Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

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vanessa cordeiro [Table]
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vanessa cordeiro [Table]
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1726, DE 10 DE ABRIL DE 2007.** **LEI Nº 1726, DE 10 DE ABRIL DE 2007.**
  
 //DOE Nº 734, DE 12 DE ABRIL DE 2007.// //DOE Nº 734, DE 12 DE ABRIL DE 2007.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Alterada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011.]]
  
 Dispõe sobre a criação, estrutura básica e estabelece as competências da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa. Dispõe sobre a criação, estrutura básica e estabelece as competências da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa.
Linha 19: Linha 20:
  
 DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA GERAL DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA GERAL
-                ​+
 Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa,​ vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:​ Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa,​ vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:​
  
-Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa,​ vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:​ (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa,​ vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
 <​del>​I - determinar levantamento e fazer a revisão de qualquer feito administrativo de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembléia,​ Membros da Mesa Diretora, Parlamentares,​ por solicitação do Secretário Geral ou mediante denúncias verbais ou expressas que lhe sejam apresentadas;</​del>​ <​del>​I - determinar levantamento e fazer a revisão de qualquer feito administrativo de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembléia,​ Membros da Mesa Diretora, Parlamentares,​ por solicitação do Secretário Geral ou mediante denúncias verbais ou expressas que lhe sejam apresentadas;</​del>​
  
-I - determinar levantamento e fazer a revisão dos feitos administrativos,​ de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa,​ por qualquer membro da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante denúncias formuladas de forma tácita ou expressa que porventura sejam apresentadas,​ exceto aquelas denúncias da competência da Corregedoria Parlamentar;​ (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+I - determinar levantamento e fazer a revisão dos feitos administrativos,​ de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa,​ por qualquer membro da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante denúncias formuladas de forma tácita ou expressa que porventura sejam apresentadas,​ exceto aquelas denúncias da competência da Corregedoria Parlamentar;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-II - abrir sindicância para apurar responsabilidades dos servidores denunciados,​ com vistas a coibir ações lesivas e abusivas que venham a transgredir os deveres do servidor público previsto no Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Lei Complementar n° 6892. ​+II - abrir sindicância para apurar responsabilidades dos servidores denunciados,​ com vistas a coibir ações lesivas e abusivas que venham a transgredir os deveres do servidor público previsto no Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Lei Complementar n° 6892.
  
 III - promover todos os atos, desde sua abertura até a decisão final, na qual deverá relatar os motivos que os originou, as provas coligidas na instrução,​ concluir com um relatório e, se procedente, indicar a punição aplicável ao infrator, garantindo-se aos acusados o direito a ampla defesa e ao contraditório. III - promover todos os atos, desde sua abertura até a decisão final, na qual deverá relatar os motivos que os originou, as provas coligidas na instrução,​ concluir com um relatório e, se procedente, indicar a punição aplicável ao infrator, garantindo-se aos acusados o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Linha 42: Linha 43:
 <​del>​Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa,​ compete:</​del>​ <​del>​Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa,​ compete:</​del>​
  
-Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa,​ compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa,​ compete: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 <​del>​I - exercer a direção, orientação,​ coordenação e organização dos trabalhos da Corregedoria e do Cartório da Corregedoria Geral;</​del>​ <​del>​I - exercer a direção, orientação,​ coordenação e organização dos trabalhos da Corregedoria e do Cartório da Corregedoria Geral;</​del>​
  
-I - exercer a direção, orientação,​ coordenação e organização dos trabalhos e do Cartório da Corregedoria;​ (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+I - exercer a direção, orientação,​ coordenação e organização dos trabalhos e do Cartório da Corregedoria; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
 II - expedir portarias para abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;​ II - expedir portarias para abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;​
Linha 68: Linha 69:
 XI - determinar autuação de processos e requisitar auditoria em quaisquer feitos administrativos;​ e XI - determinar autuação de processos e requisitar auditoria em quaisquer feitos administrativos;​ e
  
-XII - despachar com o Secretário Geral, matéria de sua área de atuação. ​+XII - despachar com o Secretário Geral, matéria de sua área de atuação.
  
