Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 1507, DE 22 DE JULHO DE 2005. 
-DOE Nº 315, DE 22 DE JULHO DE 2005. SUPLEMENTO 
-PARTES VETADAS DOE Nº 339, DE 25 DE AGOSTO DE 2005. 
  
  
-Alterada até a Lei 1.529de 30/09/2005+**LEI Nº 1507, DE 22 DE JULHO DE 2005.** 
 + 
 +//DOE Nº 315DE 22 DE JULHO DE 2005.// 
 + 
 +SUPLEMENTO PARTES VETADAS DOE Nº 339, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Alterada pela Lei n. 1.529, de 30/​09/​2005.]]
  
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Linha 38: Linha 38:
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
 +
 DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
  
-Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio liquido, a avaliação da situação financeira a atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos anexos de 01 a 05 desta Lei.+<del>Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio liquido, a avaliação da situação financeira a atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos anexos de 01 a 05 desta Lei.</​del>​
  
-Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a avaliação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de 01 a 08 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a avaliação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de 01 a 08 desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
 +
 DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
-  
- Art. 3º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem: 
  
- I – incentivar programas ​de geração de emprego ​renda em parcerias com outras esferas de Governo e com iniciativa privada;+Art. 3º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade ​de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
  
- II – recuperar a capacidade ​de investimento, ​com base no aperfeiçoamento dos mecanismos ​de arrecadação,​ da racionalização dos gastos públicos ​da alavancagem de recursos de modo ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;+– incentivar programas ​de geração de emprego e renda em parcerias ​com outras esferas ​de Governo ​com iniciativa privada;
  
- III – formular diretrizes ​políticas públicas para desenvolvimento sustentável do Estado;+II – recuperar a capacidade de investimento,​ com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação,​ da racionalização dos gastos públicos ​da alavancagem de recursos de modo a ampliar ​acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
  
- IV – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto ​indireto ​para a defesa e uso sustentável ​dos recursos naturais;+III – formular diretrizes ​políticas públicas ​para o desenvolvimento ​sustentável ​do Estado;
  
- V - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;+IV – promover a gestão de áreas protegidas ​de uso direto e indireto para defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
  
- VI – implementar políticas ​que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;+V - realizar ações na área de infra-estrutura física ​que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
  
- VII – aumento real da arrecadação tributária; ​e+VI – implementar políticas que visem ao desenvolvimento científico ​tecnológico do Estado;
  
- VIII – prover os Poderes ​órgãos do Estado de Recursos materiais e humanos necessários ​ ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.+VII – aumento real da arrecadação tributária; ​e
  
- Parágrafo único. ​ O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2006 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário,​ serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei. +VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de Recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais. 
 + 
 +Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2006 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário,​ serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
 +
 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
  
-Art. 4º  Para  efeito desta Lei entende-se por:+Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
  
 I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,​ sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Linha 82: Linha 85:
 § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  
-§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as  indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo.+§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um programa de Apoio Administrativo.
  
 § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Linha 88: Linha 91:
 § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
  
-§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. ​  ​+§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,​ refinanciamentos,​ indenizações,​ ressarcimentos,​ transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios,​ juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,​ sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
  
 Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,​ detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,​ a modalidade de aplicação,​ a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:​ Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,​ detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,​ a modalidade de aplicação,​ a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:​
Linha 102: Linha 105:
 V - inversões financeiras,​ incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e V - inversões financeiras,​ incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
  
-VI - amortização da dívida - 6.  +VI - amortização da dívida - 6. 
-      ​   ​+
 § 1º. A Reserva de Contingência,​ prevista no artigo 24 será identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 1º. A Reserva de Contingência,​ prevista no artigo 24 será identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
- +
 § 2º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,​ entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. § 2º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,​ entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
  
Linha 112: Linha 115:
 Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
  
-§ 1º. Os orçamentos de que trata o caput  deste artigo, bem como suas alterações,​ serão elaborados através do Sistema de Orçamento do Estado - ORCAM ou outro, que venha substituí-lo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD.+§ 1º. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações,​ serão elaborados através do Sistema de Orçamento do Estado - ORCAM ou outro, que venha substituí-lo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD.
  
 § 2º. Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de: § 2º. Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
  
-I - participação acionária; e +I - participação acionária; e
  
 II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços. II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Linha 138: Linha 141:
 § 2º. A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas. § 2º. A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
  
-  Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:+Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
  
 I - texto da lei; I - texto da lei;
  
-II - quadros orçamentários consolidados; ​+II - quadros orçamentários consolidados;​
  
 III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Linha 182: Linha 185:
 XV - demonstrativo da despesa por programa; XV - demonstrativo da despesa por programa;
  
-XVI  - outros demonstrativos:​+XVI - outros demonstrativos:​
  
-a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade; ​+a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade;
  
-b) programa de trabalho; e +b) programa de trabalho; e
  
 c) natureza da receita; c) natureza da receita;
  
-XVII  - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas;+XVII - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas;
  
 XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas; XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas;
Linha 208: Linha 211:
 III - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2005 e a estimada para 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;​ III - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2005 e a estimada para 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;​
  
-IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos  últimos ​  (três) anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000,  para os exercícios a que se referem;+IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos 3 (três) anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, para os exercícios a que se referem;
  
 V - o custo médio por beneficiário,​ por unidade orçamentária,​ por órgão e por Poder, dos gastos com: V - o custo médio por beneficiário,​ por unidade orçamentária,​ por órgão e por Poder, dos gastos com:
Linha 228: Linha 231:
 b) tipo e série de título, no caso da mobiliária;​ e b) tipo e série de título, no caso da mobiliária;​ e
  
-c) prazos de emissão e vencimento; ​+c) prazos de emissão e vencimento;
  
 IX - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;​ IX - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;​
Linha 236: Linha 239:
 XI - memória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 18 desta Lei. XI - memória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 18 desta Lei.
  
-§ 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do art. 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da  proposta orçamentária, ​ inclusive através do ORCAM.+§ 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do art. 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária,​ inclusive através do ORCAM.
  
-Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORCAM, até 26 de agosto de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.+<del>Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORCAM, até 26 de agosto de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.</​del>​
  
-Parágrafo único. ​ Para efeito de cumprimento do caput  deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 22 de julho de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006.+<del>Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 22 de julho de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006.</​del>​
  
-Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORCAM, até 05 de setembro de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORCAM, até 05 de setembro de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias,​ observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
-Parágrafo único. ​ Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 02 de setembro de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 02 de setembro de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
 Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Linha 258: Linha 261:
 IV – transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; IV – transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
  
-V – transferências a instituições multigovernamentais - 70; +V – transferências a instituições multigovernamentais - 70;
  
 VI – transferências ao Exterior - 80; ou VI – transferências ao Exterior - 80; ou
Linha 265: Linha 268:
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO + 
-DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES+DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
  
 Seção I Seção I
 +
 Das Diretrizes Gerais Das Diretrizes Gerais
  
Linha 275: Linha 279:
 Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2007, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2007, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
  
-Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas terão como limites máximos de outras despesas correntes e de capital em 2006 o conjunto das dotações das referidas despesas, executadas no exercício de 2004, acrescida da variação percentual positiva nas fontes de receitas públicas que integraram o orçamento de 2005 e integrarão o orçamento de  2006, exceto as fontes de receitas de convênios, salário educação, ​ Sistema Único de Saúde – SUS, empréstimos e própria das indiretas. +Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas terão como limites máximos de outras despesas correntes e de capital em 2006 o conjunto das dotações das referidas despesas, executadas no exercício de 2004, acrescida da variação percentual positiva nas fontes de receitas públicas que integraram o orçamento de 2005 e integrarão o orçamento de 2006, exceto as fontes de receitas de convênios, salário educação, Sistema Único de Saúde – SUS, empréstimos e própria das indiretas. 
-   + 
-Parágrafo único. ​ No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios. +Parágrafo único. No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios. 
- +
 (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE – art. 16 e § único) (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE – art. 16 e § único)
  
-Art.16. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado para o exercício financeiro de 2006 corresponderá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício.+<del>Art.16. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado para o exercício financeiro de 2006 corresponderá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício.</​del>​
  
-Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o  limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será de, até, 60% (sessenta por cento) da dotação estabelecida no caput deste artigo.+<del>Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será de, até, 60% (sessenta por cento) da dotação estabelecida no caput deste artigo.</​del>​
  
-Art.16. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado para o exercício financeiro de 2006 será entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Art.16. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado para o exercício financeiro de 2006 será entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
-Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será o estabelecido na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)+Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será o estabelecido na Lei Orçamentária Anual. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2280|Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005]])
  
 Art. 17. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará a SEPLAD, até 15 de julho de 2005, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​ Art. 17. O Poder Judiciário,​ sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará a SEPLAD, até 15 de julho de 2005, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,​ a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:​
Linha 303: Linha 307:
 VI - valor do precatório a ser pago. VI - valor do precatório a ser pago.
  
-§ 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput  deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:​+§ 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:​
  
-I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e +I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
  
 II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Linha 311: Linha 315:
 § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. § 2º. Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
  
-§ 3º.  Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado ​  ​+§ 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias,​ e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado
  
 Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser: Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser:
  
-I - fixadas despesas sem que estejam definidas as  respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e+I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
  
 II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Linha 323: Linha 327:
 I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
  
-II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput  do art. 25 desta Lei.+II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 25 desta Lei.
  
 Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Linha 351: Linha 355:
 II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ e II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ e
  
-III - atendam ao disposto no art. 204, ou art. 61 do ADCT, ambos  da Constituição Federal. ​+III - atendam ao disposto no art. 204, ou art. 61 do ADCT, ambos da Constituição Federal.
  
 Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Linha 358: Linha 362:
  
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
- +
 III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999. III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999.
  
Linha 391: Linha 395:
 § 4º. Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado. § 4º. Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.
  
-§ 5º. As Subvenções Sociais poderão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas,​ ou através da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD. ​+§ 5º. As Subvenções Sociais poderão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas,​ ou através da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD.
  
 Art. 26. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 18, parágrafo único, e art. 19, da Lei no 4.320, de 1964. Art. 26. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 18, parágrafo único, e art. 19, da Lei no 4.320, de 1964.
  
-Art. 27. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender ​ despesas com:+Art. 27. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
  
 I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada; I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;
  
-II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI; +II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI;
  
 III - sentenças judiciais; III - sentenças judiciais;
Linha 407: Linha 411:
 V - despesas de exercícios anteriores. V - despesas de exercícios anteriores.
  
-Art. 28.A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender ​ despesas com:+Art. 28.A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
  
-I – contribuições,​ subvenções sociais ​ e auxílios; e+I – contribuições,​ subvenções sociais e auxílios; e
  
-II - reserva de contingência. ​ +II - reserva de contingência.
  
 (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 1º e 2º do artigo 28) (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 1º e 2º do artigo 28)
Linha 419: Linha 423:
 § 2º. Nos termos dos dispositivo constitucional citado acima, para o exercício de 2006 serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, cujos valores somados por parlamentar não ultrapassem R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais), bem como o valor total de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada. § 2º. Nos termos dos dispositivo constitucional citado acima, para o exercício de 2006 serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, cujos valores somados por parlamentar não ultrapassem R$ 1.000.000,​00 (um milhão de reais), bem como o valor total de R$ 24.000.000,​00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada.
  
-Art. 29. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente,​ nas unidades a que estão vinculadas, com  codificação específica para cada unidade recebedora.+Art. 29. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente,​ nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
  
 Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Linha 425: Linha 429:
 § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
  
-§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,​ as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. ​ +§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,​ as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 3º e 4º do artigo 30)
  
- (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 3º e 4º do artigo 30) 
-  
 § 3º. Os déficits orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, que venham ocorrer durante o exercício de 2005, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964. § 3º. Os déficits orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, que venham ocorrer durante o exercício de 2005, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.
  
- § 4º. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelos órgãos do Ministério Público e Tribunal de Contas, que venham ocorrer durante o exercício de 2005, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade de atendimento.+§ 4º. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo e Judiciário,​ pelos órgãos do Ministério Público e Tribunal de Contas, que venham ocorrer durante o exercício de 2005, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade de atendimento.
  
 Art. 31. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior. Art. 31. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.
  
-Art. 32. Os recursos alocados na lei orçamentária,​ com a destinação prevista no inciso VI do art. 8o, desta Lei, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. ​+Art. 32. Os recursos alocados na lei orçamentária,​ com a destinação prevista no inciso VI do art. 8o, desta Lei, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
  
-Art. 33. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:  +Art. 33. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:
-  +
- I – à implementação de política de apoio+
  
-a) à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros;​ e +I – à implementação de política de apoio: 
 + 
 +a) à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros;​ e
  
 b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas;​ b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas;​
  
- II – às atividades de assistência técnica e extensão rural. ​+II – às atividades de assistência técnica e extensão rural.
  
