Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro [Table]
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 1726, DE 10 DE ABRIL DE 2007.** **LEI Nº 1726, DE 10 DE ABRIL DE 2007.**
  
 //DOE Nº 734, DE 12 DE ABRIL DE 2007.// //DOE Nº 734, DE 12 DE ABRIL DE 2007.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Alterada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011.]]
  
 Dispõe sobre a criação, estrutura básica e estabelece as competências da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa. Dispõe sobre a criação, estrutura básica e estabelece as competências da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa.
Linha 19: Linha 20:
  
 DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA GERAL DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA GERAL
-                ​+
 Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa,​ vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:​ Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa,​ vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:​
  
-Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa,​ vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:​ (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa,​ vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
 <​del>​I - determinar levantamento e fazer a revisão de qualquer feito administrativo de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembléia,​ Membros da Mesa Diretora, Parlamentares,​ por solicitação do Secretário Geral ou mediante denúncias verbais ou expressas que lhe sejam apresentadas;</​del>​ <​del>​I - determinar levantamento e fazer a revisão de qualquer feito administrativo de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembléia,​ Membros da Mesa Diretora, Parlamentares,​ por solicitação do Secretário Geral ou mediante denúncias verbais ou expressas que lhe sejam apresentadas;</​del>​
  
-I - determinar levantamento e fazer a revisão dos feitos administrativos,​ de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa,​ por qualquer membro da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante denúncias formuladas de forma tácita ou expressa que porventura sejam apresentadas,​ exceto aquelas denúncias da competência da Corregedoria Parlamentar;​ (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+I - determinar levantamento e fazer a revisão dos feitos administrativos,​ de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa,​ por qualquer membro da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante denúncias formuladas de forma tácita ou expressa que porventura sejam apresentadas,​ exceto aquelas denúncias da competência da Corregedoria Parlamentar;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-II - abrir sindicância para apurar responsabilidades dos servidores denunciados,​ com vistas a coibir ações lesivas e abusivas que venham a transgredir os deveres do servidor público previsto no Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Lei Complementar n° 6892. ​+II - abrir sindicância para apurar responsabilidades dos servidores denunciados,​ com vistas a coibir ações lesivas e abusivas que venham a transgredir os deveres do servidor público previsto no Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Lei Complementar n° 6892.
  
 III - promover todos os atos, desde sua abertura até a decisão final, na qual deverá relatar os motivos que os originou, as provas coligidas na instrução,​ concluir com um relatório e, se procedente, indicar a punição aplicável ao infrator, garantindo-se aos acusados o direito a ampla defesa e ao contraditório. III - promover todos os atos, desde sua abertura até a decisão final, na qual deverá relatar os motivos que os originou, as provas coligidas na instrução,​ concluir com um relatório e, se procedente, indicar a punição aplicável ao infrator, garantindo-se aos acusados o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Linha 42: Linha 43:
 <​del>​Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa,​ compete:</​del>​ <​del>​Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa,​ compete:</​del>​
  
-Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa,​ compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa,​ compete: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 <​del>​I - exercer a direção, orientação,​ coordenação e organização dos trabalhos da Corregedoria e do Cartório da Corregedoria Geral;</​del>​ <​del>​I - exercer a direção, orientação,​ coordenação e organização dos trabalhos da Corregedoria e do Cartório da Corregedoria Geral;</​del>​
  
-I - exercer a direção, orientação,​ coordenação e organização dos trabalhos e do Cartório da Corregedoria;​ (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+I - exercer a direção, orientação,​ coordenação e organização dos trabalhos e do Cartório da Corregedoria; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
 II - expedir portarias para abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;​ II - expedir portarias para abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;​
Linha 68: Linha 69:
 XI - determinar autuação de processos e requisitar auditoria em quaisquer feitos administrativos;​ e XI - determinar autuação de processos e requisitar auditoria em quaisquer feitos administrativos;​ e
  
-XII - despachar com o Secretário Geral, matéria de sua área de atuação. ​+XII - despachar com o Secretário Geral, matéria de sua área de atuação.
  
