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- | LEI Nº 1737, DE 30 DE MAIO DE 2007. | ||
- | DOE Nº 766, DE 30 DE MAIO DE 2007. | + | |
+ | **LEI Nº 1737, DE 30 DE MAIO DE 2007.** | ||
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+ | //DOE Nº 766, DE 30 DE MAIO DE 2007.// | ||
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- | Alterada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2502|Alterada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.979, de 12/11/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2730|Alterada pela Lei n. 1.979, de 12/11/2008.]] |
Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção de estatais e dá outras providências. | Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção de estatais e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 2º. Os bens, direitos e obrigações das empresas mencionadas no artigo anterior, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.</del> | <del>Art. 2º. Os bens, direitos e obrigações das empresas mencionadas no artigo anterior, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.</del> | ||
- | Art. 2º. Os bens, direitos e obrigações das empresas mencionadas ficam automaticamente transferidos para o Estado de Rondônia, sob a administração da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, conforme anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007) | + | Art. 2º. Os bens, direitos e obrigações das empresas mencionadas ficam automaticamente transferidos para o Estado de Rondônia, sob a administração da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, conforme anexos I e II desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2502|Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007)]] |
§ 1º. As obrigações decorrentes da extinção e da dissolução ocorrerão por conta do orçamento dos Recursos Sob a Supervisão da SEFIN – RS/SEFIN. | § 1º. As obrigações decorrentes da extinção e da dissolução ocorrerão por conta do orçamento dos Recursos Sob a Supervisão da SEFIN – RS/SEFIN. | ||
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II – repassar às unidades da PGE as respectivas informações e documentos referentes às ações judiciais em andamento. | II – repassar às unidades da PGE as respectivas informações e documentos referentes às ações judiciais em andamento. | ||
- | III – ficam ressalvados os honorários judicialmente arbitrados de sucumbência ou contratuais eventualmente existentes, originários de demandas judiciais em tramitação. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007) | + | III – ficam ressalvados os honorários judicialmente arbitrados de sucumbência ou contratuais eventualmente existentes, originários de demandas judiciais em tramitação. (I[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2502|nciso acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007]]) |
Art. 4º. Fica criado na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, a Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Transição – CEAT, que terá por atribuição receber, apurar, classificar, regularizar e inventariar os bens que compõem o patrimônio das empresas ora extintas, cuja estrutura será a seguinte, tendo por remuneração o valor equivalente aos respectivos Cargos de Direção Superior, previsto no Anexo I, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000: | Art. 4º. Fica criado na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, a Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Transição – CEAT, que terá por atribuição receber, apurar, classificar, regularizar e inventariar os bens que compõem o patrimônio das empresas ora extintas, cuja estrutura será a seguinte, tendo por remuneração o valor equivalente aos respectivos Cargos de Direção Superior, previsto no Anexo I, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000: | ||
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<del>II - 02 (dois) cargos de Contadores, símbolo CDS-14; e</del> | <del>II - 02 (dois) cargos de Contadores, símbolo CDS-14; e</del> | ||
- | II – 03 (três) cargos de Analista de Processos, símbolo CDS-15; (Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007) | + | II – 03 (três) cargos de Analista de Processos, símbolo CDS-15; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2502|(Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007)]] |
III – 01 (um) cargo de Apoio de Secretária, símbolo CDS-12. | III – 01 (um) cargo de Apoio de Secretária, símbolo CDS-12. | ||
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Art. 5º. O coordenador da CEAT encaminhará à PGE as informações e os documentos necessários a eventual propositura de ação judicial de interesse e constantes das atribuições daquela coordenadoria, bem como referentes àquelas ações judiciais que tramitam nas diversas esferas e instâncias da Justiça, que tenham como parte daquelas instituições extintas, constantes do artigo 1º desta Lei, seja no pólo passivo ou ativo, devendo esta promover a devida substituição processual. | Art. 5º. O coordenador da CEAT encaminhará à PGE as informações e os documentos necessários a eventual propositura de ação judicial de interesse e constantes das atribuições daquela coordenadoria, bem como referentes àquelas ações judiciais que tramitam nas diversas esferas e instâncias da Justiça, que tenham como parte daquelas instituições extintas, constantes do artigo 1º desta Lei, seja no pólo passivo ou ativo, devendo esta promover a devida substituição processual. | ||