- (Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 1º, 2º e 3º e seus incisos do artigo 33)+(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 1º, 2º e 3º e seus incisos do artigo 33)
  
 § 1º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação: § 1º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação:
  
- I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção,​ reforma e ampliação de unidades escolares;+I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção,​ reforma e ampliação de unidades escolares;
  
- II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros;+II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros;
  
- III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares;+III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares;
  
- IV – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural.+IV – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural.
  
- § 2º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:+§ 2º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:
  
- I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;+I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;
  
- II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais;+II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais;
  
- III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens;+III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens;
  
- § 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2006 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2005.+§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2006 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2005.
  
 Seção II Seção II
 +
 Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
  
- Art. 34. O orçamento de investimento,​ previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado,​ para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social com direito a voto.+Art. 34. O orçamento de investimento,​ previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado,​ para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social com direito a voto.
  
-§ 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado,​ excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. ​+§ 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado,​ excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
  
 § 2º. A despesa será discriminada nos termos do art. 5o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte. § 2º. A despesa será discriminada nos termos do art. 5o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
Linha 494: Linha 497:
 § 4º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. § 4º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
  
 +CAPÍTULO V
  
-CAPÍTULO V 
 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
  
-Art. 35. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. ​ +Art. 35. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM + 
-PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS+DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
  
 Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
  
-Parágrafo único. ​ Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ assim como o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se,​ inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.+Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ assim como o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se,​ inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.
  
 Art. 37. No exercício de 2006, observado o disposto no art.169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do art. 21, da Lei no 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se: Art. 37. No exercício de 2006, observado o disposto no art.169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do art. 21, da Lei no 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
Linha 519: Linha 521:
 Art. 38. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária,​ ambas da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência. Art. 38. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária,​ ambas da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência.
  
-Parágrafo único. ​ Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.+Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo,​ do Poder Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
  
 (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE - artigo 39) (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE - artigo 39)
  
 Art. 39. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo,​ Executivo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei”. Art. 39. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo,​ Executivo e Judiciário,​ do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei”.
- +
 CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
-DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS + 
-DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO+DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
  
 Art. 40. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​ Art. 40. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão,​ na concessão de empréstimos e financiamentos,​ as seguintes prioridades:​
- +
 I - redução das desigualdades inter-regionais;​ I - redução das desigualdades inter-regionais;​
  
Linha 538: Linha 540:
  
 IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
-  + 
-V - projetos de investimentos nos setores energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. +V - projetos de investimentos nos setores energético,​ de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
  
 CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII
-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ​ + 
-TRIBUTÁRIA ESTADUAL+DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
  
 Art. 41. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente,​ caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 41. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente,​ caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
  
-Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na  Assembléia Legislativa do Estado.+Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
  
-§ 1º.  Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​+§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:​
  
 I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e
Linha 568: Linha 570:
  
 CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX
 +
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  
-Art. 43. A SEPLAD publicará concomitantemente com a promulgação da  Lei  de  Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.+Art. 43. A SEPLAD publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
  
-Art. 44. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos referidos no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas. ​+Art. 44. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos referidos no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas.
  
-§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. ​+§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
  
- § 2º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.+§ 2º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
  
-§ 3º. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. ​+§ 3º. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
  
-§ 4º. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária. ​+§ 4º. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
  
 Art. 45. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 45. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Linha 586: Linha 589:
 Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
  
-Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo. ​+Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,​ correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.
  
 Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
  
-Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. ​+Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
  
-Art. 48. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM. ​+Art. 48. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável,​ o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
  
 Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa,​ até a sanção ou promulgação da lei orçamentária,​ à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas: Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa,​ até a sanção ou promulgação da lei orçamentária,​ à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
Linha 604: Linha 607:
 IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
  
-V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; ​+V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;​
  
 VI - convênios e respectivas contrapartidas,​ SUS e Salário Educação; e VI - convênios e respectivas contrapartidas,​ SUS e Salário Educação; e
Linha 614: Linha 617:
 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
  
-Art. 51. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. ​ +Art. 51. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
  
 Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 620: Linha 623:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2005, 117º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2005, 117º da República.
  
 +IVO NARCISO CASSOL
  
 +Governador
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-1.png?​400}}
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-2.png?​400}}
  
-IVO NARCISO CASSOL +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-3.png?​400}}
-Governador+
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-4.png?​400}}
  
 +ANEXO 04
  
 +AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO (Art. 4o, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal no 101/2000)
  
 +RELATÓRIO DA ATIVIDADE Nº 5 CONTRATO Nº 02/428 – PNUD PROJETO BRA/98-16 - PARSEP
  
 +AVALIAÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
  
 +RELATÓRIO FINAL
  
 +ÍNDICE
  
 +1. 1. OBJETIVO 24
  
 +2. 2. ETAPA I – CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS 24
  
 +1. 2.1 AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS RECEBIDAS 24
  
 +2. 2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DADOS 24
  
 +3. 2.3 ESTATÍSTICAS DOS SERVIDORES ATIVOS 25
  
 +4. 2.4 ESTATÍSTICAS DOS SERVIDORES INATIVOS 25
  
 +5. 2.5 ESTATÍSTICAS DOS PENSIONISTAS 25
  
 +6. 2.6 ESTATÍSTICAS DOS DEPENDENTES 26
  
 +3. 3. ETAPA II – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL 26
  
 +7. 3.1 PLANOS DE BENEFÍCIOS,​ REGRAS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO 26
  
 +8. 3.2 BASES TÉCNICAS E PREMISSAS 26
  
 +9. 3.3 RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL DE REFERÊNCIA – SEGMENTAÇÃO EM RISCOS EXPIRADOS E RISCOS NÃO EXPIRADOS 27
  
 +10. 3.4 PARECER TÉCNICO - CONCLUSÃO 28
  
 +4. 4. ETAPA III – PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS 28
  
 +11. 4.1 SEGMENTAÇÃO DA MASSA ATUAL EM DOIS GRUPOS DISTINTOS – CRIAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 29
  
 +12. 4.2 ADOÇÃO DO REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS NOVOS, SEM A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 30
  
 +13. 4.3 ADOÇÃO DO REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS NOVOS, COM A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 30 5. 5. ETAPA IV – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO 31
  
 +14. 5.1 PLANO DE BENEFÍCIOS,​ REGRAS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO 32
  
 +15. 5.2 BASES TÉCNICAS E PREMISSAS 32 ,
  
 +16. 5.3 SEGMENTAÇÃO DA MASSA ATUAL EM DOIS GRUPOS DISTINTOS – CRIAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 32
  
 +17. 5.4 ADOÇÃO DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS FUTUROS SERVIDORES, SEM A INSTITUIÇÃO DE FUNDO COMPLEMENTAR 37
  
 +18. 5.5 ADOÇÃO DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS FUTUROS SERVIDORES (PARCELA DO BENEFÍCIO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS), COM A INSTITUIÇÃO DE FUNDO COMPLEMENTAR 39
  
 +19. 5.6 PARECER TÉCNICO 43
  
 +1. OBJETIVO
  
 +O presente estudo objetiva apresentar, de forma sucinta, os principais resultados e indicadores decorrentes da avaliação atuarial do sistema previdenciário do Estado de Rondônia, conforme previsto para a Atividade nº 5 – Apresentação dos Resultados e Relatório Final – do Contrato nº 02/428 firmado entre o PNUD e a DELPHOS, no âmbito do Projeto BRA/98-016 – PARSEP.
  
 +Dessa forma, são destacados os resultados e indicadores das quatro etapas anteriores componentes do estudo, a seguir descritas:
  
 +a) Etapa I – Crítica dos Dados e Estatísticas – Relatório de 16.02.2004;
  
 +b) Etapa II – Levantamento e Demonstração dos Custos da Situação Atual – Relatório de 23.08.2004;
  
 +c) Etapa III – Proposta de Modelagem dos Planos Atuariais – Relatório de 04.10.2004; e
  
 +d) Etapa IV – Levantamento e Demonstração dos Custos da Nova Situação – Relatório de 08.03.2005.
  
-ANEXO 04 +2. ETAPA I – CRÍTICA DOS DADOS ESTATÍSTICAS
-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ​ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO +
-(Art. 4o, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal no 101/2000)+
  
 +2.1 As informações cadastrais recebidas
  
-RELATÓRIO DA ATIVIDADE Nº 5 +Os dados cadastrais fornecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ​IPERON estavam posicionados em junho de 2003, compreendendo a totalidade dos servidores do Poder Executivo, dado que não puderam ser aproveitados os dados correspondentes ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça, bem como que não foram colocados à disposição os demais dados do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
-CONTRATO Nº 02/428 – PNUD +
-PROJETO BRA/98-16 - PARSEP+
  
-AVALIAÇÃO ATUARIAL  +2.2 Características dos dados
-DO +
-SISTEMA PREVIDENCIÁRIO +
-DO ESTADO DE  +
-RONDÔNIA+
  
 +Dentre os dados fornecidos, alguns apresentaram irregularidades e inconsistências que os impediram de constar das diversas estatísticas apresentadas. Dos documentos não incluídos nas estatísticas,​ alguns puderam ser ajustados e, conseqüentemente,​ aproveitados no estudo realizado, resultando o seguinte quadro resumo:
  
-RELATÓRIO FINAL+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-5.png?​400}}
  
 +2.3 Estatísticas dos Servidores Ativos
  
 +O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e das remunerações dos servidores ativos:
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-6.png?​400}}
  
-  +2.3.1 Identificou-se um contingente de 15.158 servidores ativos com remuneração até R$1.200,00 e de 23.545 servidores com remuneração até R$2.400,00representando,​ respectivamente,​ 58,5% e 90,9% do total.
-ÍNDICE +
-1. 1. OBJETIVO 24 +
-2. 2. ETAPA I – CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS 24 +
-1. 2.1 AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS RECEBIDAS 24 +
-2. 2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DADOS 24 +
-3. 2.3 ESTATÍSTICAS DOS SERVIDORES ATIVOS 25 +
-4. 2.4 ESTATÍSTICAS DOS SERVIDORES INATIVOS 25 +
-5. 2.5 ESTATÍSTICAS DOS PENSIONISTAS 25 +
-6. 2.6 ESTATÍSTICAS DOS DEPENDENTES 26 +
-3. 3. ETAPA II – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL 26 +
-7. 3.1 PLANOS DE BENEFÍCIOS,​ REGRAS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO 26 +
-8. 3.2 BASES TÉCNICAS E PREMISSAS 26 +
-9. 3.3 RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL DE REFERÊNCIA – SEGMENTAÇÃO EM RISCOS EXPIRADOS E RISCOS NÃO EXPIRADOS 27 +
-10. 3.4 PARECER TÉCNICO ​CONCLUSÃO 28 +
-4. 4. ETAPA III – PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS 28 +
-11. 4.1 SEGMENTAÇÃO DA MASSA ATUAL EM DOIS GRUPOS DISTINTOS – CRIAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 29 +
-12. 4.2 ADOÇÃO DO REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS NOVOS, SEM A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 30 +
-13. 4.3 ADOÇÃO DO REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS NOVOSCOM A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 30 +
-5. 5. ETAPA IV – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO 31 +
-14. 5.1 PLANO DE BENEFÍCIOSREGRAS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO 32 +
-15. 5.2 BASES TÉCNICAS E PREMISSAS 32 +
-16. 5.3 SEGMENTAÇÃO DA MASSA ATUAL EM DOIS GRUPOS DISTINTOS – CRIAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 32 +
-17. 5.4 ADOÇÃO DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS FUTUROS SERVIDORESSEM A INSTITUIÇÃO DE FUNDO COMPLEMENTAR 37 +
-18. 5.5 ADOÇÃO DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS FUTUROS SERVIDORES (PARCELA DO BENEFÍCIO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS)COM A INSTITUIÇÃO DE FUNDO COMPLEMENTAR 39 +
-19. 5.6 PARECER TÉCNICO 43+
  
-  +2.3.2 Existem 3.705 servidores ativos (14,2% do total de 26.006 servidores cujos registros foram aproveitados no estudo) que já reúnem condições para se aposentar e que foram enquadrados na avaliação como riscos iminentes.
-1. OBJETIVO+
  
-O presente estudo objetiva apresentar, de forma sucinta, os principais resultados e indicadores decorrentes da avaliação atuarial do sistema previdenciário do Estado de Rondônia, conforme previsto para a Atividade nº 5 – Apresentação dos Resultados e Relatório Final – do Contrato nº 02/428 firmado entre o PNUD e a DELPHOS, no âmbito do Projeto BRA/98-016 – PARSEP.+2.4 Estatísticas dos Servidores Inativos
  
-Dessa forma, são destacados os resultados e indicadores das quatro etapas anteriores componentes do estudo, ​a seguir ​descritas:+2.4.1 O quadro ​a seguir ​dá uma idéia das médias das idades e dos proventos dos servidores inativos:
  
-a) Etapa I – Crítica dos Dados e Estatísticas – Relatório de 16.02.2004;​ +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-7.png?400}}
-b) Etapa II – Levantamento e Demonstração dos Custos da Situação Atual – Relatório de 23.08.2004;​ +
-c) Etapa III – Proposta de Modelagem dos Planos Atuariais – Relatório de 04.10.2004; e +
-d) Etapa IV – Levantamento e Demonstração dos Custos da Nova Situação – Relatório de 08.03.2005.+
  
-2. ETAPA I – CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS+2.4.2 Identificou-se um contingente de 442 servidores inativos com proventos até R$1.200,00 e de 828 com proventos até R$2.400,00, representando,​ respectivamente,​ 46,1% e 86,4% do total.
  