-§ 1º. Compete aos Assistentes da Corregedoria,​ participar como presidente e/ou membro das comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares,​ juntar petições e documentos, fazer conclusão e relatório dos feitos ao Corregedor-Chefe bem como ao Corregedor-Adjunto,​ reduzir a termo os depoimentos,​ recolher assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar a Chefia da Corregedoria em suas atribuições. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+§ 1º. Compete aos Assistentes da Corregedoria,​ participar como presidente e/ou membro das comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares,​ juntar petições e documentos, fazer conclusão e relatório dos feitos ao Corregedor-Chefe bem como ao Corregedor-Adjunto,​ reduzir a termo os depoimentos,​ recolher assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar a Chefia da Corregedoria em suas atribuições. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
-§ 2º. A função de Assistente da Corregedoria poderá ser preenchida por servidor do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa ou do Estado de Rondônia, e nesse caso, que estejam à disposição deste Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+§ 2º. A função de Assistente da Corregedoria poderá ser preenchida por servidor do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa ou do Estado de Rondônia, e nesse caso, que estejam à disposição deste Poder Legislativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-<​del>​Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</​del> ​+<​del>​Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</​del>​
  
-Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 I - presidir sindicâncias,​ processos administrativos,​ fazer intimações e notificações;​ I - presidir sindicâncias,​ processos administrativos,​ fazer intimações e notificações;​
Linha 96: Linha 97:
 IX - determinar autenticação de documentos, relatar o feito que estiver presidindo e encaminhá-lo ao Corregedor-Chefe. IX - determinar autenticação de documentos, relatar o feito que estiver presidindo e encaminhá-lo ao Corregedor-Chefe.
  
-§ 1º.  Compete aos Assistentes dos Corregedores juntar petições e documentos, fazer conclusão dos feitos ao Corregedor a quem estiver afeto, reduzir a termo os depoimentos,​ fazer pregão e apanhar assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar o corregedor em suas atribuições.+§ 1º. Compete aos Assistentes dos Corregedores juntar petições e documentos, fazer conclusão dos feitos ao Corregedor a quem estiver afeto, reduzir a termo os depoimentos,​ fazer pregão e apanhar assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar o corregedor em suas atribuições.
  
 § 2º. As funções de Corregedor e de Assistente da Corregedoria deverão ser preenchidas obrigatoriamente por servidores efetivos do Estado ou que estejam à disposição deste. § 2º. As funções de Corregedor e de Assistente da Corregedoria deverão ser preenchidas obrigatoriamente por servidores efetivos do Estado ou que estejam à disposição deste.
Linha 102: Linha 103:
 <​del>​Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</​del>​ <​del>​Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:</​del>​
  
-Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 I - encaminhar as notificações e intimações;​ I - encaminhar as notificações e intimações;​
Linha 134: Linha 135:
 <​del>​Art. 6º. Integra a estrutura básica da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa:</​del>​ <​del>​Art. 6º. Integra a estrutura básica da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa:</​del>​
  
-<​del>​I - Chefia da Corregedoria Geral;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​I - Chefia da Corregedoria Geral;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-<​del>​II - Corregedoria-Adjunta;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​II - Corregedoria-Adjunta;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-<​del>​III - Corregedoria;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​III - Corregedoria;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-<​del>​IV – Assistência da Corregedoria;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​IV – Assistência da Corregedoria;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|(Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
-<​del>​V - Chefia de Cartório;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​V - Chefia de Cartório;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|(Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
-<​del>​VI – Secretaria de Apoio.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+<​del>​VI – Secretaria de Apoio.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
-Art. 6º. A estrutura organizacional da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa é a constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 6º. A estrutura organizacional da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa é a constante do Anexo I desta Lei. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)]]
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 152: Linha 153:
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  
-<​del>​Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, estão definidas no    Anexo II desta Lei.</​del> ​+<​del>​Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, estão definidas no Anexo II desta Lei.</​del>​
  
-Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e/ou as gratificações das funções de confiança são os constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e/ou as gratificações das funções de confiança são os constante do Anexo II desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 <​del>​Art. 8º. As Especificações e Atribuições Gerais das Funções de Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão estão constantes no Anexo III.</​del>​ <​del>​Art. 8º. As Especificações e Atribuições Gerais das Funções de Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão estão constantes no Anexo III.</​del>​
  
