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- | LEI Nº 1764, DE 31 DE JULHO DE 2007. | ||
- | DOE Nº 808, DE 1º DE AGOSTO DE 2007. | ||
- | Alterada até a Lei n. 2.056, de 15/04/2009 | + | **LEI Nº 1764, DE 31 DE JULHO DE 2007.** |
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+ | //DOE Nº 808, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2807|Alterada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009.]] |
Regula a Concessão de Título de Utilidade Pública a instituição de natureza privada e de interesse público, e dá outras providências. | Regula a Concessão de Título de Utilidade Pública a instituição de natureza privada e de interesse público, e dá outras providências. | ||
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Art. 1º. A concessão de reconhecimento de utilidade pública às instituições filantrópicas de pesquisa cientifica, culturais, associações com atividade social recreativa ou esportiva e afim, bem como a organização social civil de interesse público obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei. | Art. 1º. A concessão de reconhecimento de utilidade pública às instituições filantrópicas de pesquisa cientifica, culturais, associações com atividade social recreativa ou esportiva e afim, bem como a organização social civil de interesse público obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei. | ||
- | Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação, da denominação: | + | <del>Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação, da denominação:</del> |
- | Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação da denominação de entidade reconhecida como de utilidade pública estadual. (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009) | + | Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação da denominação de entidade reconhecida como de utilidade pública estadual. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]] |
I – entidade reconhecida como de utilidade pública estadual. | I – entidade reconhecida como de utilidade pública estadual. | ||
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I – possui personalidade jurídica, com estatuto legalmente registrado em cartório; | I – possui personalidade jurídica, com estatuto legalmente registrado em cartório; | ||
- | II – estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; | + | <del>II – estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;</del> |
- | II – está registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009) | + | II – está registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]] |
- | III – permanecer em efetivo e contínuo funcionamento durante dois anos, imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos; | + | <del>III – permanecer em efetivo e contínuo funcionamento durante dois anos, imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos;</del> |
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- | III – está em efetivo e contínuo funcionamento, com a exata observação do seu estatuto; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009) | + | |
+ | III – está em efetivo e contínuo funcionamento, com a exata observação do seu estatuto; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]] | ||
IV – pelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria, com exceção ao que dispõe a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; | IV – pelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria, com exceção ao que dispõe a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; | ||
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V – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e, em caso de dissolução seu patrimônio será encampado a de outra entidade congênere, ou ao poder público; | V – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e, em caso de dissolução seu patrimônio será encampado a de outra entidade congênere, ou ao poder público; | ||
- | VI – comprovadamente e mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos dois anos de exercícios anteriores, promova a educação ou exerça atividades culturais, ou de pesquisa científica, ou filantrópica, ou beneficente; | + | <del>VI – comprovadamente e mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos dois anos de exercícios anteriores, promova a educação ou exerça atividades culturais, ou de pesquisa científica, ou filantrópica, ou beneficente;</del> |
- | VI – promove a educação ou exerce atividade cultural ou de pesquisa científica ou que tenha finalidade filantrópica ou beneficente; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009) | + | VI – promove a educação ou exerce atividade cultural ou de pesquisa científica ou que tenha finalidade filantrópica ou beneficente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2807|Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]] |
VII – seus diretores sejam portadores de ilibada conduta moral comprovada; | VII – seus diretores sejam portadores de ilibada conduta moral comprovada; | ||
- | VIII – fazer publicar, anualmente em Diário Oficial ou jornal de circulação regional, a demonstração de contas de subvenção e auxílio do poder público recebido no exercício anterior; | + | <del>VIII – fazer publicar, anualmente em Diário Oficial ou jornal de circulação regional, a demonstração de contas de subvenção e auxílio do poder público recebido no exercício anterior;</del> |
- | VIII – em caso de subvenção ou auxílio financeiro recebido do poder público, publica, anualmente, em Diário Oficial ou em jornal de circulação regional, a demonstração de contas do exercício financeiro anterior; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009) | + | VIII – em caso de subvenção ou auxílio financeiro recebido do poder público, publica, anualmente, em Diário Oficial ou em jornal de circulação regional, a demonstração de contas do exercício financeiro anterior; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]] |
IX – apresentar certidão cível e criminal da Justiça Estadual e Federal, dos dirigentes das entidades; | IX – apresentar certidão cível e criminal da Justiça Estadual e Federal, dos dirigentes das entidades; | ||
Linha 54: | Linha 53: | ||
X – apresentar certidão da Fazenda Pública dos dirigentes das entidades; e | X – apresentar certidão da Fazenda Pública dos dirigentes das entidades; e | ||
- | XI – sua sede deverá, obrigatoriamente, ser localizada no Estado de Rondônia. | + | <del>XI – sua sede deverá, obrigatoriamente, ser localizada no Estado de Rondônia.</del> |
- | XI – sua sede está localizada no Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009) | + | XI – sua sede está localizada no Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2807|(Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)]] |
§ 1º. O Deputado que propuser a medida de que trata esta Lei, terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das exigências deste artigo. | § 1º. O Deputado que propuser a medida de que trata esta Lei, terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das exigências deste artigo. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2007, 119º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL | + | IVO NARCISO CASSOL Governador |
- | Governador | + | |
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