-2.1 As informações cadastrais recebidas+2.4.3 Verificou-se que a idade média de entrada na inatividade é de 36,4 anos (33,0 anos para o sexo masculino e 39,7 anos para o sexo feminino) e que o tempo médio de inatividade desse grupo corresponde a 18,0 anos.
  
-Os dados cadastrais fornecidos pelo Instituto ​de Previdência dos Servidores Públicos ​do Estado ​de Rondônia - IPERON estavam posicionados em junho de 2003, compreendendo a totalidade dos servidores ​do Poder Executivo, dado que não puderam ser aproveitados ​os dados correspondentes ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiçabem como que não foram colocados à disposição os demais dados do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.+2.4.4 O número ​de servidores inativos representa cerca de 3,7% do número ​de servidores ​ativos. Já os proventos dos aposentados corresponde a 4,9% da remuneração dos ativos.
  
-2.2 Características ​dos dados+2.5 Estatísticas ​dos Pensionistas
  
-Dentre os dados fornecidos, alguns apresentaram irregularidades e inconsistências que os impediram de constar das diversas estatísticas apresentadasDos documentos não incluídos nas estatísticas,​ alguns puderam ser ajustados e, conseqüentemente,​ aproveitados no estudo realizado, resultando o seguinte ​quadro ​resumo:+2.5.1 O quadro ​a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos benefícios dos pensionistas:
  
-QUADRO I – Características dos Dados +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-8.jpg?400}}
- Fornecidos Com  +
-Irregularidades e  +
-Inconsistências Constaram das Estatísticas Aproveitados  +
-no Estudo +
-Ativos 26.006 918 25.914 26.006 +
-Inativos 975 17 958 975 +
-Pensionistas 1.102 320 782 1.102 +
-Dependentes 12.870 713 12.157 12.157+
  
-2.3 Estatísticas ​dos Servidores Ativos+2.5.2 Somando-se o conjunto ​dos servidores inativos, o dos riscos iminentes (já em condições de aposentadoria) e o dos pensionistas tem-se uma relação 0,22 / 1 para o conjunto dos compromissos presentes e iminentes, comparativamente ao número de servidores ativos. Se considerarmos os riscos iminentes inseridos no grupo dos inativos, a relação passa a ser 0,26 / 1, ou seja, [(975 + 3.705 + 1.102)  (26.006 – 3.705)].
  
-O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e das remunerações dos servidores ativos:+2.6 Estatísticas Dos Dependentes
  
-QUADRO II – Resumo dos Indicadores dos Servidores Ativos +Identificou-se um contingente de 12.157 dependentes,​ compreendendo 9.503 dependentes temporários e 2.654 dependentes vitalícios.
- Sexo  +
-Masculino Sexo  +
-Feminino Geral +
-Freqüência 10.479 15.435 25.914 +
-Idade média (anos) 39,​0 41,​2 40,3 +
-Remuneração média (R$) 1.924,85 1.106,​22 1.437,​26+
  
-2.3.1 Identificou-se um contingente de 15.158 servidores ativos com remuneração até R$1.200,00 e de 23.545 servidores com remuneração até R$2.400,00, representando,​ respectivamente,​ 58,5% e 90,9% do total.+3. ETAPA II – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL
  
-2.3.2 Existem 3.705 servidores ativos (14,​2% ​do total de 26.006 servidores cujos registros foram aproveitados no estudo) ​que já reúnem condições para se aposentar ​que foram enquadrados ​na avaliação ​como riscos iminentes.+Foi realizada a avaliação atuarial ​do conjunto ​de benefícios de natureza previdenciária a que têm direito os servidores públicos do Estado de Rondônia, considerando a situação previdenciária ​a legislação vigente ​na data base da avaliação: dezembro de 2003..
  
-2.4 Estatísticas dos Servidores Inativos+3.1 Planos de benefícios,​ regras e critérios de concessão
  
-2.4.1 O quadro a seguir dá uma idéia ​das médias das idades ​e dos proventos dos servidores inativos:+As descrições ​das regras ​critérios de concessão ​dos seguintes benefícios constam do relatório da Etapa II:
  
-QUADRO III – Resumo dos Indicadores dos Servidores Inativos +aAposentadoria por invalidez;
- Sexo  +
-Masculino Sexo  +
-Feminino  +
-Geral +
-Freqüência 479 479 958 +
-Idade média (anos) 51,​0 57,​7 54,​4 +
-Remuneração média (R$) 2.295,​55 1.484,​99 1.890,​27+
  
-2.4.2 Identificou-se um contingente de 442 servidores inativos com proventos até R$1.200,00 e de 828 com proventos até R$2.400,00, representando,​ respectivamente,​ 46,1% e 86,4% do total.+b) Aposentadoria compulsória;​
  
-2.4.3 Verificou-se que a idade média de entrada na inatividade é de 36,4 anos (33,0 anos para o sexo masculino e 39,7 anos para o sexo femininoe que o tempo médio de inatividade desse grupo corresponde a 18,0 anos.+cAposentadoria voluntária por idade;
  
-2.4.4 O número ​de servidores inativos representa cerca de 3,7% do número de servidores ativos. Já os proventos dos aposentados corresponde a 4,9% da remuneração dos ativos.+d) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:​
  
-2.5 Estatísticas dos Pensionistas+• regra permanente;
  
-2.5.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos benefícios dos pensionistas:​+• regra de transição;​
  
-QUADRO IV – Resumo dos Indicadores dos Pensionistas +eAuxílio-doença;​
- Temporários Vitalícios  +
-Geral +
- Sexo  +
-Masculino Sexo  +
-Feminino Sexo  +
-Masculino Sexo  +
-Feminino  +
-Freqüência 6 16 208 552 782 +
-Idade média (anos) 14,​2 17,​8 52,​2 47,​9 48,​2 +
-Benefício médio (R$) 1.564,​61 1.223,​19 1.259,​02 816,​29 948,​12+
  
-2.5.2 Somando-se o conjunto dos servidores inativos, o dos riscos iminentes (já em condições de aposentadoriae o dos pensionistas tem-se uma relação 0,22 / 1 para o conjunto dos compromissos presentes e iminentes, comparativamente ao número de servidores ativos. Se considerarmos os riscos iminentes inseridos no grupo dos inativos, a relação passa a ser 0,26 / 1, ou seja, [(975 + 3.705 + 1.102)  (26.006 – 3.705)].+fSalário-família;
  
-2.6 Estatísticas Dos Dependentes+g) Salário-maternidade;​
  
-Identificou-se um contingente de 12.157 dependentes,​ compreendendo 9.503 dependentes temporários e 2.654 dependentes vitalícios.+h) Pensão por morte;
  
 +i) Auxílio-reclusão.
  
-3. ETAPA II – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL+3.2 Bases técnicas e premissas
  
-Foi realizada ​avaliação atuarial do conjunto de benefícios de natureza previdenciária a que têm direito os servidores públicos do Estado de Rondônia, considerando a situação previdenciária e a legislação vigente na data base da avaliaçãodezembro de 2003..+a) Regimes financeiros adotados nas avaliações:
  
-3.1 Planos de benefícios,​ regras ​critérios de concessão+• das aposentadorias  capitalização (métodos PUC AGG);
  
-As descrições ​das regras e critérios ​de concessão dos seguintes benefícios constam do relatório da Etapa II: +• das pensões  repartição ​de capitais ​de cobertura – RCC;
-a) Aposentadoria por invalidez;​ +
-b) Aposentadoria compulsória;​ +
-c) Aposentadoria voluntária por idade; +
-d) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:​ +
-• regra permanente;​ +
-• regra de transição;​ +
-e) Auxílio-doença;​ +
-f) Salário-família;​ +
-g) Salário-maternidade;​ +
-h) Pensão por morte; +
-i) Auxílio-reclusão.+
  
-3.2 Bases técnicas e premissas+• dos auxílios  repartição simples.
  
-a) Regimes financeiros adotados nas avaliações:​ +b) Taxa de juros = 6% a. a.
-• das aposentadorias  capitalização (métodos PUC e AGG); +
-• das pensões  repartição de capitais de cobertura – RCC; +
-• dos auxílios  repartição simples. +
-b) Taxa de juros = 6% a. a. +
-c) Crescimento salarial (por produtividade) = 1% a. a. +
-d) Tábuas biométricas:​+
  
-Rotatividade Não foi considerada +c) Crescimento salarial (por produtividade) = 1% aa.
-Taxas de sobrevivência AT–49 – MALE +
-1. Taxas de invalidez  +
-2. (entrada e mortalidade de inválidos) Álvaro Vindas+
  
-e) Taxas de contribuição:+dTábuas biométricas:
  
-8% 3. Servidores ativos +^Rotatividade ​ ^Não foi considerada| 
-4. 0% Servidores inativos e pensionistas +|Taxas ​de sobrevivência ​ |  AT49 – MALE  | 
-5. 8% Tesouro do Estado +|1. Taxas de invalidez ​  Álvaro Vindas ​ | 
-f) Data base de cálculo  31 de dezembro de 2003. +|2. (entrada ​mortalidade de inválidos)|   |
-6.  +
-3.3 Resultados da Avaliação Atuarial de Referência ​– Segmentação em riscos expirados e riscos não expirados +
-7.  +
-3.3.1 Demonstração dos Custos – Riscos Expirados +
-8.  +
-QUADRO V – Demonstração dos custos +
-RISCOS EXPIRADOS (Com os efeitos da EC-41/03, incluindo-se as contribuições) +
-GRUPO Provisão a Constituir –  +
-Capitalização e Repartição ​de Capitais d e Cobertura – +
-Passivo Atuarial (R$) Total dos +
-Benefícios e das +
-Remunerações Mensais – EC-41/03 (R$) Total dos Benefícios  +
-como Percentual da  +
-Folha de Ativos –  +
-Repartição ​ Simples ​ (%) +
-APOSENTADORIAS +
-(Inativos) 296.571.220,​92  ​             1.691.199,​28 4,67 +
-PENSÕES +
-(Atuais ​Reversões) 451.659.510,​63  ​             1.188.780,​20 3,28 +
-ATIVOS  +
-(Riscos Iminentes) 704.844.526,​17  ​             4.191.223,​36 11,58+
  
-TOTAL 1.453.075.257,​72  ​             7.071.202,​83 19,53 +e) Taxas de contribuição:
-9.  +
-10. A folha mensal de ativos adotada para a elaboração dos percentuais do Quadro V foi de R$36.208.355,​63,​ incluindo-se os riscos iminentes. +
-11.  +
-3.3.2 Taxas de contribuição ​– Riscos não expirados+
  
-Adotando-se o Regime de Capitais de Cobertura (RCC) para o benefício de pensão, que exige a formação de provisões apenas na fase de concessão de benefícios,​ obteve-se:+^8%  ^3. Servidores ativos ​ | 
 +|4. 0%  |Servidores inativos e pensionistas| 
 +|5. 8%  |Tesouro do Estado ​ |
  
-QUADRO VI – Riscos não expirados – Taxas de contribuição ou de equilíbrio+f) Data base de cálculo  31 de dezembro de 2003.
  
