Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 1519, DE 31 DE AGOSTO DE 2005. 
-DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005. 
  
  
-Alterada até a Lei n. 3.513de 3/2/2015+**LEI Nº 1519DE 31 DE AGOSTO DE 2005. ** 
 + 
 +//DOE Nº 345, DE DE SETEMBRO DE 2005.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela lei n. 1.901, de 30/05/2008 
-Alterada pela lei n. 2.485, de 10/06/2011 
-Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Alterada pela lei n. 1.901, de 30/​05/​2008.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Alterada pela lei n. 2.485, de 10/​06/​2011.]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24383|Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015.]]
  
 Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
  
- O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: 
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-   
-Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. 
  
-Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)+<​del>​Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei.</​del>​ 
 + 
 +Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]])
  
 § 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias,​ respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais. § 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias,​ respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais.
Linha 24: Linha 27:
 § 2º. A gratificação de que trata este artigo será paga no mês subseqüente ao do serviço realizado. § 2º. A gratificação de que trata este artigo será paga no mês subseqüente ao do serviço realizado.
  
-Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário,​ em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração,​ conforme esta Lei.+<del>Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário,​ em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração,​ conforme esta Lei.</​del>​
  
-Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário,​ em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações,​ com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração,​ conforme esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)+Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário,​ em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações,​ com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração,​ conforme esta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]])
  
-§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis,​ que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ tais como: eventos artísticos,​ culturais, desportivos,​ festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.+<del>§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis,​ que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ tais como: eventos artísticos,​ culturais, desportivos,​ festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.</​del>​
  
-§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis,​ que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ tais como eventos artísticos,​ culturais, desportivos,​ festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências,​ como também: (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis,​ que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais,​ tais como eventos artísticos,​ culturais, desportivos,​ festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências,​ como também: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]])
  
-I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]])
  
-II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]])
  
 § 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial. § 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial.
Linha 44: Linha 47:
 II – nos policiamentos extraordinários como: sinistros, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação e calamidade pública; e II – nos policiamentos extraordinários como: sinistros, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação e calamidade pública; e
  
-III – quando for compensado com dispensa do serviço ou  folga maior que a habitual.+III – quando for compensado com dispensa do serviço ou folga maior que a habitual.
  
 Art. 3º. Poderá ser empregado no serviço voluntário o militar do Estado da atividade fim que esteja no gozo de folga da escala de serviço e já tenha gozado, no mínimo, de 12 (doze) horas de folga que lhe foi concedida. Art. 3º. Poderá ser empregado no serviço voluntário o militar do Estado da atividade fim que esteja no gozo de folga da escala de serviço e já tenha gozado, no mínimo, de 12 (doze) horas de folga que lhe foi concedida.
Linha 50: Linha 53:
 Parágrafo único. O militar do Estado só prestará serviço voluntário se, após a prestação do serviço, tiver a possibilidade de gozo de no mínimo de 12 (doze) horas de folga obrigatória da escala de serviço ordinário que lhe foi concedida. Parágrafo único. O militar do Estado só prestará serviço voluntário se, após a prestação do serviço, tiver a possibilidade de gozo de no mínimo de 12 (doze) horas de folga obrigatória da escala de serviço ordinário que lhe foi concedida.
  
-Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação,​ sem prejuízo do expediente seguinte.+<del>Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação,​ sem prejuízo do expediente seguinte.</​del>​
  
-Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação,​ sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação,​ sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]])
  
-Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:+<del>Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:</​del>​
  
-Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)+Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]])
  
 I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário;​ I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário;​
  
-II -  estar apto para o serviço operacional;​+II - estar apto para o serviço operacional;​
  
 III – não estar agregado; e III – não estar agregado; e
Linha 68: Linha 71:
 Art. 6º. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao militar do Estado convocado para o Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada. Art. 6º. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao militar do Estado convocado para o Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada.
  
-Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei.+<del>Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei.</​del>​
  
-Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)+Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]])
  
 Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.
Linha 80: Linha 83:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República.
  
 +IVO NARCISO CASSOL
  
- 
- 
-IVO NARCISO CASSOL 
 Governador Governador
  
 +<​del>​ANEXO ÚNICO</​del>​
  
-ANEXO ÚNICO+<​del>​GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO</​del>​
  
-GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO +<del>(VALOR/​HORA)</​del>​
- +
-(VALOR/​HORA) +
- +
- +
-PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM  +
-SITUAÇÃO +
-0,097 % Oficial Superior +
-0,089 % Oficial Intermediário e Subalterno +
-0,082 % Subtenente e Sargento +
-0,074 % Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe+
  
 +^<​del>​PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM</​del>​ ^<​del>​SITUAÇÃO</​del>​ |
 +|<​del>​0,​097 % </​del> ​  ​|<​del>​Oficial Superior</​del>​ |
 +|<​del>​0,​089 % </​del> ​  ​|<​del>​Oficial Intermediário e Subalterno</​del>​ |
 +|<​del>​0,​082 % </​del> ​  ​|<​del>​Subtenente e Sargento </​del>​ |
 +|<​del>​0,​074 % </​del> ​  ​|<​del>​Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe</​del>​ |
  
 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
Linha 108: Linha 105:
 (VALOR/​HORA) (VALOR/​HORA)
  
-SITUAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM +^SITUAÇÃO ​ ^PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM| 
-Oficial Superior ​ 0,150 % +|Oficial Superior ​ |0,150 %| 
-Oficial Intermediário e Subalterno ​ 0,142 % +|Oficial Intermediário e Subalterno ​ |0,142 %| 
-Subtenente e Sargento ​ 0,135 % +|Subtenente e Sargento ​ |0,135 %| 
-Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe ​ 0,127 % +|Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe ​ |0,127 %
-(Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)+ 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) 
 + 
 +\\
  
  
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