-Art. 8º. As especificações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e/ou das funções de confiança da Corregedoria Administrativa são as constantes no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+Art. 8º. As especificações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e/ou das funções de confiança da Corregedoria Administrativa são as constantes no Anexo III desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011]])
  
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 168: Linha 169:
 Governador Governador
  
 +<​del>​ANEXO I</​del>​
  
 +<​del>​ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO</​del>​
  
 +<​del>​1. CORREGEDOR-CHEFE</​del>​
  
 +<​del>​1.1 Corregedor-Adjunto</​del>​
  
 +<​del>​1.1.1 Corregedor</​del>​
  
 +<​del>​1.1.2 Assistente de Corregedor</​del>​
  
 +<​del>​1.1.3 Chefe de Cartório</​del>​
  
 ANEXO I ANEXO I
-ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA 
-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
  
 +ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DA
  
-1. CORREGEDOR-CHEFE +ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
-1.1 Corregedor-Adjunto +
-1.1.1 Corregedor +
-1.1.2  Assistente de Corregedor +
-1.1.3  Chefe de Cartório +
- +
-ANEXO I +
-ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA ADMNISTRATIVA DA  +
-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ​ +
  
 1 Gabinete da Corregedoria 1 Gabinete da Corregedoria
 +
 1.1 Corregedor-Chefe 1.1 Corregedor-Chefe
 +
 1.2 Corregedor-Adjunto 1.2 Corregedor-Adjunto
-1.3 Assistente do Corregedor ​ + 
 +1.3 Assistente do Corregedor 
 1.4 Assessor Técnico 1.4 Assessor Técnico
 +
 1.5 Assistente Técnico 1.5 Assistente Técnico
 +
 1.6 Secretária de Apoio 1.6 Secretária de Apoio
  
 2 Cartório da Corregedoria 2 Cartório da Corregedoria
 +
 2.1 Chefe do Cartório 2.1 Chefe do Cartório
 +
 2.2 Escrivão 2.2 Escrivão
 +
 2.3 Assessor Técnico 2.3 Assessor Técnico
 +
 2.4 Assistente Técnico 2.4 Assistente Técnico
 +
 2.5 Secretária de Apoio 2.5 Secretária de Apoio
-(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) 
-  
-ANEXO II 
-VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ​ 
- 
-CARGO QUANTIDADE CÓDIGO 
-Corregedor-Chefe 01 ALEDGS-2 
-Corregedor-Adjunto 01 ALE/​DGS-3 
-Corregedor 03 AT-03 
-Assistente de Corregedor 06 AT-02 
-Chefe de Cartório 01 AT-02 
  
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/​06/​2011]])
  
 +<​del>​ANEXO II</​del>​ <del> </​del>​
  
 +<​del></​del>​ <​del></​del>​ <​del>​VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</​del>​
  
 +^<​del>​CARGO </​del> ​  ​^<​del>​QUANTIDADE</​del> ​  ​^<​del>​CÓDIGO</​del> ​  |
 +|<​del>​Corregedor-Chefe</​del> ​  ​|<​del>​01</​del> ​  ​|<​del>​ALE/​DGS-2</​del> ​  |
 +|<​del>​Corregedor-Adjunto</​del> ​  ​|<​del>​01</​del> ​  ​|<​del>​ALE/​DGS-3</​del> ​  |
 +|<​del>​Corregedor</​del> ​  ​|<​del>​03</​del> ​  ​|<​del>​AT-03</​del> ​  |
 +|<​del>​Assistente de Corregedor</​del> ​  ​|<​del>​06</​del> ​  ​|<​del>​AT-02</​del> ​  |
 +|<​del>​Chefe de Cartório</​del>​ <del> </​del> ​  ​|<​del>​01</​del> ​  ​|<​del>​AT-02</​del>​ |
  