- | Art. 5º-A. Fica o Poder Executivo, através dos Recursos Sob a Supervisão da SEFIN – RS-SEFIN, autorizado a assumir as obrigações referentes à Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, na Programação Orçamentária 14002.28.843.0000.0131.0000. – DIVIDA CONFESSADA INTERNA. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007) | + | Art. 5º-A. Fica o Poder Executivo, através dos Recursos Sob a Supervisão da SEFIN – RS-SEFIN, autorizado a assumir as obrigações referentes à Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, na Programação Orçamentária 14002.28.843.0000.0131.0000. – DIVIDA CONFESSADA INTERNA. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2502|Artigo acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007]]) |
- | Art. 5º-B. Ficam validados todos os Contratos de Compra e Venda dos Imóveis pertencentes à CDHUR – Companhia de Desenvolvimento de Habitação do Estado de Rondônia, repassando para a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN a responsabilidade pela transferência dos imóveis aos mutuários, sem ônus para o Estado. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007) | + | Art. 5º-B. Ficam validados todos os Contratos de Compra e Venda dos Imóveis pertencentes à CDHUR – Companhia de Desenvolvimento de Habitação do Estado de Rondônia, repassando para a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN a responsabilidade pela transferência dos imóveis aos mutuários, sem ônus para o Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2502|Artigo acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007]]) |
- | Art.5º C – Fica o Poder Executivo autorizado a intervir nos registros e averbações dos imóveis, objeto da Cessão de Ativos à Caixa Econômica Federal, celebrado através do contrato formalizado em 13/08/1998, entre Estado de Rondônia, Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia - CDHUR e Rondônia Crédito Imobiliário S/A – RONDONPOUP, e nos contratos celebrados pela Rondônia Crédito Imobiliário S/A RONDONPOUP, dos Conjuntos Rio Mamoré e Rio Guaporé, podendo para isso, re-ratificar, alterar, modificar, incluir e realizar todas as diligências necessárias a efetiva regularização junto aos cartórios de registros de imóveis competente. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.979, de 12/11/2008) | + | Art.5º C – Fica o Poder Executivo autorizado a intervir nos registros e averbações dos imóveis, objeto da Cessão de Ativos à Caixa Econômica Federal, celebrado através do contrato formalizado em 13/08/1998, entre Estado de Rondônia, Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia - CDHUR e Rondônia Crédito Imobiliário S/A – RONDONPOUP, e nos contratos celebrados pela Rondônia Crédito Imobiliário S/A RONDONPOUP, dos Conjuntos Rio Mamoré e Rio Guaporé, podendo para isso, re-ratificar, alterar, modificar, incluir e realizar todas as diligências necessárias a efetiva regularização junto aos cartórios de registros de imóveis competente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2730|Artigo acrescido pela Lei n. 1.979, de 12/11/2008]]) |
Art. 6º. Fica revogado o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 881, de 10 de janeiro de 2000. | Art. 6º. Fica revogado o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 881, de 10 de janeiro de 2000. | ||
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<del>Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2007.</del> | <del>Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2007.</del> | ||
- | Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros relativos às obrigações à 1º de abril de 2007 e produzindo efeitos em relação aos créditos a partir de 1º de agosto de 2007, ficando o Liquidante das empresas de que trata Lei autorizado a cumprir as obrigações até 31 de julho de 2007. (Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007) | + | Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros relativos às obrigações à 1º de abril de 2007 e produzindo efeitos em relação aos créditos a partir de 1º de agosto de 2007, ficando o Liquidante das empresas de que trata Lei autorizado a cumprir as obrigações até 31 de julho de 2007. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2502|Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007]]) |
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2007, 119º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2007, 119º da República. | ||
IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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