Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 1659, DE 8 DE AGOSTO DE 2006. 
  
-DOE Nº 572, DE 8 DE AGOSTO DE 2006. SUPLEMENTO.+ 
 +**LEI Nº 1659, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.** 
 + 
 +//DOE Nº 572, DE 8 DE AGOSTO DE 2006. SUPLEMENTO.//
  
 PARTES VETADAS DOE Nº 633, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006. PARTES VETADAS DOE Nº 633, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Linha 7: Linha 9:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1727.pdf|Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1728.pdf|Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1750.pdf|Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007.]]
  
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007.
Linha 48: Linha 50:
  
 Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei. Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei.
-  +
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
  
 DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
- +
 Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
- +
 I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
  
Linha 67: Linha 69:
 VI – implementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; VI – implementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
  
-VII – aumento real da arrecadação tributária; ​ +VII – aumento real da arrecadação tributária;​
  
-VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ​ ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;+VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
  
 IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;​ e IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;​ e
Linha 75: Linha 77:
 X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas. X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas.
  
-Parágrafo único. ​ O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2007 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário,​ serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei. +Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2007 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário,​ serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 81: Linha 83:
 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
  
-Art. 4º.  Para  efeito desta Lei, entende-se por:+Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
  
 I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Linha 87: Linha 89:
 II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  
-III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,​ limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e +III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,​ limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
-IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.+
  
-§ 1º.  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.+§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  
-§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as  indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo.+§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo.
  
 § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Linha 98: Linha 99:
 § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
  
-§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. ​  ​+§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
  
 Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,​ detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,​ a modalidade de aplicação,​ a fonte de recursos e os grupos de despesa. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,​ detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,​ a modalidade de aplicação,​ a fonte de recursos e os grupos de despesa.
Linha 114: Linha 115:
 V - inversões financeiras,​ incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e V - inversões financeiras,​ incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
  
-VI - amortização da dívida - 6. +VI - amortização da dívida - 6.
  
 § 2°. São consideradas fontes de recursos: § 2°. São consideradas fontes de recursos:
Linha 146: Linha 147:
 XIV - 3223 – Fundo Nacional de Assistência Social; XIV - 3223 – Fundo Nacional de Assistência Social;
  
-XV - 0226 – Cota-parte FUNESBOM; ​+XV - 0226 – Cota-parte FUNESBOM;
  
 XVI - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER; XVI - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER;
Linha 154: Linha 155:
 XVIII - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e XVIII - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e
  
-XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta. ​    ​+XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta.
  
-(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) +<del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 3º. A Reserva de Contingência,​ prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/​9/​2007). ​</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
-§ 3º. A Reserva de Contingência,​ prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/9/2007). (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+
  
 § 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,​ entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. § 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,​ entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Linha 169: Linha 169:
 § 2º. Exclui-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de: § 2º. Exclui-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
  
-I - participação acionária; e +I - participação acionária; e
  
 II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços. II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Linha 199: Linha 199:
 I - texto da lei; I - texto da lei;
  
-II - quadros orçamentários consolidados; ​+II - quadros orçamentários consolidados;​
  
 III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
Linha 235: Linha 235:
 XIV - demonstrativo da despesa por programa; XIV - demonstrativo da despesa por programa;
  
-XV  - outros demonstrativos:​+XV - outros demonstrativos:​
  
 a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade; e a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade; e
Linha 241: Linha 241:
 b) programa de trabalho; b) programa de trabalho;
  
-XVI  - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas;+XVI - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas;
  
 XVII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas; XVII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas;
Linha 247: Linha 247:
 XVIII - demonstrativo das despesas de capital por programa – empresas; XVIII - demonstrativo das despesas de capital por programa – empresas;
  
-XIX - detalhamento das fontes de financiamento do investimento; ​+XIX - detalhamento das fontes de financiamento do investimento;​
  
 XX – programa de trabalho das empresas; e XX – programa de trabalho das empresas; e
  
-(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) +(<del>Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) XXI – demonstrativo da despesa por elemento. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).</​del>​
-XXI – demonstrativo da despesa por elemento. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+
  
 § 2º. O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária,​ podendo ser por meios eletrônicos,​ demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:​ § 2º. O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária,​ podendo ser por meios eletrônicos,​ demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:​
Linha 262: Linha 261:
 III - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada para 2007, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;​ III - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada para 2007, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;​
  
-IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2006 e o programado para 2007, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 2000,  para os exercícios a que se referem;+IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2006 e o programado para 2007, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 2000, para os exercícios a que se referem;
  
 V - o custo médio por beneficiário,​ por unidade orçamentária,​ por órgão e por Poder, dos gastos com: V - o custo médio por beneficiário,​ por unidade orçamentária,​ por órgão e por Poder, dos gastos com:
Linha 282: Linha 281:
 b) tipo e série de título, no caso da mobiliária;​ e b) tipo e série de título, no caso da mobiliária;​ e
  
-c) prazos de emissão e vencimento; ​+c) prazos de emissão e vencimento;
  
 IX - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;​ IX - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;​
Linha 292: Linha 291:
 § 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária,​ inclusive através do Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado. § 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária,​ inclusive através do Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado.
  
-Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado incluirão no Sistema de Elaboração do  Orçamento do Estado, até 31 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.+Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado incluirão no Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado, até 31 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
  
-Parágrafo único. ​ Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no art. 15 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2006, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2007.+Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no art. 15 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2006, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2007.
  
 Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Linha 308: Linha 307:
 IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60; IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60;
  
-V – transferências à instituições multigovernamentais - 70; +V – transferências à instituições multigovernamentais - 70;
  
-VI – transferências ao Exterior - 80; +VI – transferências ao Exterior - 80;
  
 VII – aplicações diretas – 90; ou VII – aplicações diretas – 90; ou
Linha 320: Linha 319:
 DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
  
-Seção I +Seção I Das Diretrizes Gerais
-Das Diretrizes Gerais+
  
 Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Linha 328: Linha 326:
  
 Art. 15. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas no exercício de 2006, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações e restituições,​ acrescidas da variação percentual projetada das receitas públicas para 2007. Art. 15. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas no exercício de 2006, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações e restituições,​ acrescidas da variação percentual projetada das receitas públicas para 2007.
-  
-§ 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos,​ pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas. ​ 
  
 +§ 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos,​ pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas.
  
-(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) +<del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. ​</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
-§ 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+
  
 Art. 16. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​ Art. 16. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​
Linha 351: Linha 347:
 § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:​ § 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:​
  
-I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e +I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
  
 II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Linha 357: Linha 353:
 § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
  
-§ 3º.  Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado. ​  ​+§ 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado.
  
 Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
  
-I - fixadas despesas sem que estejam definidas as  respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;+I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
  
 II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Linha 395: Linha 391:
 II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ ou II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ ou
  
-III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT. +III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT.
  
 Art. 22. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: Art. 22. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
  
-I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais;+<del>I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais;</​del>​
  
-I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental,​ de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I. (Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007).+I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental,​ de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&​I. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1750.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007)]].
  
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
- +
 III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
  
-IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; ​ e (Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/​04/​2007).+IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1727.pdf|Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007)]].
  
-V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. (Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/​04/​2007).+V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1727.pdf|(Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/​04/​2007).]]
  
 Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,​ em programação específica,​ constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Linha 431: Linha 427:
 III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH. III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH.
  
-§ 2º. Caberá ao órgão transferidor:​ +§ 2º. Caberá ao órgão transferidor:​ I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,​ inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2004 a 2006 e da lei orçamentária para 2007; e
-I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,​ inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2004 a 2006 e da lei orçamentária para 2007; e+
  
 II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Linha 444: Linha 439:
 Art. 25. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964. Art. 25. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964.
  
-Art. 26. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender ​ despesas com:+Art. 26. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
  
 I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada; I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;
  
-II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI; +II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI;
  
 III - sentenças judiciais; III - sentenças judiciais;
Linha 456: Linha 451:
 V - Despesas de exercícios anteriores do Poder Executivo, exceto o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado. V - Despesas de exercícios anteriores do Poder Executivo, exceto o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado.
  
-Art. 27. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente,​ nas unidades a que estão vinculadas, com  codificação específica para cada unidade recebedora.+Art. 27. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente,​ nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
  
 Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Linha 462: Linha 457:
 § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
  
-§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,​ as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. ​ +§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,​ as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
  
 § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
  
-(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) +<del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 4º. Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]]
-§ 4º.  Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/​8/​2007). +
- +
 Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior. Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.
  
-Art. 30. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:  +Art. 30. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:​ 
- +
 I – à implementação de política de apoio: I – à implementação de política de apoio:
  
Linha 479: Linha 473:
 b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas. b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas.
  
-II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. ​+II – às atividades de assistência técnica e extensão rural.
  
-(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) +<del>(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) § 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará,​ dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00,​ o montante de R$ 48.000.000,​00 (quarenta e oito milhões de reais).</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
-§ 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará,​ dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00,​ o montante de R$ 48.000.000,​00 (quarenta e oito milhões de reais). (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+
  
-§ 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar. (Revogado pela Lei n1.752, de 1/8/2007). +<del>§ 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
-  +
-§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+
  
-§ O orçamento de que trata o caput ainda conterá ​recursos ​suficientes para: (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<del>§ Os recursos ​destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-I – projeto e execução ​de pavimentação asfáltica das rodovias ​que ligam: (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​§ 4º. O orçamento ​de que trata o caput ainda conterá recursos suficientes para:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-a) Rondominas à BR-364; ​(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​I – projeto e execução de pavimentação asfáltica das rodovias que ligam: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
-b) Mirante da Serra Tarilândia; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<del>a) Rondominas à BR-364</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-cUrupá ​Alvorada do Oeste; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​bMirante da Serra Tarilândia</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-dVale do Anari ao 5° BEC e deste distrito à sede do município de Machadinho ​do Oeste; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007).+<​del>​cUrupá a Alvorada ​do Oeste;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-II – a realização de estudos de impacto ambiental ​a apresentação ​do RIMA para a implantação da rodovia que atravessa o Parque Estadual ​de Guajará-Mirim,​ ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​d) Vale do Anari ao 5° BEC deste distrito à sede do município ​de Machadinho do Oeste</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007]]).
  
