Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1507

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1507 [2019/06/07 20:10]
vanessa cordeiro
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1507 [2019/06/07 20:13] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 1507, DE 22 DE JULHO DE 2005. 
  
-DOE Nº 315, DE 22 DE JULHO DE 2005.+ 
 +**LEI Nº 1507, DE 22 DE JULHO DE 2005.** 
 + 
 +//DOE Nº 315, DE 22 DE JULHO DE 2005.//
  
 SUPLEMENTO PARTES VETADAS DOE Nº 339, DE 25 DE AGOSTO DE 2005. SUPLEMENTO PARTES VETADAS DOE Nº 339, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.
Linha 7: Linha 9:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Alterada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005.]]
  
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006.
Linha 41: Linha 43:
 <​del>​Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio liquido, a avaliação da situação financeira a atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos anexos de 01 a 05 desta Lei.</​del>​ <​del>​Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio liquido, a avaliação da situação financeira a atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos anexos de 01 a 05 desta Lei.</​del>​
  
-Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a avaliação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de 01 a 08 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a avaliação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de 01 a 08 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 243: Linha 245:
 <​del>​Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 22 de julho de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 22 de julho de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006.</​del>​
  
-Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORCAM, até 05 de setembro de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORCAM, até 05 de setembro de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
-Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 02 de setembro de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 02 de setembro de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
 Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Linha 287: Linha 289:
 <​del>​Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será de, até, 60% (sessenta por cento) da dotação estabelecida no caput deste artigo.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será de, até, 60% (sessenta por cento) da dotação estabelecida no caput deste artigo.</​del>​
  
-Art.16. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado para o exercício financeiro de 2006 será entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Art.16. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado para o exercício financeiro de 2006 será entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
-Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será o estabelecido na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será o estabelecido na Lei Orçamentária Anual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
 Art. 17. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará a SEPLAD, até 15 de julho de 2005, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​ Art. 17. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará a SEPLAD, até 15 de julho de 2005, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​
Linha 731: Linha 733:
 2.4.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos proventos dos servidores inativos: 2.4.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos proventos dos servidores inativos:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-7.png?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-7.png?​400}}
  
 2.4.2 Identificou-se um contingente de 442 servidores inativos com proventos até R$1.200,00 e de 828 com proventos até R$2.400,00, representando,​ respectivamente,​ 46,1% e 86,4% do total. 2.4.2 Identificou-se um contingente de 442 servidores inativos com proventos até R$1.200,00 e de 828 com proventos até R$2.400,00, representando,​ respectivamente,​ 46,1% e 86,4% do total.
Linha 743: Linha 745:
 2.5.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos benefícios dos pensionistas:​ 2.5.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos benefícios dos pensionistas:​
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-8.jpg?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-8.jpg?​400}}
  
 2.5.2 Somando-se o conjunto dos servidores inativos, o dos riscos iminentes (já em condições de aposentadoria) e o dos pensionistas tem-se uma relação 0,22 / 1 para o conjunto dos compromissos presentes e iminentes, comparativamente ao número de servidores ativos. Se considerarmos os riscos iminentes inseridos no grupo dos inativos, a relação passa a ser 0,26 / 1, ou seja, [(975 + 3.705 + 1.102)  (26.006 – 3.705)]. 2.5.2 Somando-se o conjunto dos servidores inativos, o dos riscos iminentes (já em condições de aposentadoria) e o dos pensionistas tem-se uma relação 0,22 / 1 para o conjunto dos compromissos presentes e iminentes, comparativamente ao número de servidores ativos. Se considerarmos os riscos iminentes inseridos no grupo dos inativos, a relação passa a ser 0,26 / 1, ou seja, [(975 + 3.705 + 1.102)  (26.006 – 3.705)].
Linha 759: Linha 760:
  
 As descrições das regras e critérios de concessão dos seguintes benefícios constam do relatório da Etapa II: As descrições das regras e critérios de concessão dos seguintes benefícios constam do relatório da Etapa II:
-  
-a) Aposentadoria por invalidez; ​ 
  