-BENEFÍCIO  +6. 
-REGIME + 
-FINANCEIRO CUSTO ​ +3.3 Resultados da Avaliação Atuarial de Referência – Segmentação em riscos expirados e riscos não expirados 
-NORMAL ​ + 
-(%) CUSTO ​ +7. 
-SUPLEMENTAR (%)  + 
-TOTAL +3.3.1 Demonstração dos Custos – Riscos Expirados 
-(%) + 
-Aposentadoria por tempo de serviço e idade Capitalização (PUC) 12,​66 19,​01 31,​67 +8. 
-Invalidez Capitalização 0,​96 0,96 + 
-Pensão e reversões RepCapCob(RCC) 4,43 4,43 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-9.jpg?400}} 
-Auxílio-doença Repartição simples 0,​53 0,53 + 
-Salário-maternidade Repartição simples 0,​11 0,11 +9. 
-Salário-família Repartição simples 0,​05 0,05 + 
-Auxílio-reclusão Repartição simples 0,​02 0,02 +10A folha mensal de ativos adotada para a elaboração dos percentuais do Quadro V foi de R$36.208.355,63incluindo-se os riscos iminentes. 
-TOTAL 18,76 + 
-19,01 37,77+11. 
 + 
 +3.3.2 Taxas de contribuição – Riscos não expirados 
 + 
 +Adotando-se o Regime de Capitais de Cobertura (RCC) para o benefício de pensãoque exige a formação de provisões apenas na fase de concessão de benefíciosobteve-se:
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-10.jpg?​400}}
  
 As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$416.222.719,​54,​ sem a inclusão dos riscos iminentes. As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$416.222.719,​54,​ sem a inclusão dos riscos iminentes.
-12.  + 
-13. +12. 
 + 
 +13. 
 3.3.3 Balanço atuarial para fins gerenciais 3.3.3 Balanço atuarial para fins gerenciais
  
-QUADRO VII – Balanço ​atuarial para fins gerenciais +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-11.jpg?​400}} 
-ATIVO (R$) PASSIVO ​(R$) + 
-Ativo 0,​00  +O balanço ​atuarial para fins gerenciais ​é elaborado no regime de capitalização,​ ainda que para a demonstração das taxas de equilíbrio sejam adotados os regimes de repartição de capitais de cobertura ​(para a avaliação das pensõese de repartição simples ​(para a avaliação dos auxílios). O regime de repartição de capitais de cobertura só prevê a integralização ​das provisões matemáticas no momento do evento enquanto o regime de repartição simples não prevê a constituição de reservas em nenhuma fase143.4 Parecer Técnico - Conclusão 
-Valor atuarial presente  + 
-das contribuições  +No presente ​estudoforam utilizados somente os dados referentes ao Poder Executivo do Estado de Rondôniacujas informações foram prestadas pela Administração DiretaNão foi possívelde acordo com as informações prestadas pelo Estadoaté a data da avaliaçãoa obtenção dos dados referentes aos demais poderes.
-610.397.188,​85 Valor atuarial presente dos  +
-benefícios concedidos  +
-1.453.075.257,​72 +
-Sobre remuneração 610.397.188,​85 Aposentadorias 1.001.415.747,​09 +
-Sobre benefícios 0,​00 Pensões 451.659.510,​63 +
- ​ Valor ​ atuarial ​presente ​dos +
-benefícios a conceder 2.768.112.785,63 +
-Déficit atuarial 3.610.790.854,50 Aposentadorias 1.951.288.344,90 +
- ​ Pensões 816.824.440,73 +
-TOTAL 4.221.188.043,35 TOTAL 4.221.188.043,​35+
  
-O balanço atuarial para fins gerenciais é elaborado no regime de capitalização,​ ainda que para a demonstração das taxas de equilíbrio sejam adotados os regimes de repartição de capitais de cobertura (para a avaliação das pensões) e de repartição simples (para a avaliação dos auxílios)O regime de repartição de capitais de cobertura só prevê a integralização das provisões matemáticas no momento do evento enquanto o regime de repartição simples não prevê a constituição de reservas em nenhuma fase. +15.
-14.  +
-3.4 Parecer Técnico - Conclusão+
  
-No presente estudo, foram utilizados somente os dados referentes ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, cujas informações foram prestadas pela Administração Direta. Não foi possível, de acordo com as informações prestadas pelo Estado, até a data da avaliação,​ a obtenção dos dados referentes aos demais poderes. ​ 
-15.  
 Os dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas contemplavam as principais informações necessárias ao cálculo atuarial. O plano de benefício e os critérios de concessão considerados são aqueles definidos pela Emenda Constitucional Nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, e a legislação que a complementa. Os dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas contemplavam as principais informações necessárias ao cálculo atuarial. O plano de benefício e os critérios de concessão considerados são aqueles definidos pela Emenda Constitucional Nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, e a legislação que a complementa.
  
Linha 926: Linha 858:
 O nível das obrigações com os benefícios já concedidos (riscos expirados) é relativamente baixo refletindo a juventude do Estado do Rondônia, embora seja alto o número de servidores que já reúnem condições de aposentadoria (riscos iminentes), de acordo com o estudo. O nível das obrigações com os benefícios já concedidos (riscos expirados) é relativamente baixo refletindo a juventude do Estado do Rondônia, embora seja alto o número de servidores que já reúnem condições de aposentadoria (riscos iminentes), de acordo com o estudo.
  
-Para o segundo subgrupo, que corresponde aos riscos não expirados e compreende os demais servidores ativos, apresentou-se para a aposentadoria,​ como referência,​ o regime financeiro de capitalização. ​+Para o segundo subgrupo, que corresponde aos riscos não expirados e compreende os demais servidores ativos, apresentou-se para a aposentadoria,​ como referência,​ o regime financeiro de capitalização.
  
-Cabe registrar o impacto positivo da aprovação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, nos valores dos encargos do grupo relativo aos riscos não expirados. ​+Cabe registrar o impacto positivo da aprovação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, nos valores dos encargos do grupo relativo aos riscos não expirados.
  
- As alíquotas de contribuição existentes, de 8% por parte do servidor ativo e de 8% por parte do Tesouro do Estado de Rondônia, se mostram insuficientes para o equacionamento do custo total (não há contribuição por parte dos servidores inativos nem por parte dos pensionistas),​ devendo ser revistas e adequadas à legislação vigente.+As alíquotas de contribuição existentes, de 8% por parte do servidor ativo e de 8% por parte do Tesouro do Estado de Rondônia, se mostram insuficientes para o equacionamento do custo total (não há contribuição por parte dos servidores inativos nem por parte dos pensionistas),​ devendo ser revistas e adequadas à legislação vigente.
  
- +4. ETAPA III – PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS
-4. ETAPA III – PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS+
  
 O relatório correspondente à Etapa III apresentou a descrição da modelagem das hipóteses escolhidas pelo IPERON para a possível implantação de um novo regime previdenciário no Estado de Rondônia, conforme resumidamente registrado a seguir. O relatório correspondente à Etapa III apresentou a descrição da modelagem das hipóteses escolhidas pelo IPERON para a possível implantação de um novo regime previdenciário no Estado de Rondônia, conforme resumidamente registrado a seguir.
  
-4.1 Segmentação da massa atual em dois grupos distintos – Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário+4.1 Segmentação da massa atual em dois grupos distintos – Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário
  
 Para o estudo o conjunto dos atuais servidores foi dividido em dois grupos distintos. O primeiro grupo é formado pelos servidores inativos, pelos pensionistas,​ pelos servidores ativos com mais de 50 anos e pelas servidoras com mais de 45 anos de idade por ocasião da criação do Fundo. Esse conjunto formará o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições etárias, também farão parte do Fundo Financeiro. O Fundo Financeiro se caracteriza pela adoção do Regime de Repartição Simples para o cálculo das responsabilidades Para o estudo o conjunto dos atuais servidores foi dividido em dois grupos distintos. O primeiro grupo é formado pelos servidores inativos, pelos pensionistas,​ pelos servidores ativos com mais de 50 anos e pelas servidoras com mais de 45 anos de idade por ocasião da criação do Fundo. Esse conjunto formará o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições etárias, também farão parte do Fundo Financeiro. O Fundo Financeiro se caracteriza pela adoção do Regime de Repartição Simples para o cálculo das responsabilidades
  
 O segundo grupo, que irá compor o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia, é formado pelos servidores ativos com idade até 50 anos e pelas servidoras ativas com até 45 anos de idade na data de criação do Fundo. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições farão parte do Fundo Previdenciário. O Fundo Previdenciário se caracteriza pela adoção do regime de capitalização para a determinação das responsabilidades previdenciárias. O segundo grupo, que irá compor o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia, é formado pelos servidores ativos com idade até 50 anos e pelas servidoras ativas com até 45 anos de idade na data de criação do Fundo. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições farão parte do Fundo Previdenciário. O Fundo Previdenciário se caracteriza pela adoção do regime de capitalização para a determinação das responsabilidades previdenciárias.
-16.  
-As simulações realizadas contemplaram os dois seguintes cenários: 
  
-• Cenário 1 - em que todos optam pela regra de transição,​ com a percepção de proventos calculados pela média e com as reduções percentuais estabelecidas na legislação;​ e +16.
-• Cenário 2 - em que todos optam por receber o benefício integral, permanecendo mais tempo em atividade.+
  
-As principais características são:+As simulações realizadas contemplaram os dois seguintes cenários:
  
-Características Cenário 1 Cenário 2 +• Cenário 1 - em que todos optam pela regra de transição, ​com a percepção ​de proventos ​calculados pela média ​com as reduções percentuais estabelecidas ​na legislação; e
-a) Idade mínima ​de aposentadoria • 53 anos para os homens. +
-• 48 anos para as mulheres. • 60 anos para os homens (com 35 anos de contribuição). +
-• 55 anos para as mulheres (com 30 anos de contribuição). +
-b) Carência para aposentadoria 10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo 20 anos de serviço público, com 10 anos de carreira e 5 anos de permanência no cargo +
-c) Criação ​de limites para proventos ​na inatividade ​para pensões (valores vigentes ​na data da avaliação)  +
-R$8.000,​00  +
-R$8.000,​00 +
-d) Redução do benefício de aposentadoria para servidores sujeitos à regra d¬e transição • 3,​5% por ano faltante para atingir a regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e +
-• 5% por ano faltante para atingir a regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006. +
  
 +• Cenário 2 - em que todos optam por receber o benefício integral, permanecendo mais tempo em atividade.
  
-- X - +As principais características são:
-e) O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria,​ e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente. +
-f) Contribuição dos servidores ativos 11% 11% +
-Servidores que já detêm condição de aposentadoria e permanecem em atividade recebem abono equivalente à contribuição +
-g) Contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas 11% - percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS +
-h) Contribuição do Tesouro Estadual 11% +
-i) Taxa de juros para apuração dos valores atuais 6% a. a. +
-j) Fundo complementar Sem a criação de fundo complementar Sem a criação de fundo complementar+
  
-4.2 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, sem a instituição de Plano de Previdência Complementar+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-12.jpg?400}}
  
- ​separação entre atuais ​e novos servidores ​decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro ​previdenciário. Para estudoconsiderou-se ​data base de avaliação como tal marco divisório.+4.2 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novossem instituição ​de Plano de Previdência Complementar
  
-Dentro destas condicionantes,​ as principais características são: +separação entre atuais e novos servidores ​decorre da lei que vier estabelecer ​criação dos fundos financeiro ​previdenciárioPara o estudoconsiderou-se ​data base de avaliação como tal marco divisório.
- +
-Características Atuais ​servidores Futuros servidores +
-a) Idade mínima de aposentadoria • 53 anos para os homens. +
-• 48 anos para as mulheres. • 60 anos para os homens. +
-• 55 anos para as mulheres. +
-b) Carência para aposentadoria 10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo 10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo +
-c) Criação de limites para proventos na inatividade ​para pensões (valores vigentes na data da avaliação)  +
-R$8.000,00  +
-R$8.000,​00 +
-d) Redução do benefício de aposentadoria para servidores sujeitos à regra de transição • 3,​5% por ano faltante para atingir ​regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro ​de 2005; e +
-• 5% por ano faltante para atingir a regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006. +
  
 +Dentro destas condicionantes,​ as principais características são:
  
-X - +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-13.jpg?400}}
-e) O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria,​ e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente. +
-f) Contribuição dos servidores ativos 11% 11% +
-g) Contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas 11% - percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS 11% - percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS +
-h) Contribuição do Tesouro Estadual Não 11% +
-i) Taxa de juros para apuração dos valores atuais 6% a. a. 6% a. a. +
-j) Fundo complementar Sem a criação de fundo complementar Sem a criação de fundo complementar+
  
-4.3 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, com a instituição de Plano de Previdência Complementar+4.3 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, com a instituição de Plano de Previdência Complementar
  