-§ 1º. Compete aos Assistentes da Corregedoria,​ participar como presidente e/ou membro das comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares,​ juntar petições e documentos, fazer conclusão e relatório dos feitos ao Corregedor-Chefe bem como ao Corregedor-Adjunto,​ reduzir a termo os depoimentos,​ recolher assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar a Chefia da Corregedoria em suas atribuições. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+§ 1º. Compete aos Assistentes da Corregedoria,​ participar como presidente e/ou membro das comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares,​ juntar petições e documentos, fazer conclusão e relatório dos feitos ao Corregedor-Chefe bem como ao Corregedor-Adjunto,​ reduzir a termo os depoimentos,​ recolher assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar a Chefia da Corregedoria em suas atribuições. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
-§ 2º. A função de Assistente da Corregedoria poderá ser preenchida por servidor do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa ou do Estado de Rondônia, e nesse caso, que estejam à disposição deste Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+§ 2º. A função de Assistente da Corregedoria poderá ser preenchida por servidor do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa ou do Estado de Rondônia, e nesse caso, que estejam à disposição deste Poder Legislativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-<​del>​Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</​del> ​+<​del>​Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</​del>​
  
-Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 I - presidir sindicâncias,​ processos administrativos,​ fazer intimações e notificações;​ I - presidir sindicâncias,​ processos administrativos,​ fazer intimações e notificações;​
Linha 96: Linha 97:
 IX - determinar autenticação de documentos, relatar o feito que estiver presidindo e encaminhá-lo ao Corregedor-Chefe. IX - determinar autenticação de documentos, relatar o feito que estiver presidindo e encaminhá-lo ao Corregedor-Chefe.
  
-§ 1º.  Compete aos Assistentes dos Corregedores juntar petições e documentos, fazer conclusão dos feitos ao Corregedor a quem estiver afeto, reduzir a termo os depoimentos,​ fazer pregão e apanhar assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar o corregedor em suas atribuições.+§ 1º. Compete aos Assistentes dos Corregedores juntar petições e documentos, fazer conclusão dos feitos ao Corregedor a quem estiver afeto, reduzir a termo os depoimentos,​ fazer pregão e apanhar assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar o corregedor em suas atribuições.
  
 § 2º. As funções de Corregedor e de Assistente da Corregedoria deverão ser preenchidas obrigatoriamente por servidores efetivos do Estado ou que estejam à disposição deste. § 2º. As funções de Corregedor e de Assistente da Corregedoria deverão ser preenchidas obrigatoriamente por servidores efetivos do Estado ou que estejam à disposição deste.
Linha 102: Linha 103:
 <​del>​Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</​del>​ <​del>​Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</​del>​
  
-Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 I - encaminhar as notificações e intimações;​ I - encaminhar as notificações e intimações;​
Linha 134: Linha 135:
 <​del>​Art. 6º. Integra a estrutura básica da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa:</​del>​ <​del>​Art. 6º. Integra a estrutura básica da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa:</​del>​
  
-<​del>​I - Chefia da Corregedoria Geral;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​I - Chefia da Corregedoria Geral;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-<​del>​II - Corregedoria-Adjunta;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​II - Corregedoria-Adjunta;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-<​del>​III - Corregedoria;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​III - Corregedoria;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-<​del>​IV – Assistência da Corregedoria;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​IV – Assistência da Corregedoria;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|(Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
-<​del>​V - Chefia de Cartório;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​V - Chefia de Cartório;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|(Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
-<​del>​VI – Secretaria de Apoio.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​VI – Secretaria de Apoio.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-Art. 6º. A estrutura organizacional da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa é a constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 6º. A estrutura organizacional da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa é a constante do Anexo I desta Lei. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 152: Linha 153:
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  
-<​del>​Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, estão definidas no    Anexo II desta Lei.</​del> ​+<​del>​Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, estão definidas no Anexo II desta Lei.</​del>​
  
-Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e/ou as gratificações das funções de confiança são os constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e/ou as gratificações das funções de confiança são os constante do Anexo II desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 <​del>​Art. 8º. As Especificações e Atribuições Gerais das Funções de Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão estão constantes no Anexo III.</​del>​ <​del>​Art. 8º. As Especificações e Atribuições Gerais das Funções de Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão estão constantes no Anexo III.</​del>​
  
-Art. 8º. As especificações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e/ou das funções de confiança da Corregedoria Administrativa são as constantes no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 8º. As especificações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e/ou das funções de confiança da Corregedoria Administrativa são as constantes no Anexo III desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 168: Linha 169:
 Governador Governador
  
 +<​del>​ANEXO I</​del>​
  
-ANEXO I +<​del>​ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO</​del>​
- +
-<​del>​ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA</​del>​ +
-<del>ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO</​del>​+
  
