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- | Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1728.pdf|Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1750.pdf|Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007.]] |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007. | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007. | ||
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XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. | XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. | ||
- | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/9/2007). </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/9/2007). </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
§ 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. | § 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. | ||
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§ 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos, pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas. | § 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos, pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas. | ||
- | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando: | Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando: | ||
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<del>I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais;</del> | <del>I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais;</del> | ||
- | I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I. (Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007). | + | I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1750.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007)]]. |
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | ||
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III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. | III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. | ||
- | IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e (Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007). | + | IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007)]]. |
- | V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. (Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007). | + | V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|(Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007).]] |
Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | ||
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§ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. | § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. | ||
- | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 4º. Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 4º. Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior. | Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior. | ||
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II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. | II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. | ||
- | <del>(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) § 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará, dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00, o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) § 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará, dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00, o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
- | <del>§ 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar.</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>§ 4º. O orçamento de que trata o caput ainda conterá recursos suficientes para:</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 4º. O orçamento de que trata o caput ainda conterá recursos suficientes para:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>I – projeto e execução de pavimentação asfáltica das rodovias que ligam: </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>I – projeto e execução de pavimentação asfáltica das rodovias que ligam: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | <del>a) Rondominas à BR-364; </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>a) Rondominas à BR-364; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>b) Mirante da Serra a Tarilândia; </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>b) Mirante da Serra a Tarilândia; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>c) Urupá a Alvorada do Oeste;</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>c) Urupá a Alvorada do Oeste;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>d) Vale do Anari ao 5° BEC e deste distrito à sede do município de Machadinho do Oeste; </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007). | + | <del>d) Vale do Anari ao 5° BEC e deste distrito à sede do município de Machadinho do Oeste; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007]]). |
- | <del>II – a realização de estudos de impacto ambiental e a apresentação do RIMA para a implantação da rodovia que atravessa o Parque Estadual de Guajará-Mirim, ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; (</del>Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>II – a realização de estudos de impacto ambiental e a apresentação do RIMA para a implantação da rodovia que atravessa o Parque Estadual de Guajará-Mirim, ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; (</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>III – a implantação de Pelotões de Proteção Escolar da PM em todas as escolas públicas;</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>III – a implantação de Pelotões de Proteção Escolar da PM em todas as escolas públicas;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
- | <del>IV – instituição e implantação do Plano Diretor de Rodovias Estaduais;</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>IV – instituição e implantação do Plano Diretor de Rodovias Estaduais;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | <del>V – instituição de programas específicos para atendimento de jovens e adolescentes nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho.</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>V – instituição de programas específicos para atendimento de jovens e adolescentes nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>§ 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação: </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | <del>I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção, reforma e ampliação de unidades escolares; </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção, reforma e ampliação de unidades escolares; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros; </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | <del>III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares; </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>IV – será destinada dotação específica para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural. </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>IV – será destinada dotação específica para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>§ 6º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 6º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | <del>II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; </del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
- | <del>III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens.</del> (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
SEÇÃO II | SEÇÃO II | ||
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Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. | Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. | ||
- | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” </del> (Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007). | + | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1728.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007)]]. |
CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII | ||
Linha 671: | Linha 671: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL Governador | + | IVO NARCISO CASSOL |
+ | Governador | ||
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+ | |||
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