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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1726 [2019/06/10 10:13] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1726 [2019/06/10 10:18] (atual) vanessa cordeiro [Table] |
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+ | |||
**LEI Nº 1726, DE 10 DE ABRIL DE 2007.** | **LEI Nº 1726, DE 10 DE ABRIL DE 2007.** | ||
//DOE Nº 734, DE 12 DE ABRIL DE 2007.// | //DOE Nº 734, DE 12 DE ABRIL DE 2007.// | ||
- | |||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Alterada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011.]] |
Dispõe sobre a criação, estrutura básica e estabelece as competências da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa. | Dispõe sobre a criação, estrutura básica e estabelece as competências da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa. | ||
Linha 19: | Linha 20: | ||
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA GERAL | DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA GERAL | ||
- | | + | |
Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência: | Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência: | ||
- | Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]] |
<del>I - determinar levantamento e fazer a revisão de qualquer feito administrativo de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembléia, Membros da Mesa Diretora, Parlamentares, por solicitação do Secretário Geral ou mediante denúncias verbais ou expressas que lhe sejam apresentadas;</del> | <del>I - determinar levantamento e fazer a revisão de qualquer feito administrativo de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembléia, Membros da Mesa Diretora, Parlamentares, por solicitação do Secretário Geral ou mediante denúncias verbais ou expressas que lhe sejam apresentadas;</del> | ||
- | I - determinar levantamento e fazer a revisão dos feitos administrativos, de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa, por qualquer membro da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante denúncias formuladas de forma tácita ou expressa que porventura sejam apresentadas, exceto aquelas denúncias da competência da Corregedoria Parlamentar; (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | I - determinar levantamento e fazer a revisão dos feitos administrativos, de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa, por qualquer membro da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante denúncias formuladas de forma tácita ou expressa que porventura sejam apresentadas, exceto aquelas denúncias da competência da Corregedoria Parlamentar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
- | II - abrir sindicância para apurar responsabilidades dos servidores denunciados, com vistas a coibir ações lesivas e abusivas que venham a transgredir os deveres do servidor público previsto no Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Lei Complementar n° 6892. | + | II - abrir sindicância para apurar responsabilidades dos servidores denunciados, com vistas a coibir ações lesivas e abusivas que venham a transgredir os deveres do servidor público previsto no Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Lei Complementar n° 6892. |
III - promover todos os atos, desde sua abertura até a decisão final, na qual deverá relatar os motivos que os originou, as provas coligidas na instrução, concluir com um relatório e, se procedente, indicar a punição aplicável ao infrator, garantindo-se aos acusados o direito a ampla defesa e ao contraditório. | III - promover todos os atos, desde sua abertura até a decisão final, na qual deverá relatar os motivos que os originou, as provas coligidas na instrução, concluir com um relatório e, se procedente, indicar a punição aplicável ao infrator, garantindo-se aos acusados o direito a ampla defesa e ao contraditório. | ||
Linha 42: | Linha 43: | ||
<del>Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa, compete:</del> | <del>Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa, compete:</del> | ||
- | Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa, compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa, compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
<del>I - exercer a direção, orientação, coordenação e organização dos trabalhos da Corregedoria e do Cartório da Corregedoria Geral;</del> | <del>I - exercer a direção, orientação, coordenação e organização dos trabalhos da Corregedoria e do Cartório da Corregedoria Geral;</del> | ||
- | I - exercer a direção, orientação, coordenação e organização dos trabalhos e do Cartório da Corregedoria; (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | I - exercer a direção, orientação, coordenação e organização dos trabalhos e do Cartório da Corregedoria; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]] |
II - expedir portarias para abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; | II - expedir portarias para abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; | ||
Linha 68: | Linha 69: | ||
XI - determinar autuação de processos e requisitar auditoria em quaisquer feitos administrativos; e | XI - determinar autuação de processos e requisitar auditoria em quaisquer feitos administrativos; e | ||
- | XII - despachar com o Secretário Geral, matéria de sua área de atuação. | + | XII - despachar com o Secretário Geral, matéria de sua área de atuação. |