 ANEXO II ANEXO II
-TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA ​ 
-                    
-CARGO QUANTIDADE CÓDIGO 
-Corregedor-Chefe 01 ALEDGS-1 
-Corregedor-Adjunto 01 ALE/​DGS-2 
-Assistente do Corregedor 15  ​   ALE/AT 01-30 
-Assessor Técnico ​ 10     ALE/AT 01-30 
-Assistente Técnico 10  ​   ALE/AT 01-30 
-Chefe de Cartório 01  ​   ALE/AT 01-30    
-Escrivão 02  ​   ALE/AT 01-30      ​ 
-Secretária de Apoio 05  ​  ​ALE/​DGS-09 
-(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011) 
  
 +TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  
 +^ CARGO                     ^ QUANTIDADE ​ ^ CÓDIGO ​       ^
 +| Corregedor-Chefe ​         | 01          | ALE/​DGS-1 ​    |
 +| Corregedor-Adjunto ​       | 01          | ALE/​DGS-2 ​    |
 +| Assistente do Corregedor ​ | 15          | ALE/AT 01-30  |
 +| Assessor Técnico ​         | 10          | ALE/AT 01-30  |
 +| Assistente Técnico ​       | 10          | ALE/AT 01-30  |
 +| Chefe de Cartório ​        | 01          | ALE/AT 01-30  |
 +| Escrivão ​                 | 02          | ALE/AT 01-30  |
 +| Secretária de Apoio       | 05          | ALE/​DGS-09 ​   |
  
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/​06/​2011)]]
  
 +<​del>​ANEXO III</​del>​
  
 +<​del>​ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO</​del>​
  
 +^   ​^<​del>​ORD</​del> ​  ​^<​del>​CARGO</​del> ​  ​^<​del>​QUALIFICAÇÃO</​del> ​  ​^<​del>​EXIGÊNCIA</​del> ​  ​^<​del>​ATRIBUIÇÃO</​del> ​  |
 +|<​del>​CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA</​del> ​  ​|<​del>​1</​del> ​  ​|<​del>​Corregedor-Chefe</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior em Ciências Jurídicas</​del> ​  ​|<​del>​Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</​del> ​  ​|<​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 2°, desta Lei.</​del> ​  |
 +| ::: |<​del>​2</​del> ​  ​|<​del>​Corregedor-Adjunto</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior em Ciências Jurídicas</​del> ​  ​|<​del>​Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB</​del> ​  ​|<​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, ressalvado o disposto nos incisos I e II desta Lei, e substituir o Corregedor-Chefe,​ em sua ausência ou impedimento.</​del> ​  |
 +| ::: |<​del>​3</​del> ​  ​|<​del>​Corregedor</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior</​del> ​  ​|<​del>​Diploma</​del> ​  ​|<​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, desta Lei.</​del> ​  |
 +| ::: |<​del>​4</​del> ​  ​|<​del>​Assistente de Corregedor</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior</​del> ​  ​|<​del>​Diploma</​del> ​  ​|<​del>​Exercer todas as atividades constantes no Art. 3º, §1º, desta Lei, e as que lhe forem delegadas pelo Corregedor que presidir a Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.</​del> ​  |
 +| ::: |<​del>​5</​del> ​  ​|<​del>​Chefe de Cartório</​del> ​  ​|<​del>​Curso Superior</​del> ​  ​|<​del>​Diploma</​del> ​  ​|<​del>​Organizar,​ coordenar, controlar e supervisionar todos os trabalhos constantes no Art. 4°, desta Lei.</​del> ​  |
  
