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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1603 [2019/05/23 18:47] vanessa cordeiro |
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- | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3406.pdf|Alterada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014.]] | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Alterada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014.]] |
Altera dispositivos da Lei nº 720, de 3 de julho de 1997. | Altera dispositivos da Lei nº 720, de 3 de julho de 1997. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
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- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1998, alterada pela Lei nº 720, de 3 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: | Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1998, alterada pela Lei nº 720, de 3 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: | ||
- | <del>Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber:</del> | + | <del>“Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber:</del> |
- | Art. 1º O quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 170 (cento e setenta) membros de primeira, a saber: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3406.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014)]] | + | “Art. 1º O quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 170 (cento e setenta) membros de primeira, a saber: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014]]) |
I – em segunda instância: | I – em segunda instância: | ||
- | a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; | + | a)01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; |
- | b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; | + | b)01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; |
- | c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público; | + | c)01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público; |
- | d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; | + | d)17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; |
II – em primeira instância: | II – em primeira instância: | ||
- | <del>a) 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;</del> | + | a)60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; |
- | a) 70 (setenta) cargos de Promotores de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014) | + | a)70 (setenta) cargos de Promotores de Justiça de Terceira Entrância; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014]]) |
- | b) 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; | + | b)50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; |
- | c) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; | + | c)20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; |
- | d) 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto. | + | d)30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto”. |
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária. | Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária. |