- | § 1º. Compete aos Assistentes da Corregedoria, participar como presidente e/ou membro das comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, juntar petições e documentos, fazer conclusão e relatório dos feitos ao Corregedor-Chefe bem como ao Corregedor-Adjunto, reduzir a termo os depoimentos, recolher assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar a Chefia da Corregedoria em suas atribuições. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | § 1º. Compete aos Assistentes da Corregedoria, participar como presidente e/ou membro das comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, juntar petições e documentos, fazer conclusão e relatório dos feitos ao Corregedor-Chefe bem como ao Corregedor-Adjunto, reduzir a termo os depoimentos, recolher assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar a Chefia da Corregedoria em suas atribuições. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]] |
- | § 2º. A função de Assistente da Corregedoria poderá ser preenchida por servidor do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa ou do Estado de Rondônia, e nesse caso, que estejam à disposição deste Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | § 2º. A função de Assistente da Corregedoria poderá ser preenchida por servidor do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa ou do Estado de Rondônia, e nesse caso, que estejam à disposição deste Poder Legislativo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
- | <del>Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</del> | + | <del>Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</del> |
- | Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
I - presidir sindicâncias, processos administrativos, fazer intimações e notificações; | I - presidir sindicâncias, processos administrativos, fazer intimações e notificações; | ||
Linha 96: | Linha 97: | ||
IX - determinar autenticação de documentos, relatar o feito que estiver presidindo e encaminhá-lo ao Corregedor-Chefe. | IX - determinar autenticação de documentos, relatar o feito que estiver presidindo e encaminhá-lo ao Corregedor-Chefe. | ||
- | § 1º. Compete aos Assistentes dos Corregedores juntar petições e documentos, fazer conclusão dos feitos ao Corregedor a quem estiver afeto, reduzir a termo os depoimentos, fazer pregão e apanhar assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar o corregedor em suas atribuições. | + | § 1º. Compete aos Assistentes dos Corregedores juntar petições e documentos, fazer conclusão dos feitos ao Corregedor a quem estiver afeto, reduzir a termo os depoimentos, fazer pregão e apanhar assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar o corregedor em suas atribuições. |
§ 2º. As funções de Corregedor e de Assistente da Corregedoria deverão ser preenchidas obrigatoriamente por servidores efetivos do Estado ou que estejam à disposição deste. | § 2º. As funções de Corregedor e de Assistente da Corregedoria deverão ser preenchidas obrigatoriamente por servidores efetivos do Estado ou que estejam à disposição deste. | ||
Linha 102: | Linha 103: | ||
<del>Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</del> | <del>Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</del> | ||
- | Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
I - encaminhar as notificações e intimações; | I - encaminhar as notificações e intimações; | ||
Linha 134: | Linha 135: | ||
<del>Art. 6º. Integra a estrutura básica da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa:</del> | <del>Art. 6º. Integra a estrutura básica da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa:</del> | ||
- | <del>I - Chefia da Corregedoria Geral;</del> (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | <del>I - Chefia da Corregedoria Geral;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
- | <del>II - Corregedoria-Adjunta;</del> (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | <del>II - Corregedoria-Adjunta;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
- | <del>III - Corregedoria;</del> (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | <del>III - Corregedoria;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
- | <del>IV – Assistência da Corregedoria;</del> (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | <del>IV – Assistência da Corregedoria;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|(Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]] |
- | <del>V - Chefia de Cartório;</del> (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | <del>V - Chefia de Cartório;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|(Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]] |
- | <del>VI – Secretaria de Apoio.</del> (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | <del>VI – Secretaria de Apoio.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
- | Art. 6º. A estrutura organizacional da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa é a constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | Art. 6º. A estrutura organizacional da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa é a constante do Anexo I desta Lei. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]] |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
Linha 152: | Linha 153: | ||
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | ||