-b) Aposentadoria ​compulsória+a) Aposentadoria ​por invalidez;
  
-c) Aposentadoria ​voluntária por idade+b) Aposentadoria ​compulsória;
  
-d) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição: ​+c) Aposentadoria voluntária por idade; 
 + 
 +d) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:​
  
 • regra permanente; • regra permanente;
  
-• regra de transição; ​+• regra de transição;​
  
-e) Auxílio-doença; ​+e) Auxílio-doença;​
  
-f) Salário-família; ​+f) Salário-família;​
  
-g) Salário-maternidade; ​+g) Salário-maternidade;​
  
-h) Pensão por morte; ​+h) Pensão por morte;
  
 i) Auxílio-reclusão. i) Auxílio-reclusão.
Linha 785: Linha 786:
  
 a) Regimes financeiros adotados nas avaliações:​ a) Regimes financeiros adotados nas avaliações:​
-  
-• das aposentadorias  capitalização (métodos PUC e AGG);  
  
-• das pensões ​ repartição de capitais de cobertura – RCC+• das aposentadorias ​ capitalização (métodos PUC e AGG);
  
-• dos auxílios ​ repartição ​simples. ​+• das pensões ​ repartição ​de capitais de cobertura – RCC;
  
-b) Taxa de juros = 6% a. a+• dos auxílios  repartição simples.
  
-c) Crescimento salarial (por produtividade) = 1% a. a. +b) Taxa de juros = 6% a. a. 
 + 
 +c) Crescimento salarial (por produtividade) = 1% a. a.
  
 d) Tábuas biométricas:​ d) Tábuas biométricas:​
  
-^Rotatividade ​                          ​^ Não foi considerada^ +^Rotatividade ​ ^Não foi considerada| 
-|Taxas de sobrevivência ​                ​|  AT–49 – MALE      +|Taxas de sobrevivência ​ |  AT–49 – MALE  
-|1. Taxas de invalidez ​                 |  Álvaro Vindas ​    ​+|1. Taxas de invalidez ​ |  Álvaro Vindas ​ 
-|2. (entrada e mortalidade de inválidos)| ​                   |+|2. (entrada e mortalidade de inválidos)| ​  ​|
  
 e) Taxas de contribuição:​ e) Taxas de contribuição:​
  
-^8%      ^3. Servidores ativos ​             ^ +^8%  ^3. Servidores ativos ​ | 
-|4. 0%   ​|Servidores inativos e pensionistas|  +|4. 0%  |Servidores inativos e pensionistas| 
-|5. 8%   ​|Tesouro do Estado ​                ​|+|5. 8%  |Tesouro do Estado ​ |
  
-f) Data base de cálculo  31 de dezembro de 2003. +f) Data base de cálculo  31 de dezembro de 2003.
  
-6. +6.
  
-3.3 Resultados da Avaliação Atuarial de Referência – Segmentação em riscos expirados e riscos não expirados ​+3.3 Resultados da Avaliação Atuarial de Referência – Segmentação em riscos expirados e riscos não expirados
  
-7. +7.
  
-3.3.1 Demonstração dos Custos – Riscos Expirados ​+3.3.1 Demonstração dos Custos – Riscos Expirados
  
-8. +8.
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-9.jpg?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-9.jpg?​400}}
- +
  
-9. +9.
  
-10. A folha mensal de ativos adotada para a elaboração dos percentuais do Quadro V foi de R$36.208.355,​63,​ incluindo-se os riscos iminentes. ​+10. A folha mensal de ativos adotada para a elaboração dos percentuais do Quadro V foi de R$36.208.355,​63,​ incluindo-se os riscos iminentes.
  
-11. +11.
  
