Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 7: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/L3406.pdf|Alterada pela Lei n. 3.406, de 15/​07/​2014.]]+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23701|Alterada pela Lei n. 3.406, de 15/​07/​2014.]]
  
 Altera dispositivos da Lei nº 720, de 3 de julho de 1997. Altera dispositivos da Lei nº 720, de 3 de julho de 1997.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- +
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1998, alterada pela Lei nº 720, de 3 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1998, alterada pela Lei nº 720, de 3 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
  
-<​del>​Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber:</​del>​+<del>Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber:</​del>​
  
-Art. 1º O quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 170 (cento e setenta) membros de primeira, a saber: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/L3406.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014)]]+Art. 1º O quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 170 (cento e setenta) membros de primeira, a saber: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23701|Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/​07/​2014]])
  
 I – em segunda instância: I – em segunda instância:
  
-a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;+a)01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;
  
-b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça;+b)01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça;
  
-c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público;+c)01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público;
  
-d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça;+d)17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça;
  
 II – em primeira instância: II – em primeira instância:
  
-<del>a) 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;</​del>​+a)60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;
  
-a) 70 (setenta) cargos de Promotores de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014)+a)70 (setenta) cargos de Promotores de Justiça de Terceira Entrância; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=23701|Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014]])
  
-b) 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;+b)50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;
  
-c) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância;+c)20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância;
  
-d) 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto.+d)30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
  
 Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1603.1558637239.txt.gz · Última modificação: 2019/05/23 18:47 por vanessa cordeiro