 A separação entre atuais e novos servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro e de previdência complementar. Para o estudo, considerou-se que os futuros servidores têm perfil equivalente aos que ingressaram no serviço público depois da EC-20, de 16 de dezembro de 1998, que no caso do Estado de Rondônia são cerca de 3.360 servidores. A separação entre atuais e novos servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro e de previdência complementar. Para o estudo, considerou-se que os futuros servidores têm perfil equivalente aos que ingressaram no serviço público depois da EC-20, de 16 de dezembro de 1998, que no caso do Estado de Rondônia são cerca de 3.360 servidores.
Linha 1003: Linha 900:
 Dentro destas condicionantes,​ as principais características são: Dentro destas condicionantes,​ as principais características são:
  
-Características Atuais servidores Futuros servidores +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-14.jpg?400}}
-a) Idade mínima de aposentadoria • 53 anos para os homens. +
-• 48 anos para as mulheres. • 60 anos para os homens. +
-• 55 anos para as mulheres. +
-b) Carência para a aposentadoria 10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo 10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo +
-c) Criação de limites para proventos na inatividade e para pensões (valores vigentes na data da avaliação)  +
-R$8.000,​00 Limite máximo dos benefícios do RGPS. Os benefícios acima desse limite só podem ser obtidos por meio do fundo complementar. +
-d) Redução do benefício de aposentadoria para servidores sujeitos à regra de transição • 3,​5% por ano faltante para atingir a regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e +
-• 5% por ano faltante para atingir a regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006. +
  
 +5. ETAPA IV – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO
  
-- X - +17. Foi realizada a avaliação atuarial segundo as três hipóteses definidas pelo Estado ​de Rondônia ​(itens 4.14.2 4.3para equacionamento da questão previdenciária.
-e) Benefício ​de inatividade e de pensão ​(valores vigentes na data da avaliação) O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente. Limite máximo dos benefícios do RGPS. Os benefícios acima desse limite só podem ser obtidos por meio do fundo complementar. +
-fContribuição dos servidores ativos 11% 11% - +
-percentual incidente sobre a remuneração até limite máximo dos benefícios do RGPS. +
-g) Contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas 11% - percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS  +
-- X - +
-h) Contribuição do Tesouro Estadual Não Para o fundo complementar +
-i) Taxa de juros para apuração dos valores atuais 6% a. a. 6% a. a. +
-j) Fundo complementar Sem a criação de fundo complementar Com a criação de fundo complementar+
  
 +18.
  
-5. ETAPA IV – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO+5.1 Plano de benefícios,​ regras e critérios de concessão
  
-17. Foi realizada a avaliação atuarial segundo as três hipóteses definidas pelo Estado de Rondônia (itens 4.1, 4.2 e 4.3) para o equacionamento da questão previdenciária. +19. Correspondem aos mesmos descritos no resumo da Etapa II, registrados nas alíneas a a i do item 3.1 deste relatório.
-18.  +
-5.1 Plano de benefícios,​ regras e critérios de concessão +
-19.  +
-Correspondem aos mesmos descritos no resumo da Etapa II, registrados nas alíneas a a i do item 3.1 deste relatório.+
  
-5.2 Bases técnicas e premissas+5.2 Bases técnicas e premissas
  
 Correspondem às mesmas descritas no resumo da Etapa II, registradas nas alíneas a a e do item 3.2 deste relatório. Correspondem às mesmas descritas no resumo da Etapa II, registradas nas alíneas a a e do item 3.2 deste relatório.
Linha 1039: Linha 918:
 A única mudança em relação à Etapa II fica por conta da data base de cálculo, que no caso da Etapa IV correspondeu a 30 de setembro de 2004. A única mudança em relação à Etapa II fica por conta da data base de cálculo, que no caso da Etapa IV correspondeu a 30 de setembro de 2004.
  
-5.3 Segmentação da massa atual em dois grupos distintos – Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário+5.3 Segmentação da massa atual em dois grupos distintos – Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário
  
-5.3.1 Resumo de remuneração e freqüência+5.3.1 Resumo de remuneração e freqüência
  
-QUADRO VIII – Resumo de remuneração e freqüência +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-15.jpg?400}}
-FFIN FUNDO FINANCEIRO +
-GRUPO FREQÜÊNCIA TOTAL DOS BENEFÍCIOS E DAS  +
-REMUNERAÇÕES MENSAIS - EC-41/03 (R$) +
-APOSENTADORIAS +
-(Inativos) 975 1.668.280,​64 +
-PENSÕES  +
-(Atuais e Reversões) 1.102 1.202.455,​64 +
-ATIVOS – Riscos iminentes – Que já reúnem condições de aposentadoria 4.021 4.555.390,​24 +
-ATIVOS 2.648 3.824.302,​42 +
-FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO +
-ATIVOS – Riscos Iminentes 32 108.576 +
-ATIVOS 19.304 27.724.811+
  
-5.3.2 CENÁRIO 1+5.3.2 CENÁRIO 1
  
 5.3.2.1 – FFIN – Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado 5.3.2.1 – FFIN – Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado
  
-a) Demonstração dos custos+a) Demonstração dos custos
  
-QUADRO IX – Demonstração dos custos +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-16.jpg?400}}
-FFIN  (Com os efeitos da EC-41/03) +
-GRUPO PROVISÃO A CONSTITUIR –  +
-CAPITALIZAÇÃO E  +
-REPARTIÇÃO DE CAPITAIS  +
-DE COBERTURA – +
-PASSIVO ATUARIAL ​ (R$) TOTAL DOS +
-BENEFÍCIOS E DAS +
-REMUNERAÇÕES +
-MENSAIS – EC-41/03 +
-(R$) TOTAL DOS BENEFÍCIOS  +
-COMO PERCENTUAL DA  +
-FOLHA DE ATIVOS –  +
-REPARTIÇÃO ​ SIMPLES ​ (%) +
-APOSENTADORIAS +
-(Inativos)  ​               284.198.332,​61 1.668.280,​64 4,61  +
-PENSÕES +
-(Atuais e Reversões)  ​               458.670.320,​13 1.202.455,​64 3,32  +
-ATIVOS  +
-(Riscos Iminentes)  ​               741.136.477,​15 4.555.390,​24 12,58  +
-TOTAL  ​            ​1.484.005.129,​88 7.426.126,51 20,​51 ​+
  
 A folha salarial mensal utilizada foi de R$ 36.213.079,​52 referente a todos os servidores ativos, incluindo-se os riscos iminentes. A folha salarial mensal utilizada foi de R$ 36.213.079,​52 referente a todos os servidores ativos, incluindo-se os riscos iminentes.
  
-5.3.2.2 –  FPREV – Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado+5.3.2.2 – FPREV – Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado
  
-a) Demonstração dos custos dos riscos expirados:+a) Demonstração dos custos dos riscos expirados:
  
-QUADRO X – Demonstração dos custos dos riscos expirados +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-17.jpg?400}}
-FPREV RISCOS EXPIRADOS  +
-GRUPO PROVISÃO A CONSTITUIR – CAPITALIZAÇÃO E  +
-REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA –  +
-PASSIVO ATUARIAL (R$) +
-ATIVOS - Riscos Iminentes 19.415.191,​13  +
-ATIVOS - Pensão ​ Riscos Iminentes 3.455.696,​34 +
-TOTAL 22.870.887,47+
  
 +b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados:
  
-b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados:+{{:start:​lei_ordinaria:​1507-18.png?​400}}
  
-QUADRO XI – Demonstração dos custos dos riscos não expirados +cTaxas de contribuição ou de equilíbrio
-FPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO +
-BENEFÍCIO VABF (R$) +
-APOSENTADORIA NORMAL 2.070.413.993,​45 +
-INVALIDEZ 35.772.022,​00 +
-PENSÃO 700.034.382,​13 +
-TOTAL 2.806.220.397,​58 +
-VACF (R$) +
-TOTAL 793.058.457,​78 +
-PROVISÃO A CONSTITUIR +
-VABF-VACF 2.013.161.939,​80+
  
-c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-19.jpg?​400}}
  
-QUADRO XII – FPREV – Fundo Previdenciário – Taxas de contribuição ​ou de equilíbrio +As taxas representam a contribuição ​necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, ​de R$360.422.545,08sem considerar os riscos iminentes2021. 5.3.2.3 ​Balanço atuarial para fins gerenciais – FFIN e FPREV – Cenário 1
-BENEFÍCIO REGIME  +
-FINANCEIRO CUSTO NORMAL (%) CUSTO  +
-SUPLEMENTAR +
- ​(%) TOTAL +
- (%) +
-  +
-  +
-Aposentadoria – tempo de serviço e idade  +
-Capitalização (PUC) 16,16 23,07 39,23 +
-Invalidez Capitalização (AGG) 0,98 0,98 +
-Pensão e reversões RepCapCob(RCC) 5,15 5,15 +
-Auxílio-doença Repartição simples 0,​53 0,53 +
-Salário-maternidade Repartição simples 0,​11 0,11 +
-Salário-família Repartição simples 0,​05 0,05 +
-Auxílio-reclusão Repartição simples 0,​02 0,02 +
-TOTAL 23,​00 23,​07 46,​07+
  
-As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,​08,​ sem considerar os riscos iminentes. +22.
-20.  +
-21. 5.3.2.3 - Balanço atuarial para fins gerenciais – FFIN e FPREV – Cenário 1 +
-22.  +
-23. QUADRO XIII – Balanço atuarial para fins gerenciais– FFIN e FPREV – Cenário 1 +
-ATIVO PASSIVO +
-FFIN  +
-Valor atuarial presente das contribuições  ​      ​75.253.570,​38 Valor atuarial presente dos benefícios concedidos 1.511.289.443,​78 +
-Sobre remuneração  ​      ​41.664.780,​68 Aposentadorias 1.044.610.424,​21 +
-Sobre benefícios  ​      ​33.588.789,​70 Pensões 466.679.019,​57 +
-  Valor dos benefícios  +
-a conceder 476.369.109,​07 +
-Déficit atuarial  ​  ​1.912.404.982,​47 Aposentadorias 346.654.156,​22 +
-  Pensões 129.714.952,​85 +
-TOTAL FFIN    ​1.987.658.552,​85 1.987.658.552,​85 +
-FPREV +
-Valor atuarial presente das contribuições 794.186.604,​02 Valor atuarial presente dos benefícios concedidos 23.999.033,​71 +
-Sobre remuneração 758.786.621,​98 Aposentadorias 20.386.582,​38 +
-Sobre benefícios  ​        ​35.399.982,​04 Pensões 3.612.451,​33 +
-  Valor atuarial presente dos benefícios a conceder 2.806.220.397,​58 +
-Déficit atuarial 2.036.032.827,​27 Aposentadoria 2.106.186.015,​45 +
-  Pensões 700.034.382,​13 +
-TOTAL FPREV 2.830.219.431,​29 2.830.219.431,​29 +
-GERAL +
-Ativo 0,​00  +
-Valor atuarial presente +
-das contribuições 869.440.174,​40 Valor atuarial presente dos +
-benefícios a concedidos 1.535.288.477,​49 +
-Déficit atuarial total 3.948.437.809,​74 Valor atuarial presente dos +
-benefícios a conceder 3.282.589.506,​65 +
-TOTAL 4.817.877.984,​14 TOTAL 4.817.877.984,​14 +
-24.  +
-5.3.3 CENÁRIO 2+
  
-5.3.3.1 – FFIN – Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado+{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-20.jpg?400}}
  
-a) Demonstração dos custos:+5.3.3 CENÁRIO 2
  
-QUADRO XIV – Demonstração dos custos dos riscos expirados +5.3.3.1 ​– FFIN – Fundo Financeiro de Aposentadoria ​Pensões do Estado
-FFIN  (Com os efeitos da EC-41/03) +
-GRUPO PROVISÃO A CONSTITUIR ​–  +
-CAPITALIZAÇÃO E  +
-REPARTIÇÃO DE CAPITAIS  +
-DE COBERTURA – +
-PASSIVO ATUARIAL ​ (R$) TOTAL DOS +
-BENEFÍCIOS E DAS +
-REMUNERAÇÕES +
-MENSAIS – EC-41/03 +
-(R$) TOTAL DOS BENEFÍCIOS COMO PERCENTUAL DA FOLHA DE ATIVOS – REPARTIÇÃO ​ SIMPLES ​ (%) +
-APOSENTADORIAS +
-(Inativos)  ​               284.198.332,​61          ​1.668.280,​64                      4,61  +
-PENSÕES +
-(Atuais ​Reversões)  ​               444.957.208,​42          ​1.202.455,​64                      3,32  +
-ATIVOS  +
-(Riscos Iminentes)  ​               669.182.382,​96          ​4.111.864,​57                    ​11,​35 ​+
  
-TOTAL  ​            ​1.398.337.923,​99 +a) Demonstração dos custos:
-         ​6.982.600,​85 +
-                   19,28+
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-21.png?​400}}
  
 Os valores para os servidores inativos e pensionistas no Cenário 2 não se alteram em relação aos do Cenário 1 (vide alínea “a” do subitem 5.3.2.1 deste relatório),​ já que esta é uma opção somente para os servidores ativos. Os valores para os servidores inativos e pensionistas no Cenário 2 não se alteram em relação aos do Cenário 1 (vide alínea “a” do subitem 5.3.2.1 deste relatório),​ já que esta é uma opção somente para os servidores ativos.
  