-<​del>​1. CORREGEDOR-CHEFE</​del>​+<​del>​1. CORREGEDOR-CHEFE</​del>​
  
 <​del>​1.1 Corregedor-Adjunto</​del>​ <​del>​1.1 Corregedor-Adjunto</​del>​
Linha 180: Linha 179:
 <​del>​1.1.1 Corregedor</​del>​ <​del>​1.1.1 Corregedor</​del>​
  
-<​del>​1.1.2 ​ Assistente de Corregedor</​del>​+<​del>​1.1.2 Assistente de Corregedor</​del>​
  
-<​del>​1.1.3 ​ Chefe de Cartório</​del>​+<​del>​1.1.3 Chefe de Cartório</​del>​
  
 ANEXO I ANEXO I
  
-ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DA  +ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DA
- +
-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ​+
  
 +ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
  
 1 Gabinete da Corregedoria 1 Gabinete da Corregedoria
Linha 198: Linha 196:
  
 1.3 Assistente do Corregedor 1.3 Assistente do Corregedor
-  ​+
 1.4 Assessor Técnico 1.4 Assessor Técnico
  
Linha 217: Linha 215:
 2.5 Secretária de Apoio 2.5 Secretária de Apoio
  
-(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
-  +
-<​del>​ANEXO II<​del>​+
  
-<del>VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</​del>​+<del>ANEXO II</del> <​del> ​</​del>​
  
-^<​del>​CARGO ​ </​del> ​                ​^<​del>​QUANTIDADE</​del>​^<​del>​CÓDIGO</​del>​^ +<​del></​del>​ <​del></​del>​ <​del>​VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</​del>​ 
-|<​del>​Corregedor-Chefe</​del>​  |<​del>​01</​del>​ |<​del>​ALE/​DGS-2</​del>​| + 
-|<​del>​Corregedor-Adjunto</​del>​  |<​del>​01</​del>​ |<​del>​ALE/​DGS-3</​del>​| +^<​del>​CARGO </​del> ​  ​^<​del>​QUANTIDADE</​del> ​  ​^<​del>​CÓDIGO</​del> ​  | 
-|<​del>​Corregedor</​del>​          |<​del>​03</​del>​ |<​del>​AT-03</​del>​| +|<​del>​Corregedor-Chefe</​del> ​  ​|<​del>​01</​del> ​  ​|<​del>​ALE/​DGS-2</​del> ​  ​
-|<​del>​Assistente de Corregedor</​del>​|<​del>​06</​del>​ |<​del>​AT-02</​del>​| +|<​del>​Corregedor-Adjunto</​del> ​  ​|<​del>​01</​del> ​  ​|<​del>​ALE/​DGS-3</​del> ​  ​
-|<​del>​Chefe de Cartório  |<​del>​01</​del>​ |<​del>​AT-02</​del>​|+|<​del>​Corregedor</​del> ​  ​|<​del>​03</​del> ​  ​|<​del>​AT-03</​del> ​  ​
 +|<​del>​Assistente de Corregedor</​del> ​  ​|<​del>​06</​del> ​  ​|<​del>​AT-02</​del> ​  ​
 +|<​del>​Chefe de Cartório</​del>​ <del> </​del> ​  |<​del>​01</​del> ​  ​|<​del>​AT-02</​del>​ |
  
 ANEXO II ANEXO II
  
-TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA  +TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
-                   ​+
 ^ CARGO                     ^ QUANTIDADE ​ ^ CÓDIGO ​       ^ ^ CARGO                     ^ QUANTIDADE ​ ^ CÓDIGO ​       ^
-|                           ​| ​    ​| ​              | +| Corregedor-Chefe ​         | 01          | ALE/​DGS-1 ​    | 
-| Corregedor-Chefe ​         | 01  | ALE/​DGS-1 ​    | +| Corregedor-Adjunto ​       | 01          | ALE/​DGS-2 ​    | 
-| Corregedor-Adjunto ​       | 01  | ALE/​DGS-2 ​    | +| Assistente do Corregedor ​ | 15          | ALE/AT 01-30  | 
-| Assistente do Corregedor ​ | 15  | ALE/AT 01-30  | +| Assessor Técnico ​         | 10          | ALE/AT 01-30  | 
-| Assessor Técnico ​         | 10  | ALE/AT 01-30  | +| Assistente Técnico ​       | 10          | ALE/AT 01-30  | 
-| Assistente Técnico ​       | 10  | ALE/AT 01-30  | +| Chefe de Cartório ​        | 01          | ALE/AT 01-30  | 
-| Chefe de Cartório ​        | 01  | ALE/AT 01-30  | +| Escrivão ​                 | 02          | ALE/AT 01-30  | 
-| Escrivão ​                 | 02  | ALE/AT 01-30  | +| Secretária de Apoio       | 05          | ALE/​DGS-09 ​   |
-| Secretária de Apoio       | 05  | ALE/​DGS-09 ​   | +
-(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+
  