 3.3.2 Taxas de contribuição – Riscos não expirados 3.3.2 Taxas de contribuição – Riscos não expirados
Linha 834: Linha 834:
 Adotando-se o Regime de Capitais de Cobertura (RCC) para o benefício de pensão, que exige a formação de provisões apenas na fase de concessão de benefícios,​ obteve-se: Adotando-se o Regime de Capitais de Cobertura (RCC) para o benefício de pensão, que exige a formação de provisões apenas na fase de concessão de benefícios,​ obteve-se:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-10.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-10.jpg?​400}}
  
 +As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$416.222.719,​54,​ sem a inclusão dos riscos iminentes.
  
-As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$416.222.719,​54,​ sem a inclusão dos riscos iminentes+12.
  
-12.  +13.
- +
-13. +
  
 3.3.3 Balanço atuarial para fins gerenciais 3.3.3 Balanço atuarial para fins gerenciais
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-11.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-11.jpg?​400}}
  
 +O balanço atuarial para fins gerenciais é elaborado no regime de capitalização,​ ainda que para a demonstração das taxas de equilíbrio sejam adotados os regimes de repartição de capitais de cobertura (para a avaliação das pensões) e de repartição simples (para a avaliação dos auxílios). O regime de repartição de capitais de cobertura só prevê a integralização das provisões matemáticas no momento do evento enquanto o regime de repartição simples não prevê a constituição de reservas em nenhuma fase. 14. 3.4 Parecer Técnico - Conclusão
  
 +No presente estudo, foram utilizados somente os dados referentes ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, cujas informações foram prestadas pela Administração Direta. Não foi possível, de acordo com as informações prestadas pelo Estado, até a data da avaliação,​ a obtenção dos dados referentes aos demais poderes.
  
-O balanço atuarial para fins gerenciais é elaborado no regime de capitalização,​ ainda que para a demonstração das taxas de equilíbrio sejam adotados os regimes de repartição de capitais de cobertura (para a avaliação das pensões) e de repartição simples (para a avaliação dos auxílios). O regime de repartição de capitais de cobertura só prevê a integralização das provisões matemáticas no momento do evento enquanto o regime de repartição simples não prevê a constituição de reservas em nenhuma fase.  +15.
-14.  +
-3.4 Parecer Técnico - Conclusão +
- +
-No presente estudo, foram utilizados somente os dados referentes ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, cujas informações foram prestadas pela Administração Direta. Não foi possível, de acordo com as informações prestadas pelo Estado, até a data da avaliação,​ a obtenção dos dados referentes aos demais poderes.  +
- +
-15. +
  
 Os dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas contemplavam as principais informações necessárias ao cálculo atuarial. O plano de benefício e os critérios de concessão considerados são aqueles definidos pela Emenda Constitucional Nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, e a legislação que a complementa. Os dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas contemplavam as principais informações necessárias ao cálculo atuarial. O plano de benefício e os critérios de concessão considerados são aqueles definidos pela Emenda Constitucional Nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, e a legislação que a complementa.
Linha 877: Linha 872:
 Para o estudo o conjunto dos atuais servidores foi dividido em dois grupos distintos. O primeiro grupo é formado pelos servidores inativos, pelos pensionistas,​ pelos servidores ativos com mais de 50 anos e pelas servidoras com mais de 45 anos de idade por ocasião da criação do Fundo. Esse conjunto formará o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições etárias, também farão parte do Fundo Financeiro. O Fundo Financeiro se caracteriza pela adoção do Regime de Repartição Simples para o cálculo das responsabilidades Para o estudo o conjunto dos atuais servidores foi dividido em dois grupos distintos. O primeiro grupo é formado pelos servidores inativos, pelos pensionistas,​ pelos servidores ativos com mais de 50 anos e pelas servidoras com mais de 45 anos de idade por ocasião da criação do Fundo. Esse conjunto formará o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições etárias, também farão parte do Fundo Financeiro. O Fundo Financeiro se caracteriza pela adoção do Regime de Repartição Simples para o cálculo das responsabilidades
  
-O segundo grupo, que irá compor o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia, é formado pelos servidores ativos com idade até 50 anos e pelas servidoras ativas com até 45 anos de idade na data de criação do Fundo. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições farão parte do Fundo Previdenciário. O Fundo Previdenciário se caracteriza pela adoção do regime de capitalização para a determinação das responsabilidades previdenciárias. ​+O segundo grupo, que irá compor o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia, é formado pelos servidores ativos com idade até 50 anos e pelas servidoras ativas com até 45 anos de idade na data de criação do Fundo. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições farão parte do Fundo Previdenciário. O Fundo Previdenciário se caracteriza pela adoção do regime de capitalização para a determinação das responsabilidades previdenciárias.
  
