por vanessa cordeiro