Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1762, DE 31 DE JULHO DE 2007.** **LEI Nº 1762, DE 31 DE JULHO DE 2007.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.822, de 06/12/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2573|Alterada pela Lei n. 1.822, de 06/12/2007.]]
  
 Dispõe sobre a utilização de madeira apreendida no Estado de Rondônia para a construção de casas populares e sede de entidades filantrópicas. Dispõe sobre a utilização de madeira apreendida no Estado de Rondônia para a construção de casas populares e sede de entidades filantrópicas.
Linha 15: Linha 17:
 <​del>​Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois do trânsito em julgado do processo na justiça, será destinada para a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos.</​del>​ <​del>​Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois do trânsito em julgado do processo na justiça, será destinada para a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos.</​del>​
  
-Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois de transitado em julgado o processo na justiça, será destinada a construção de casas populares, sede  de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos, preferencialmente no município onde a madeira fora apreendida. (Redação dada pela Lei n. 1.822, de 06/​12/​2007).+Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois de transitado em julgado o processo na justiça, será destinada a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos, preferencialmente no município onde a madeira fora apreendida. (Redação dada pela Lei n. 1.822, de 06/​12/​2007).
  
 Parágrafo único. A madeira apreendida somente poderá ser utilizada por entidades devidamente cadastradas junto à Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER e que seja declarada de utilidade pública pelo Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal. Parágrafo único. A madeira apreendida somente poderá ser utilizada por entidades devidamente cadastradas junto à Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER e que seja declarada de utilidade pública pelo Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal.
Linha 32: Linha 34:
  
 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
- 
- 
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1762.1558709626.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 14:53 por vanessa cordeiro