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 ANEXO III ANEXO III
  
-ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS ​DAS FUNÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO ​EFETIVO ​DE GRATIFICAÇÕES ​DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA ​E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO+ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS ​DOS CARGOS DE PROVIMENTO ​EM COMISSÃO ​E/OU DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  
 +^N°  ^CARGO ​ ^QUALIFICAÇÃO ​ ^EXIGÊNCIA ​ ^ATRIBUIÇÕES ​ |
 +|1  |Corregedor-Chefe ​ |Curso Superior em Ciências Jurídicas ​ |Diploma ​ |Exercer todas as atividades constantes no artigo 2° desta Lei.  |
 +|2  |Corregedor-Adjunto ​ |Curso Superior em Ciências Jurídicas ​ |Diploma ​ |Auxiliar o Corregedor-Chefe na coordenação e na organização dos trabalhos da Corregedoria,​ e substituí-lo,​ em sua ausência ou impedimento. ​ |
 +|3  |Assistente do Corregedor ​ |Nível superior ​ |Diploma ​ |Exercer todas as atividades constantes no artigo 3º, tal como, participar como presidente ou membro de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. ​ |
 +|4  |Assessor Técnico ​ |Nível superior ​ |Diploma ​ |Prestar assistência e assessoramento em geral à Corregedoria. ​ |
 +|5  |Assistente Técnico ​ |Nível médio ​ |Diploma ​ |Prestar serviço de secretaria e assistência em geral à Corregedoria. ​ |
 +|6  |Chefe de Cartório ​ |Nível superior ​ |Diploma ​ |Organizar e executar todos os trabalhos constantes no artigo 4° desta Lei e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. ​ |
 +|7  |Escrivão ​ |Nível médio ​ |Diploma ​ |Prestar serviços de digitação em geral, e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. Auxiliar o Chefe de Cartório na organização e execução dos trabalhos constantes no art. 4º, desta Lei.  |
 +|8  |Secretária de Apoio  |Nível médio ​ |Diploma ​ |Prestar serviços de assistência direta e de secretaria ao gabinete da Corregedoria e ao Cartório ​ |
  
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3255|Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/​06/​2011]])
  
- +\\
- +
- +
-ORD +
- CARGO QUALIFICAÇÃO EXIGÊNCIA ATRIBUIÇÃO +
-CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 01 Corregedor-Chefe Curso Superior em Ciências Jurídicas Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB Exercer todas as atividades constantes no Art. 2°, desta Lei. +
- 02 Corregedor-Adjunto Curso Superior em Ciências Jurídicas Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, ressalvado o disposto nos incisos I e II desta Lei, e substituir o Corregedor-Chefe,​ em sua ausência ou impedimento. +
- 03 Corregedor Curso +
-Superior Diploma Exercer todas as atividades constantes no Art. 3°, desta Lei. +
- 04 Assistente de Corregedor Curso +
-Superior Diploma Exercer todas as atividades constantes no Art. 3º, §1º, desta Lei, e as que lhe forem delegadas pelo Corregedor que presidir a Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. +
- 05 Chefe de Cartório Curso  +
-Superior Diploma Organizar,​ coordenar, controlar e supervisionar todos os trabalhos constantes no Art. 4°, desta Lei. +
- +
- +
- +
-ANEXO III +
- +
-ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA  +
- +
-N° CARGO QUALIFICAÇÃO EXIGÊNCIA ATRIBUIÇÕES +
-01 Corregedor-Chefe Curso Superior em Ciências Jurídicas Diploma Exercer todas as atividades constantes no artigo 2° desta Lei. +
-02 Corregedor-Adjunto Curso Superior em Ciências Jurídicas Diploma Auxiliar o Corregedor-Chefe na coordenação e na organização dos trabalhos da Corregedoria,​ e substituí-lo,​ em sua ausência ou impedimento.  +
-03 Assistente do Corregedor Nível superior Diploma Exercer todas as atividades constantes no artigo 3º, tal como, participar como presidente ou membro de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. +
-04 +
- Assessor Técnico Nível superior Diploma Prestar assistência e assessoramento em geral à Corregedoria. +
-05 +
- Assistente Técnico Nível médio Diploma Prestar serviço de secretaria e assistência em geral à Corregedoria. +
-06 Chefe de Cartório Nível superior Diploma Organizar e executar todos os trabalhos constantes no artigo 4° desta Lei e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. +
-07 Escrivão Nível médio Diploma Prestar serviços de digitação em geral, e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. +
-Auxiliar o Chefe de Cartório na organização e execução dos trabalhos constantes no art. 4º, desta Lei.  +
-08 Secretária de Apoio Nível médio Diploma Prestar serviços de assistência direta e de secretaria ao gabinete da Corregedoria e ao Cartório +
-(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)+
  
  
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