- | <del>Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, estão definidas no Anexo II desta Lei.</del> | + | <del>Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, estão definidas no Anexo II desta Lei.</del> |
- | Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e/ou as gratificações das funções de confiança são os constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e/ou as gratificações das funções de confiança são os constante do Anexo II desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
<del>Art. 8º. As Especificações e Atribuições Gerais das Funções de Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão estão constantes no Anexo III.</del> | <del>Art. 8º. As Especificações e Atribuições Gerais das Funções de Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão estão constantes no Anexo III.</del> | ||
- | Art. 8º. As especificações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e/ou das funções de confiança da Corregedoria Administrativa são as constantes no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | Art. 8º. As especificações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e/ou das funções de confiança da Corregedoria Administrativa são as constantes no Anexo III desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Linha 167: | Linha 168: | ||
Governador | Governador | ||
- | |||
<del>ANEXO I</del> | <del>ANEXO I</del> | ||
Linha 173: | Linha 173: | ||
<del>ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO</del> | <del>ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO</del> | ||
- | <del>1. CORREGEDOR-CHEFE</del> | + | <del>1. CORREGEDOR-CHEFE</del> |
<del>1.1 Corregedor-Adjunto</del> | <del>1.1 Corregedor-Adjunto</del> | ||
Linha 179: | Linha 179: | ||
<del>1.1.1 Corregedor</del> | <del>1.1.1 Corregedor</del> | ||
- | <del>1.1.2 Assistente de Corregedor</del> | + | <del>1.1.2 Assistente de Corregedor</del> |
- | <del>1.1.3 Chefe de Cartório</del> | + | <del>1.1.3 Chefe de Cartório</del> |
ANEXO I | ANEXO I | ||
- | ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DA | + | ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DA |
- | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA | + | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
1 Gabinete da Corregedoria | 1 Gabinete da Corregedoria | ||
Linha 196: | Linha 196: | ||
1.3 Assistente do Corregedor | 1.3 Assistente do Corregedor | ||
- | | + | |
1.4 Assessor Técnico | 1.4 Assessor Técnico | ||
Linha 215: | Linha 215: | ||
2.5 Secretária de Apoio | 2.5 Secretária de Apoio | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) |
- | + | ||
- | <del>ANEXO II<del> | + | |
- | <del>VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</del> | + | <del>ANEXO II</del> <del> </del> |
- | ^ <del>CARGO </del> ^ <del>QUANTIDADE</del> ^ <del>CÓDIGO</del> ^ | + | <del></del> <del></del> <del>VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</del> |
- | | <del>Corregedor-Chefe</del> | <del>01</del> | <del>ALE/DGS-2</del> | | + | |
- | | <del>Corregedor-Adjunto</del> | <del>01</del> | <del>ALE/DGS-3</del> | | + | ^<del>CARGO </del> ^<del>QUANTIDADE</del> ^<del>CÓDIGO</del> | |
- | | <del>Corregedor</del> | <del>03</del> | <del>AT-03</del> | | + | |<del>Corregedor-Chefe</del> |<del>01</del> |<del>ALE/DGS-2</del> | |
- | | <del>Assistente de Corregedor</del> | <del>06</del> | <del>AT-02</del> | | + | |<del>Corregedor-Adjunto</del> |<del>01</del> |<del>ALE/DGS-3</del> | |
- | | <del>Chefe de Cartório<del> | <del>01</del> | <del>AT-02</del> | | + | |<del>Corregedor</del> |<del>03</del> |<del>AT-03</del> | |
+ | |<del>Assistente de Corregedor</del> |<del>06</del> |<del>AT-02</del> | | ||
+ | |<del>Chefe de Cartório</del> <del> </del> |<del>01</del> |<del>AT-02</del> | | ||
ANEXO II | ANEXO II | ||
- | TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA | + | TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
- | | + | |
- | ^ CARGO ^ QUANTIDADE ^ CÓDIGO ^ | + | ^ CARGO ^ QUANTIDADE ^ CÓDIGO ^ |
| Corregedor-Chefe | 01 | ALE/DGS-1 | | | Corregedor-Chefe | 01 | ALE/DGS-1 | | ||
| Corregedor-Adjunto | 01 | ALE/DGS-2 | | | Corregedor-Adjunto | 01 | ALE/DGS-2 | | ||
Linha 242: | Linha 242: | ||
| Secretária de Apoio | 05 | ALE/DGS-09 | | | Secretária de Apoio | 05 | ALE/DGS-09 | | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]] |
<del>ANEXO III</del> | <del>ANEXO III</del> | ||
Linha 248: | Linha 248: | ||
<del>ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</del> | <del>ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</del> | ||
- | ^ ^ <del>ORD</del> ^ <del>CARGO</del> ^ <del>QUALIFICAÇÃO</del> ^ <del>EXIGÊNCIA</del> ^ <del>ATRIBUIÇÃO</del> ^ | + | ^ ^<del>ORD</del> ^<del>CARGO</del> ^<del>QUALIFICAÇÃO</del> ^<del>EXIGÊNCIA</del> ^<del>ATRIBUIÇÃO</del> | |
- | | <del>CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA</del> | <del>1</del> | <del>Corregedor-Chefe</del> | <del>Curso Superior em Ciências Jurídicas</del> | <del>Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</del> | <del>Exercer todas as atividades constantes no Art. 2°, desta Lei.</del> | | + | |<del>CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA</del> |<del>1</del> |<del>Corregedor-Chefe</del> |<del>Curso Superior em Ciências Jurídicas</del> |<del>Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</del> |<del>Exercer todas as atividades constantes no Art. 2°, desta Lei.</del> | |
