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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1519 [2019/06/10 08:28] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1519 [2019/06/10 08:35] (atual) vanessa cordeiro |
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela lei n. 1.901, de 30/05/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Alterada pela lei n. 1.901, de 30/05/2008.]] |
- | Alterada pela lei n. 2.485, de 10/06/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Alterada pela lei n. 2.485, de 10/06/2011.]] |
- | Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24383|Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015.]] |
Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia. | Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia. | ||
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<del>Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei.</del> | <del>Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei.</del> | ||
- | Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008) | + | Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]]) |
§ 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais. | § 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais. | ||
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<del>Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei.</del> | <del>Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei.</del> | ||
- | Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008) | + | Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]]) |
<del>§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.</del> | <del>§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.</del> | ||
- | § 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências, como também: (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | § 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências, como também: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
- | I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
- | II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
§ 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial. | § 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial. | ||
Linha 55: | Linha 55: | ||
<del>Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte.</del> | <del>Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte.</del> | ||
- | Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
<del>Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:</del> | <del>Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:</del> | ||
- | Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008) | + | Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]]) |
I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário; | I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário; | ||
Linha 73: | Linha 73: | ||
<del>Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei.</del> | <del>Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei.</del> | ||
- | Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008) | + | Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]]) |
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. | Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. | ||
Linha 87: | Linha 87: | ||
Governador | Governador | ||
- | ANEXO ÚNICO | + | <del>ANEXO ÚNICO</del> |
- | GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO | + | <del>GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO</del> |
- | (VALOR/HORA) | + | <del>(VALOR/HORA)</del> |
- | ^<del>PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM</del> ^<del>SITUAÇÃO</del> ^ | + | ^<del>PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM</del> ^<del>SITUAÇÃO</del> | |
- | + | |<del>0,097 % </del> |<del>Oficial Superior</del> | | |
- | |<del>0,097 % </del> |<del>Oficial Superior</del> | | + | |<del>0,089 % </del> |<del>Oficial Intermediário e Subalterno</del> | |
- | + | |<del>0,082 % </del> |<del>Subtenente e Sargento </del> | | |
- | |<del>0,089 % </del> |<del>Oficial Intermediário e Subalterno</del> | | + | |<del>0,074 % </del> |<del>Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe</del> | |
- | + | ||
- | |<del>0,082 % </del> |<del>Subtenente e Sargento </del> | | + | |
- | + | ||
- | |<del>0,074 % </del> |<del>Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe</del> | | + | |
ANEXO ÚNICO | ANEXO ÚNICO | ||
Linha 109: | Linha 105: | ||
(VALOR/HORA) | (VALOR/HORA) | ||
- | ^SITUAÇÃO ^PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM^ | + | ^SITUAÇÃO ^PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM| |
- | + | |Oficial Superior |0,150 %| | |
- | |Oficial Superior |0,150 % | | + | |Oficial Intermediário e Subalterno |0,142 %| |
- | + | |Subtenente e Sargento |0,135 %| | |
- | |Oficial Intermediário e Subalterno |0,142 % | | + | |Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe |0,127 %| |
- | + | ||
- | |Subtenente e Sargento |0,135 % | | + | |
- | |Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe |0,127 % | | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
- | (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | \\ |