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**LEI Nº 1631, DE 18 DE MAIO DE 2006.** | **LEI Nº 1631, DE 18 DE MAIO DE 2006.** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 222/2017/GOV). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4174.pdf|Alterada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017.]] (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 222/2017/GOV). |
Estabelece períodos para a realização de provas de concursos públicos, exames vestibulares e dá outras providências. | Estabelece períodos para a realização de provas de concursos públicos, exames vestibulares e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
<del>Art. 1º. As provas de concursos públicos e de exames vestibulares promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.</del> | <del>Art. 1º. As provas de concursos públicos e de exames vestibulares promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.</del> | ||
- | Art. 1°. As provas de concursos públicos, cursos de formação de academias para ascensão de carreiras civil, militar e outros fins na administração pública e de exames vestibulares, promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas. (Redação dada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017) | + | Art. 1°. As provas de concursos públicos, cursos de formação de academias para ascensão de carreiras civil, militar e outros fins na administração pública e de exames vestibulares, promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4174.pdf|Redação dada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017]]) |
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada abonarão as faltas de alunos que, por motivo de crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar aulas das 18 (dezoito) horas de sexta-feira até as 18 (dezoito) horas do sábado. | Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada abonarão as faltas de alunos que, por motivo de crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar aulas das 18 (dezoito) horas de sexta-feira até as 18 (dezoito) horas do sábado. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL | ||
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Governador | Governador | ||
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