-16. +16.
  
 As simulações realizadas contemplaram os dois seguintes cenários: As simulações realizadas contemplaram os dois seguintes cenários:
  
-• Cenário 1 - em que todos optam pela regra de transição,​ com a percepção de proventos calculados pela média e com as reduções percentuais estabelecidas na legislação;​ e +• Cenário 1 - em que todos optam pela regra de transição,​ com a percepção de proventos calculados pela média e com as reduções percentuais estabelecidas na legislação;​ e
  
 • Cenário 2 - em que todos optam por receber o benefício integral, permanecendo mais tempo em atividade. • Cenário 2 - em que todos optam por receber o benefício integral, permanecendo mais tempo em atividade.
Linha 889: Linha 884:
 As principais características são: As principais características são:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-12.jpg?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-12.jpg?​400}}
  
 4.2 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, sem a instituição de Plano de Previdência Complementar 4.2 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, sem a instituição de Plano de Previdência Complementar
Linha 898: Linha 892:
 Dentro destas condicionantes,​ as principais características são: Dentro destas condicionantes,​ as principais características são:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-13.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-13.jpg?​400}}
  
 4.3 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, com a instituição de Plano de Previdência Complementar 4.3 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, com a instituição de Plano de Previdência Complementar
Linha 906: Linha 900:
 Dentro destas condicionantes,​ as principais características são: Dentro destas condicionantes,​ as principais características são:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-14.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-14.jpg?​400}}
  
 5. ETAPA IV – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO 5. ETAPA IV – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO
  
-17. Foi realizada a avaliação atuarial segundo as três hipóteses definidas pelo Estado de Rondônia (itens 4.1, 4.2 e 4.3) para o equacionamento da questão previdenciária. ​+17. Foi realizada a avaliação atuarial segundo as três hipóteses definidas pelo Estado de Rondônia (itens 4.1, 4.2 e 4.3) para o equacionamento da questão previdenciária.
  
-18. +18.
  
-5.1 Plano de benefícios,​ regras e critérios de concessão ​+5.1 Plano de benefícios,​ regras e critérios de concessão
  
 19. Correspondem aos mesmos descritos no resumo da Etapa II, registrados nas alíneas a a i do item 3.1 deste relatório. 19. Correspondem aos mesmos descritos no resumo da Etapa II, registrados nas alíneas a a i do item 3.1 deste relatório.
Linha 928: Linha 922:
 5.3.1 Resumo de remuneração e freqüência 5.3.1 Resumo de remuneração e freqüência
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-15.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-15.jpg?​400}}
  
 5.3.2 CENÁRIO 1 5.3.2 CENÁRIO 1
Linha 936: Linha 930:
 a) Demonstração dos custos a) Demonstração dos custos
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-16.jpg?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-16.jpg?​400}}
  
 A folha salarial mensal utilizada foi de R$ 36.213.079,​52 referente a todos os servidores ativos, incluindo-se os riscos iminentes. A folha salarial mensal utilizada foi de R$ 36.213.079,​52 referente a todos os servidores ativos, incluindo-se os riscos iminentes.
Linha 945: Linha 938:
 a) Demonstração dos custos dos riscos expirados: a) Demonstração dos custos dos riscos expirados:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-17.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-17.jpg?​400}}
  
 b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados: b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-18.png?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-18.png?​400}}
  
 c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-19.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-19.jpg?​400}}
  
