Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1659

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1659 [2019/05/24 13:39]
vanessa cordeiro
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1659 [2019/06/10 09:08] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 9: Linha 9:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1727.pdf|Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1728.pdf|Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1750.pdf|Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007.]]
  
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007.
Linha 157: Linha 157:
 XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta.
  
-<​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 3º. A Reserva de Contingência,​ prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/9/2007). </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 3º. A Reserva de Contingência,​ prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/9/2007). </​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
 § 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,​ entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. § 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,​ entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Linha 329: Linha 329:
 § 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos,​ pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas. § 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos,​ pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas.
  
-<​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. </​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
  
 Art. 16. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​ Art. 16. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​
Linha 397: Linha 397:
 <​del>​I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais;</​del>​ <​del>​I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais;</​del>​
  
-I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental,​ de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I. (Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007).+I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental,​ de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&​I. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1750.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007)]].
  
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Linha 403: Linha 403:
 III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
  
-IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e (Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/​04/​2007).+IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1727.pdf|Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007)]].
  
-V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. (Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/​04/​2007).+V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1727.pdf|(Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/​04/​2007).]]
  
 Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Linha 461: Linha 461:
 § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
  
-<​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 4º. Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 4º. Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
  
 Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior. Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.
Linha 475: Linha 475:
 II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. II – às atividades de assistência técnica e extensão rural.
  
-<​del>​(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) § 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará,​ dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00,​ o montante de R$ 48.000.000,​00 (quarenta e oito milhões de reais).</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) § 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará,​ dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00,​ o montante de R$ 48.000.000,​00 (quarenta e oito milhões de reais).</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
  
-<​del>​§ 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​§ 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​§ 4º. O orçamento de que trata o caput ainda conterá recursos suficientes para:</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​§ 4º. O orçamento de que trata o caput ainda conterá recursos suficientes para:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​I – projeto e execução de pavimentação asfáltica das rodovias que ligam: </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​I – projeto e execução de pavimentação asfáltica das rodovias que ligam: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
-<​del>​a) Rondominas à BR-364; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​a) Rondominas à BR-364; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​b) Mirante da Serra a Tarilândia;​ </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​b) Mirante da Serra a Tarilândia;​ </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​c) Urupá a Alvorada do Oeste;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​c) Urupá a Alvorada do Oeste;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​d) Vale do Anari ao 5° BEC e deste distrito à sede do município de Machadinho do Oeste; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007).+<​del>​d) Vale do Anari ao 5° BEC e deste distrito à sede do município de Machadinho do Oeste; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007]]).
  
-<​del>​II – a realização de estudos de impacto ambiental e a apresentação do RIMA para a implantação da rodovia que atravessa o Parque Estadual de Guajará-Mirim,​ ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; (</​del>​Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​II – a realização de estudos de impacto ambiental e a apresentação do RIMA para a implantação da rodovia que atravessa o Parque Estadual de Guajará-Mirim,​ ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; (</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​III – a implantação de Pelotões de Proteção Escolar da PM em todas as escolas públicas;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​III – a implantação de Pelotões de Proteção Escolar da PM em todas as escolas públicas;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
  
-<​del>​IV – instituição e implantação do Plano Diretor de Rodovias Estaduais;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​IV – instituição e implantação do Plano Diretor de Rodovias Estaduais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
-<​del>​V – instituição de programas específicos para atendimento de jovens e adolescentes nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​V – instituição de programas específicos para atendimento de jovens e adolescentes nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​§ 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação: </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​§ 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação: </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
-<​del>​I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção,​ reforma e ampliação de unidades escolares; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção,​ reforma e ampliação de unidades escolares; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
-<​del>​III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​IV – será destinada dotação específica para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​IV – será destinada dotação específica para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​§ 6º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​§ 6º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-<​del>​II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
  
-<​del>​III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
 SEÇÃO II SEÇÃO II
Linha 571: Linha 571:
 Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
  
-<​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo,​ Executivo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” </​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/​04/​2007).+<​del>​(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo,​ Executivo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” </​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1728.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007)]].
  
 CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
Linha 671: Linha 671:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República.
  
-IVO NARCISO CASSOL ​Governador+IVO NARCISO CASSOL ​
  
 +Governador
 +
 +
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1659-1.png?​400|}}
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-2.png?​400|}}
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1659-3.png?​400|}}
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1659-4.png?​400|}}
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1659-5.png?​400|}}
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1659-6.png?​400|}}
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1659-7.png?​400|}}
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1659-8.png?​400|}}
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1659-9.png?​400|}}
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1659.1558705152.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 13:39 por vanessa cordeiro