Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 7: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela lei n. 1.901, de 30/05/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Alterada pela lei n. 1.901, de 30/05/2008.]]
  
-Alterada pela lei n. 2.485, de 10/06/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Alterada pela lei n. 2.485, de 10/06/2011.]]
  
-Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24383|Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015.]]
  
 Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Linha 21: Linha 21:
 <​del>​Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)+Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]])
  
 § 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias,​ respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais. § 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias,​ respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais.
Linha 29: Linha 29:
 <​del>​Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário,​ em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração,​ conforme esta Lei.</​del>​ <​del>​Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário,​ em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração,​ conforme esta Lei.</​del>​
  
-Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário,​ em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações,​ com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração,​ conforme esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)+Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário,​ em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações,​ com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração,​ conforme esta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]])
  
 <​del>​§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis,​ que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ tais como: eventos artísticos,​ culturais, desportivos,​ festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.</​del>​ <​del>​§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis,​ que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ tais como: eventos artísticos,​ culturais, desportivos,​ festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.</​del>​
  
-§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis,​ que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ tais como eventos artísticos,​ culturais, desportivos,​ festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências,​ como também: (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis,​ que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ tais como eventos artísticos,​ culturais, desportivos,​ festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências,​ como também: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]])
  
-I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]])
  
-II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]])
  
 § 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial. § 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial.
Linha 55: Linha 55:
 <​del>​Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação,​ sem prejuízo do expediente seguinte.</​del>​ <​del>​Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação,​ sem prejuízo do expediente seguinte.</​del>​
  
-Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação,​ sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação,​ sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]])
  
 <​del>​Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:</​del>​ <​del>​Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:</​del>​
  
-Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)+Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]])
  
 I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário;​ I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário;​
Linha 73: Linha 73:
 <​del>​Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei.</​del>​ <​del>​Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei.</​del>​
  
-Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)+Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]])
  
 Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.
Linha 87: Linha 87:
 Governador Governador
  
-ANEXO ÚNICO+<del>ANEXO ÚNICO</​del>​
  
-GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO+<del>GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO</​del>​
  
-(VALOR/​HORA)+<del>(VALOR/​HORA)</​del>​
  
-^<​del>​PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM</​del>​ ^<​del>​SITUAÇÃO</​del> ​+^<​del>​PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM</​del>​ ^<​del>​SITUAÇÃO</​del> ​| 
- +|<​del>​0,​097 % </​del> ​  ​|<​del>​Oficial Superior</​del>​ | 
-|<​del>​0,​097 %  </​del> ​                                                                                ​|<​del>​Oficial Superior</​del>​ | +|<​del>​0,​089 % </​del> ​  ​|<​del>​Oficial Intermediário e Subalterno</​del>​ | 
- +|<​del>​0,​082 % </​del> ​  ​|<​del>​Subtenente e Sargento </​del>​ | 
-|<​del>​0,​089 %    </​del> ​                                                                              ​|<​del>​Oficial Intermediário e Subalterno</​del>​ | +|<​del>​0,​074 % </​del> ​  ​|<​del>​Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe</​del>​ |
- +
-|<​del>​0,​082 % </​del> ​                                                                                ​|<​del>​Subtenente e Sargento </​del>​ | +
- +
-|<​del>​0,​074 %   ​</​del> ​                                                                              ​|<​del>​Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe</​del>​ |+
  
 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
Linha 109: Linha 105:
 (VALOR/​HORA) (VALOR/​HORA)
  
-^SITUAÇÃO ​                                    ​^PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM+^SITUAÇÃO ​ ^PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM| 
- +|Oficial Superior ​ |0,150 %| 
-|Oficial Superior ​                              ​|0,150 % | +|Oficial Intermediário e Subalterno ​ |0,142 %| 
- +|Subtenente e Sargento ​ |0,​135 ​%| 
-|Oficial Intermediário e Subalterno ​ |0,142 % | +|Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe ​ |0,​127 ​%|
- +
-|Subtenente e Sargento ​                 |0,135 % |+
  
-|Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe ​       |0,127 % |+([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, ​de 10/​06/​2011]])
  
-(Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+\\
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1519.1560155326.txt.gz · Última modificação: 2019/06/10 08:28 por vanessa cordeiro