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**LEI Nº 1762, DE 31 DE JULHO DE 2007.** | **LEI Nº 1762, DE 31 DE JULHO DE 2007.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 1.822, de 06/12/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2573|Alterada pela Lei n. 1.822, de 06/12/2007.]] |
Dispõe sobre a utilização de madeira apreendida no Estado de Rondônia para a construção de casas populares e sede de entidades filantrópicas. | Dispõe sobre a utilização de madeira apreendida no Estado de Rondônia para a construção de casas populares e sede de entidades filantrópicas. | ||
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<del>Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois do trânsito em julgado do processo na justiça, será destinada para a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos.</del> | <del>Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois do trânsito em julgado do processo na justiça, será destinada para a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos.</del> | ||
- | Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois de transitado em julgado o processo na justiça, será destinada a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos, preferencialmente no município onde a madeira fora apreendida. (Redação dada pela Lei n. 1.822, de 06/12/2007). | + | Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois de transitado em julgado o processo na justiça, será destinada a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos, preferencialmente no município onde a madeira fora apreendida. (Redação dada pela Lei n. 1.822, de 06/12/2007). |
Parágrafo único. A madeira apreendida somente poderá ser utilizada por entidades devidamente cadastradas junto à Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER e que seja declarada de utilidade pública pelo Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal. | Parágrafo único. A madeira apreendida somente poderá ser utilizada por entidades devidamente cadastradas junto à Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER e que seja declarada de utilidade pública pelo Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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