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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1509 [2019/06/07 20:34] vanessa cordeiro |
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- | LEI N° 1509, DE 8 DE AGOSTO DE 2005. | ||
- | DOE Nº 328, DE 10 DE AGOSTO DE 2005. | ||
- | Alterações: | + | **LEI N° 1509, DE 8 DE AGOSTO DE 2005.** |
- | Alterada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007. | + | //DOE Nº 328, DE 10 DE AGOSTO DE 2005.// |
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+ | Alterações: | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2485|Alterada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007.]] | ||
Cria o Instituto de Pesquisa Tecnológica, Científica e Cultural da Assembléia Legislativa. | Cria o Instituto de Pesquisa Tecnológica, Científica e Cultural da Assembléia Legislativa. | ||
Linha 17: | Linha 19: | ||
<del>Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento, especialização, pesquisa, estudos e extensão; apoiar as atividades da Escola do Legislativo e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade.</del> | <del>Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento, especialização, pesquisa, estudos e extensão; apoiar as atividades da Escola do Legislativo e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade.</del> | ||
- | Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento, especialização, pesquisa, estudos e extensão; apoiar e subvencionar as atividades da Escola do Legislativo, apoiar as ações institucionais de entidades filantrópicas, sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007). | + | Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento, especialização, pesquisa, estudos e extensão; apoiar e subvencionar as atividades da Escola do Legislativo, apoiar as ações institucionais de entidades filantrópicas, sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2485|Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007)]]. |
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS |
- | DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS | + | |
Art. 3º. São funções básicas do Instituto: | Art. 3º. São funções básicas do Instituto: | ||
Linha 44: | Linha 45: | ||
X – fomentar e promover o aperfeiçoamento, a qualificação técnica e profissional e a troca de experiências, através de cursos livres, bolsas de estudo, oficinas, palestras, visitas e seminários; | X – fomentar e promover o aperfeiçoamento, a qualificação técnica e profissional e a troca de experiências, através de cursos livres, bolsas de estudo, oficinas, palestras, visitas e seminários; | ||
- | XI – firmar convênios com Câmaras Municipais e Prefeituras para a realização de cursos e seminários, concursos públicos, consultoria, possibilitando a capacitação de servidores, bem como com outras entidades públicas e privadas, de âmbito estadual, federal e internacional; | + | XI – firmar convênios com Câmaras Municipais e Prefeituras para a realização de cursos e seminários, concursos públicos, consultoria, possibilitando a capacitação de servidores, bem como com outras entidades públicas e privadas, de âmbito estadual, federal e internacional; |
XII – integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação com videoconferência e capacitação a distância; | XII – integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação com videoconferência e capacitação a distância; | ||
Linha 54: | Linha 55: | ||
<del>XV – apoiar atividades culturais.</del> | <del>XV – apoiar atividades culturais.</del> | ||
- | XV – apoiar e subvencionar as ações institucionais de entidades filantrópicas, sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007). | + | XV – apoiar e subvencionar as ações institucionais de entidades filantrópicas, sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2485|Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007]]). |
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III |
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO | DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO | ||
- | Seção I | + | Seção I |
Da Estrutura | Da Estrutura | ||
Linha 72: | Linha 73: | ||
III – Conselho Fiscal; e | III – Conselho Fiscal; e | ||
- | IV – Diretoria Executiva. | + | IV – Diretoria Executiva. |
- | Seção II | + | Seção II |
Da Assembléia Geral | Da Assembléia Geral | ||
Linha 80: | Linha 81: | ||
Art. 5º. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Instituto, da qual participam todos os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva que estejam em pleno gozo de suas atribuições, conforme previsto na Legislação, Estatuto e Regimento Interno. | Art. 5º. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Instituto, da qual participam todos os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva que estejam em pleno gozo de suas atribuições, conforme previsto na Legislação, Estatuto e Regimento Interno. | ||