-5.3.3.2 –  FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado +5.3.3.2 – FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado 25.
-25.  +
-a) Demonstração dos custos dos riscos expirados:+
  
-QUADRO XV – Demonstração dos custos dos riscos expirados +a) Demonstração dos custos dos riscos expirados:
-FPREV – RISCOS EXPIRADOS  +
-GRUPO RESERVA A CONSTITUIR – CAPITALIZAÇÃO E  +
-REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA –  +
-PASSIVO ATUARIAL (R$) +
-ATIVOS - Riscos Iminentes 19.415.191,​13  +
-ATIVOS - Pensão ​ Riscos Iminentes 3.455.696,​34 +
-TOTAL 22.870.887,​47+
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-22.png?​400}}
  
-b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados:+b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados:
  
-QUADRO XVI – Demonstração dos custos dos riscos não expirados +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-23.jpg?400}}
-FPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO +
-BENEFÍCIO VABF (R$) +
-APOSENTADORIA NORMAL 2.153.915.562,​06  +
-INVALIDEZ 44.164.143,​16  +
-PENSÃO 699.645.179,​14  +
-TOTAL 2.897.724.884,​35  +
-VACF (R$) +
-TOTAL 869.081.181,​18 +
-PROVISÃO A CONSTITUIR +
-VABF-VACF 2.028.643.703,​17+
  
-c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio:​ +c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio:​
- +
-QUADRO XVII – FPREV – Fundo Previdenciário – Taxas de contribuição ou de equilíbrio +
-BENEFÍCIO REGIME  +
-FINANCEIRO CUSTO NORMAL (%) CUSTO  +
-SUPLEMENTAR +
- ​(%) TOTAL +
- (%) +
-  +
-  +
-Aposentadoria –  +
-tempo de serviço e idade  +
-Capitalização (PUC) 16,​22 22,​88 39,​10 +
-Invalidez Capitalização (AGG) 1,11 1,11 +
-Pensão e reversões Rep. Cap. Cob. (RCC) 5,45 5,45 +
-Auxílio-doença Repartição simples 0,​53 0,53 +
-Salário-maternidade Repartição simples 0,​11 0,11 +
-Salário-família Repartição simples 0,​05 0,05 +
-Auxílio-reclusão Repartição simples 0,​02 0,02 +
-TOTAL 23,49 +
-22,88 +
-46,37+
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-24.jpg?​400}}
  
 As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,​08,​ sem considerar os riscos iminentes. As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,​08,​ sem considerar os riscos iminentes.
-26.  
-27. 5.3.3.3 - Balanço atuarial para fins gerenciais 
-28.  
-QUADRO XVIII – Balanço atuarial para fins gerenciais – FFIN e FPREV – Cenário 2 
-ATIVO PASSIVO 
-FFIN  
-Valor atuarial presente das contribuições 124.476.069,​33 Valor atuarial presente dos benefícios concedidos 1.425.622.237,​88 
-Sobre remuneração 87.368.121,​33 Aposentadorias 972.656.330,​01 
-Sobre benefícios  ​       37.107.948,​00 Pensões 452.965.907,​87 
-  Valor dos benefícios ​ 
-a conceder 526.409.624,​39 
-Déficit atuarial 1.827.555.792,​94 Aposentadorias 381.444.522,​92 
-  Pensões 144.965.101,​47 
-TOTAL FFIN 1.952.031.862,​27 1.952.031.862,​27 
-FPREV 
-Valor atuarial presente das contribuições 870.209.327,​42 Valor atuarial presente dos benefícios concedidos 23.999.033,​71 
-Sobre remuneração 833.857.489,​38 Aposentadorias 20.386.582,​38 
-Sobre benefícios 36.351.838,​04 Pensões 3.612.451,​33 
-  Valor atuarial presente dos benefícios a conceder 2.897.724.884,​35 
-Déficit atuarial 2.051.514.590,​64 Aposentadoria 2.198.079.705,​21 
-  Pensões 699.645.179,​14 
-TOTAL FPREV 2.921.723.918,​06 2.921.723.918,​06 
-GERAL 
-Ativo 0,​00  
-Valor atuarial presente 
-das contribuições 994.685.396,​75 Valor atuarial presente dos 
-benefícios a concedidos 1.449.621.271,​59 
-Déficit atuarial total 3.879.070.383,​58 Valor atuarial presente dos 
-Benefícios a conceder 3.424.134.508,​74 
-TOTAL 4.873.755.780,​33 TOTAL 4.873.755.780,​33 
  
-5.4 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores, sem a instituição de Fundo Complementar+26.
  
-5.4.1 Atuais servidores+27.
  
-QUADRO XIX – Fluxo financeiro para os atuais servidores +5.3.3.3 ​- Balanço atuarial para fins gerenciais
-FUNDO FINANCEIRO – ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS +
-TEMPO +
-(anos) TOTAL DE  +
-DESPESAS (R$) TOTAL DE  +
-RECEITAS (R$) SALDO ​ (R$) +
-1 98.669.639,​90 45.000.565,​44 (53.669.074,​46) +
-2 107.434.855,​95 44.281.205,​83 (63.153.650,​12) +
-3 117.370.829,​39 43.390.022,​16 (73.980.807,​22) +
-4 127.599.581,​95 42.515.552,​58 (85.084.029,​37) +
-5 140.738.483,​37 41.333.843,​78 (99.404.639,​59) +
-6 154.655.751,​97 40.032.891,​98 (114.622.859,​99) +
-7 170.876.904,​09 38.532.042,​27 (132.344.861,​82) +
-8 192.349.582,​03 36.384.830,​14 (155.964.751,​89) +
-9 214.621.226,​74 34.212.950,​09 (180.408.276,​65) +
-10 237.644.894,​70 31.935.557,​10 (205.709.337,​60) +
-11 263.159.803,​62 29.391.085,​23 (233.768.718,​39) +
-12 286.487.622,​70 27.044.152,​57 (259.443.470,​13) +
-13 309.835.166,​58 24.760.893,​00 (285.074.273,​58) +
-14 342.096.972,​97 21.101.694,​23 (320.995.278,​75) +
-15 361.552.930,​25 19.295.095,​82 (342.257.834,​43) +
-16 379.535.480,​28 17.608.400,​40 (361.927.079,​87) +
-17 394.668.223,​80 16.261.630,​42 (378.406.593,​38) +
-18 409.321.866,​03 14.931.926,​55 (394.389.939,​48) +
-19 422.639.360,​25 13.734.144,​78 (408.905.215,​48) +
-20 435.821.574,​06 12.548.263,​83 (423.273.310,​23) +
-21 446.939.668,​09 11.575.717,​52 (435.363.950,​57) +
-22 457.275.888,​88 10.656.421,​49 (446.619.467,​39) +
-23 465.759.222,​61 9.906.654,​82 (455.852.567,​79) +
-24 474.781.177,​16 9.074.941,​11 (465.706.236,​05) +
-25 484.144.178,​81 8.149.128,​01 (475.995.050,​81) +
-26 490.437.948,​11 7.494.901,​50 (482.943.046,​61) +
-27 495.564.338,​32 6.879.449,​87 (488.684.888,​45) +
-28 498.630.593,​51 6.410.485,​71 (492.220.107,​80) +
-29 500.374.959,​24 5.970.204,​39 (494.404.754,​85) +
-30 500.160.529,​28 5.757.063,​49 (494.403.465,​79) +
-31 499.340.145,​28 5.693.567,​24 (493.646.578,​04) +
-32 496.974.116,​87 5.701.268,​13 (491.272.848,​74) +
-33 493.067.677,​27 5.767.062,​75 (487.300.614,​53) +
-34 487.874.260,​26 5.849.381,​65 (482.024.878,​61) +
-35 480.893.925,​18 5.995.325,​06 (474.898.600,​12) +
-36 472.563.796,​48 6.146.732,​77 (466.417.063,​72) +
-37 462.818.576,​63 6.302.188,​59 (456.516.388,​04) +
-38 451.830.849,​48 6.436.258,​62 (445.394.590,​87) +
-39 439.471.935,​68 6.557.707,​16 (432.914.228,​52) +
-40 425.619.319,​31 6.676.323,​72 (418.942.995,​60) +
-41 410.484.460,​37 6.767.269,​26 (403.717.191,​11) +
-42 394.179.641,​16 6.819.019,​54 (387.360.621,​62) +
-43 376.849.025,​87 6.819.343,​29 (370.029.682,​58) +
-44 358.484.864,​49 6.775.843,​01 (351.709.021,​48) +
-45 339.242.658,​53 6.681.596,​43 (332.561.062,​09) +
-46 319.253.213,​64 6.535.989,​36 (312.717.224,​27) +
-47 298.669.133,​23 6.339.706,​64 (292.329.426,​59) +
-48 277.663.375,​49 6.094.856,​67 (271.568.518,​82) +
-49 256.425.968,​80 5.805.030,​68 (250.620.938,​12) +
-50 235.160.293,​32 5.475.294,​47 (229.684.998,​85) +
-51 214.078.075,​95 5.112.083,​63 (208.965.992,​32) +
-52 193.393.440,​98 4.723.003,​33 (188.670.437,​65) +
-53 173.316.293,​49 4.316.532,​46 (168.999.761,​03) +
-54 154.045.227,​47 3.901.640,​39 (150.143.587,​08) +
-55 135.760.382,​10 3.487.344,​06 (132.273.038,​04) +
-56 118.616.514,​53 3.082.231,​99 (115.534.282,​53) +
-57 102.737.037,​15 2.694.010,​19 (100.043.026,​96) +
-58 88.209.460,​62 2.329.100,​47 (85.880.360,​14) +
-59 75.082.723,​47 1.992.347,​86 (73.090.375,​61) +
-60 63.366.641,​14 1.686.861,​94 (61.679.779,​20) +
-61 53.034.079,​92 1.414.017,​06 (51.620.062,​86) +
-62 44.025.330,​91 1.173.608,​21 (42.851.722,​70) +
-63 36.254.479,​72 964.126,​60 (35.290.353,​12) +
-64 29.617.085,​98 783.134,​24 (28.833.951,​75) +
-65 23.998.168,​59 627.662,​65 (23.370.505,​94) +
-66 19.279.914,​37 494.590,​52 (18.785.323,​85) +
-67 15.347.765,​49 380.948,​46 (14.966.817,​03) +
-68 12.095.017,​20 284.120,​06 (11.810.897,​14) +
-69 9.425.385,​01 201.932,​76 (9.223.452,​25) +
-70 7.253.695,​64 132.643,​42 (7.121.052,​21) +
-71 5.505.314,​42 74.854,​31 (5.430.460,​11) +
-72 4.114.824,​44 27.388,​63 (4.087.435,​81) +
-73 3.024.599,​14 97,​09 (3.024.502,​05) +
-74 2.183.547,​97 56,​96 (2.183.491,​01) +
-75 1.546.337,​08 33,​01 (1.546.304,​07)+
  
-5.4.2 Futuros servidores+28{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-25.png?400}}
  
-a) Taxas ​de contribuição ou de equilíbrio+5.4 Adoção do regime financeiro ​de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores, sem a instituição ​de Fundo Complementar
  
-QUADRO XX – Taxas de contribuição ou de equilíbrio+5.4.1 Atuais servidores
  
-BENEFÍCIO +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-26.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-27.png?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-28.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-29.jpg?​400}}
- REGIME +
-FINANCEIRO +
- CUSTO +
-NORMAL +
-(%) CUSTO +
-SUPLEMENTAR (%) TOTAL +
-(%)+
  
-  +5.4.2 Futuros servidores
-Aposentadoria – tempo de serviço e idade  +
-Capitalização (PUC) 9,​92 8,​61 18,​53 +
-Invalidez Capitalização (AGG) 0,75 0,75 +
-Pensão e reversões RepCapCob. (RCC) 2,76 2,76 +
-Auxílio-doença Repartição simples 1,​13 1,13 +
-Salário-maternidade Repartição simples 0,​11 0,11 +
-Salário-família Repartição simples 0,​23 0,23 +
-Auxílio-reclusão Repartição simples 0,​05 0,05 +
-TOTAL 14,​95 +
-8,61 +
-23,56+
  
 +a) Taxas de contribuição ou de equilíbrio
 +
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-30.jpg?​400}}
  
