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- | LEI Nº 1519, DE 31 DE AGOSTO DE 2005. | ||
- | DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005. | ||
- | Alterada até a Lei n. 3.513, de 3/2/2015 | + | **LEI Nº 1519, DE 31 DE AGOSTO DE 2005. ** |
+ | |||
+ | //DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela lei n. 1.901, de 30/05/2008 | ||
- | Alterada pela lei n. 2.485, de 10/06/2011 | ||
- | Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Alterada pela lei n. 1.901, de 30/05/2008.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Alterada pela lei n. 2.485, de 10/06/2011.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24383|Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015.]] | ||
Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia. | Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: |
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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- | Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. | ||
- | Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008) | + | <del>Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei.</del> |
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+ | Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]]) | ||
§ 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais. | § 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais. | ||
Linha 24: | Linha 27: | ||
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo será paga no mês subseqüente ao do serviço realizado. | § 2º. A gratificação de que trata este artigo será paga no mês subseqüente ao do serviço realizado. | ||
- | Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei. | + | <del>Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei.</del> |
- | Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008) | + | Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]]) |
- | § 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências. | + | <del>§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.</del> |
- | § 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências, como também: (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | § 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências, como também: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
- | I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
- | II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
§ 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial. | § 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial. | ||
Linha 44: | Linha 47: | ||
II – nos policiamentos extraordinários como: sinistros, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação e calamidade pública; e | II – nos policiamentos extraordinários como: sinistros, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação e calamidade pública; e | ||
- | III – quando for compensado com dispensa do serviço ou folga maior que a habitual. | + | III – quando for compensado com dispensa do serviço ou folga maior que a habitual. |
Art. 3º. Poderá ser empregado no serviço voluntário o militar do Estado da atividade fim que esteja no gozo de folga da escala de serviço e já tenha gozado, no mínimo, de 12 (doze) horas de folga que lhe foi concedida. | Art. 3º. Poderá ser empregado no serviço voluntário o militar do Estado da atividade fim que esteja no gozo de folga da escala de serviço e já tenha gozado, no mínimo, de 12 (doze) horas de folga que lhe foi concedida. | ||
Linha 50: | Linha 53: | ||
Parágrafo único. O militar do Estado só prestará serviço voluntário se, após a prestação do serviço, tiver a possibilidade de gozo de no mínimo de 12 (doze) horas de folga obrigatória da escala de serviço ordinário que lhe foi concedida. | Parágrafo único. O militar do Estado só prestará serviço voluntário se, após a prestação do serviço, tiver a possibilidade de gozo de no mínimo de 12 (doze) horas de folga obrigatória da escala de serviço ordinário que lhe foi concedida. | ||
- | Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte. | + | <del>Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte.</del> |
- | Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) |
- | Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá: | + | <del>Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:</del> |
- | Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008) | + | Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]]) |
I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário; | I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário; | ||
- | II - estar apto para o serviço operacional; | + | II - estar apto para o serviço operacional; |
III – não estar agregado; e | III – não estar agregado; e | ||
Linha 68: | Linha 71: | ||
Art. 6º. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao militar do Estado convocado para o Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada. | Art. 6º. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao militar do Estado convocado para o Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada. | ||
- | Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. | + | <del>Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei.</del> |
- | Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008) | + | Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2652|Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008]]) |
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. | Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. | ||
Linha 80: | Linha 83: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República. | ||
+ | IVO NARCISO CASSOL | ||
- | |||
- | |||
- | IVO NARCISO CASSOL | ||
Governador | Governador | ||
+ | <del>ANEXO ÚNICO</del> | ||
- | ANEXO ÚNICO | + | <del>GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO</del> |
- | GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO | + | <del>(VALOR/HORA)</del> |
- | + | ||
- | (VALOR/HORA) | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM | + | |
- | SITUAÇÃO | + | |
- | 0,097 % Oficial Superior | + | |
- | 0,089 % Oficial Intermediário e Subalterno | + | |
- | 0,082 % Subtenente e Sargento | + | |
- | 0,074 % Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe | + | |
+ | ^<del>PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM</del> ^<del>SITUAÇÃO</del> | | ||
+ | |<del>0,097 % </del> |<del>Oficial Superior</del> | | ||
+ | |<del>0,089 % </del> |<del>Oficial Intermediário e Subalterno</del> | | ||
+ | |<del>0,082 % </del> |<del>Subtenente e Sargento </del> | | ||
+ | |<del>0,074 % </del> |<del>Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe</del> | | ||
ANEXO ÚNICO | ANEXO ÚNICO | ||
Linha 108: | Linha 105: | ||
(VALOR/HORA) | (VALOR/HORA) | ||
- | SITUAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM | + | ^SITUAÇÃO ^PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM| |
- | Oficial Superior 0,150 % | + | |Oficial Superior |0,150 %| |
- | Oficial Intermediário e Subalterno 0,142 % | + | |Oficial Intermediário e Subalterno |0,142 %| |
- | Subtenente e Sargento 0,135 % | + | |Subtenente e Sargento |0,135 %| |
- | Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe 0,127 % | + | |Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe |0,127 %| |
- | (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011) | + | |
+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3236|Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011]]) | ||
+ | |||
+ | \\ | ||