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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1659 [2019/05/24 13:28] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1659 [2019/06/10 09:08] (atual) vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 1659, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.** | **LEI Nº 1659, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.** | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1728.pdf|Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1750.pdf|Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007.]] |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007. | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007. | ||
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Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei. | Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei. | ||
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CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO | DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO | ||
- | + | ||
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: | ||
- | + | ||
I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; | ||
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VI – implementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; | VI – implementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; | ||
- | VII – aumento real da arrecadação tributária; | + | VII – aumento real da arrecadação tributária; |
- | VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; | + | VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; |
IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; e | IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; e | ||
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X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas. | X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas. | ||
- | Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2007 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei. | + | Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2007 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei. |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
Linha 81: | Linha 83: | ||
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS | DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS | ||
- | Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | + | Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: |
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | ||
Linha 87: | Linha 89: | ||
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; | II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; | ||
- | III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e | + | III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. |
- | IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. | + | |
- | § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. | + | § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. |
- | § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo. | + | § 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo. |
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. | § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. | ||
Linha 98: | Linha 99: | ||
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. | § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. | ||
- | § 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. | + | § 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. |
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa. | Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa. | ||
Linha 114: | Linha 115: | ||
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e | V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e | ||
- | VI - amortização da dívida - 6. | + | VI - amortização da dívida - 6. |
§ 2°. São consideradas fontes de recursos: | § 2°. São consideradas fontes de recursos: | ||
Linha 146: | Linha 147: | ||
XIV - 3223 – Fundo Nacional de Assistência Social; | XIV - 3223 – Fundo Nacional de Assistência Social; | ||
- | XV - 0226 – Cota-parte FUNESBOM; | + | XV - 0226 – Cota-parte FUNESBOM; |
XVI - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER; | XVI - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER; | ||
Linha 154: | Linha 155: | ||
XVIII - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e | XVIII - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e | ||
- | XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. | + | XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. |
- | (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) | + | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/9/2007). </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | § 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/9/2007). (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | |
§ 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. | § 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. | ||
Linha 169: | Linha 169: | ||
§ 2º. Exclui-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de: | § 2º. Exclui-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de: | ||
- | I - participação acionária; e | + | I - participação acionária; e |
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços. | II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços. | ||
Linha 199: | Linha 199: | ||
I - texto da lei; | I - texto da lei; | ||
- | II - quadros orçamentários consolidados; | + | II - quadros orçamentários consolidados; |
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e | III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e | ||
Linha 235: | Linha 235: | ||
XIV - demonstrativo da despesa por programa; | XIV - demonstrativo da despesa por programa; | ||
- | XV - outros demonstrativos: | + | XV - outros demonstrativos: |
a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade; e | a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade; e | ||
Linha 241: | Linha 241: | ||
b) programa de trabalho; | b) programa de trabalho; | ||
- | XVI - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas; | + | XVI - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas; |
XVII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas; | XVII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas; | ||
Linha 247: | Linha 247: | ||
XVIII - demonstrativo das despesas de capital por programa – empresas; | XVIII - demonstrativo das despesas de capital por programa – empresas; | ||
- | XIX - detalhamento das fontes de financiamento do investimento; | + | XIX - detalhamento das fontes de financiamento do investimento; |
XX – programa de trabalho das empresas; e | XX – programa de trabalho das empresas; e | ||
- | (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) | + | (<del>Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) XXI – demonstrativo da despesa por elemento. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).</del> |
- | XXI – demonstrativo da despesa por elemento. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | |
§ 2º. O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: | § 2º. O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: | ||
Linha 262: | Linha 261: | ||
III - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada para 2007, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras; | III - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada para 2007, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras; | ||
- | IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2006 e o programado para 2007, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 2000, para os exercícios a que se referem; | + | IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2006 e o programado para 2007, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 2000, para os exercícios a que se referem; |
V - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com: | V - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com: | ||
Linha 282: | Linha 281: | ||
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e | b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e | ||
- | c) prazos de emissão e vencimento; | + | c) prazos de emissão e vencimento; |
IX - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios; | IX - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios; | ||
Linha 292: | Linha 291: | ||
§ 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado. | § 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado. | ||
- | Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado incluirão no Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado, até 31 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. | + | Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado incluirão no Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado, até 31 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. |
- | Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no art. 15 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2006, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2007. | + | Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no art. 15 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2006, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2007. |
Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. | Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. | ||
Linha 308: | Linha 307: | ||
IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60; | IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60; | ||
- | V – transferências à instituições multigovernamentais - 70; | + | V – transferências à instituições multigovernamentais - 70; |
- | VI – transferências ao Exterior - 80; | + | VI – transferências ao Exterior - 80; |
VII – aplicações diretas – 90; ou | VII – aplicações diretas – 90; ou | ||
Linha 320: | Linha 319: | ||
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES | ||
- | Seção I | + | Seção I Das Diretrizes Gerais |
- | Das Diretrizes Gerais | + | |
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. | Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. | ||
Linha 328: | Linha 326: | ||
Art. 15. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas no exercício de 2006, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações e restituições, acrescidas da variação percentual projetada das receitas públicas para 2007. | Art. 15. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas no exercício de 2006, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações e restituições, acrescidas da variação percentual projetada das receitas públicas para 2007. | ||
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- | § 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos, pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas. | ||
+ | § 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos, pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas. | ||
- | (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) | + | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
- | § 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | |
Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando: | Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando: | ||
Linha 351: | Linha 347: | ||
§ 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: | § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: | ||
- | I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e | + | I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e |
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. | II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. | ||
Linha 357: | Linha 353: | ||
§ 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. | § 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. | ||
- | § 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado. | + | § 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado. |
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: | Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: | ||
- | I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; | + | I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; |
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. | II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. | ||
Linha 395: | Linha 391: | ||
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou | II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou | ||
- | III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT. | + | III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT. |
Art. 22. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | Art. 22. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | ||
- | I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais; | + | <del>I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais;</del> |
- | I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I. (Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007). | + | I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1750.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007)]]. |
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | ||
- | + | ||
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. | III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. | ||
- | IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e (Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007). | + | IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007)]]. |
- | V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. (Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007). | + | V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|(Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007).]] |
Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | ||
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III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH. | III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH. | ||
- | § 2º. Caberá ao órgão transferidor: | + | § 2º. Caberá ao órgão transferidor: I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2004 a 2006 e da lei orçamentária para 2007; e |
- | I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2004 a 2006 e da lei orçamentária para 2007; e | + | |
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. | II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. | ||
Linha 444: | Linha 439: | ||
Art. 25. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964. | Art. 25. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964. | ||
- | Art. 26. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com: | + | Art. 26. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com: |
I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada; | I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada; | ||
- | II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI; | + | II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI; |
III - sentenças judiciais; | III - sentenças judiciais; | ||
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V - Despesas de exercícios anteriores do Poder Executivo, exceto o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado. | V - Despesas de exercícios anteriores do Poder Executivo, exceto o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado. | ||
- | Art. 27. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora. | + | Art. 27. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora. |
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. | Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. | ||
Linha 462: | Linha 457: | ||
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. | § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. | ||
- | § 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. | + | § 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. |
§ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. | § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. | ||
- | (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) | + | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 4º. Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
- | § 4º. Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | |
- | + | ||
Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior. | Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior. | ||
- | Art. 30. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada: | + | Art. 30. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada: |
- | + | ||
I – à implementação de política de apoio: | I – à implementação de política de apoio: | ||
Linha 479: | Linha 473: | ||
b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas. | b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas. | ||
- | II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. | + | II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. |
- | (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) | + | <del>(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) § 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará, dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00, o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
- | § 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará, dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00, o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | |
- | § 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | + | ||
- | § 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | |
- | § 4º. O orçamento de que trata o caput ainda conterá recursos suficientes para: (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | I – projeto e execução de pavimentação asfáltica das rodovias que ligam: (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 4º. O orçamento de que trata o caput ainda conterá recursos suficientes para:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | a) Rondominas à BR-364; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>I – projeto e execução de pavimentação asfáltica das rodovias que ligam: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | b) Mirante da Serra a Tarilândia; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>a) Rondominas à BR-364; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | c) Urupá a Alvorada do Oeste; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>b) Mirante da Serra a Tarilândia; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | d) Vale do Anari ao 5° BEC e deste distrito à sede do município de Machadinho do Oeste; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007). | + | <del>c) Urupá a Alvorada do Oeste;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | II – a realização de estudos de impacto ambiental e a apresentação do RIMA para a implantação da rodovia que atravessa o Parque Estadual de Guajará-Mirim, ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>d) Vale do Anari ao 5° BEC e deste distrito à sede do município de Machadinho do Oeste; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007]]). |