-III – a implantação ​de Pelotões ​de Proteção Escolar ​da PM em todas as escolas públicas; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​II ​– a realização ​de estudos ​de impacto ambiental e a apresentação do RIMA para a implantação ​da rodovia que atravessa o Parque Estadual de Guajará-Mirim,​ ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; (</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-IV – instituição e implantação ​do Plano Diretor ​de Rodovias Estaduais; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​III ​– implantação de Pelotões de Proteção Escolar da PM em todas as escolas públicas;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
  
-– instituição ​de programas específicos para atendimento de jovens ​adolescentes nas áreas ​de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho. ​(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​IV ​– instituição e implantação do Plano Diretor ​de Rodovias Estaduais;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
-§ 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria ​de Estado da Educação: ​(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​V – instituição ​de programas específicos para atendimento de jovens e adolescentes nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção,​ reforma e ampliação ​de unidades escolares; ​(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​§ 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria ​de Estado da Educação: </​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
-II – 3% (três por cento), no mínimo, serão ​utilizados ​para implantação de laboratórios de informática ​outros; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​I ​– 8% (oito por cento), no mínimo, serão ​destinados ​para construção,​ reforma ​ampliação de unidades escolares</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) ​das unidades escolares; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​II ​– 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
  
-IV – será destinada dotação específica ​para a implantação e manutenção do ensino médio ​na zona rural. ​(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​III ​– será destinado o que for necessário ​para a implantação e manutenção ​de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-§ 6º. Da dotação ​orçamentária ​do Poder Executivo(Revogado pela Lei n1.752, de 1/8/2007). +<​del>​IV – será destinada ​dotação ​específica para a implantação e manutenção ​do ensino médio na zona rural. </​del>​ ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
-  +
-I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda; (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+
  
-II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; ​(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​§ 6º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
-III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).+<​del>​I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/​8/​2007]]). 
 + 
 +<​del>​II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/​8/​2007)]]. 
 + 
 +<del>III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
  
 SEÇÃO II SEÇÃO II
Linha 532: Linha 525:
 Art. 31. O orçamento de investimento,​ previsto no artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado,​ para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 31. O orçamento de investimento,​ previsto no artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado,​ para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social com direito a voto.
  
-§ 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado,​ excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. ​+§ 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado,​ excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
  
 § 2º. A despesa será discriminada nos termos do artigo 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,​ inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte. § 2º. A despesa será discriminada nos termos do artigo 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,​ inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
Linha 556: Linha 549:
 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
  
-Art. 32. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2007, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. ​+Art. 32. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2007, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
Linha 564: Linha 557:
 Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 31 de agosto de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 31 de agosto de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
  
-Parágrafo único. ​ Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ assim como o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se,​ inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.+Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ assim como o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se,​ inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.
  
 Art. 34. No exercício de 2007, observado o disposto no artigo169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se: Art. 34. No exercício de 2007, observado o disposto no artigo169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
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 Art. 35. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência. Art. 35. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
  
-Parágrafo único. ​ Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.+Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
  
-(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) +<del>(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo,​ Executivo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” ​</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1728.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007)]].
-Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo,​ Executivo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” (Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/​04/​2007).+
  
 CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
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 Art. 37. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​ Art. 37. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​
- +
 I - redução das desigualdades inter-regionais;​ I - redução das desigualdades inter-regionais;​
  
 II - defesa e preservação do meio ambiente; II - defesa e preservação do meio ambiente;
- +
 III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​ III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​
- +
 IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
-  + 
-V - projetos de investimentos nos setores energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. +V - projetos de investimentos nos setores energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
  
 CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII
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 Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado. Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
  
-§ 1º.  Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​+§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​
  
 I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  
-Art. 40. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da  Lei  de  Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.+Art. 40. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
  
-Art. 41. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado. ​+Art. 41. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado.
  
-§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. ​+§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
  
- § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.+§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
  
 § 3°. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. § 3°. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
  
-§ 4º. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária. ​+§ 4º. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
  
 Art. 42. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 42. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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 Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
  
-Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo. ​+Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.
  
 Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
  
-Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. ​+Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
  
-Art. 45. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM. ​+Art. 45. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
  
 Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa,​ até a sanção ou promulgação da lei orçamentária,​ à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas: Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa,​ até a sanção ou promulgação da lei orçamentária,​ à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
Linha 661: Linha 653:
 IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
  
-V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; ​+V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;​
  
 VI - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e VI - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e
Linha 671: Linha 663:
 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
  
-Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. ​ +Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
  
 Art. 49. Para fins do § 3°, do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante,​ aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 49. Para fins do § 3°, do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante,​ aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
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 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República.
  
-IVO NARCISO CASSOL+IVO NARCISO CASSOL ​ 
 Governador Governador
  
  
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