- | Seção III | + | Seção III |
Do Conselho Consultivo | Do Conselho Consultivo | ||
Linha 86: | Linha 87: | ||
<del>Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros, nomeados por ato da Mesa Diretora, cujo mandato coincidirá com o mandato da Mesa Diretora, podendo ser reconduzidos.</del> | <del>Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros, nomeados por ato da Mesa Diretora, cujo mandato coincidirá com o mandato da Mesa Diretora, podendo ser reconduzidos.</del> | ||
- | Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros, nomeados por ato da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007). | + | Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros, nomeados por ato da Mesa Diretora. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2485|Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007]]). |
§ 1º. Os conselheiros não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante. | § 1º. Os conselheiros não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante. | ||
Linha 108: | Linha 109: | ||
VII – um membro da Ordem dos Advogados do Brasil representante da Escola Superior da Advocacia. | VII – um membro da Ordem dos Advogados do Brasil representante da Escola Superior da Advocacia. | ||
- | + | Seção IV Do Conselho Fiscal | |
- | Seção IV | + | |
- | Do Conselho Fiscal | + | |
Art. 8º. O Conselho Fiscal é o órgão que tem como missão examinar e fiscalizar as contas do Instituto. | Art. 8º. O Conselho Fiscal é o órgão que tem como missão examinar e fiscalizar as contas do Instituto. | ||
Linha 122: | Linha 121: | ||
III – um representante do Tribunal de Contas do Estado. | III – um representante do Tribunal de Contas do Estado. | ||
- | Seção V | + | Seção V Da Diretoria Executiva |
- | Da Diretoria Executiva | + | |
Art. 9º. O Instituto será administrado por uma Diretoria Executiva, assim composta: | Art. 9º. O Instituto será administrado por uma Diretoria Executiva, assim composta: | ||
Linha 147: | Linha 145: | ||
Art. 10. Para o desempenho das atividades administrativas e técnicas do Instituto, o mesmo poderá contar com servidores do Poder Legislativo, que serão colocados a disposição da autarquia sem quaisquer ônus, até a formação do quadro próprio por meio de concurso público, para provimento dos cargos efetivos. | Art. 10. Para o desempenho das atividades administrativas e técnicas do Instituto, o mesmo poderá contar com servidores do Poder Legislativo, que serão colocados a disposição da autarquia sem quaisquer ônus, até a formação do quadro próprio por meio de concurso público, para provimento dos cargos efetivos. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS |
- | DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS | + | |
Art. 11. Os bens patrimoniais e as receitas do Instituto serão aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos operacionais, revertendo-o, em caso de extinção, ao ativo da Assembléia Legislativa. | Art. 11. Os bens patrimoniais e as receitas do Instituto serão aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos operacionais, revertendo-o, em caso de extinção, ao ativo da Assembléia Legislativa. | ||
Linha 178: | Linha 175: | ||
IX – os juros e rendas diversas. | IX – os juros e rendas diversas. | ||
- | CAPÍTULO V | + | CAPÍTULO V |
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DO INCENTIVO CULTURAL | DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DO INCENTIVO CULTURAL | ||
Linha 186: | Linha 183: | ||
Art. 15. Os recursos provenientes de incentivos fiscais captados e os próprios, para a aplicação em projetos ou atividades de sua área de atuação, serão aplicados em consonância com as ações e metas de interesses estratégicos da Assembléia Legislativa e/ou atividades culturais, de formação profissional, qualificação e de desenvolvimento cultural estabelecido em convênio. | Art. 15. Os recursos provenientes de incentivos fiscais captados e os próprios, para a aplicação em projetos ou atividades de sua área de atuação, serão aplicados em consonância com as ações e metas de interesses estratégicos da Assembléia Legislativa e/ou atividades culturais, de formação profissional, qualificação e de desenvolvimento cultural estabelecido em convênio. | ||
- | CAPÍTULO VI | + | CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Linha 198: | Linha 195: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2005, 117° da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2005, 117° da República. | ||
- | IVO NARCISO CASSOL | + | IVO NARCISO CASSOL |
Governador | Governador | ||
+ | {{:start:lei_ordinaria:1509-1.jpg?400}} | ||
+ | |||
+ | {{:start:lei_ordinaria:1509-2.jpg?400}} | ||
- | {{:start:lei_ordinaria:1509-1.jpg?400|}} | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2485|Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007]]) |
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- | (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007) |