- | | ::: | <del>2</del> | <del>Corregedor-Adjunto</del> | <del>Curso Superior em Ciências Jurídicas</del> | <del>Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</del> | <del>Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, ressalvado o disposto nos incisos I e II desta Lei, e substituir o Corregedor-Chefe, em sua ausência ou impedimento.</del> | | + | | ::: |<del>2</del> |<del>Corregedor-Adjunto</del> |<del>Curso Superior em Ciências Jurídicas</del> |<del>Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</del> |<del>Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, ressalvado o disposto nos incisos I e II desta Lei, e substituir o Corregedor-Chefe, em sua ausência ou impedimento.</del> | |
- | | ::: | <del>3</del> | <del>Corregedor</del> | <del>Curso Superior</del> | <del>Diploma</del> | <del>Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, desta Lei.</del> | | + | | ::: |<del>3</del> |<del>Corregedor</del> |<del>Curso Superior</del> |<del>Diploma</del> |<del>Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, desta Lei.</del> | |
- | | ::: | <del>4</del> | <del>Assistente de Corregedor</del> | <del>Curso Superior</del> | <del>Diploma</del> | <del>Exercer todas as atividades constantes no Art. 3º, §1º, desta Lei, e as que lhe forem delegadas pelo Corregedor que presidir a Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.</del> | | + | | ::: |<del>4</del> |<del>Assistente de Corregedor</del> |<del>Curso Superior</del> |<del>Diploma</del> |<del>Exercer todas as atividades constantes no Art. 3º, §1º, desta Lei, e as que lhe forem delegadas pelo Corregedor que presidir a Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.</del> | |
- | | ::: | <del>5</del> | <del>Chefe de Cartório</del> | <del>Curso Superior</del> | <del>Diploma</del> | <del>Organizar, coordenar, controlar e supervisionar todos os trabalhos constantes no Art. 4°, desta Lei.</del> | | + | | ::: |<del>5</del> |<del>Chefe de Cartório</del> |<del>Curso Superior</del> |<del>Diploma</del> |<del>Organizar, coordenar, controlar e supervisionar todos os trabalhos constantes no Art. 4°, desta Lei.</del> | |
ANEXO III | ANEXO III | ||
- | ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA | + | ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
+ | |||
+ | ^N° ^CARGO ^QUALIFICAÇÃO ^EXIGÊNCIA ^ATRIBUIÇÕES | | ||
+ | |1 |Corregedor-Chefe |Curso Superior em Ciências Jurídicas |Diploma |Exercer todas as atividades constantes no artigo 2° desta Lei. | | ||
+ | |2 |Corregedor-Adjunto |Curso Superior em Ciências Jurídicas |Diploma |Auxiliar o Corregedor-Chefe na coordenação e na organização dos trabalhos da Corregedoria, e substituí-lo, em sua ausência ou impedimento. | | ||
+ | |3 |Assistente do Corregedor |Nível superior |Diploma |Exercer todas as atividades constantes no artigo 3º, tal como, participar como presidente ou membro de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. | | ||
+ | |4 |Assessor Técnico |Nível superior |Diploma |Prestar assistência e assessoramento em geral à Corregedoria. | | ||
+ | |5 |Assistente Técnico |Nível médio |Diploma |Prestar serviço de secretaria e assistência em geral à Corregedoria. | | ||
+ | |6 |Chefe de Cartório |Nível superior |Diploma |Organizar e executar todos os trabalhos constantes no artigo 4° desta Lei e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. | | ||
+ | |7 |Escrivão |Nível médio |Diploma |Prestar serviços de digitação em geral, e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. Auxiliar o Chefe de Cartório na organização e execução dos trabalhos constantes no art. 4º, desta Lei. | | ||
+ | |8 |Secretária de Apoio |Nível médio |Diploma |Prestar serviços de assistência direta e de secretaria ao gabinete da Corregedoria e ao Cartório | | ||
+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]]) | ||
- | ^ N° ^ CARGO ^ QUALIFICAÇÃO ^ EXIGÊNCIA ^ ATRIBUIÇÕES ^ | + | \\ |
- | | 1 | Corregedor-Chefe | Curso Superior em Ciências Jurídicas | Diploma | Exercer todas as atividades constantes no artigo 2° desta Lei. | | + | |
- | | 2 | Corregedor-Adjunto | Curso Superior em Ciências Jurídicas | Diploma | Auxiliar o Corregedor-Chefe na coordenação e na organização dos trabalhos da Corregedoria, e substituí-lo, em sua ausência ou impedimento. | | + | |
- | | 3 | Assistente do Corregedor | Nível superior | Diploma | Exercer todas as atividades constantes no artigo 3º, tal como, participar como presidente ou membro de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. | | + | |
- | | 4 | Assessor Técnico | Nível superior | Diploma | Prestar assistência e assessoramento em geral à Corregedoria. | | + | |
- | | 5 | Assistente Técnico | Nível médio | Diploma | Prestar serviço de secretaria e assistência em geral à Corregedoria. | | + | |
- | | 6 | Chefe de Cartório | Nível superior | Diploma | Organizar e executar todos os trabalhos constantes no artigo 4° desta Lei e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. | | + | |
- | | 7 | Escrivão | Nível médio | Diploma | Prestar serviços de digitação em geral, e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. Auxiliar o Chefe de Cartório na organização e execução dos trabalhos constantes no art. 4º, desta Lei. | | + | |
- | | 8 | Secretária de Apoio | Nível médio | Diploma | Prestar serviços de assistência direta e de secretaria ao gabinete da Corregedoria e ao Cartório | | + | |
- | (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) | + | |