 O valor da folha anual adotada para o cálculo dessas taxas de equilíbrio corresponde a R$65.618.882,​29 e se refere aos 3.360 servidores ingressos após 16 de dezembro de 1998, que traduzem melhor o perfil esperados dos futuros servidores para os próximos anos O valor da folha anual adotada para o cálculo dessas taxas de equilíbrio corresponde a R$65.618.882,​29 e se refere aos 3.360 servidores ingressos após 16 de dezembro de 1998, que traduzem melhor o perfil esperados dos futuros servidores para os próximos anos
  
-5.5 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores (parcela do benefício excedente ao teto do RGPS), com a instituição de Fundo Complementar+5.5 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores (parcela do benefício excedente ao teto do RGPS), com a instituição de Fundo Complementar
  
-5.5.1 Atuais servidores+5.5.1 Atuais servidores
  
-QUADRO XXI – Fluxo financeiro para os atuais servidores +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-31.png?400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-32.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-33.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-34.jpg?400}}
-FUNDO FINANCEIRO – ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS +
-TEMPO +
-(anos) TOTAL DE  +
-DESPESAS (R$) TOTAL DE  +
-RECEITAS (R$) SALDO ​ (R$) +
-1 98.669.639,​90 45.000.565,​44 (53.669.074,​46) +
-2 107.434.855,​95 44.281.205,​83 (63.153.650,​12) +
-3 117.370.829,​39 43.390.022,​16 (73.980.807,​22) +
-4 127.599.581,​95 42.515.552,​58 (85.084.029,​37) +
-5 140.738.483,​37 41.333.843,​78 (99.404.639,​59) +
-6 154.655.751,​97 40.032.891,​98 (114.622.859,​99) +
-7 170.876.904,​09 38.532.042,​27 (132.344.861,​82) +
-8 192.349.582,​03 36.384.830,​14 (155.964.751,​89) +
-9 214.621.226,​74 34.212.950,​09 (180.408.276,​65) +
-10 237.644.894,​70 31.935.557,​10 (205.709.337,​60) +
-11 263.159.803,​62 29.391.085,​23 (233.768.718,​39) +
-12 286.487.622,​70 27.044.152,​57 (259.443.470,​13) +
-13 309.835.166,​58 24.760.893,​00 (285.074.273,​58) +
-14 342.096.972,​97 21.101.694,​23 (320.995.278,​75) +
-15 361.552.930,​25 19.295.095,​82 (342.257.834,​43) +
-16 379.535.480,​28 17.608.400,​40 (361.927.079,​87) +
-17 394.668.223,​80 16.261.630,​42 (378.406.593,​38) +
-18 409.321.866,​03 14.931.926,​55 (394.389.939,​48) +
-19 422.639.360,​25 13.734.144,​78 (408.905.215,​48) +
-20 435.821.574,​06 12.548.263,​83 (423.273.310,​23) +
-21 446.939.668,​09 11.575.717,​52 (435.363.950,​57) +
-22 457.275.888,​88 10.656.421,​49 (446.619.467,​39) +
-23 465.759.222,​61 9.906.654,​82 (455.852.567,​79) +
-24 474.781.177,​16 9.074.941,​11 (465.706.236,​05) +
-25 484.144.178,​81 8.149.128,​01 (475.995.050,​81) +
-26 490.437.948,​11 7.494.901,​50 (482.943.046,​61) +
-27 495.564.338,​32 6.879.449,​87 (488.684.888,​45) +
-28 498.630.593,​51 6.410.485,​71 (492.220.107,​80) +
-29 500.374.959,​24 5.970.204,​39 (494.404.754,​85) +
-30 500.160.529,​28 5.757.063,​49 (494.403.465,​79) +
-31 499.340.145,​28 5.693.567,​24 (493.646.578,​04) +
-32 496.974.116,​87 5.701.268,​13 (491.272.848,​74) +
-33 493.067.677,​27 5.767.062,​75 (487.300.614,​53) +
-34 487.874.260,​26 5.849.381,​65 (482.024.878,​61) +
-35 480.893.925,​18 5.995.325,​06 (474.898.600,​12) +
-36 472.563.796,​48 6.146.732,​77 (466.417.063,​72) +
-37 462.818.576,​63 6.302.188,​59 (456.516.388,​04) +
-38 451.830.849,​48 6.436.258,​62 (445.394.590,​87) +
-39 439.471.935,​68 6.557.707,​16 (432.914.228,​52) +
-40 425.619.319,​31 6.676.323,​72 (418.942.995,​60) +
-41 410.484.460,​37 6.767.269,​26 (403.717.191,​11) +
-42 394.179.641,​16 6.819.019,​54 (387.360.621,​62) +
-43 376.849.025,​87 6.819.343,​29 (370.029.682,​58) +
-44 358.484.864,​49 6.775.843,​01 (351.709.021,​48) +
-45 339.242.658,​53 6.681.596,​43 (332.561.062,​09) +
-46 319.253.213,​64 6.535.989,​36 (312.717.224,​27) +
-47 298.669.133,​23 6.339.706,​64 (292.329.426,​59) +
-48 277.663.375,​49 6.094.856,​67 (271.568.518,​82) +
-49 256.425.968,​80 5.805.030,​68 (250.620.938,​12) +
-50 235.160.293,​32 5.475.294,​47 (229.684.998,​85) +
-51 214.078.075,​95 5.112.083,​63 (208.965.992,​32) +
-52 193.393.440,​98 4.723.003,​33 (188.670.437,​65) +
-53 173.316.293,​49 4.316.532,​46 (168.999.761,​03) +
-54 154.045.227,​47 3.901.640,​39 (150.143.587,​08) +
-55 135.760.382,​10 3.487.344,​06 (132.273.038,​04) +
-56 118.616.514,​53 3.082.231,​99 (115.534.282,​53) +
-57 102.737.037,​15 2.694.010,​19 (100.043.026,​96) +
-58 88.209.460,​62 2.329.100,​47 (85.880.360,​14) +
-59 75.082.723,​47 1.992.347,​86 (73.090.375,​61) +
-60 63.366.641,​14 1.686.861,​94 (61.679.779,​20) +
-61 53.034.079,​92 1.414.017,​06 (51.620.062,​86) +
-62 44.025.330,​91 1.173.608,​21 (42.851.722,​70) +
-63 36.254.479,​72 964.126,​60 (35.290.353,​12) +
-64 29.617.085,​98 783.134,​24 (28.833.951,​75) +
-65 23.998.168,​59 627.662,​65 (23.370.505,​94) +
-66 19.279.914,​37 494.590,​52 (18.785.323,​85) +
-67 15.347.765,​49 380.948,​46 (14.966.817,​03) +
-68 12.095.017,​20 284.120,​06 (11.810.897,​14) +
-69 9.425.385,​01 201.932,​76 (9.223.452,​25) +
-70 7.253.695,​64 132.643,​42 (7.121.052,​21) +
-71 5.505.314,​42 74.854,​31 (5.430.460,​11) +
-72 4.114.824,​44 27.388,​63 (4.087.435,​81) +
-73 3.024.599,​14 97,​09 (3.024.502,​05) +
-74 2.183.547,​97 56,​96 (2.183.491,​01) +
-75 1.546.337,​08 33,​01 (1.546.304,​07)+
  
-5.5.2 Futuros servidores+5.5.2 Futuros servidores
  
-a) Parcela até o limite do RGPS+a) Parcela até o limite do RGPS
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-35.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-36.jpg?​400}}{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-37.jpg?​400}}
  
 +b) Fundo Complementar
  
-QUADRO XXII – Fluxo financeiro para os futuros servidores +{{:​start:​lei_ordinaria:​1507-38.jpg?400}}
-FUNDO FINANCEIRO – ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS +
-TEMPO +
-(anos) TOTAL DE  +
-DESPESAS (R$) TOTAL DE  +
-RECEITAS (R$) SALDO +
-  (R$) +
-1         72.990,03 12.442.364,​61   12.369.374,​58  +
-2       154.608,91 12.546.609,​56   12.392.000,​66  +
-3       245.804,10 12.650.212,​18   12.404.408,​08  +
-4       347.631,73 12.752.916,​50   12.405.284,​77  +
-5       461.247,98 12.854.445,​70   12.393.197,​71  +
-6       587.839,55 12.954.509,​15   12.366.669,​60  +
-7       728.907,69 13.052.743,​69   12.323.836,​00  +
-8       885.853,73 13.148.802,​73   12.262.949,​00  +
-9    ​1.060.261,​19 13.242.293,​52   12.182.032,​32  +
-10    ​1.253.796,​07 13.332.791,​32   12.078.995,​25  +
-11    ​2.917.115,​68 13.101.058,​44   10.183.942,​77  +
-12    ​4.108.354,​08 12.974.230,​35     8.865.876,​27  +
-13    ​5.273.289,​57 12.854.147,​11     7.580.857,​54  +
-14    ​6.755.530,​31 12.665.094,​68     5.909.564,​37  +
-15    ​8.234.438,​12 12.477.482,​05     4.243.043,​93  +
-16 10.268.218,​02 12.168.342,​68     1.900.124,​67  +
-17 12.053.485,​00 11.914.252,​29       (139.232,​71) +
-18 13.943.685,​92 11.637.242,​25    ​(2.306.443,​67) +
-19 16.039.777,​09 11.314.864,​48    ​(4.724.912,​61) +
-20 19.527.100,​42 10.686.023,​71    ​(8.841.076,​72) +
-21 22.557.587,​49 10.156.968,​19 (12.400.619,30) +
-22 26.182.598,​28    ​9.495.998,​50 (16.686.599,​78) +
-23 30.331.078,​70    ​8.718.270,​20 (21.612.808,​50) +
-24 34.703.214,​45    ​7.889.209,​13 (26.814.005,​32) +
-25 39.997.820,​16    ​6.854.437,​55 (33.143.382,​60) +
-26 44.980.025,​57    ​5.884.914,​52 (39.095.111,​05) +
-27 51.672.004,​35    ​4.534.951,​70 (47.137.052,​64) +
-28 55.539.384,​40    ​3.801.198,​48 (51.738.185,​92) +
-29 59.404.873,​35    ​3.061.630,​25 (56.343.243,​10) +
-30 61.922.081,​02    ​2.611.315,​63 (59.310.765,​40) +
-31 64.177.542,​01    ​2.209.940,​39 (61.967.601,​62) +
-32 66.136.931,​15    ​1.863.659,​24 (64.273.271,​91) +
-33 67.801.030,​07    ​1.570.784,​99 (66.230.245,​08) +
-34 69.631.301,​61    ​1.228.133,​15 (68.403.168,​47) +
-35 71.037.148,​69       963.877,74 (70.073.270,​95) +
-36 72.117.787,​81       754.331,77 (71.363.456,​04) +
-37 72.907.042,​08       590.111,94 (72.316.930,​14) +
-38 73.532.940,​56       441.048,06 (73.091.892,​50) +
-39 73.928.046,​32       319.947,31 (73.608.099,​01) +
-40 74.304.760,​77       178.048,49 (74.126.712,​28) +
-41 74.356.523,​58         80.822,62 (74.275.700,​96) +
-42 74.148.346,​77         12.083,65 (74.136.263,​12) +
-43 73.544.274,​88                 0,00 (73.544.274,​88) +
-44 72.739.729,​84                 0,00 (72.739.729,​84) +
-45 71.783.375,​14                 0,00 (71.783.375,​14) +
-46 70.669.948,​60                 0,00 (70.669.948,​60) +
-47 69.395.245,​51                 0,00 (69.395.245,​51) +
-48 67.956.105,​10                 0,00 (67.956.105,​10) +
-49 66.350.372,​35                 0,00 (66.350.372,​35) +
-50 64.576.865,​43                 0,00 (64.576.865,​43) +
-51 62.635.349,​53                 0,00 (62.635.349,​53) +
-52 60.526.597,​69                 0,00 (60.526.597,​69) +
-53 58.252.526,​02                 0,00 (58.252.526,​02) +
-54 55.816.478,​61                 0,00 (55.816.478,​61) +
-55 53.223.590,​76                 0,00 (53.223.590,​76) +
-56 50.481.312,​41                 0,00 (50.481.312,​41) +
-57 47.599.944,​85                 0,00 (47.599.944,​85) +
-58 44.593.244,​19                 0,00 (44.593.244,​19) +
-59 41.478.910,​82                 0,00 (41.478.910,​82) +
-60 38.278.966,​94                 0,00 (38.278.966,​94) +
-61 35.019.977,​52                 0,00 (35.019.977,​52) +
-62 31.732.874,​80                 0,00 (31.732.874,​80) +
-63 28.452.586,​49                 0,00 (28.452.586,​49) +
-64 25.217.235,​45                 0,00 (25.217.235,​45) +
-65 22.066.968,​30                 0,00 (22.066.968,​30) +
-66 19.042.439,​64                 0,00 (19.042.439,​64) +
-67 16.182.989,​15                 0,00 (16.182.989,​15) +
-68 13.524.643,​57                 0,00 (13.524.643,​57) +
-69 11.098.064,​96                 0,00 (11.098.064,​96) +
-70    ​8.926.691,​96                 0,00    ​(8.926.691,​96) +
-71    ​7.025.253,​23                 0,00    ​(7.025.253,​23) +
-72    ​5.398.829,​42                 0,00    ​(5.398.829,​42) +
-73    ​4.042.656,​55                 0,00    ​(4.042.656,​55) +
-74    ​2.942.687,​70                 0,00    ​(2.942.687,​70) +
-75    ​2.076.927,​31                 0,00    ​(2.076.927,​31) +
- +
-b) Fundo Complementar +
- +
-QUADRO XXIII – Taxas de custeio ou de equilíbrio +
-TAXAS DE CUSTEIO OU DE EQUILÍBRIO +
-BENEFÍCIO REGIME  +
-FINANCEIRO CUSTO  +
-NORMAL (%) +
-Aposentadoria – tempo de serviço e idade  +
-Capitalização (AGG) 23,​47 +
-Invalidez Capitalização (AGG) 1,​06 +
-Pensão e reversões 29. Capitalização (AGG) 8,​76 +
-TOTAL 33,​29 +
  
 As taxas apuradas estão expressas em percentuais da folha de remuneração correspondente à parcela de R$690.583,​70 que excede ao teto considerado de R$2.508,72, aplicável a 277 servidores. As taxas apuradas estão expressas em percentuais da folha de remuneração correspondente à parcela de R$690.583,​70 que excede ao teto considerado de R$2.508,72, aplicável a 277 servidores.
  
