Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 +
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 **LEI Nº 1631, DE 18 DE MAIO DE 2006.** **LEI Nº 1631, DE 18 DE MAIO DE 2006.**
  
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 222/​2017/​GOV).+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4174.pdf|Alterada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017.]] (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 222/​2017/​GOV).
  
 Estabelece períodos para a realização de provas de concursos públicos, exames vestibulares e dá outras providências. Estabelece períodos para a realização de provas de concursos públicos, exames vestibulares e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 <​del>​Art. 1º. As provas de concursos públicos e de exames vestibulares promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira,​ no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.</​del>​ <​del>​Art. 1º. As provas de concursos públicos e de exames vestibulares promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira,​ no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.</​del>​
  
-Art. 1°. As provas de concursos públicos, cursos de formação de academias para ascensão de carreiras civil, militar e outros fins na administração pública e de exames vestibulares,​ promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira,​ no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas. (Redação dada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017)+Art. 1°. As provas de concursos públicos, cursos de formação de academias para ascensão de carreiras civil, militar e outros fins na administração pública e de exames vestibulares,​ promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira,​ no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4174.pdf|Redação dada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017]])
  
 Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada abonarão as faltas de alunos que, por motivo de crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar aulas das 18 (dezoito) horas de sexta-feira até as 18 (dezoito) horas do sábado. Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada abonarão as faltas de alunos que, por motivo de crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar aulas das 18 (dezoito) horas de sexta-feira até as 18 (dezoito) horas do sábado.
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 IVO NARCISO CASSOL IVO NARCISO CASSOL
 +
 Governador Governador
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- 
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1631.1558702343.txt.gz · Última modificação: 2019/05/24 12:52 por vanessa cordeiro