- | III – a implantação de Pelotões de Proteção Escolar da PM em todas as escolas públicas; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>II – a realização de estudos de impacto ambiental e a apresentação do RIMA para a implantação da rodovia que atravessa o Parque Estadual de Guajará-Mirim, ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; (</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | IV – instituição e implantação do Plano Diretor de Rodovias Estaduais; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>III – a implantação de Pelotões de Proteção Escolar da PM em todas as escolas públicas;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. |
- | V – instituição de programas específicos para atendimento de jovens e adolescentes nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>IV – instituição e implantação do Plano Diretor de Rodovias Estaduais;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | § 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação: (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>V – instituição de programas específicos para atendimento de jovens e adolescentes nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção, reforma e ampliação de unidades escolares; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação: </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção, reforma e ampliação de unidades escolares; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]] |
- | IV – será destinada dotação específica para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | § 6º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo: (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>IV – será destinada dotação específica para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | + | ||
- | I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | |
- | II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>§ 6º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
- | III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007). | + | <del>I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). |
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+ | <del>II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]. | ||
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+ | <del>III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]). | ||
SEÇÃO II | SEÇÃO II | ||
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Art. 31. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. | Art. 31. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. | ||
- | § 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. | + | § 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. |
§ 2º. A despesa será discriminada nos termos do artigo 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte. | § 2º. A despesa será discriminada nos termos do artigo 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte. | ||
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | ||
- | Art. 32. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2007, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. | + | Art. 32. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2007, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
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Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 31 de agosto de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. | Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 31 de agosto de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. | ||
- | Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta. | + | Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta. |
Art. 34. No exercício de 2007, observado o disposto no artigo169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se: | Art. 34. No exercício de 2007, observado o disposto no artigo169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se: | ||
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Art. 35. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência. | Art. 35. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência. | ||
- | Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. | + | Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. |
- | (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) | + | <del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1728.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007)]]. |
- | Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” (Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007). | + | |
CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII | ||
Linha 586: | Linha 578: | ||
Art. 37. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | Art. 37. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | ||
- | + | ||
I - redução das desigualdades inter-regionais; | I - redução das desigualdades inter-regionais; | ||
II - defesa e preservação do meio ambiente; | II - defesa e preservação do meio ambiente; | ||
- | + | ||
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações; | III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações; | ||
- | + | ||
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e | IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e | ||
- | + | ||
- | V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. | + | V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. |
CAPÍTULO VIII | CAPÍTULO VIII | ||
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Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. | Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. | ||
- | § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | + | § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: |
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e | I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e | ||
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
- | Art. 40. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas. | + | Art. 40. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas. |
- | Art. 41. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado. | + | Art. 41. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado. |
- | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. | + | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. |
- | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. | + | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. |
§ 3°. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. | § 3°. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. | ||
- | § 4º. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária. | + | § 4º. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária. |
Art. 42. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | Art. 42. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | ||
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Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. | Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. | ||
- | Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo. | + | Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo. |
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | ||
- | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. | + | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. |
- | Art. 45. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM. | + | Art. 45. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM. |
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até a sanção ou promulgação da lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas: | Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até a sanção ou promulgação da lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas: | ||
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IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; | IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; | ||
- | V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; | + | V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; |
VI - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e | VI - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e | ||
Linha 671: | Linha 663: | ||
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. | Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. | ||
- | Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. | + | Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. |
Art. 49. Para fins do § 3°, do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. | Art. 49. Para fins do § 3°, do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. | ||
Linha 679: | Linha 671: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL | + | IVO NARCISO CASSOL |
Governador | Governador | ||
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