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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1603 [2019/06/10 08:39] vanessa cordeiro |
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Linha 1: | Linha 1: | ||
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**LEI Nº 1603, DE 24 DE ABRIL DE 2006.** | **LEI Nº 1603, DE 24 DE ABRIL DE 2006.** | ||
//DOE Nº 500, DE 25 DE ABRIL DE 2006.// | //DOE Nº 500, DE 25 DE ABRIL DE 2006.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Alterada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014.]] |
Altera dispositivos da Lei nº 720, de 3 de julho de 1997. | Altera dispositivos da Lei nº 720, de 3 de julho de 1997. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1998, alterada pela Lei nº 720, de 3 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: | Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1998, alterada pela Lei nº 720, de 3 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: | ||
Linha 20: | Linha 17: | ||
<del>“Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber:</del> | <del>“Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber:</del> | ||
- | “Art. 1º O quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 170 (cento e setenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014) | + | “Art. 1º O quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 170 (cento e setenta) membros de primeira, a saber: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014]]) |
I – em segunda instância: | I – em segunda instância: | ||
Linha 36: | Linha 33: | ||
a)60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; | a)60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; | ||
- | a)70 (setenta) cargos de Promotores de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014) | + | a)70 (setenta) cargos de Promotores de Justiça de Terceira Entrância; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014]]) |
b)50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; | b)50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; | ||
Linha 49: | Linha 46: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de abril de 2006, 118º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de abril de 2006, 118º da República. | ||
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IVO NARCISO CASSOL | IVO NARCISO CASSOL |