 +As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,​08,​ sem considerar os riscos iminentes. 20. 21. 5.3.2.3 - Balanço atuarial para fins gerenciais – FFIN e FPREV – Cenário 1
  
-As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,08, sem considerar os riscos iminentes.  +22.
-20.  +
-21. 5.3.2.3 - Balanço atuarial para fins gerenciais – FFIN e FPREV – Cenário 1 +
  
-22.  +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-20.jpg?​400}}
- +
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-20.jpg?​400|}}+
  
 5.3.3 CENÁRIO 2 5.3.3 CENÁRIO 2
Linha 971: Linha 960:
 a) Demonstração dos custos: a) Demonstração dos custos:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-21.png?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-21.png?​400}}
  
 Os valores para os servidores inativos e pensionistas no Cenário 2 não se alteram em relação aos do Cenário 1 (vide alínea “a” do subitem 5.3.2.1 deste relatório),​ já que esta é uma opção somente para os servidores ativos. Os valores para os servidores inativos e pensionistas no Cenário 2 não se alteram em relação aos do Cenário 1 (vide alínea “a” do subitem 5.3.2.1 deste relatório),​ já que esta é uma opção somente para os servidores ativos.
  
-5.3.3.2 – FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado 25. +5.3.3.2 – FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado 25.
  
 a) Demonstração dos custos dos riscos expirados: a) Demonstração dos custos dos riscos expirados:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-22.png?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-22.png?​400}}
  
 b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados: b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-23.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-23.jpg?​400}}
  
 c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio:​ c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio:​
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-24.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-24.jpg?​400}}
  
-As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,​08,​ sem considerar os riscos iminentes. ​+As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,​08,​ sem considerar os riscos iminentes.
  
-26. +26.
  
-27. +27.
  
-5.3.3.3 - Balanço atuarial para fins gerenciais ​+5.3.3.3 - Balanço atuarial para fins gerenciais
  
-28. +28. {{:​start:​lei_ordinaria:​1507-25.png?​400}}
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-25.png?​400|}}+
  
 5.4 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores, sem a instituição de Fundo Complementar 5.4 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores, sem a instituição de Fundo Complementar
Linha 1005: Linha 992:
 5.4.1 Atuais servidores 5.4.1 Atuais servidores
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-26.jpg?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-26.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-27.png?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-28.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-29.jpg?​400}}
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-27.png?​400|}} +
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-28.jpg?​400|}} +
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-29.jpg?​400|}}+
  
 5.4.2 Futuros servidores 5.4.2 Futuros servidores
Linha 1014: Linha 998:
 a) Taxas de contribuição ou de equilíbrio a) Taxas de contribuição ou de equilíbrio
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-30.jpg?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-30.jpg?​400}}
  
 O valor da folha anual adotada para o cálculo dessas taxas de equilíbrio corresponde a R$65.618.882,​29 e se refere aos 3.360 servidores ingressos após 16 de dezembro de 1998, que traduzem melhor o perfil esperados dos futuros servidores para os próximos anos O valor da folha anual adotada para o cálculo dessas taxas de equilíbrio corresponde a R$65.618.882,​29 e se refere aos 3.360 servidores ingressos após 16 de dezembro de 1998, que traduzem melhor o perfil esperados dos futuros servidores para os próximos anos
Linha 1023: Linha 1006:
 5.5.1 Atuais servidores 5.5.1 Atuais servidores
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-31.png?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-31.png?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-32.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-33.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-34.jpg?​400}}
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-32.jpg?​400|}} +
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-33.jpg?​400|}} +
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-34.jpg?​400|}}+
  
 5.5.2 Futuros servidores 5.5.2 Futuros servidores
Linha 1032: Linha 1012:
 a) Parcela até o limite do RGPS a) Parcela até o limite do RGPS
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-35.jpg?​400|}} +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-35.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-36.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-37.jpg?​400}}
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-36.jpg?​400|}} +
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-37.jpg?​400|}} +
  
 b) Fundo Complementar b) Fundo Complementar
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-38.jpg?​400|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-38.jpg?​400}}
  
