Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI N° 1509, DE 8 DE AGOSTO DE 2005.  
  
-DOE Nº 328, DE 10 DE AGOSTO DE 2005.  
  
-Alterações: ​+**LEI N° 1509, DE 8 DE AGOSTO DE 2005.**
  
-Alterada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007.+//DOE Nº 328, DE 10 DE AGOSTO DE 2005.// 
 + 
 +Alterações:​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2485|Alterada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007.]]
  
 Cria o Instituto de Pesquisa Tecnológica,​ Científica e Cultural da Assembléia Legislativa. Cria o Instituto de Pesquisa Tecnológica,​ Científica e Cultural da Assembléia Legislativa.
Linha 17: Linha 19:
 <​del>​Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento,​ especialização,​ pesquisa, estudos e extensão; apoiar as atividades da Escola do Legislativo e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade.</​del>​ <​del>​Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento,​ especialização,​ pesquisa, estudos e extensão; apoiar as atividades da Escola do Legislativo e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade.</​del>​
  
-Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento,​ especialização,​ pesquisa, estudos e extensão; apoiar e subvencionar as atividades da Escola do Legislativo,​ apoiar as ações institucionais de entidades filantrópicas,​ sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/​05/​2007).+Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento,​ especialização,​ pesquisa, estudos e extensão; apoiar e subvencionar as atividades da Escola do Legislativo,​ apoiar as ações institucionais de entidades filantrópicas,​ sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2485|Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007)]].
  
-CAPÍTULO II  +CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
-DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS+
  
 Art. 3º. São funções básicas do Instituto: Art. 3º. São funções básicas do Instituto:
Linha 44: Linha 45:
 X – fomentar e promover o aperfeiçoamento,​ a qualificação técnica e profissional e a troca de experiências,​ através de cursos livres, bolsas de estudo, oficinas, palestras, visitas e seminários;​ X – fomentar e promover o aperfeiçoamento,​ a qualificação técnica e profissional e a troca de experiências,​ através de cursos livres, bolsas de estudo, oficinas, palestras, visitas e seminários;​
  
-XI – firmar convênios com Câmaras Municipais e Prefeituras para a realização de cursos e seminários,​ concursos públicos, consultoria,​ possibilitando a capacitação ​ de servidores, bem como com outras entidades públicas e privadas, de âmbito estadual, federal e internacional;​+XI – firmar convênios com Câmaras Municipais e Prefeituras para a realização de cursos e seminários,​ concursos públicos, consultoria,​ possibilitando a capacitação de servidores, bem como com outras entidades públicas e privadas, de âmbito estadual, federal e internacional;​
  
 XII – integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação com videoconferência e capacitação a distância; XII – integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação com videoconferência e capacitação a distância;
Linha 54: Linha 55:
 <​del>​XV – apoiar atividades culturais.</​del>​ <​del>​XV – apoiar atividades culturais.</​del>​
  
-XV – apoiar e subvencionar as ações institucionais de entidades filantrópicas,​ sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/​05/​2007).+XV – apoiar e subvencionar as ações institucionais de entidades filantrópicas,​ sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2485|Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007]]).
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III
  
 DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
  
-Seção I +Seção I
  
 Da Estrutura Da Estrutura
Linha 72: Linha 73:
 III – Conselho Fiscal; e III – Conselho Fiscal; e
  
-IV – Diretoria Executiva. ​+IV – Diretoria Executiva.
  
-Seção II +Seção II
  
 Da Assembléia Geral Da Assembléia Geral
Linha 80: Linha 81:
 Art. 5º. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Instituto, da qual participam todos os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva que estejam em pleno gozo de suas atribuições,​ conforme previsto na Legislação,​ Estatuto e Regimento Interno. Art. 5º. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Instituto, da qual participam todos os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva que estejam em pleno gozo de suas atribuições,​ conforme previsto na Legislação,​ Estatuto e Regimento Interno.
  