- <​del>​ANEXO III</​del>​+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/​06/​2011)]] 
 + 
 +<​del>​ANEXO III</​del>​
  
 <​del>​ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</​del>​ <​del>​ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</​del>​
  
-                                                         ^ <​del>​ORD</​del> ​ ^ <​del>​CARGO</​del> ​                    ​^ <​del>​QUALIFICAÇÃO</​del> ​                         ^ <​del>​EXIGÊNCIA</​del> ​                                     ^ <​del>​ATRIBUIÇÃO</​del> ​                                                                                                                                                                           ^ +  ​^<​del>​ORD</​del> ​  ​^<​del>​CARGO</​del> ​  ​^<​del>​QUALIFICAÇÃO</​del> ​  ​^<​del>​EXIGÊNCIA</​del> ​  ​^<​del>​ATRIBUIÇÃO</​del> ​  | 
-| <​del>​CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA</​del> ​ | <​del>​1</​del> ​   | <​del>​Corregedor-Chefe</​del> ​         | <​del>​Curso Superior em Ciências Jurídicas</​del> ​ | <​del>​Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</​del> ​ | <​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 2°, desta Lei.</​del> ​                                                                                                                        ​+|<​del>​CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​Corregedor-Chefe</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior em Ciências Jurídicas</​del> ​  ​|<​del>​Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</​del> ​  ​|<​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 2°, desta Lei.</​del> ​  ​
-| :::                                                      | <​del>​2</​del> ​   | <​del>​Corregedor-Adjunto</​del> ​       | <​del>​Curso Superior em Ciências Jurídicas</​del> ​ | <​del>​Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</​del> ​ | <​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, ressalvado o disposto nos incisos I e II desta Lei, e substituir o Corregedor-Chefe,​ em sua ausência ou impedimento.</​del> ​              ​+| ::: |<​del>​2</​del> ​  ​|<​del>​Corregedor-Adjunto</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior em Ciências Jurídicas</​del> ​  ​|<​del>​Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</​del> ​  ​|<​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, ressalvado o disposto nos incisos I e II desta Lei, e substituir o Corregedor-Chefe,​ em sua ausência ou impedimento.</​del> ​  ​
-| :::                                                      | <​del>​3</​del> ​   | <​del>​Corregedor</​del> ​               | <​del>​Curso Superior</​del> ​                       | <​del>​Diploma</​del> ​                                       | <​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, desta Lei.</​del> ​                                                                                                                        ​+| ::: |<​del>​3</​del> ​  ​|<​del>​Corregedor</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior</​del> ​  ​|<​del>​Diploma</​del> ​  ​|<​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, desta Lei.</​del> ​  ​
-| :::                                                      | <​del>​4</​del> ​   | <​del>​Assistente de Corregedor</​del> ​ | <​del>​Curso Superior</​del> ​                       | <​del>​Diploma</​del> ​                                       | <​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3º, §1º, desta Lei, e as que lhe forem delegadas pelo Corregedor que presidir a Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.</​del> ​ +| ::: |<​del>​4</​del> ​  ​|<​del>​Assistente de Corregedor</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior</​del> ​  ​|<​del>​Diploma</​del> ​  ​|<​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3º, §1º, desta Lei, e as que lhe forem delegadas pelo Corregedor que presidir a Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.</​del> ​  ​
-| :::                                                      | <​del>​5</​del> ​   | <​del>​Chefe de Cartório</​del> ​        ​| <​del>​Curso Superior</​del> ​                       | <​del>​Diploma</​del> ​                                       | <​del>​Organizar,​ coordenar, controlar e supervisionar todos os trabalhos constantes no Art. 4°, desta Lei.</​del> ​ | +| ::: |<​del>​5</​del> ​  ​|<​del>​Chefe de Cartório</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior</​del> ​  ​|<​del>​Diploma</​del> ​  ​|<​del>​Organizar,​ coordenar, controlar e supervisionar todos os trabalhos constantes no Art. 4°, desta Lei.</​del> ​  ​|
  