 As taxas apuradas estão expressas em percentuais da folha de remuneração correspondente à parcela de R$690.583,​70 que excede ao teto considerado de R$2.508,72, aplicável a 277 servidores. As taxas apuradas estão expressas em percentuais da folha de remuneração correspondente à parcela de R$690.583,​70 que excede ao teto considerado de R$2.508,72, aplicável a 277 servidores.
Linha 1053: Linha 1030:
 A opção de criar um fundo complementar para os novos servidores permitiria ao Estado estabelecer um limite para o benefício igual ao do RGPS, de R$ 2.508,72. Os valores dos benefícios até esse limite seriam de obrigação do Estado. Já para os que desejarem fazer jus ao complemento,​ só mediante a filiação e contribuição ao fundo complementar. O fundo complementar é permitido somente na modalidade Contribuição Definida, em que o valor do benefício depende das contribuições,​ do prazo e da rentabilidade auferida pelo fundo. A simulação efetuada serve apenas como referência para a definição de uma alíquota de contribuição que permita ao servidor alcançar o complemento desejado. É aconselhável a elaboração de avaliações periódicas e de simulações que permitam ao servidor acompanhar o montante das contribuições vertidas em seu nome e o valor do benefício projetado nas várias situações. As taxas encontradas se referem à simulação para o custeio do complemento (valores acima de R$ 2.508,72), considerando a aplicação para os novos servidores das mesmas regras aplicáveis ao grupo atual. A taxa de equilíbrio encontrada, em torno de 33,29%, expressa em percentual da parcela da remuneração que excede ao teto considerado,​ é compatível com as taxas de custeio dos fundos de pensão que se utilizam de modelos semelhantes. A opção de criar um fundo complementar para os novos servidores permitiria ao Estado estabelecer um limite para o benefício igual ao do RGPS, de R$ 2.508,72. Os valores dos benefícios até esse limite seriam de obrigação do Estado. Já para os que desejarem fazer jus ao complemento,​ só mediante a filiação e contribuição ao fundo complementar. O fundo complementar é permitido somente na modalidade Contribuição Definida, em que o valor do benefício depende das contribuições,​ do prazo e da rentabilidade auferida pelo fundo. A simulação efetuada serve apenas como referência para a definição de uma alíquota de contribuição que permita ao servidor alcançar o complemento desejado. É aconselhável a elaboração de avaliações periódicas e de simulações que permitam ao servidor acompanhar o montante das contribuições vertidas em seu nome e o valor do benefício projetado nas várias situações. As taxas encontradas se referem à simulação para o custeio do complemento (valores acima de R$ 2.508,72), considerando a aplicação para os novos servidores das mesmas regras aplicáveis ao grupo atual. A taxa de equilíbrio encontrada, em torno de 33,29%, expressa em percentual da parcela da remuneração que excede ao teto considerado,​ é compatível com as taxas de custeio dos fundos de pensão que se utilizam de modelos semelhantes.
  
-ANEXO 05  +ANEXO 05 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
-ANEXO DE RISCOS FISCAIS ​+
  
 (Art. 4o, § 3º, da Lei Complementar Federal no 101/2000) (Art. 4o, § 3º, da Lei Complementar Federal no 101/2000)
Linha 1089: Linha 1065:
  
 12. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano. Assim, no caso dos riscos orçamentários,​ se vierem a ocorrer durante a execução do orçamento de 2005, poderão ser compensados com relocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro e câmbio em relação às projeções é diluído pelo prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações não tem afetado o equilíbrio do tesouro nos últimos anos. 12. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano. Assim, no caso dos riscos orçamentários,​ se vierem a ocorrer durante a execução do orçamento de 2005, poderão ser compensados com relocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro e câmbio em relação às projeções é diluído pelo prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações não tem afetado o equilíbrio do tesouro nos últimos anos.
 +
 +\\
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1507.1559938230.txt.gz · Última modificação: 2019/06/07 20:10 por vanessa cordeiro