-Seção III +Seção III
  
 Do Conselho Consultivo Do Conselho Consultivo
Linha 86: Linha 87:
 <​del>​Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros,​ nomeados por ato da Mesa Diretora, cujo mandato coincidirá com o mandato da Mesa Diretora, podendo ser reconduzidos.</​del>​ <​del>​Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros,​ nomeados por ato da Mesa Diretora, cujo mandato coincidirá com o mandato da Mesa Diretora, podendo ser reconduzidos.</​del>​
  
-Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros,​ nomeados por ato da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/​05/​2007).+Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros,​ nomeados por ato da Mesa Diretora. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2485|Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007]]).
  
 § 1º. Os conselheiros não serão remunerados,​ sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante. § 1º. Os conselheiros não serão remunerados,​ sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.
Linha 108: Linha 109:
 VII – um membro da Ordem dos Advogados do Brasil representante da Escola Superior da Advocacia. VII – um membro da Ordem dos Advogados do Brasil representante da Escola Superior da Advocacia.
  
- +Seção IV Do Conselho Fiscal
-Seção IV  +
-Do Conselho Fiscal+
  
 Art. 8º. O Conselho Fiscal é o órgão que tem como missão examinar e fiscalizar as contas do Instituto. Art. 8º. O Conselho Fiscal é o órgão que tem como missão examinar e fiscalizar as contas do Instituto.
Linha 122: Linha 121:
 III – um representante do Tribunal de Contas do Estado. III – um representante do Tribunal de Contas do Estado.
  
-Seção V  +Seção V Da Diretoria Executiva
-Da Diretoria Executiva+
  
 Art. 9º. O Instituto será administrado por uma Diretoria Executiva, assim composta: Art. 9º. O Instituto será administrado por uma Diretoria Executiva, assim composta:
Linha 147: Linha 145:
 Art. 10. Para o desempenho das atividades administrativas e técnicas do Instituto, o mesmo poderá contar com servidores do Poder Legislativo,​ que serão colocados a disposição da autarquia sem quaisquer ônus, até a formação do quadro próprio por meio de concurso público, para provimento dos cargos efetivos. Art. 10. Para o desempenho das atividades administrativas e técnicas do Instituto, o mesmo poderá contar com servidores do Poder Legislativo,​ que serão colocados a disposição da autarquia sem quaisquer ônus, até a formação do quadro próprio por meio de concurso público, para provimento dos cargos efetivos.
  
-CAPÍTULO IV  +CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
-DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS+
  
 Art. 11. Os bens patrimoniais e as receitas do Instituto serão aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos operacionais,​ revertendo-o,​ em caso de extinção, ao ativo da Assembléia Legislativa. Art. 11. Os bens patrimoniais e as receitas do Instituto serão aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos operacionais,​ revertendo-o,​ em caso de extinção, ao ativo da Assembléia Legislativa.
Linha 178: Linha 175:
 IX – os juros e rendas diversas. IX – os juros e rendas diversas.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V
  
 DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DO INCENTIVO CULTURAL DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DO INCENTIVO CULTURAL
Linha 186: Linha 183:
 Art. 15. Os recursos provenientes de incentivos fiscais captados e os próprios, para a aplicação em projetos ou atividades de sua área de atuação, serão aplicados em consonância com as ações e metas de interesses estratégicos da Assembléia Legislativa e/ou atividades culturais, de formação profissional,​ qualificação e de desenvolvimento cultural estabelecido em convênio. Art. 15. Os recursos provenientes de incentivos fiscais captados e os próprios, para a aplicação em projetos ou atividades de sua área de atuação, serão aplicados em consonância com as ações e metas de interesses estratégicos da Assembléia Legislativa e/ou atividades culturais, de formação profissional,​ qualificação e de desenvolvimento cultural estabelecido em convênio.
  
-CAPÍTULO VI +CAPÍTULO VI
  
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Linha 198: Linha 195:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2005, 117° da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2005, 117° da República.
  
-IVO NARCISO CASSOL ​+IVO NARCISO CASSOL
  
 Governador Governador
  
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 +
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1509-2.jpg?​400}}
  
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-(Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007) 
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