-5.6 Parecer Técnico+5.6 Parecer Técnico
  
-A criação de um fundo  financeiro para os servidores acima de 50 anos e para as servidoras acima de 45 anos, além dos atuais inativos e pensionistas,​ onde a principal característica é adoção do regime de Repartição Simples para avaliar as responsabilidades isentaria o Estado da constituição das provisões de benefícios concedidos descritas nos Quadros III ou XII do relatório da Etapa IV (Quadros IX e XIV,  respectivamente,​ deste relatório final) conforme o cenário adotado. A despesa com inativos e pensionistas pertencentes ao fundo, garantida pelo Estado, é atualmente equivalente a 7,93% da folha referencial de ativos, com um potencial de crescimento imediato de 12,58% (ou 11,35%, se adotado o cenário 2) relativo aos servidores que já estariam, de acordo com as premissas do trabalho, em condições de aposentadoria. Os demais servidores fariam parte de um fundo previdenciário avaliado no regime de capitalização,​ cujas taxas de equilíbrio seriam mais baixas daquelas calculadas sem a referida segregação.+A criação de um fundo financeiro para os servidores acima de 50 anos e para as servidoras acima de 45 anos, além dos atuais inativos e pensionistas,​ onde a principal característica é adoção do regime de Repartição Simples para avaliar as responsabilidades isentaria o Estado da constituição das provisões de benefícios concedidos descritas nos Quadros III ou XII do relatório da Etapa IV (Quadros IX e XIV, respectivamente,​ deste relatório final) conforme o cenário adotado. A despesa com inativos e pensionistas pertencentes ao fundo, garantida pelo Estado, é atualmente equivalente a 7,93% da folha referencial de ativos, com um potencial de crescimento imediato de 12,58% (ou 11,35%, se adotado o cenário 2) relativo aos servidores que já estariam, de acordo com as premissas do trabalho, em condições de aposentadoria. Os demais servidores fariam parte de um fundo previdenciário avaliado no regime de capitalização,​ cujas taxas de equilíbrio seriam mais baixas daquelas calculadas sem a referida segregação.
  
-A opção por manter todos os atuais servidores em um fundo financeiro, em regime de Repartição Simples e com a garantia do Tesouro Estadual, adia o comprometimento de recursos do Tesouro com o pagamento de contribuições previdenciárias,​ mas não o isenta dessa responsabilidade. ​+A opção por manter todos os atuais servidores em um fundo financeiro, em regime de Repartição Simples e com a garantia do Tesouro Estadual, adia o comprometimento de recursos do Tesouro com o pagamento de contribuições previdenciárias,​ mas não o isenta dessa responsabilidade.
  
 Para os futuros servidores foram apurados os custos baseados na alteração da distribuição etária e salarial, com a reposição dos atuais servidores. Os valores encontrados,​ no caso de não ser constituído o fundo complementar para o Custo Normal (14,95%) e para o Custo Suplementar (8,61%), são compatíveis com os valores encontrados para a avaliação considerando essa renovação. Para os futuros servidores foram apurados os custos baseados na alteração da distribuição etária e salarial, com a reposição dos atuais servidores. Os valores encontrados,​ no caso de não ser constituído o fundo complementar para o Custo Normal (14,95%) e para o Custo Suplementar (8,61%), são compatíveis com os valores encontrados para a avaliação considerando essa renovação.
Linha 1600: Linha 1030:
 A opção de criar um fundo complementar para os novos servidores permitiria ao Estado estabelecer um limite para o benefício igual ao do RGPS, de R$ 2.508,72. Os valores dos benefícios até esse limite seriam de obrigação do Estado. Já para os que desejarem fazer jus ao complemento,​ só mediante a filiação e contribuição ao fundo complementar. O fundo complementar é permitido somente na modalidade Contribuição Definida, em que o valor do benefício depende das contribuições,​ do prazo e da rentabilidade auferida pelo fundo. A simulação efetuada serve apenas como referência para a definição de uma alíquota de contribuição que permita ao servidor alcançar o complemento desejado. É aconselhável a elaboração de avaliações periódicas e de simulações que permitam ao servidor acompanhar o montante das contribuições vertidas em seu nome e o valor do benefício projetado nas várias situações. As taxas encontradas se referem à simulação para o custeio do complemento (valores acima de R$ 2.508,72), considerando a aplicação para os novos servidores das mesmas regras aplicáveis ao grupo atual. A taxa de equilíbrio encontrada, em torno de 33,29%, expressa em percentual da parcela da remuneração que excede ao teto considerado,​ é compatível com as taxas de custeio dos fundos de pensão que se utilizam de modelos semelhantes. A opção de criar um fundo complementar para os novos servidores permitiria ao Estado estabelecer um limite para o benefício igual ao do RGPS, de R$ 2.508,72. Os valores dos benefícios até esse limite seriam de obrigação do Estado. Já para os que desejarem fazer jus ao complemento,​ só mediante a filiação e contribuição ao fundo complementar. O fundo complementar é permitido somente na modalidade Contribuição Definida, em que o valor do benefício depende das contribuições,​ do prazo e da rentabilidade auferida pelo fundo. A simulação efetuada serve apenas como referência para a definição de uma alíquota de contribuição que permita ao servidor alcançar o complemento desejado. É aconselhável a elaboração de avaliações periódicas e de simulações que permitam ao servidor acompanhar o montante das contribuições vertidas em seu nome e o valor do benefício projetado nas várias situações. As taxas encontradas se referem à simulação para o custeio do complemento (valores acima de R$ 2.508,72), considerando a aplicação para os novos servidores das mesmas regras aplicáveis ao grupo atual. A taxa de equilíbrio encontrada, em torno de 33,29%, expressa em percentual da parcela da remuneração que excede ao teto considerado,​ é compatível com as taxas de custeio dos fundos de pensão que se utilizam de modelos semelhantes.
  
 +ANEXO 05 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
  
-ANEXO 05 
-ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 (Art. 4o, § 3º, da Lei Complementar Federal no 101/2000) (Art. 4o, § 3º, da Lei Complementar Federal no 101/2000)
  
Linha 1624: Linha 1053:
  
 7. A flutuação cambial tem também impacto sobre a projeção das receitas da arrecadação estadual, uma vez que atua diretamente sobre o preço de alguns bens e, conseqüentemente,​ sobre alguns impostos, principalmente o ICMS. O Fundo de Participação do Estado (FPE), formado por 47% da soma do Imposto de Renda e do IPI, é também afetado pelo nível e pela volatilidade do câmbio, com reflexos na arrecadação estadual. 7. A flutuação cambial tem também impacto sobre a projeção das receitas da arrecadação estadual, uma vez que atua diretamente sobre o preço de alguns bens e, conseqüentemente,​ sobre alguns impostos, principalmente o ICMS. O Fundo de Participação do Estado (FPE), formado por 47% da soma do Imposto de Renda e do IPI, é também afetado pelo nível e pela volatilidade do câmbio, com reflexos na arrecadação estadual.
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 RISCOS ORÇAMENTÁRIOS RELACIONADOS ÀS DESPESAS RISCOS ORÇAMENTÁRIOS RELACIONADOS ÀS DESPESAS
Linha 1630: Linha 1058:
 8. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, da inflação observada, da taxa de câmbio, como em função de modificações legais que introduzam novas obrigações para o Governo. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações legais, estas são afetadas por mudanças da legislação. Por exemplo, a despesa com pessoal e encargos, que são basicamente determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. 8. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, da inflação observada, da taxa de câmbio, como em função de modificações legais que introduzam novas obrigações para o Governo. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações legais, estas são afetadas por mudanças da legislação. Por exemplo, a despesa com pessoal e encargos, que são basicamente determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais.
  
-9. É importante ressaltar aqui que há uma série de despesas que são estritamente vinculadas à arrecadação de receitas pelo tesouro estadual, impondo maiores despesas para o estado sempre que se verificar aumento das receitas às quais estão vinculadas. Entre elas podemos destacar: a) despesas com transferências municipais – o estado é obrigado constitucionalmente a repartir com os municípios 25% do ICMS e do IPI - Exportação e 50% do IPVA; b) despesas com educação e saúde - O estado é obrigado constitucionalmente a aplicar no mínimo 25% e 12%, respectivamente,​ dos impostos (ICMS, IRRF, IPVA, ITCD) e das transferências decorrentes de impostos (FPE, Lei Kandir, IPI - Exportação e Imposto sobre o Ouro) em ações de educação e de saúde; e outras despesas vinculadas tais como os repasses para os poderes (aproximadamente 20% da receita), e PASEP  (1% sobre a receita), entre outras de menor expressão. ​+9. É importante ressaltar aqui que há uma série de despesas que são estritamente vinculadas à arrecadação de receitas pelo tesouro estadual, impondo maiores despesas para o estado sempre que se verificar aumento das receitas às quais estão vinculadas. Entre elas podemos destacar: a) despesas com transferências municipais – o estado é obrigado constitucionalmente a repartir com os municípios 25% do ICMS e do IPI - Exportação e 50% do IPVA; b) despesas com educação e saúde - O estado é obrigado constitucionalmente a aplicar no mínimo 25% e 12%, respectivamente,​ dos impostos (ICMS, IRRF, IPVA, ITCD) e das transferências decorrentes de impostos (FPE, Lei Kandir, IPI - Exportação e Imposto sobre o Ouro) em ações de educação e de saúde; e outras despesas vinculadas tais como os repasses para os poderes (aproximadamente 20% da receita), e PASEP (1% sobre a receita), entre outras de menor expressão.
  
 10. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio das prestações vincendas no exercício. O risco inerente à administração da dívida pública decorre desta ser composta por parcelamento de dívidas com diferentes indexadores e taxas de juros. Assim, ocorrem variações no estoque e no serviço da dívida em decorrência de flutuação nas variáveis taxa de câmbio, taxa básica de juros e inflação. 10. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio das prestações vincendas no exercício. O risco inerente à administração da dívida pública decorre desta ser composta por parcelamento de dívidas com diferentes indexadores e taxas de juros. Assim, ocorrem variações no estoque e no serviço da dívida em decorrência de flutuação nas variáveis taxa de câmbio, taxa básica de juros e inflação.
  
-11. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Estado, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,​ tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Estado. ​+11. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Estado, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,​ tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Estado.
  
 12. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano. Assim, no caso dos riscos orçamentários,​ se vierem a ocorrer durante a execução do orçamento de 2005, poderão ser compensados com relocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro e câmbio em relação às projeções é diluído pelo prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações não tem afetado o equilíbrio do tesouro nos últimos anos. 12. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano. Assim, no caso dos riscos orçamentários,​ se vierem a ocorrer durante a execução do orçamento de 2005, poderão ser compensados com relocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro e câmbio em relação às projeções é diluído pelo prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações não tem afetado o equilíbrio do tesouro nos últimos anos.
  
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