 ANEXO III ANEXO III
  
-ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA ​+ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
 + 
 +^N°  ^CARGO ​ ^QUALIFICAÇÃO ​ ^EXIGÊNCIA ​ ^ATRIBUIÇÕES ​ | 
 +|1  |Corregedor-Chefe ​ |Curso Superior em Ciências Jurídicas ​ |Diploma ​ |Exercer todas as atividades constantes no artigo 2° desta Lei.  | 
 +|2  |Corregedor-Adjunto ​ |Curso Superior em Ciências Jurídicas ​ |Diploma ​ |Auxiliar o Corregedor-Chefe na coordenação e na organização dos trabalhos da Corregedoria,​ e substituí-lo,​ em sua ausência ou impedimento. ​ | 
 +|3  |Assistente do Corregedor ​ |Nível superior ​ |Diploma ​ |Exercer todas as atividades constantes no artigo 3º, tal como, participar como presidente ou membro de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. ​ | 
 +|4  |Assessor Técnico ​ |Nível superior ​ |Diploma ​ |Prestar assistência e assessoramento em geral à Corregedoria. ​ | 
 +|5  |Assistente Técnico ​ |Nível médio ​ |Diploma ​ |Prestar serviço de secretaria e assistência em geral à Corregedoria. ​ | 
 +|6  |Chefe de Cartório ​ |Nível superior ​ |Diploma ​ |Organizar e executar todos os trabalhos constantes no artigo 4° desta Lei e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. ​ | 
 +|7  |Escrivão ​ |Nível médio ​ |Diploma ​ |Prestar serviços de digitação em geral, e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. Auxiliar o Chefe de Cartório na organização e execução dos trabalhos constantes no art. 4º, desta Lei.  | 
 +|8  |Secretária de Apoio  |Nível médio ​ |Diploma ​ |Prestar serviços de assistência direta e de secretaria ao gabinete da Corregedoria e ao Cartório ​ | 
 + 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/​06/​2011]]) 
 + 
 +\\
  
  
-^ N°  ^ CARGO                     ^ QUALIFICAÇÃO ​                         ^ EXIGÊNCIA ​ ^ ATRIBUIÇÕES ​                                                                                                                                                                                                       ^ 
-| 1   | Corregedor-Chefe ​         | Curso Superior em Ciências Jurídicas ​ | Diploma ​   | Exercer todas as atividades constantes no artigo 2° desta Lei.                                                                                                                                                     | 
-| 2   | Corregedor-Adjunto ​       | Curso Superior em Ciências Jurídicas ​ | Diploma ​   | Auxiliar o Corregedor-Chefe na coordenação e na organização dos trabalhos da Corregedoria,​ e substituí-lo,​ em sua ausência ou impedimento. ​                                                                        | 
-| 3   | Assistente do Corregedor ​ | Nível superior ​                       | Diploma ​   | Exercer todas as atividades constantes no artigo 3º, tal como, participar como presidente ou membro de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. ​                                                      | 
-| 4   | Assessor Técnico ​         | Nível superior ​                       | Diploma ​   | Prestar assistência e assessoramento em geral à Corregedoria. ​                                                                                                                                                     | 
-| 5   | Assistente Técnico ​       | Nível médio ​                          | Diploma ​   | Prestar serviço de secretaria e assistência em geral à Corregedoria. ​                                                                                                                                              | 
-| 6   | Chefe de Cartório ​        | Nível superior ​                       | Diploma ​   | Organizar e executar todos os trabalhos constantes no artigo 4° desta Lei e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. ​                                                                      | 
-| 7   | Escrivão ​                 | Nível médio ​                          | Diploma ​   | Prestar serviços de digitação em geral, e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. Auxiliar o Chefe de Cartório na organização e execução dos trabalhos constantes no art. 4º, desta Lei.  | 
-| 8   | Secretária de Apoio       | Nível médio ​                          | Diploma ​   | Prestar serviços de assistência direta e de secretaria ao gabinete da Corregedoria e ao Cartório ​                                                                                                                  | 
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1726.1560161136.txt.gz · Última modificação: 2019/06/10 10:05 por vanessa cordeiro